Benta Maria Pae Reis Lima
Benta Maria Pae Reis Lima
Número da OAB:
OAB/PI 002507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benta Maria Pae Reis Lima possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJMA, TRT10, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMA, TRT10, TJPI, TST, TRF1
Nome:
BENTA MARIA PAE REIS LIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001495-51.2014.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALMILENE ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR - PI10665 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507 Destinatários: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA BENTA MARIA PAE REIS LIMA - (OAB: PI2507) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801027-50.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDAINTERESSADO: MICHEL MARQUES BARBOSA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801079-65.2024.8.18.0162 AUTOR: NÚCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA. RÉUS: EDIMARA CAFE DOS SANTOS, PAULO MARCIO MOURA DE CARVALHO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Analisando os autos, evidencia-se que as partes requeridas não foram citadas. Concedido o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora informar novo endereço das partes rés. (ID 66425204) A parte requerente não se pronunciou tempestivamente nos autos. Assim sendo, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do prosseguimento do feito. Os processos em curso perante os juizados especiais regem-se, entre outros, pelos princípios da oralidade e celeridade, tendo o legislador primado pela presença pessoal das partes às audiências no intuito de promover a conciliação, o que impede de figurar como parte o réu em lugar incerto e não sabido, pois incabível citação por edital (art. 18, §2º, da lei nº 9.099/95). Assim sendo, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0002111-45.2005.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: CENTER PISO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: FREDERICO FERREIRA CRUZ - MA19509-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de CENTER PISO LTDA - ME. Dado que comprovado o pagamento da custas ID 140641425, assim como ausente comprovação de satisfação dos créditos exequentes e já tendo sido procedidas inúmeras diligências para constrição patrimonial, defiro o pleito de indisponibilidade de possíveis bens dos executados junto ao CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Junto protocolo de ordem no referido sistema. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que achar de direito. Após, façam os autos conclusos para juntada da resposta do sistema CNIB. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011409-27.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAINTERESSADO: BRAZ LUIZ GOMES, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que restou infrutífera a intimação dos executados conforme AR's de id's 60654052 e 60654302. Diante disso, intime-se o exequente para efetuar o recolhimento das custas de nova diligência. Após, expeça-se mandado de intimação a ser realizado por oficial de justiça. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000599-91.2023.5.10.0821 RECORRENTE: WESLEY FIGUEIREDO RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: WESLEY FIGUEIREDO RODRIGUES E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000599-91.2023.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: WESLEY FIGUEIREDO RODRIGUES ADVOGADO: LELIO BEZERRA PIMENTEL ADVOGADO: CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: ILDETE FRANÇA DE ARAÚJO ADVOGADO: ANTONIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GABRIEL FRANCA DALTOE ADVOGADO: ADILAR DALTOÉ RECORRENTE: LL CONSTRUÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: ALEX RODRIGUES DE ABREU ADVOGADO: VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA MACHADO RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS RECORRIDO: WESLEY FIGUEIREDO RODRIGUES ADVOGADO: LELIO BEZERRA PIMENTEL ADVOGADO: CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: ILDETE FRANÇA DE ARAUJO ADVOGADO: ANTONIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GABRIEL FRANCA DALTOE ADVOGADO: ADILAR DALTOÉ RECORRIDO: LL CONSTRUÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: ALEX RODRIGUES DE ABREU ADVOGADO: VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA MACHADO RECORRIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA REGINA CÉLIA OLIVEIRA SERRANO) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de danos morais, horas extras, horas de sobreaviso e reembolso de valores descontados no TRCT, e que condenou a segunda reclamada à responsabilidade subsidiária por todas as verbas deferidas, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada fora considerada deserta por não ter recolhido as custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à indenização por danos morais em razão das más condições de trabalho; (ii) estabelecer se a segunda reclamada responde subsidiariamente por todas as verbas deferidas, incluindo as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se há direito a diferenças de horas extras e seus reflexos; (iv) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso e seus reflexos; (v) estabelecer a responsabilidade da segunda reclamada quanto aos valores descontados indevidamente do TRCT; (vi) definir se o reclamante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (vii) definir a extensão da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de provas suficientes a configurar conduta ilícita da empresa quanto às condições de trabalho (alimentação, hospedagem, água e sanitários) justifica o indeferimento do pedido de danos morais. O depoimento da testemunha confirmou a adoção de medidas razoáveis pela empregadora, considerando a natureza das atividades. 4. A documentação comprova a existência de contrato de prestação de serviços especializados, caracterizando terceirização lícita. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre do inadimplemento da primeira reclamada e da omissão da segunda em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, configurando culpa in vigilando. 5. A prova testemunhal corrobora a prestação de horas extras não integralmente remuneradas e a existência de regime de sobreaviso aos finais de semana, comprovando a necessidade de pagamento das diferenças e seus reflexos. A disparidade entre registros de ponto e a prestação de serviços demonstra deficiências no controle de jornada e descumprimento do art. 74, §2º da CLT. A aplicação do art. 818 da CLT justifica o cálculo das horas extras com base nas médias apresentadas pelo reclamante. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, conforme Súmula 331, VI, do TST e jurisprudência deste TRT. 7. A declaração de hipossuficiência do reclamante, nos termos da Lei nº 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC, justifica o deferimento da justiça gratuita. 8. O reclamante, embora parcialmente sucumbente, tem direito à justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos do reclamante e da segunda reclamada improvidos. Tese de julgamento: 1. Em caso de terceirização lícita, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas trabalhistas devidas, inclusive multas, caso comprovada a culpa in vigilando. 2. A ausência de prova robusta quanto a más condições de trabalho, considerando a natureza das atividades externas, afasta o direito à indenização por danos morais. 3. A falta de registros precisos de jornada laboral por parte do empregador autoriza o cálculo de horas extras com base em elementos probatórios alternativos, como depoimentos e documentos apresentados pelo empregado. 4. O regime de sobreaviso caracteriza-se pela disponibilidade constante do empregado para trabalho fora do horário normal, mesmo que o controle seja indireto, ensejando o pagamento de horas correspondentes. 5. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira, nos termos da lei, dispensando o reclamante de comprovação de renda para obtenção da gratuidade da justiça. 6. A sucumbência parcial do autor, beneficiário da justiça gratuita, suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos da CLT. Dispositivos relevantes citados: art. 4º da Lei nº 13.429/2017; art. 74, §2º da CLT; art. 244, §2º da CLT; art. 462, §1º, da CLT; art. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT; art. 791-A, § 4º, CLT; art. 818 da CLT; Lei nº 7.115/83; art. 99, §3º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, itens IV e VI, do TST; Súmula 428, II, do TST; Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 e Verbete nº 75/2019 do TRT da 10ª Região. RELATÓRIO A Exma. Juíza REGINA CÉLIA OLIVEIRA SERRANO, da MM. Vara do Trabalho de Gurupi-TO, por meio da sentença ao ID 27d0129, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID b412861, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por WESLEY FIGUEIREDO RODRIGUES em face de LL CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sendo a segunda reclamada em caráter subsidiário. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada ao ID 08cceab, pelo reclamante ao ID c20222a e pela primeira reclamada ao ID 29cd99c. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante ao ID 592c960 e ID 4f90ccf e pela primeira reclamada ao ID bf3fa14. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada LL CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, em sede de Recurso Ordinário, postula concessão do benefício da justiça gratuita sustentando a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, precipuamente por estar passando por dificuldades financeiras, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais. Aponta acúmulo de protestos e execuções sofridas pela empresa, bem como "balancetes contábeis onde figura estes negativos", o que levou à completa indisponibilidade de recursos, emergindo, assim, a necessidade da concessão dos benefícios de Justiça Gratuita. A assistência jurídica gratuita como gênero está prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurando a assistência judiciária como espécie àqueles que comprovarem a impossibilidade de demandar em Juízo por insuficiência de recursos. Para concessão da Justiça gratuita à pessoa jurídica não basta a mera declaração de pobreza. Segundo a Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, "verbis": "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação insuficiência econômica para arcar com os custos processuais, não sendo bastante para esse fim a declaração unilateral admitida como válida para as pessoas físicas. No caso em exame, como prova de sus insuficiência financeira, a reclamada apresenta um relatório emitido pelo SPC com registros de inadimplência (ID ), bem como a documentação fiscal entregue à Receita Federal referente ao período de escrituração do ano de 2020, 2021 e 2022 (ID 12f8b4c, ID d1002af e ID cfe1ed8). A apresentação de relatório emitido pelo SPC com registros de inadimplência não é, por si só, suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da empresa reclamada para fins de concessão da gratuidade de justiça. Tal relatório é meramente informativo sobre dívidas e não revela a capacidade financeira global da empresa. Por sua vez, a documentação fiscal entregue à Receita Federal referente ao período de escrituração do ano de 2020, 2021 e 2022 não é contemporânea à interposição do recurso ordinário interposto pela reclamada, ocorrida em 04/06/2024, não servindo, igualmente, para comprovar a insuficiência econômica da reclamada para arcar com os custos processuais. Tal documentação não reflete mudanças econômicas recentes, positivas ou negativas, e pode distorcer a real e atual capacidade contributiva da reclamada. Assim, tenho que a reclamada não logrou demonstrar sua impossibilidade de suportar os gastos processuais, não lhe aproveitando a mera alegação de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Portanto, mediante decisão monocrática ao ID 29c56ff, indeferi o benefício da justiça gratuita e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, abri prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada comprove nos autos o devido preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção. Contudo, tal prazo transcorreu in albis a teor da certidão ao ID 4eecb8b. Por essas razões, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto, e, por presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DANOS MORAIS Em sua exordial, o Autor requer indenização por danos morais no importe de R$ 38.660,00 (vinte vezes seu salário), alegando más condições de trabalho, tais como: ausência de banheiros, água potável, alimentação adequada e hospedagem digna. Narra que, atuando principalmente em áreas rurais, era obrigado a fazer suas necessidades em locais impróprios, sem acesso a banheiros químicos, e não recebia água em quantidade suficiente. A convenção coletiva previa a obrigação da empresa de fornecer alimentação e hospedagem, mas, em vez disso, esta apenas pagava entre R$ 15,00 e R$ 20,00 por refeição, o que obrigava os funcionários a levarem marmitas sem conservação adequada, expondo-os ao risco de contaminação. Além disso, não havia local apropriado para descanso ou refeições, sendo comum se alimentarem no chão. Quanto à hospedagem, a empresa arcava com apenas R$ 60,00, o que forçava os trabalhadores a se hospedarem em pensões precárias, sem ar-condicionado ou condições mínimas de conforto. Em defesa, a primeira reclamada apresenta contestação ao pedido, argumentando que os valores pagos - R$ 20,00 para o almoço, R$ 20,00 para o jantar e R$ 60,00 para hospedagem - não seriam insignificantes, sendo compatíveis com os praticados na capital do Estado e em cidades de maior porte. Informa que foram anexadas imagens de hotéis e churrascarias cujos preços são equivalentes, ou até inferiores, aos valores repassados pela Reclamada ao Reclamante quando este prestava serviços fora do município de Gurupi. Alega ainda que o Reclamante se hospedava em pensões que ofereciam banheiro, café da manhã, cama, entre outras comodidades. Por fim, sustenta que os trabalhos realizados nessas localidades eram de caráter esporádico. O juízo de origem consignou em sentença que, no caso em análise, as testemunhas relataram que os trabalhadores, em serviços externos e itinerantes, às vezes almoçavam no mato com marmitas ou em restaurantes, e a hospedagem era em hotéis. Quanto à água, eram fornecidos 14 litros (4 garrafas de 3,5L) para 5 pessoas, com possibilidade de reabastecimento. Sobre a falta de banheiros, a jurisprudência (TST e TRT 10ª Região) entende que é inviável exigir sanitários móveis para trabalhos externos, não configurando ilícito. Assim, registrou o juízo sentenciante não haver provas suficientes de conduta ilícita da empresa em relação à alimentação, hospedagem ou fornecimento de água. Por esses fundamentos, negou o pedido de indenização por danos morais e materiais. Contra essa decisão, insurge-se o autor renovando sua pretensão inicial. Examino. Todo ato praticado por terceiro é considerado ilícito caso repercuta, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele não passível de mensuração financeira, porém causa ao ofendido desânimo, desconforto e, por vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos ensina: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente. Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente. [...] A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto" (O Dano Moral na Dispensa do Empregado, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 17-18). O dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano. Embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, haja vista, para alguns, ser o dano moral um constrangimento decorrente de lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho como mais acertada definição aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtêm pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X do art. 5º da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X do dispositivo constitucional citado. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal da parte reclamante: "que a função era encarregado de equipe, recebendo capacete, óculos, luva, botina e uniforme; que havia 3 escadas que ficavam no caminhão; que a equipe tinha 5 pessoas, incluindo o depoente; que para a realização dos serviços era necessária a utilização de veículo próprio, não sendo possível a utilização de transporte público; que tinha banco de horas e o depoente assinou documento de banco de horas; que faltaram horas extras para recebimento porque o relatório de horas extras do depoente nunca batia com o valor recebido de horas extras nos contracheques e o depoente nunca teve folga para compensar horas extras, apenas folgas semanais previstas na escala; que assinou nota de débito por um retrovisor e um quebra-sol; que nos dias 5, 6, 7, 8 e 9 de maio pode ter faltado, pois se tiver assinado no cartão de ponto essa falta é porque faltou; que não sabe dizer se no TRCT foram pagas horas extras; que praticamente não recebia ordens da Energisa". Nada mais. Depoimento pessoal da primeira reclamada: "que não sabe dizer se o reclamante ficava de sobreaviso; que não sabe se o reclamante se envolveu em um acidente, nem a causa desse acidente; que não sabe dizer como o reclamante se alimentava quando tinha serviço em zona rural; que não sabe dizer como era a hospedagem do reclamante, acreditando que o reclamante tinha que solicitar pagamento da hospedagem para o supervisor e o supervisor solicita para o financeiro depositar o valor na conta dos empregados ou diretamente no hotel". Nada mais. Primeira testemunha da parte reclamante: JEDSON BATISTA DO NASCIMENTO. Não houve contradita. Advertida e compromissada, respondeu aos quesitos formulados, nos seguintes termos: "que trabalhou na 1ª reclamada de 03.03.2022 até 23.07.2023, na função de auxiliar de eletricista, tendo sido classificado como eletricista dois meses depois; que trabalhou com o reclamante, na mesma equipe, sendo que o reclamante era encarregado; que o depoente registrava cartão de ponto nos verdadeiros horários; que não era sempre que recebia as horas extras prestadas; que não compensava horas extras, apenas mandavam para casa quando o caminhão quebrava, sendo que nessas ocasiões as horas extras eram abatidas; que nunca tirou folga em dia que queria, tendo já pedido folga e sido dito que não tinha jeito; que além desse período em que o caminhão quebrava ficaram faltando horas extras; que nunca faltou serviço; que trabalhou com o reclamante por uns seis meses, sendo que fora esses meses era em outra equipe; que o almoço era às vezes no mato, quando levavam marmita, sendo que em outros dias ficavam duas a três horas esperando a empresa passar o PIX para o encarregado, quando nesses dias comiam no restaurante; que o alojamento, quando ficavam em Formoso, era no hotel, passando direto para o hotel; que também ficavam em outras cidades, mas sempre era em hotel; que quando iam para o serviço enchiam 4 garrafas térmicas com 3,5 litros cada garrafa, enchendo no posto, nos filtros de posto, sendo que sempre faltava água, e nesse caso pediam para os vizinhos; que cada equipe tinha 5 pessoas; que não estava com o reclamante em uma batida de veículo, não sabendo dizer o que aconteceu, porque estava afastado do serviço; que o tempo do serviço no mato variava, sendo que saía de manhã, voltava para almoçar na cidade e depois voltavam para o mato para trabalhar, sem hora de terminar, podendo ocorrer o término umas 21 horas; que não tinha banheiro químico no serviço da roça, fazendo suas necessidades no mato; que as atividades do reclamante eram ser encarregado, ajudava no serviço e tinha vez que dirigia, sendo que não era sempre que o reclamante dirigia, só dirigindo quando o motorista não ia e o reclamante cobria; que na parte de eletricista o reclamante ajudava, também transportando transformador; que na empresa tinha sobreaviso, sendo que o supervisor ficava com o telefone ligado e ligava para o encarregado, acreditando que tinham 4 encarregados da parte pesada com caminhão, fora a parte dos carros pequenos, não sabendo quantas equipes tinham no carro pequeno; que havia revezamento das equipes, ficando de um a dois finais de semana no sobreaviso cada equipe; que sempre iam no caminhão para o trabalho, pois não tinha como trabalhar de ônibus ou carro pequeno; que não precisava assinar documento para autorização de horas extras, não tendo assinado esse documento, tendo assinado apenas a folha de ponto, e a folha de horas extras, sendo documentos diferentes; que os encarregados não revezavam nas equipes". Nada mais. A r. sentença proferida consignou a inexistência de provas suficientes para caracterizar conduta ilícita da empresa em relação às condições de trabalho alegadas, especificamente no tocante à alimentação, hospedagem, fornecimento de água e ausência de sanitários. O depoimento da testemunha Jedson Batista do Nascimento, por sua vez, reforça integralmente esse entendimento. No que se refere à alimentação, a testemunha relata que, por vezes, as refeições eram feitas com marmitas no local de trabalho, enquanto em outras ocasiões aguardavam o repasse de valores para que pudessem se alimentar em restaurantes. Tal prática, embora possa gerar eventual desconforto, é condizente com a natureza externa e itinerante das atividades desempenhadas, não havendo elementos que evidenciem negligência dolosa da empregadora quanto ao fornecimento de alimentação. Em relação à hospedagem, o próprio depoimento confirma que os trabalhadores eram acomodados em hotéis, tanto na cidade de Formoso quanto em outras localidades onde os serviços eram prestados. A adoção dessa medida demonstra preocupação com a dignidade dos empregados, afastando qualquer indício de precariedade ou violação de direitos fundamentais. No tocante ao fornecimento de água, a testemunha confirma que as equipes dispunham de quatro garrafas térmicas com 3,5 litros cada, abastecidas em postos de combustível, com possibilidade de reabastecimento e, quando necessário, apoio de moradores locais. Eventuais episódios de escassez pontual não caracterizam, por si só, omissão patronal capaz de ensejar reparação por dano moral, sobretudo porque não houve demonstração de prejuízo concreto ou conduta deliberadamente abusiva. Por fim, quanto à ausência de sanitários nos locais de trabalho em áreas rurais, tenho o entendimento que, em atividades externas, é inviável exigir a instalação de banheiros móveis, o que afasta a configuração de ilícito por parte da empresa nesse aspecto. Assim, verifica-se que a narrativa da testemunha está alinhada com os fundamentos da sentença, evidenciando a adoção de medidas razoáveis por parte da empregadora diante da natureza específica das atividades desempenhadas. Não há nos autos qualquer relato de tratamento degradante, humilhação ou violação direta a direitos da personalidade do reclamante, elementos imprescindíveis para a caracterização do dano moral. Desse modo, mostra-se correta a manutenção do indeferimento do pedido indenizatório, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a configuração de ato ilícito e nexo causal com eventual abalo extrapatrimonial. Nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O juízo de origem consignou em sentença que, ao analisar a documentação apresentada pela segunda Reclamada, verificou-se a existência de um contrato de prestação de serviços especializados em construção e manutenção de redes de distribuição de energia, caracterizando uma terceirização lícita. Não se configura, portanto, a figura de "dona da obra". Concluiu que a segunda Reclamada tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas nesta sentença, incluindo eventuais penalidades por atraso, conforme previsto no item VI da Súmula 331 do TST. Ressaltou, porém, que obrigações personalíssimas (como assinatura da CTPS e entrega de guias) não estão abrangidas pela responsabilidade subsidiária. Contra tal decisão, insurge-se a segunda reclamada sustentando não haver vínculo entre as reclamadas nem pertencem ao mesmo grupo econômico, havendo apenas contrato de prestação de serviços com cláusulas que atribuem à contratada os encargos trabalhistas. O reclamante nunca trabalhou nas dependências da segunda ré, recebendo ordens apenas da primeira. Mesmo que tivesse atuado para a segunda reclamada, não há prova de culpa in vigilando ou in eligendo que justifique sua responsabilização. Assim, requer-se a reforma da decisão para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda ré, julgando improcedente o pedido. Sucessivamente, caso mantida a condenação subsidiária, pugna pelo esgotamento da execução contra o devedor principal e seus sócios, com observância ao benefício da ordem. Além disso, argumenta que eventual responsabilização da tomadora não deve alcançar verbas rescisórias, pois não houve participação na dispensa ou benefício com tais parcelas, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência. Examino. Ao analisar os autos, verifica-se que a documentação apresentada pela segunda Reclamada demonstra de forma inequívoca a existência de contrato de prestação de serviços especializados em construção e manutenção de redes de distribuição de energia, celebrado em estrita conformidade com a legislação aplicável. A natureza dos serviços contratados - que incluem tanto atividades de construção quanto de manutenção contínua, executadas conforme normas e padrões técnicos específicos - caracteriza de forma clara uma terceirização lícita, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.429/2017 e da jurisprudência consolidada do TST. A análise probatória do contrato e seus aditivos (fls. 324/351) revela que se trata de legítima prestação de serviços especializados, sendo a primeira reclamada prestando serviços terceirizados para a segunda, sendo que esta se valeu do labor do autor para consecução de seus objetivos. A declaração de responsabilidade subsidiária tem por escopo resguardar o adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, caso o responsável principal se mostre insolvente, quando, então, incidirá sobre o tomador dos serviços a carga pela quitação do débito. A Súmula 331 do Col. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. O posicionamento jurisprudencial trilha o entendimento de que, nos casos de prestação de serviço terceirizado, incorre o tomador dos serviços, para além de sua responsabilidade objetiva, nas culpas in eligendo e in vigilando, pois ambas refletem a inidoneidade jurídica da contratada. O argumento acerca da natureza civil da pactuação das empresas não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, posto que se beneficiou da mão de obra do laborista. A omissão da tomadora é evidente nos autos, uma vez que não exercia qualquer controle sobre os empregados que lhe prestavam serviços, tampouco adotava medidas de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, configurando negligência no dever de vigilância (culpa in vigilando), conforme previsto na Súmula 331, item V, do TST. Desse modo, seguindo o caminho traçado pelo TST e por este egrégio Regional, ante o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, sem nenhuma fiscalização e providência dos contratantes, deve ser imposta ao tomador dos serviços a responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito operário, mormente quando beneficiários dos serviços prestados pelo empregado. Na forma da jurisprudência consubstanciada pelo inciso IV da Súmula 331 do TST, o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Ademais, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do egrégio Tribunal Pleno abrange todas as parcelas deferidas ao empregado: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. Por fim, o argumento acerca do benefício de ordem não aproveita à recorrente, a teor do disposto no Verbete nº 37 do egrégio Tribunal Pleno que consolidou entendimento segundo o qual frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. O referido verbete tem a seguinte redação: VERBETE 37 DO TRIBUNAL PLENO. EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Desse modo, correta a declaração da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, abrangendo todas as verbas deferidas na origem (obrigações de pagar). Nego provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS DE SOBREAVISO. Em sua exordial, o Autor pleiteia o pagamento de diferenças relativas às horas extras. Informa que foi contratado para cumprir a jornada das 07h30 às 17h30, com duas horas de intervalo de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h30 às 11h30, conforme registrado nos cartões de ponto, com pequenas variações. Contudo, afirma que era compelido a realizar horas extras, registradas em documentos à parte, contendo a descrição das atividades e o tempo despendido. Alega que a Reclamada efetuava o pagamento apenas parcial dessas horas adicionais. Como exemplo, menciona que em janeiro de 2023 foram pagas apenas 15 horas extras com adicional de 75% e 28,7 horas com adicional de 100%, embora, segundo documento anexado, fossem devidas 30h55min com adicional de 75% e 42h50min com adicional de 100%. Diante disso, requer a apresentação dos recibos de pagamento de agosto a dezembro de 2022, dos cartões de ponto de janeiro a maio de 2023 e dos extratos de horas extras de todo o período trabalhado, para apuração das diferenças. Na ausência desses documentos, solicita que se reconheça, para cada mês, o mesmo número de horas extras verificadas em janeiro de 2023: 16 horas com adicional de 75% e 14 horas com adicional de 100%. O Autor anexou contracheques, extratos de banco de horas e fichas de autorização de serviços extraordinários. O Autor também requer o pagamento de horas de sobreaviso. Alega que permanecia à disposição da empresa fora do horário normal de trabalho, podendo ser acionado a qualquer momento, inclusive durante a noite e nos finais de semana, para a realização de serviços emergenciais. Afirma que o regime de sobreaviso se estendia, em média, por 112 horas semanais, sem que houvesse a devida remuneração. Para comprovar suas alegações, anexou contracheques aos autos. A Primeira Reclamada opõe-se às pretensões do autor, argumentando que os documentos apresentados pelo Reclamante - embora portando sua assinatura - não trazem qualquer rubrica ou reconhecimento por parte da empresa ou seus representantes legais. A ré sustenta que a análise minuciosa dos comprovantes de pagamento e do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) demonstra não apenas a integral quitação das horas extraordinárias laboradas, mas inclusive o pagamento de valores excedentes ao trabalhador. Conforme demonstrado nos registros de ponto e holerites juntados aos autos, verifica-se que o Reclamante recebeu o correspondente a 142,35 horas extras além do efetivamente trabalhado, comprovando o adimplemento integral e até superavitário das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. A Primeira Ré opõe-se, ainda, quanto às horas de sobreaviso sustentando que: (1) mantém diversos colaboradores em seu quadro, dos quais apenas alguns ficam efetivamente de sobreaviso; (2) não havia necessidade específica de incluir o Autor neste regime, uma vez que os chamados para serviços extraordinários eram realizados diretamente pelos supervisores e encarregados setoriais conforme a demanda operacional. Argumenta ainda que: (i) o comparecimento do empregado para atendimentos extraordinários - sejam programados ou emergenciais - sempre se deu em caráter facultativo, cabendo ao trabalhador a decisão de aceitar ou não tais chamados. Para comprovar seus argumentos, a Ré argumenta ter juntado aos autos os respectivos registros de ponto e comprovantes de pagamento, que demonstram a regularidade das relações trabalhistas. O juízo de origem, com fulcro no acervo probatórios dos autos, deferiu "ao Reclamante o pagamento de diferenças de horas extras resultantes do total devido apurado nos extratos juntados e do total pago mês a mês conforme contracheques juntados sob o ID. 1f85151 - fls. 229/251, relativamente aos meses cujos extratos foram juntados (ID. 65a93ef - fls. 57/63). Defiro, ainda, com relação aos meses cujos extratos não constam dos autos, o pagamento de diferenças de horas extras resultantes do total devido (30h55 de labor extraordinário com direito a adicional de 75% e 42h50 com direito a adicional de 100%) e do total pago mês a mês conforme contracheques juntados sob o ID. 1f85151 - fls. 229/251. Tudo com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e em FGTS + 40%. Quando ao sobreaviso, registrou o juízo sentenciante que a prova testemunhal confirmou a existência de escalas de sobreaviso na empresa, com revezamento entre as equipes, especialmente aos finais de semana. Constatado que o Autor, como chefe de equipe, integrava essa escala em um a dois finais de semana por mês, reconheceu o direito ao pagamento de 66 horas mensais de sobreaviso no período de 04/08/2022 a 18/05/2023. Determinou que tais horas devem repercutir em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Contra essa decisão, insurge-se a segunda reclamada afirmando que o autor não realizava horas extras, tampouco laborava em domingos, feriados ou folgas, e que eventuais excedentes foram devidamente registrados e pagos. Alega que os intervalos eram respeitados, não havia trabalho noturno e que os registros de ponto comprovam a regularidade da jornada. Sustenta que os documentos do Autor são unilaterais e desprovidos de força probatória. Destaca que não existia vínculo direto com a segunda Reclamada, sendo a relação regida por contrato com empresa terceirizada. Ressalta que cabe ao Autor provar suas alegações e, na ausência de provas, requer a total improcedência dos pedidos, com base em registros oficiais e legislação aplicável. Caso haja condenação, pede que se limite aos minutos comprovadamente devidos, sem reflexos, observando os critérios legais. E ainda, a primeira reclamada nega que o Autor tenha trabalhado em regime de sobreaviso, alegando ausência de provas nos autos. Sustenta que o Autor não comprovou limitação à sua liberdade de locomoção, nem obrigação de permanecer à disposição da empresa. Afirma que eventuais atendimentos fora do expediente foram esporádicos e voluntários, e que o uso de telefone corporativo, por si só, não configura sobreaviso. Destaca que todas as horas laboradas foram pagas e que não havia escala de plantão formal. Diante disso, requer a rejeição do pedido de pagamento de horas de sobreaviso e seus reflexos. Examino. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. É ônus do empregador que conta com mais de vinte trabalhadores no estabelecimento o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Na hipótese dos autos, os controles de ponto foram juntados aos autos pela reclamada ao ID 4cbbad6 e exibem horários de trabalho flexíveis, permanecendo com a demandante o ônus probatório do labor extraordinário. Os registros de ponto apresentados demonstram que a jornada normalmente compreendia 8 horas diárias, com pequenas variações diárias de minutos. Contudo, os holerites comprovam a efetiva remuneração de horas extras, com adicionais de 75% e 100%, cuja quantidade mensal trabalhada apresentava flutuações ao longo dos períodos analisados Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal da parte reclamante: "que a função era encarregado de equipe, recebendo capacete, óculos, luva, botina e uniforme; que havia 3 escadas que ficavam no caminhão; que a equipe tinha 5 pessoas, incluindo o depoente; que para a realização dos serviços era necessária a utilização de veículo próprio, não sendo possível a utilização de transporte público; que tinha banco de horas e o depoente assinou documento de banco de horas; que faltaram horas extras para recebimento porque o relatório de horas extras do depoente nunca batia com o valor recebido de horas extras nos contracheques e o depoente nunca teve folga para compensar horas extras, apenas folgas semanais previstas na escala; que assinou nota de débito por um retrovisor e um quebra-sol; que nos dias 5, 6, 7, 8 e 9 de maio pode ter faltado, pois se tiver assinado no cartão de ponto essa falta é porque faltou; que não sabe dizer se no TRCT foram pagas horas extras; que praticamente não recebia ordens da Energisa". Nada mais. Depoimento pessoal da primeira reclamada: "que não sabe dizer se o reclamante ficava de sobreaviso; que não sabe se o reclamante se envolveu em um acidente, nem a causa desse acidente; que não sabe dizer como o reclamante se alimentava quando tinha serviço em zona rural; que não sabe dizer como era a hospedagem do reclamante, acreditando que o reclamante tinha que solicitar pagamento da hospedagem para o supervisor e o supervisor solicita para o financeiro depositar o valor na conta dos empregados ou diretamente no hotel". Nada mais. Primeira testemunha da parte reclamante: JEDSON BATISTA DO NASCIMENTO. Não houve contradita. Advertida e compromissada, respondeu aos quesitos formulados, nos seguintes termos: "que trabalhou na 1ª reclamada de 03.03.2022 até 23.07.2023, na função de auxiliar de eletricista, tendo sido classificado como eletricista dois meses depois; que trabalhou com o reclamante, na mesma equipe, sendo que o reclamante era encarregado; que o depoente registrava cartão de ponto nos verdadeiros horários; que não era sempre que recebia as horas extras prestadas; que não compensava horas extras, apenas mandavam para casa quando o caminhão quebrava, sendo que nessas ocasiões as horas extras eram abatidas; que nunca tirou folga em dia que queria, tendo já pedido folga e sido dito que não tinha jeito; que além desse período em que o caminhão quebrava ficaram faltando horas extras; que nunca faltou serviço; que trabalhou com o reclamante por uns seis meses, sendo que fora esses meses era em outra equipe; que o almoço era às vezes no mato, quando levavam marmita, sendo que em outros dias ficavam duas a três horas esperando a empresa passar o PIX para o encarregado, quando nesses dias comiam no restaurante; que o alojamento, quando ficavam em Formoso, era no hotel, passando direto para o hotel; que também ficavam em outras cidades, mas sempre era em hotel; que quando iam para o serviço enchiam 4 garrafas térmicas com 3,5 litros cada garrafa, enchendo no posto, nos filtros de posto, sendo que sempre faltava água, e nesse caso pediam para os vizinhos; que cada equipe tinha 5 pessoas; que não estava com o reclamante em uma batida de veículo, não sabendo dizer o que aconteceu, porque estava afastado do serviço; que o tempo do serviço no mato variava, sendo que saía de manhã, voltava para almoçar na cidade e depois voltavam para o mato para trabalhar, sem hora de terminar, podendo ocorrer o término umas 21 horas; que não tinha banheiro químico no serviço da roça, fazendo suas necessidades no mato; que as atividades do reclamante eram ser encarregado, ajudava no serviço e tinha vez que dirigia, sendo que não era sempre que o reclamante dirigia, só dirigindo quando o motorista não ia e o reclamante cobria; que na parte de eletricista o reclamante ajudava, também transportando transformador; que na empresa tinha sobreaviso, sendo que o supervisor ficava com o telefone ligado e ligava para o encarregado, acreditando que tinham 4 encarregados da parte pesada com caminhão, fora a parte dos carros pequenos, não sabendo quantas equipes tinham no carro pequeno; que havia revezamento das equipes, ficando de um a dois finais de semana no sobreaviso cada equipe; que sempre iam no caminhão para o trabalho, pois não tinha como trabalhar de ônibus ou carro pequeno; que não precisava assinar documento para autorização de horas extras, não tendo assinado esse documento, tendo assinado apenas a folha de ponto, e a folha de horas extras, sendo documentos diferentes; que os encarregados não revezavam nas equipes". Nada mais. O depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante corrobora integralmente os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e horas de sobreaviso. Em relação às horas extras, a testemunha afirma de maneira expressa que não era sempre que recebia as horas extras prestadas e que, quando o caminhão quebrava, essas horas eram simplesmente abatidas, sem compensação formal. Tal declaração demonstra a ausência de controle eficaz da jornada e a inadimplência recorrente por parte da empresa quanto às horas extraordinárias prestadas. Ressalta ainda que registrava corretamente os verdadeiros horários de trabalho nos cartões de ponto, o que reforça a veracidade dos registros apresentados pelo Reclamante e invalida eventuais argumentos defensivos sobre a fidedignidade dos controles formais. A testemunha descreve jornada com término indeterminado, citando como exemplo dias em que o serviço se estendia até as 21 horas, muito além do horário contratual das 17h30, confirmando a prestação habitual de horas extras. Outro ponto relevante é a menção à existência de documentos distintos: folha de ponto e folha de horas extras, o que confirma a alegação do Reclamante de que as horas extraordinárias eram registradas em documentos apartados, prática que compromete a regularidade dos controles oficiais e respalda a apuração das diferenças com base nos extratos apresentados. Quanto ao sobreaviso, a testemunha declara que havia sim escalas organizadas na empresa, com revezamento entre as equipes para plantões de um a dois finais de semana por mês. Menciona ainda que o supervisor permanecia com o telefone ligado e fazia ligações diretamente para os encarregados, entre os quais se incluía o Reclamante. Ao reconhecer o Autor como encarregado da equipe, confirma-se sua inclusão na escala de sobreaviso e sua submissão à expectativa constante de convocação para o trabalho, mesmo nos períodos de descanso. Essa prática se enquadra nos moldes da Súmula 428, II, do TST, pois evidencia a existência de regime de plantão com controle indireto e disponibilidade imediata para atendimento de chamados emergenciais. Assim, o conteúdo do depoimento da testemunha confirma de forma clara e objetiva a existência de labor extraordinário habitual, não integralmente pago, e o regime de sobreaviso em finais de semana, tal como reconhecido na sentença. E ainda, do exame dos elementos constantes nos autos, verifica-se a existência de notória disparidade entre os registros de jornada formalmente apontados e a efetiva prestação de serviços extraordinários. Os cartões de ponto, que em tese deveriam refletir com fidelidade a jornada laboral, limitam-se a registrar a carga horária básica de oito horas diárias, com insignificantes variações de minutos, demonstrando claras deficiências no sistema de controle adotado pela Ré. Esta circunstância, por si só, já caracteriza violação ao disposto no art. 74, §2º da CLT, que impõe ao empregador o dever de manter registros precisos e acessíveis aos trabalhadores. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos, quando cotejados com os extratos de horas extras apresentados pelo Autor, revelam quadro ainda mais grave: evidenciam não apenas a ocorrência regular de jornadas que ultrapassavam o limite legal da décima hora diária - prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico trabalhista - mas também o sistemático pagamento a menor das horas efetivamente trabalhadas. Tal situação configura evidente descumprimento contratual por parte da empregadora, que deixou de adimplir suas obrigações trabalhistas de forma integral. No que tange especificamente aos períodos em que não foram apresentados extratos de horas extras pela Ré, impõe-se a aplicação do art. 818 da CLT, que estabelece o ônus probatório em favor do trabalhador quando o empregador não cumpre sua obrigação de manter registros adequados. Neste contexto, mostra-se plenamente razoável a adoção das médias apontadas pelo Autor (30 horas e 55 minutos com adicional de 75% e 42 horas e 50 minutos com adicional de 100%) como parâmetro para cálculo das verbas devidas. A prova testemunhal, por seu turno, trouxe elementos concretos que corroboram as alegações do Autor quanto à submissão a regime de sobreaviso organizado. As declarações prestadas comprovam a existência de sistema estruturado de plantões, com escalas predeterminadas que recaíam sobre as equipes - inclusive a chefiada pelo Autor - em periodicidade mensal, abrangendo um a dois finais de semana por mês. Tais circunstâncias atendem plenamente aos requisitos legais para caracterização do sobreaviso, conforme disposto no art. 244, §2º da CLT e na Súmula 428 do TST. Diante deste quadro probatório robusto, que encontra respaldo tanto na documentação apresentada quanto nos depoimentos colhidos, mostra-se incontestável a ocorrência tanto de horas extras não integralmente remuneradas quanto de períodos de sobreaviso devidamente escalados. Por essas razões, mantenho incólume a decisão de origem. Nego provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Requer a segunda reclamada seja afastada a sua condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, ao argumento de que essas verbas teriam natureza punitiva, não podendo, portanto, ultrapassar a pessoa do empregador/ofensor, configurando obrigação personalíssima. Examino. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT; à luz do inciso VI da Súmula nº 331 do c. TST, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do e. Tribunal Pleno deste TRT 10ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. A responsabilidade subsidiária tem como finalidade assegurar que o trabalhador receba seus créditos, considerando que sua força de trabalho foi aproveitada, mesmo que de forma indireta. Sendo esse o propósito - garantir a reparação integral ao trabalhador -, não há fundamento para exclusão de qualquer parcela. Como a obrigação de pagar não é personalíssima, por se tratar de bem fungível (dinheiro), ela pode ser cumprida por terceiro, sem vínculo direto com o devedor principal. Por isso, o tomador dos serviços deve responder por todas as verbas reconhecidas na sentença. Nego provimento. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO TRCT Em sua exordial, o reclamante pugna pelo reembolso de R$ 3.241,72, descontados de seu salário por danos causados a caminhão da empresa durante atividade em zona rural. Alegou que o desconto foi abusivo e feito sem chance de contestação. A empresa defendeu-se com base no art. 462, §1º, da CLT, que admite desconto por dano, desde que haja previsão contratual ou dolo do empregado. O juízo de origem consignou em sentença não restar comprovado que o reclamante agiu com dolo, nem que havia cláusula contratual prevendo o desconto. Diante disso, concluiu que o desconto foi indevido, sendo deferido o reembolso ao trabalhador. Contra essa decisão, insurge-se a segunda reclamada. Alega ausência de relação jurídica com o autor, desconhecendo o contrato de trabalho entre este e a primeira ré. Por essa razão, requer o afastamento de sua responsabilidade caso o pedido do reclamante seja mantido. Examino. A responsabilidade subsidiária visa garantir o recebimento integral dos créditos trabalhistas, assegurando que o trabalhador seja ressarcido pela utilização de sua força de trabalho, ainda que indireta. Esse objetivo primordial - a reparação integral - inviabiliza a exclusão de qualquer verba devida. A natureza fungível da obrigação (dinheiro) e sua não-personalidade permitem o cumprimento por terceiro, mesmo sem vínculo direto com o devedor principal. Portanto, o tomador de serviços responde por todas as verbas deferidas na sentença, dada a finalidade precípua da responsabilidade subsidiária. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra o deferimento do pedido de justiça gratuita postulado pela autora, alegando a não comprovação da hipossuficiência para demandar em juízo. O artigo 1º, caput, da Lei nº 7.115/83 assim estabelece: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Por sua vez, o art. 99, §3o, do CPC/2015 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." (grifei) Ou seja, basta a declaração firmada pelo trabalhador, no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para o Poder Judiciário lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID 0faa635), cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O juiz de origem condenou a reclamada a pagar aos advogados do Reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Por sucumbente o Reclamante em parte da pretensão deduzida em Juízo, mas tendo sido beneficiário da Justiça Gratuita, condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. A concessão de benefícios da justiça gratuita acarreta a suspensão da exigibilidade dos honorários ora fixados, conforme art. 791-A, § 4º, CLT, sendo que, no decurso de dois anos se houver efetiva e comprovada alteração da condição socioeconômica do Reclamante que lhe retire a hipossuficiência ora reconhecida, poderá haver cobrança da despesa processual a ele imposta neste processo. Contra tal decisão, insurge-se a recorrente. Pugna a segunda reclamada pela condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo em relação aos pedidos em que parcialmente sucumbentes. Aduz que o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme previsto no § 4º do artigo 791-A da CLT, é medida que se impõe, sob pena de privilegiar-se injustificadamente o crédito trabalhista em detrimento dos honorários advocatícios, quando ambos possuem natureza alimentar. Examino. O entendimento desta e. Primeira Turma é de que o percentual para aferição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência da parte autora deve incidir sobre o valor atribuído a cada um dos pedidos elencados na exordial trabalhista que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Diante deste entendimento, indevidos honorários sucumbenciais pelo autor parcialmente sucumbente em relação aos pedidos em que o reclamante tenha obtido êxito em parte, que não tenham sido totalmente acolhidos. Por sua vez, quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, deverá ser observado o entendimento consubstanciado pelo Verbete n. 75/2019 deste e. Décimo Regional Trabalhista. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto, e, por presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto, e, por presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento) LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY FIGUEIREDO RODRIGUES
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000599-91.2023.5.10.0821 RECORRENTE: WESLEY FIGUEIREDO RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: WESLEY FIGUEIREDO RODRIGUES E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000599-91.2023.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: WESLEY FIGUEIREDO RODRIGUES ADVOGADO: LELIO BEZERRA PIMENTEL ADVOGADO: CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: ILDETE FRANÇA DE ARAÚJO ADVOGADO: ANTONIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GABRIEL FRANCA DALTOE ADVOGADO: ADILAR DALTOÉ RECORRENTE: LL CONSTRUÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: ALEX RODRIGUES DE ABREU ADVOGADO: VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA MACHADO RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS RECORRIDO: WESLEY FIGUEIREDO RODRIGUES ADVOGADO: LELIO BEZERRA PIMENTEL ADVOGADO: CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: ILDETE FRANÇA DE ARAUJO ADVOGADO: ANTONIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GABRIEL FRANCA DALTOE ADVOGADO: ADILAR DALTOÉ RECORRIDO: LL CONSTRUÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: ALEX RODRIGUES DE ABREU ADVOGADO: VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA MACHADO RECORRIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA REGINA CÉLIA OLIVEIRA SERRANO) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de danos morais, horas extras, horas de sobreaviso e reembolso de valores descontados no TRCT, e que condenou a segunda reclamada à responsabilidade subsidiária por todas as verbas deferidas, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada fora considerada deserta por não ter recolhido as custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à indenização por danos morais em razão das más condições de trabalho; (ii) estabelecer se a segunda reclamada responde subsidiariamente por todas as verbas deferidas, incluindo as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se há direito a diferenças de horas extras e seus reflexos; (iv) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso e seus reflexos; (v) estabelecer a responsabilidade da segunda reclamada quanto aos valores descontados indevidamente do TRCT; (vi) definir se o reclamante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (vii) definir a extensão da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de provas suficientes a configurar conduta ilícita da empresa quanto às condições de trabalho (alimentação, hospedagem, água e sanitários) justifica o indeferimento do pedido de danos morais. O depoimento da testemunha confirmou a adoção de medidas razoáveis pela empregadora, considerando a natureza das atividades. 4. A documentação comprova a existência de contrato de prestação de serviços especializados, caracterizando terceirização lícita. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre do inadimplemento da primeira reclamada e da omissão da segunda em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, configurando culpa in vigilando. 5. A prova testemunhal corrobora a prestação de horas extras não integralmente remuneradas e a existência de regime de sobreaviso aos finais de semana, comprovando a necessidade de pagamento das diferenças e seus reflexos. A disparidade entre registros de ponto e a prestação de serviços demonstra deficiências no controle de jornada e descumprimento do art. 74, §2º da CLT. A aplicação do art. 818 da CLT justifica o cálculo das horas extras com base nas médias apresentadas pelo reclamante. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, conforme Súmula 331, VI, do TST e jurisprudência deste TRT. 7. A declaração de hipossuficiência do reclamante, nos termos da Lei nº 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC, justifica o deferimento da justiça gratuita. 8. O reclamante, embora parcialmente sucumbente, tem direito à justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos do reclamante e da segunda reclamada improvidos. Tese de julgamento: 1. Em caso de terceirização lícita, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas trabalhistas devidas, inclusive multas, caso comprovada a culpa in vigilando. 2. A ausência de prova robusta quanto a más condições de trabalho, considerando a natureza das atividades externas, afasta o direito à indenização por danos morais. 3. A falta de registros precisos de jornada laboral por parte do empregador autoriza o cálculo de horas extras com base em elementos probatórios alternativos, como depoimentos e documentos apresentados pelo empregado. 4. O regime de sobreaviso caracteriza-se pela disponibilidade constante do empregado para trabalho fora do horário normal, mesmo que o controle seja indireto, ensejando o pagamento de horas correspondentes. 5. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira, nos termos da lei, dispensando o reclamante de comprovação de renda para obtenção da gratuidade da justiça. 6. A sucumbência parcial do autor, beneficiário da justiça gratuita, suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos da CLT. Dispositivos relevantes citados: art. 4º da Lei nº 13.429/2017; art. 74, §2º da CLT; art. 244, §2º da CLT; art. 462, §1º, da CLT; art. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT; art. 791-A, § 4º, CLT; art. 818 da CLT; Lei nº 7.115/83; art. 99, §3º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, itens IV e VI, do TST; Súmula 428, II, do TST; Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 e Verbete nº 75/2019 do TRT da 10ª Região. RELATÓRIO A Exma. Juíza REGINA CÉLIA OLIVEIRA SERRANO, da MM. Vara do Trabalho de Gurupi-TO, por meio da sentença ao ID 27d0129, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID b412861, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por WESLEY FIGUEIREDO RODRIGUES em face de LL CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sendo a segunda reclamada em caráter subsidiário. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada ao ID 08cceab, pelo reclamante ao ID c20222a e pela primeira reclamada ao ID 29cd99c. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante ao ID 592c960 e ID 4f90ccf e pela primeira reclamada ao ID bf3fa14. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada LL CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, em sede de Recurso Ordinário, postula concessão do benefício da justiça gratuita sustentando a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, precipuamente por estar passando por dificuldades financeiras, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais. Aponta acúmulo de protestos e execuções sofridas pela empresa, bem como "balancetes contábeis onde figura estes negativos", o que levou à completa indisponibilidade de recursos, emergindo, assim, a necessidade da concessão dos benefícios de Justiça Gratuita. A assistência jurídica gratuita como gênero está prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurando a assistência judiciária como espécie àqueles que comprovarem a impossibilidade de demandar em Juízo por insuficiência de recursos. Para concessão da Justiça gratuita à pessoa jurídica não basta a mera declaração de pobreza. Segundo a Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, "verbis": "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação insuficiência econômica para arcar com os custos processuais, não sendo bastante para esse fim a declaração unilateral admitida como válida para as pessoas físicas. No caso em exame, como prova de sus insuficiência financeira, a reclamada apresenta um relatório emitido pelo SPC com registros de inadimplência (ID ), bem como a documentação fiscal entregue à Receita Federal referente ao período de escrituração do ano de 2020, 2021 e 2022 (ID 12f8b4c, ID d1002af e ID cfe1ed8). A apresentação de relatório emitido pelo SPC com registros de inadimplência não é, por si só, suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da empresa reclamada para fins de concessão da gratuidade de justiça. Tal relatório é meramente informativo sobre dívidas e não revela a capacidade financeira global da empresa. Por sua vez, a documentação fiscal entregue à Receita Federal referente ao período de escrituração do ano de 2020, 2021 e 2022 não é contemporânea à interposição do recurso ordinário interposto pela reclamada, ocorrida em 04/06/2024, não servindo, igualmente, para comprovar a insuficiência econômica da reclamada para arcar com os custos processuais. Tal documentação não reflete mudanças econômicas recentes, positivas ou negativas, e pode distorcer a real e atual capacidade contributiva da reclamada. Assim, tenho que a reclamada não logrou demonstrar sua impossibilidade de suportar os gastos processuais, não lhe aproveitando a mera alegação de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Portanto, mediante decisão monocrática ao ID 29c56ff, indeferi o benefício da justiça gratuita e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, abri prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada comprove nos autos o devido preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção. Contudo, tal prazo transcorreu in albis a teor da certidão ao ID 4eecb8b. Por essas razões, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto, e, por presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DANOS MORAIS Em sua exordial, o Autor requer indenização por danos morais no importe de R$ 38.660,00 (vinte vezes seu salário), alegando más condições de trabalho, tais como: ausência de banheiros, água potável, alimentação adequada e hospedagem digna. Narra que, atuando principalmente em áreas rurais, era obrigado a fazer suas necessidades em locais impróprios, sem acesso a banheiros químicos, e não recebia água em quantidade suficiente. A convenção coletiva previa a obrigação da empresa de fornecer alimentação e hospedagem, mas, em vez disso, esta apenas pagava entre R$ 15,00 e R$ 20,00 por refeição, o que obrigava os funcionários a levarem marmitas sem conservação adequada, expondo-os ao risco de contaminação. Além disso, não havia local apropriado para descanso ou refeições, sendo comum se alimentarem no chão. Quanto à hospedagem, a empresa arcava com apenas R$ 60,00, o que forçava os trabalhadores a se hospedarem em pensões precárias, sem ar-condicionado ou condições mínimas de conforto. Em defesa, a primeira reclamada apresenta contestação ao pedido, argumentando que os valores pagos - R$ 20,00 para o almoço, R$ 20,00 para o jantar e R$ 60,00 para hospedagem - não seriam insignificantes, sendo compatíveis com os praticados na capital do Estado e em cidades de maior porte. Informa que foram anexadas imagens de hotéis e churrascarias cujos preços são equivalentes, ou até inferiores, aos valores repassados pela Reclamada ao Reclamante quando este prestava serviços fora do município de Gurupi. Alega ainda que o Reclamante se hospedava em pensões que ofereciam banheiro, café da manhã, cama, entre outras comodidades. Por fim, sustenta que os trabalhos realizados nessas localidades eram de caráter esporádico. O juízo de origem consignou em sentença que, no caso em análise, as testemunhas relataram que os trabalhadores, em serviços externos e itinerantes, às vezes almoçavam no mato com marmitas ou em restaurantes, e a hospedagem era em hotéis. Quanto à água, eram fornecidos 14 litros (4 garrafas de 3,5L) para 5 pessoas, com possibilidade de reabastecimento. Sobre a falta de banheiros, a jurisprudência (TST e TRT 10ª Região) entende que é inviável exigir sanitários móveis para trabalhos externos, não configurando ilícito. Assim, registrou o juízo sentenciante não haver provas suficientes de conduta ilícita da empresa em relação à alimentação, hospedagem ou fornecimento de água. Por esses fundamentos, negou o pedido de indenização por danos morais e materiais. Contra essa decisão, insurge-se o autor renovando sua pretensão inicial. Examino. Todo ato praticado por terceiro é considerado ilícito caso repercuta, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele não passível de mensuração financeira, porém causa ao ofendido desânimo, desconforto e, por vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos ensina: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente. Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente. [...] A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto" (O Dano Moral na Dispensa do Empregado, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 17-18). O dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano. Embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, haja vista, para alguns, ser o dano moral um constrangimento decorrente de lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho como mais acertada definição aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtêm pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X do art. 5º da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X do dispositivo constitucional citado. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal da parte reclamante: "que a função era encarregado de equipe, recebendo capacete, óculos, luva, botina e uniforme; que havia 3 escadas que ficavam no caminhão; que a equipe tinha 5 pessoas, incluindo o depoente; que para a realização dos serviços era necessária a utilização de veículo próprio, não sendo possível a utilização de transporte público; que tinha banco de horas e o depoente assinou documento de banco de horas; que faltaram horas extras para recebimento porque o relatório de horas extras do depoente nunca batia com o valor recebido de horas extras nos contracheques e o depoente nunca teve folga para compensar horas extras, apenas folgas semanais previstas na escala; que assinou nota de débito por um retrovisor e um quebra-sol; que nos dias 5, 6, 7, 8 e 9 de maio pode ter faltado, pois se tiver assinado no cartão de ponto essa falta é porque faltou; que não sabe dizer se no TRCT foram pagas horas extras; que praticamente não recebia ordens da Energisa". Nada mais. Depoimento pessoal da primeira reclamada: "que não sabe dizer se o reclamante ficava de sobreaviso; que não sabe se o reclamante se envolveu em um acidente, nem a causa desse acidente; que não sabe dizer como o reclamante se alimentava quando tinha serviço em zona rural; que não sabe dizer como era a hospedagem do reclamante, acreditando que o reclamante tinha que solicitar pagamento da hospedagem para o supervisor e o supervisor solicita para o financeiro depositar o valor na conta dos empregados ou diretamente no hotel". Nada mais. Primeira testemunha da parte reclamante: JEDSON BATISTA DO NASCIMENTO. Não houve contradita. Advertida e compromissada, respondeu aos quesitos formulados, nos seguintes termos: "que trabalhou na 1ª reclamada de 03.03.2022 até 23.07.2023, na função de auxiliar de eletricista, tendo sido classificado como eletricista dois meses depois; que trabalhou com o reclamante, na mesma equipe, sendo que o reclamante era encarregado; que o depoente registrava cartão de ponto nos verdadeiros horários; que não era sempre que recebia as horas extras prestadas; que não compensava horas extras, apenas mandavam para casa quando o caminhão quebrava, sendo que nessas ocasiões as horas extras eram abatidas; que nunca tirou folga em dia que queria, tendo já pedido folga e sido dito que não tinha jeito; que além desse período em que o caminhão quebrava ficaram faltando horas extras; que nunca faltou serviço; que trabalhou com o reclamante por uns seis meses, sendo que fora esses meses era em outra equipe; que o almoço era às vezes no mato, quando levavam marmita, sendo que em outros dias ficavam duas a três horas esperando a empresa passar o PIX para o encarregado, quando nesses dias comiam no restaurante; que o alojamento, quando ficavam em Formoso, era no hotel, passando direto para o hotel; que também ficavam em outras cidades, mas sempre era em hotel; que quando iam para o serviço enchiam 4 garrafas térmicas com 3,5 litros cada garrafa, enchendo no posto, nos filtros de posto, sendo que sempre faltava água, e nesse caso pediam para os vizinhos; que cada equipe tinha 5 pessoas; que não estava com o reclamante em uma batida de veículo, não sabendo dizer o que aconteceu, porque estava afastado do serviço; que o tempo do serviço no mato variava, sendo que saía de manhã, voltava para almoçar na cidade e depois voltavam para o mato para trabalhar, sem hora de terminar, podendo ocorrer o término umas 21 horas; que não tinha banheiro químico no serviço da roça, fazendo suas necessidades no mato; que as atividades do reclamante eram ser encarregado, ajudava no serviço e tinha vez que dirigia, sendo que não era sempre que o reclamante dirigia, só dirigindo quando o motorista não ia e o reclamante cobria; que na parte de eletricista o reclamante ajudava, também transportando transformador; que na empresa tinha sobreaviso, sendo que o supervisor ficava com o telefone ligado e ligava para o encarregado, acreditando que tinham 4 encarregados da parte pesada com caminhão, fora a parte dos carros pequenos, não sabendo quantas equipes tinham no carro pequeno; que havia revezamento das equipes, ficando de um a dois finais de semana no sobreaviso cada equipe; que sempre iam no caminhão para o trabalho, pois não tinha como trabalhar de ônibus ou carro pequeno; que não precisava assinar documento para autorização de horas extras, não tendo assinado esse documento, tendo assinado apenas a folha de ponto, e a folha de horas extras, sendo documentos diferentes; que os encarregados não revezavam nas equipes". Nada mais. A r. sentença proferida consignou a inexistência de provas suficientes para caracterizar conduta ilícita da empresa em relação às condições de trabalho alegadas, especificamente no tocante à alimentação, hospedagem, fornecimento de água e ausência de sanitários. O depoimento da testemunha Jedson Batista do Nascimento, por sua vez, reforça integralmente esse entendimento. No que se refere à alimentação, a testemunha relata que, por vezes, as refeições eram feitas com marmitas no local de trabalho, enquanto em outras ocasiões aguardavam o repasse de valores para que pudessem se alimentar em restaurantes. Tal prática, embora possa gerar eventual desconforto, é condizente com a natureza externa e itinerante das atividades desempenhadas, não havendo elementos que evidenciem negligência dolosa da empregadora quanto ao fornecimento de alimentação. Em relação à hospedagem, o próprio depoimento confirma que os trabalhadores eram acomodados em hotéis, tanto na cidade de Formoso quanto em outras localidades onde os serviços eram prestados. A adoção dessa medida demonstra preocupação com a dignidade dos empregados, afastando qualquer indício de precariedade ou violação de direitos fundamentais. No tocante ao fornecimento de água, a testemunha confirma que as equipes dispunham de quatro garrafas térmicas com 3,5 litros cada, abastecidas em postos de combustível, com possibilidade de reabastecimento e, quando necessário, apoio de moradores locais. Eventuais episódios de escassez pontual não caracterizam, por si só, omissão patronal capaz de ensejar reparação por dano moral, sobretudo porque não houve demonstração de prejuízo concreto ou conduta deliberadamente abusiva. Por fim, quanto à ausência de sanitários nos locais de trabalho em áreas rurais, tenho o entendimento que, em atividades externas, é inviável exigir a instalação de banheiros móveis, o que afasta a configuração de ilícito por parte da empresa nesse aspecto. Assim, verifica-se que a narrativa da testemunha está alinhada com os fundamentos da sentença, evidenciando a adoção de medidas razoáveis por parte da empregadora diante da natureza específica das atividades desempenhadas. Não há nos autos qualquer relato de tratamento degradante, humilhação ou violação direta a direitos da personalidade do reclamante, elementos imprescindíveis para a caracterização do dano moral. Desse modo, mostra-se correta a manutenção do indeferimento do pedido indenizatório, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a configuração de ato ilícito e nexo causal com eventual abalo extrapatrimonial. Nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O juízo de origem consignou em sentença que, ao analisar a documentação apresentada pela segunda Reclamada, verificou-se a existência de um contrato de prestação de serviços especializados em construção e manutenção de redes de distribuição de energia, caracterizando uma terceirização lícita. Não se configura, portanto, a figura de "dona da obra". Concluiu que a segunda Reclamada tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas nesta sentença, incluindo eventuais penalidades por atraso, conforme previsto no item VI da Súmula 331 do TST. Ressaltou, porém, que obrigações personalíssimas (como assinatura da CTPS e entrega de guias) não estão abrangidas pela responsabilidade subsidiária. Contra tal decisão, insurge-se a segunda reclamada sustentando não haver vínculo entre as reclamadas nem pertencem ao mesmo grupo econômico, havendo apenas contrato de prestação de serviços com cláusulas que atribuem à contratada os encargos trabalhistas. O reclamante nunca trabalhou nas dependências da segunda ré, recebendo ordens apenas da primeira. Mesmo que tivesse atuado para a segunda reclamada, não há prova de culpa in vigilando ou in eligendo que justifique sua responsabilização. Assim, requer-se a reforma da decisão para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda ré, julgando improcedente o pedido. Sucessivamente, caso mantida a condenação subsidiária, pugna pelo esgotamento da execução contra o devedor principal e seus sócios, com observância ao benefício da ordem. Além disso, argumenta que eventual responsabilização da tomadora não deve alcançar verbas rescisórias, pois não houve participação na dispensa ou benefício com tais parcelas, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência. Examino. Ao analisar os autos, verifica-se que a documentação apresentada pela segunda Reclamada demonstra de forma inequívoca a existência de contrato de prestação de serviços especializados em construção e manutenção de redes de distribuição de energia, celebrado em estrita conformidade com a legislação aplicável. A natureza dos serviços contratados - que incluem tanto atividades de construção quanto de manutenção contínua, executadas conforme normas e padrões técnicos específicos - caracteriza de forma clara uma terceirização lícita, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.429/2017 e da jurisprudência consolidada do TST. A análise probatória do contrato e seus aditivos (fls. 324/351) revela que se trata de legítima prestação de serviços especializados, sendo a primeira reclamada prestando serviços terceirizados para a segunda, sendo que esta se valeu do labor do autor para consecução de seus objetivos. A declaração de responsabilidade subsidiária tem por escopo resguardar o adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, caso o responsável principal se mostre insolvente, quando, então, incidirá sobre o tomador dos serviços a carga pela quitação do débito. A Súmula 331 do Col. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. O posicionamento jurisprudencial trilha o entendimento de que, nos casos de prestação de serviço terceirizado, incorre o tomador dos serviços, para além de sua responsabilidade objetiva, nas culpas in eligendo e in vigilando, pois ambas refletem a inidoneidade jurídica da contratada. O argumento acerca da natureza civil da pactuação das empresas não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, posto que se beneficiou da mão de obra do laborista. A omissão da tomadora é evidente nos autos, uma vez que não exercia qualquer controle sobre os empregados que lhe prestavam serviços, tampouco adotava medidas de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, configurando negligência no dever de vigilância (culpa in vigilando), conforme previsto na Súmula 331, item V, do TST. Desse modo, seguindo o caminho traçado pelo TST e por este egrégio Regional, ante o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, sem nenhuma fiscalização e providência dos contratantes, deve ser imposta ao tomador dos serviços a responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito operário, mormente quando beneficiários dos serviços prestados pelo empregado. Na forma da jurisprudência consubstanciada pelo inciso IV da Súmula 331 do TST, o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Ademais, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do egrégio Tribunal Pleno abrange todas as parcelas deferidas ao empregado: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. Por fim, o argumento acerca do benefício de ordem não aproveita à recorrente, a teor do disposto no Verbete nº 37 do egrégio Tribunal Pleno que consolidou entendimento segundo o qual frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. O referido verbete tem a seguinte redação: VERBETE 37 DO TRIBUNAL PLENO. EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Desse modo, correta a declaração da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, abrangendo todas as verbas deferidas na origem (obrigações de pagar). Nego provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS DE SOBREAVISO. Em sua exordial, o Autor pleiteia o pagamento de diferenças relativas às horas extras. Informa que foi contratado para cumprir a jornada das 07h30 às 17h30, com duas horas de intervalo de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h30 às 11h30, conforme registrado nos cartões de ponto, com pequenas variações. Contudo, afirma que era compelido a realizar horas extras, registradas em documentos à parte, contendo a descrição das atividades e o tempo despendido. Alega que a Reclamada efetuava o pagamento apenas parcial dessas horas adicionais. Como exemplo, menciona que em janeiro de 2023 foram pagas apenas 15 horas extras com adicional de 75% e 28,7 horas com adicional de 100%, embora, segundo documento anexado, fossem devidas 30h55min com adicional de 75% e 42h50min com adicional de 100%. Diante disso, requer a apresentação dos recibos de pagamento de agosto a dezembro de 2022, dos cartões de ponto de janeiro a maio de 2023 e dos extratos de horas extras de todo o período trabalhado, para apuração das diferenças. Na ausência desses documentos, solicita que se reconheça, para cada mês, o mesmo número de horas extras verificadas em janeiro de 2023: 16 horas com adicional de 75% e 14 horas com adicional de 100%. O Autor anexou contracheques, extratos de banco de horas e fichas de autorização de serviços extraordinários. O Autor também requer o pagamento de horas de sobreaviso. Alega que permanecia à disposição da empresa fora do horário normal de trabalho, podendo ser acionado a qualquer momento, inclusive durante a noite e nos finais de semana, para a realização de serviços emergenciais. Afirma que o regime de sobreaviso se estendia, em média, por 112 horas semanais, sem que houvesse a devida remuneração. Para comprovar suas alegações, anexou contracheques aos autos. A Primeira Reclamada opõe-se às pretensões do autor, argumentando que os documentos apresentados pelo Reclamante - embora portando sua assinatura - não trazem qualquer rubrica ou reconhecimento por parte da empresa ou seus representantes legais. A ré sustenta que a análise minuciosa dos comprovantes de pagamento e do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) demonstra não apenas a integral quitação das horas extraordinárias laboradas, mas inclusive o pagamento de valores excedentes ao trabalhador. Conforme demonstrado nos registros de ponto e holerites juntados aos autos, verifica-se que o Reclamante recebeu o correspondente a 142,35 horas extras além do efetivamente trabalhado, comprovando o adimplemento integral e até superavitário das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. A Primeira Ré opõe-se, ainda, quanto às horas de sobreaviso sustentando que: (1) mantém diversos colaboradores em seu quadro, dos quais apenas alguns ficam efetivamente de sobreaviso; (2) não havia necessidade específica de incluir o Autor neste regime, uma vez que os chamados para serviços extraordinários eram realizados diretamente pelos supervisores e encarregados setoriais conforme a demanda operacional. Argumenta ainda que: (i) o comparecimento do empregado para atendimentos extraordinários - sejam programados ou emergenciais - sempre se deu em caráter facultativo, cabendo ao trabalhador a decisão de aceitar ou não tais chamados. Para comprovar seus argumentos, a Ré argumenta ter juntado aos autos os respectivos registros de ponto e comprovantes de pagamento, que demonstram a regularidade das relações trabalhistas. O juízo de origem, com fulcro no acervo probatórios dos autos, deferiu "ao Reclamante o pagamento de diferenças de horas extras resultantes do total devido apurado nos extratos juntados e do total pago mês a mês conforme contracheques juntados sob o ID. 1f85151 - fls. 229/251, relativamente aos meses cujos extratos foram juntados (ID. 65a93ef - fls. 57/63). Defiro, ainda, com relação aos meses cujos extratos não constam dos autos, o pagamento de diferenças de horas extras resultantes do total devido (30h55 de labor extraordinário com direito a adicional de 75% e 42h50 com direito a adicional de 100%) e do total pago mês a mês conforme contracheques juntados sob o ID. 1f85151 - fls. 229/251. Tudo com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e em FGTS + 40%. Quando ao sobreaviso, registrou o juízo sentenciante que a prova testemunhal confirmou a existência de escalas de sobreaviso na empresa, com revezamento entre as equipes, especialmente aos finais de semana. Constatado que o Autor, como chefe de equipe, integrava essa escala em um a dois finais de semana por mês, reconheceu o direito ao pagamento de 66 horas mensais de sobreaviso no período de 04/08/2022 a 18/05/2023. Determinou que tais horas devem repercutir em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Contra essa decisão, insurge-se a segunda reclamada afirmando que o autor não realizava horas extras, tampouco laborava em domingos, feriados ou folgas, e que eventuais excedentes foram devidamente registrados e pagos. Alega que os intervalos eram respeitados, não havia trabalho noturno e que os registros de ponto comprovam a regularidade da jornada. Sustenta que os documentos do Autor são unilaterais e desprovidos de força probatória. Destaca que não existia vínculo direto com a segunda Reclamada, sendo a relação regida por contrato com empresa terceirizada. Ressalta que cabe ao Autor provar suas alegações e, na ausência de provas, requer a total improcedência dos pedidos, com base em registros oficiais e legislação aplicável. Caso haja condenação, pede que se limite aos minutos comprovadamente devidos, sem reflexos, observando os critérios legais. E ainda, a primeira reclamada nega que o Autor tenha trabalhado em regime de sobreaviso, alegando ausência de provas nos autos. Sustenta que o Autor não comprovou limitação à sua liberdade de locomoção, nem obrigação de permanecer à disposição da empresa. Afirma que eventuais atendimentos fora do expediente foram esporádicos e voluntários, e que o uso de telefone corporativo, por si só, não configura sobreaviso. Destaca que todas as horas laboradas foram pagas e que não havia escala de plantão formal. Diante disso, requer a rejeição do pedido de pagamento de horas de sobreaviso e seus reflexos. Examino. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. É ônus do empregador que conta com mais de vinte trabalhadores no estabelecimento o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Na hipótese dos autos, os controles de ponto foram juntados aos autos pela reclamada ao ID 4cbbad6 e exibem horários de trabalho flexíveis, permanecendo com a demandante o ônus probatório do labor extraordinário. Os registros de ponto apresentados demonstram que a jornada normalmente compreendia 8 horas diárias, com pequenas variações diárias de minutos. Contudo, os holerites comprovam a efetiva remuneração de horas extras, com adicionais de 75% e 100%, cuja quantidade mensal trabalhada apresentava flutuações ao longo dos períodos analisados Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal da parte reclamante: "que a função era encarregado de equipe, recebendo capacete, óculos, luva, botina e uniforme; que havia 3 escadas que ficavam no caminhão; que a equipe tinha 5 pessoas, incluindo o depoente; que para a realização dos serviços era necessária a utilização de veículo próprio, não sendo possível a utilização de transporte público; que tinha banco de horas e o depoente assinou documento de banco de horas; que faltaram horas extras para recebimento porque o relatório de horas extras do depoente nunca batia com o valor recebido de horas extras nos contracheques e o depoente nunca teve folga para compensar horas extras, apenas folgas semanais previstas na escala; que assinou nota de débito por um retrovisor e um quebra-sol; que nos dias 5, 6, 7, 8 e 9 de maio pode ter faltado, pois se tiver assinado no cartão de ponto essa falta é porque faltou; que não sabe dizer se no TRCT foram pagas horas extras; que praticamente não recebia ordens da Energisa". Nada mais. Depoimento pessoal da primeira reclamada: "que não sabe dizer se o reclamante ficava de sobreaviso; que não sabe se o reclamante se envolveu em um acidente, nem a causa desse acidente; que não sabe dizer como o reclamante se alimentava quando tinha serviço em zona rural; que não sabe dizer como era a hospedagem do reclamante, acreditando que o reclamante tinha que solicitar pagamento da hospedagem para o supervisor e o supervisor solicita para o financeiro depositar o valor na conta dos empregados ou diretamente no hotel". Nada mais. Primeira testemunha da parte reclamante: JEDSON BATISTA DO NASCIMENTO. Não houve contradita. Advertida e compromissada, respondeu aos quesitos formulados, nos seguintes termos: "que trabalhou na 1ª reclamada de 03.03.2022 até 23.07.2023, na função de auxiliar de eletricista, tendo sido classificado como eletricista dois meses depois; que trabalhou com o reclamante, na mesma equipe, sendo que o reclamante era encarregado; que o depoente registrava cartão de ponto nos verdadeiros horários; que não era sempre que recebia as horas extras prestadas; que não compensava horas extras, apenas mandavam para casa quando o caminhão quebrava, sendo que nessas ocasiões as horas extras eram abatidas; que nunca tirou folga em dia que queria, tendo já pedido folga e sido dito que não tinha jeito; que além desse período em que o caminhão quebrava ficaram faltando horas extras; que nunca faltou serviço; que trabalhou com o reclamante por uns seis meses, sendo que fora esses meses era em outra equipe; que o almoço era às vezes no mato, quando levavam marmita, sendo que em outros dias ficavam duas a três horas esperando a empresa passar o PIX para o encarregado, quando nesses dias comiam no restaurante; que o alojamento, quando ficavam em Formoso, era no hotel, passando direto para o hotel; que também ficavam em outras cidades, mas sempre era em hotel; que quando iam para o serviço enchiam 4 garrafas térmicas com 3,5 litros cada garrafa, enchendo no posto, nos filtros de posto, sendo que sempre faltava água, e nesse caso pediam para os vizinhos; que cada equipe tinha 5 pessoas; que não estava com o reclamante em uma batida de veículo, não sabendo dizer o que aconteceu, porque estava afastado do serviço; que o tempo do serviço no mato variava, sendo que saía de manhã, voltava para almoçar na cidade e depois voltavam para o mato para trabalhar, sem hora de terminar, podendo ocorrer o término umas 21 horas; que não tinha banheiro químico no serviço da roça, fazendo suas necessidades no mato; que as atividades do reclamante eram ser encarregado, ajudava no serviço e tinha vez que dirigia, sendo que não era sempre que o reclamante dirigia, só dirigindo quando o motorista não ia e o reclamante cobria; que na parte de eletricista o reclamante ajudava, também transportando transformador; que na empresa tinha sobreaviso, sendo que o supervisor ficava com o telefone ligado e ligava para o encarregado, acreditando que tinham 4 encarregados da parte pesada com caminhão, fora a parte dos carros pequenos, não sabendo quantas equipes tinham no carro pequeno; que havia revezamento das equipes, ficando de um a dois finais de semana no sobreaviso cada equipe; que sempre iam no caminhão para o trabalho, pois não tinha como trabalhar de ônibus ou carro pequeno; que não precisava assinar documento para autorização de horas extras, não tendo assinado esse documento, tendo assinado apenas a folha de ponto, e a folha de horas extras, sendo documentos diferentes; que os encarregados não revezavam nas equipes". Nada mais. O depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante corrobora integralmente os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e horas de sobreaviso. Em relação às horas extras, a testemunha afirma de maneira expressa que não era sempre que recebia as horas extras prestadas e que, quando o caminhão quebrava, essas horas eram simplesmente abatidas, sem compensação formal. Tal declaração demonstra a ausência de controle eficaz da jornada e a inadimplência recorrente por parte da empresa quanto às horas extraordinárias prestadas. Ressalta ainda que registrava corretamente os verdadeiros horários de trabalho nos cartões de ponto, o que reforça a veracidade dos registros apresentados pelo Reclamante e invalida eventuais argumentos defensivos sobre a fidedignidade dos controles formais. A testemunha descreve jornada com término indeterminado, citando como exemplo dias em que o serviço se estendia até as 21 horas, muito além do horário contratual das 17h30, confirmando a prestação habitual de horas extras. Outro ponto relevante é a menção à existência de documentos distintos: folha de ponto e folha de horas extras, o que confirma a alegação do Reclamante de que as horas extraordinárias eram registradas em documentos apartados, prática que compromete a regularidade dos controles oficiais e respalda a apuração das diferenças com base nos extratos apresentados. Quanto ao sobreaviso, a testemunha declara que havia sim escalas organizadas na empresa, com revezamento entre as equipes para plantões de um a dois finais de semana por mês. Menciona ainda que o supervisor permanecia com o telefone ligado e fazia ligações diretamente para os encarregados, entre os quais se incluía o Reclamante. Ao reconhecer o Autor como encarregado da equipe, confirma-se sua inclusão na escala de sobreaviso e sua submissão à expectativa constante de convocação para o trabalho, mesmo nos períodos de descanso. Essa prática se enquadra nos moldes da Súmula 428, II, do TST, pois evidencia a existência de regime de plantão com controle indireto e disponibilidade imediata para atendimento de chamados emergenciais. Assim, o conteúdo do depoimento da testemunha confirma de forma clara e objetiva a existência de labor extraordinário habitual, não integralmente pago, e o regime de sobreaviso em finais de semana, tal como reconhecido na sentença. E ainda, do exame dos elementos constantes nos autos, verifica-se a existência de notória disparidade entre os registros de jornada formalmente apontados e a efetiva prestação de serviços extraordinários. Os cartões de ponto, que em tese deveriam refletir com fidelidade a jornada laboral, limitam-se a registrar a carga horária básica de oito horas diárias, com insignificantes variações de minutos, demonstrando claras deficiências no sistema de controle adotado pela Ré. Esta circunstância, por si só, já caracteriza violação ao disposto no art. 74, §2º da CLT, que impõe ao empregador o dever de manter registros precisos e acessíveis aos trabalhadores. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos, quando cotejados com os extratos de horas extras apresentados pelo Autor, revelam quadro ainda mais grave: evidenciam não apenas a ocorrência regular de jornadas que ultrapassavam o limite legal da décima hora diária - prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico trabalhista - mas também o sistemático pagamento a menor das horas efetivamente trabalhadas. Tal situação configura evidente descumprimento contratual por parte da empregadora, que deixou de adimplir suas obrigações trabalhistas de forma integral. No que tange especificamente aos períodos em que não foram apresentados extratos de horas extras pela Ré, impõe-se a aplicação do art. 818 da CLT, que estabelece o ônus probatório em favor do trabalhador quando o empregador não cumpre sua obrigação de manter registros adequados. Neste contexto, mostra-se plenamente razoável a adoção das médias apontadas pelo Autor (30 horas e 55 minutos com adicional de 75% e 42 horas e 50 minutos com adicional de 100%) como parâmetro para cálculo das verbas devidas. A prova testemunhal, por seu turno, trouxe elementos concretos que corroboram as alegações do Autor quanto à submissão a regime de sobreaviso organizado. As declarações prestadas comprovam a existência de sistema estruturado de plantões, com escalas predeterminadas que recaíam sobre as equipes - inclusive a chefiada pelo Autor - em periodicidade mensal, abrangendo um a dois finais de semana por mês. Tais circunstâncias atendem plenamente aos requisitos legais para caracterização do sobreaviso, conforme disposto no art. 244, §2º da CLT e na Súmula 428 do TST. Diante deste quadro probatório robusto, que encontra respaldo tanto na documentação apresentada quanto nos depoimentos colhidos, mostra-se incontestável a ocorrência tanto de horas extras não integralmente remuneradas quanto de períodos de sobreaviso devidamente escalados. Por essas razões, mantenho incólume a decisão de origem. Nego provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Requer a segunda reclamada seja afastada a sua condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, ao argumento de que essas verbas teriam natureza punitiva, não podendo, portanto, ultrapassar a pessoa do empregador/ofensor, configurando obrigação personalíssima. Examino. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT; à luz do inciso VI da Súmula nº 331 do c. TST, verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do e. Tribunal Pleno deste TRT 10ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. A responsabilidade subsidiária tem como finalidade assegurar que o trabalhador receba seus créditos, considerando que sua força de trabalho foi aproveitada, mesmo que de forma indireta. Sendo esse o propósito - garantir a reparação integral ao trabalhador -, não há fundamento para exclusão de qualquer parcela. Como a obrigação de pagar não é personalíssima, por se tratar de bem fungível (dinheiro), ela pode ser cumprida por terceiro, sem vínculo direto com o devedor principal. Por isso, o tomador dos serviços deve responder por todas as verbas reconhecidas na sentença. Nego provimento. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO TRCT Em sua exordial, o reclamante pugna pelo reembolso de R$ 3.241,72, descontados de seu salário por danos causados a caminhão da empresa durante atividade em zona rural. Alegou que o desconto foi abusivo e feito sem chance de contestação. A empresa defendeu-se com base no art. 462, §1º, da CLT, que admite desconto por dano, desde que haja previsão contratual ou dolo do empregado. O juízo de origem consignou em sentença não restar comprovado que o reclamante agiu com dolo, nem que havia cláusula contratual prevendo o desconto. Diante disso, concluiu que o desconto foi indevido, sendo deferido o reembolso ao trabalhador. Contra essa decisão, insurge-se a segunda reclamada. Alega ausência de relação jurídica com o autor, desconhecendo o contrato de trabalho entre este e a primeira ré. Por essa razão, requer o afastamento de sua responsabilidade caso o pedido do reclamante seja mantido. Examino. A responsabilidade subsidiária visa garantir o recebimento integral dos créditos trabalhistas, assegurando que o trabalhador seja ressarcido pela utilização de sua força de trabalho, ainda que indireta. Esse objetivo primordial - a reparação integral - inviabiliza a exclusão de qualquer verba devida. A natureza fungível da obrigação (dinheiro) e sua não-personalidade permitem o cumprimento por terceiro, mesmo sem vínculo direto com o devedor principal. Portanto, o tomador de serviços responde por todas as verbas deferidas na sentença, dada a finalidade precípua da responsabilidade subsidiária. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra o deferimento do pedido de justiça gratuita postulado pela autora, alegando a não comprovação da hipossuficiência para demandar em juízo. O artigo 1º, caput, da Lei nº 7.115/83 assim estabelece: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Por sua vez, o art. 99, §3o, do CPC/2015 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." (grifei) Ou seja, basta a declaração firmada pelo trabalhador, no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para o Poder Judiciário lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID 0faa635), cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O juiz de origem condenou a reclamada a pagar aos advogados do Reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Por sucumbente o Reclamante em parte da pretensão deduzida em Juízo, mas tendo sido beneficiário da Justiça Gratuita, condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. A concessão de benefícios da justiça gratuita acarreta a suspensão da exigibilidade dos honorários ora fixados, conforme art. 791-A, § 4º, CLT, sendo que, no decurso de dois anos se houver efetiva e comprovada alteração da condição socioeconômica do Reclamante que lhe retire a hipossuficiência ora reconhecida, poderá haver cobrança da despesa processual a ele imposta neste processo. Contra tal decisão, insurge-se a recorrente. Pugna a segunda reclamada pela condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo em relação aos pedidos em que parcialmente sucumbentes. Aduz que o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme previsto no § 4º do artigo 791-A da CLT, é medida que se impõe, sob pena de privilegiar-se injustificadamente o crédito trabalhista em detrimento dos honorários advocatícios, quando ambos possuem natureza alimentar. Examino. O entendimento desta e. Primeira Turma é de que o percentual para aferição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência da parte autora deve incidir sobre o valor atribuído a cada um dos pedidos elencados na exordial trabalhista que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Diante deste entendimento, indevidos honorários sucumbenciais pelo autor parcialmente sucumbente em relação aos pedidos em que o reclamante tenha obtido êxito em parte, que não tenham sido totalmente acolhidos. Por sua vez, quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, deverá ser observado o entendimento consubstanciado pelo Verbete n. 75/2019 deste e. Décimo Regional Trabalhista. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto, e, por presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto, e, por presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento) LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LL CONSTRUCOES LTDA - EPP