Luis Soares De Amorim
Luis Soares De Amorim
Número da OAB:
OAB/PI 002433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Soares De Amorim possui 66 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2024, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
LUIS SOARES DE AMORIM
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (40)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000568-74.2014.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EUCLIDES DE CARLI registrado(a) civilmente como EUCLIDES DE CARLI e outros Advogado(s) do reclamante: ROMERIO NUNES SANTIAGO (OAB 15278-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), LUIS SOARES DE AMORIM (OAB 2433-PI) PARTE RÉ: MOISES BRITO DO AMORIM e outros Advogado(s) do reclamado: FLAVIO DAMASCENO SANTOS NOGUEIRA (OAB 11.020-MA), WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 10962-MA), LAIS ALMEIDA FARIAS (OAB 28839-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 146633602 a seguir transcrito(a): "Indefiro o pedido de ID 145687838. Intimem-se as partes para cumprir integralmente a decisão de ID 140926920, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 27 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006893-55.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006893-55.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR - PI2167, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, NEY FERRAZ JUNIOR - PI3850, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A e DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 00.530.493/0001-71 (ASSISTENTE). Polo passivo: JOSE ALENCAR PEREIRA - CPF: 056.479.833-91 (APELADO), R J CONSTRUCOES (APELADO), RAMIRO DA SILVA COSTA - CPF: 305.409.333-68 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006893-55.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006893-55.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR - PI2167, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, NEY FERRAZ JUNIOR - PI3850, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A e DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 00.530.493/0001-71 (ASSISTENTE). Polo passivo: JOSE ALENCAR PEREIRA - CPF: 056.479.833-91 (APELADO), R J CONSTRUCOES (APELADO), RAMIRO DA SILVA COSTA - CPF: 305.409.333-68 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006893-55.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006893-55.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR - PI2167, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, NEY FERRAZ JUNIOR - PI3850, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A e DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 00.530.493/0001-71 (ASSISTENTE). Polo passivo: JOSE ALENCAR PEREIRA - CPF: 056.479.833-91 (APELADO), R J CONSTRUCOES (APELADO), RAMIRO DA SILVA COSTA - CPF: 305.409.333-68 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002444-71.2022.4.01.4100 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:PEDIDO DE BLOQUEIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE MULLER OLIVEIRA - RO10483, RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644, ANA CAROLINA ALVES NESTOR - RO2698, CARLOS RODRIGO CORREIA DE VASCONCELOS - RO2918, HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676, LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353, ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS - SP325932, ROSEMARY PENHA DE BARROS - SP177417, NORIYO ENOMURA - SP56983, ISAURA AKIKO AOYAGUI - SP82285, ALICE AIKO SUZUKAWA - SP141278, FABIO KAZUO HIGA - SP271009, CRISTIANE REGINA PITA HATANAKA - SP435694, NARA CAMILO DOS SANTOS BOTELHO - RO7118, MIKAELL SIEDLER - RO7060, CASSANDRA HELLEN COELHO URUCU - PI17022, BRENDA STEFANE GONCALVES COELHO - RO8630, MARIA MADALENA DE MELO BIGATTAO - MS14533-B, CARL TESKE JUNIOR - RO3297, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769, VIVIANE ANDRESSA MOREIRA - RO5525, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193, GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO11002, ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490, OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955, RAFAEL ARDUINI AZOLINI - MT21673/O, PAULO ROBERTO FARIAS CORREA - PA013141 e ANA PAULA COSTA SENA - RO8949 FINALIDADE: Intime-se a defesa para que apresente as contrarrazões no prazo legal, conforme determinado na decisão de id. 2190947574. PORTO VELHO, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068500-94.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055116-49.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A e CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068500-94.2016.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 80156364 - Pág. 1/40), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra decisão interlocutória (Id. 80163017 - Pág. 1) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária nº 0055116-49.2016.4.01.3400, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência (visando à suspensão da exigibilidade de créditos tributários e previdenciários, aceitação de garantia imobiliária e expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN) para momento posterior à apresentação de contestação pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A decisão agravada (Id. 80163017 - Pág. 1), proferida em 16/11/2016, fundamentou-se na ausência de "elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito" que justificasse a análise imediata, optando por aguardar o contraditório para melhor instrução. Em suas razões recursais (Id. 80156364 - Pág. 1/40), a Agravante alega, em síntese, que a postergação da análise lhe causa prejuízo irreparável (periculum in mora), pois a ausência da CPD-EN e as restrições no SICAF inviabilizam a manutenção de contratos com entes públicos e a participação em licitações, comprometendo sua atividade empresarial e a manutenção de empregos. Sustenta a plausibilidade de seu direito (fumus boni iuris), argumentando a existência de ilegalidades nos débitos cobrados (PIS/COFINS, contribuições previdenciárias, adicional de FGTS) e a suficiência dos bens imóveis ofertados em garantia (Id. 80163029 - Pág. 1/15), cujo valor avaliado (R$ 24.640.000,00) superaria o débito controvertido (estimado em R$ 15.622.035,92). Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a expedição da CPD-EN, a suspensão das restrições no SICAF e a aceitação da garantia ofertada, com a consequente reforma da decisão agravada. Decisão monocrática deste Relator (Id. 80163035 - Pág. 1/2), proferida em 29/11/2016, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender, naquele momento, ausente a prova documental da garantia ofertada e inviável a análise da suficiência desta e da legalidade dos débitos em sede liminar. Contra essa decisão monocrática, a Agravante interpôs Agravo Interno (Id. 80163042 - Pág. 1/34), reiterando seus argumentos, apontando a efetiva juntada dos documentos relativos à garantia (Id. 80163029 - Pág. 1/15) e insistindo na presença dos requisitos para a tutela recursal. Contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada pela União (Id. 80163040 - Pág. 1/5), defendendo a decisão de primeiro grau e argumentando a ausência dos requisitos legais para a suspensão da exigibilidade do crédito e para a expedição da CPD-EN. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068500-94.2016.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno. I. Análise do Agravo Interno O Agravo Interno (Id. 80163042 - Pág. 1/34) insurge-se contra a decisão monocrática (Id. 80163035 - Pág. 1/2) que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento. A decisão monocrática fundamentou o indeferimento, em parte, na suposta ausência de prova documental dos bens imóveis oferecidos em garantia. Compulsando os autos do Agravo de Instrumento, verifica-se que a Agravante, de fato, anexou os documentos relativos aos imóveis ofertados em garantia, incluindo matrículas e laudos de avaliação (Id. 80163029 - Pág. 1/15). Assim, a premissa fática utilizada na decisão monocrática para indeferir a liminar não subsiste. Dessa forma, dou provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática de Id. 80163035 - Pág. 1/2 e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento. II. Mérito do Agravo de Instrumento (Análise da Tutela Recursal) A controvérsia reside na presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN) em favor da Agravante, mediante a garantia ofertada, e suspender eventuais restrições cadastrais. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). II.1. Periculum in Mora A Agravante demonstra, por meio de vasta documentação, a necessidade premente da regularidade fiscal para a continuidade de suas atividades empresariais. As notificações emitidas por contratantes públicos, como o Banco do Brasil (Id. 80163032 - Pág. 1/5) e o Governo do Estado do Piauí (Id. 80163033 - Pág. 1/7), bem como a Nota Jurídica do Banco Central do Brasil (Id. 80163031 - Pág. 1/19) que analisa a situação contratual e menciona a possibilidade de rescisão e nova licitação, evidenciam o risco concreto e iminente de perda de contratos relevantes. A consulta ao SICAF (Id. 80163022 - Pág. 20) confirma a existência de restrições que impedem a participação em licitações e o recebimento de pagamentos. A manutenção dessa situação, decorrente da impossibilidade de obter a CPD-EN, representa perigo de dano grave e de difícil reparação à Agravante, comprometendo seu fluxo de caixa, a manutenção de empregos e sua própria sobrevivência no mercado, o que configura o periculum in mora. II.2. Fumus Boni Iuris A probabilidade do direito invocado pela Agravante assenta-se em dois pilares: a plausibilidade das alegações de ilegalidade dos débitos e a aparente suficiência da garantia ofertada. Quanto à garantia, a Agravante apresentou matrículas e laudos de avaliação de dois imóveis (Id. 80163029 - Pág. 1/15), cujo valor total estimado alcança R$ 24.640.000,00. Embora a Agravante estime o débito controvertido em R$ 15.622.035,92, e o valor total lançado (incluindo parcelamentos) seja superior, a garantia ofertada parece, em análise preliminar, idônea e suficiente para assegurar o juízo, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, e viabilizar a expedição da CPD-EN, conforme interpretação extensiva do art. 206 do CTN, que prevê efeitos negativos à certidão quando há garantia idônea em execução fiscal ou suspensão da exigibilidade. No que tange à ilegalidade dos débitos, as teses apresentadas pela Agravante (Id. 80156364 - Pág. 10/33) – relativas à base de cálculo do PIS/COFINS (exclusão do ISS, conceito de insumo, tributação apenas da taxa de administração), à não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias e à inexigibilidade do adicional de 10% do FGTS – encontram eco em discussões jurídicas e jurisprudenciais relevantes. Sem adentrar no mérito exaustivo de cada ponto, que será objeto da ação principal, verifica-se a plausibilidade jurídica mínima (fumus boni iuris) necessária para a análise da tutela de urgência. II.3. Conclusão Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – periculum in mora demonstrado pelo risco iminente à atividade empresarial e fumus boni iuris evidenciado pela plausibilidade das teses jurídicas e pela aparente suficiência da garantia ofertada –, impõe-se a reforma da decisão agravada (Id. 80163017 - Pág. 1) que postergou a análise da tutela. A urgência do caso concreto não permite aguardar o trâmite regular da ação principal sem risco de dano irreparável à Agravante. A concessão da tutela, mediante a garantia real ofertada, assegura tanto os interesses da Agravante em manter sua regularidade fiscal e operacional quanto os interesses da Fazenda Pública em ter o crédito potencialmente garantido. III. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão de Id. 80163035 - Pág. 1/2 e, no mérito do Agravo de Instrumento, dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada (Id. 80163017 - Pág. 1), conceder a tutela de urgência requerida, determinando à União Federal (Fazenda Nacional) que: a) Expeça Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em nome da Agravante, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (CNPJ 12.066.015/0001-31), relativamente aos débitos discutidos na Ação Ordinária nº 0055116-49.2016.4.01.3400, mediante a garantia dos imóveis descritos em Id. 80163029 - Pág. 1/15; b) Abstenha-se de inscrever ou mantenha suspensas eventuais restrições em cadastros federais (como o SICAF) decorrentes exclusivamente dos débitos objeto da referida ação ordinária, enquanto perdurar a discussão judicial e a garantia ofertada. Comunique-se o Juízo de origem. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068500-94.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE POSTERGOU ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). GARANTIA IMOBILIÁRIA IDÔNEA E APARENTEMENTE SUFICIENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência visando à expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), suspensão de exigibilidade de créditos tributários e previdenciários, e aceitação de garantia imobiliária. 2. Decisão monocrática inicial indeferiu a antecipação da tutela recursal, ensejando a interposição de Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC) – periculum in mora e fumus boni iuris – para determinar a expedição de CPD-EN e a suspensão de restrições cadastrais, mediante garantia imobiliária ofertada, antes da formação do contraditório na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Provido o Agravo Interno, pois constatada a efetiva juntada da prova documental relativa à garantia imobiliária ofertada pela Agravante (Id. 80163029 - Pág. 1/15), superando-se a decisão monocrática que indeferiu a liminar recursal com base em premissa fática equivocada. 5. O periculum in mora resta configurado pelo risco concreto e iminente de rescisão de contratos administrativos essenciais à atividade da Agravante e pela impossibilidade de participar de novas licitações, conforme demonstrado por notificações de órgãos contratantes e consulta ao SICAF (Id. 80163031, Id. 80163032, Id. 80163033, Id. 80163022 - Pág. 20). A postergação da análise da tutela pelo juízo a quo agrava o risco de dano irreparável. 6. O fumus boni iuris se evidencia pela plausibilidade das teses jurídicas que questionam a legalidade de parte dos débitos (base de cálculo de PIS/COFINS, incidência sobre verbas indenizatórias, adicional de FGTS) e pela aparente suficiência e idoneidade da garantia imobiliária ofertada (Id. 80163029 - Pág. 1/15), cujo valor avaliado supera o montante do débito controvertido, em análise compatível com a cognição sumária da tutela de urgência (art. 300, §1º, CPC e art. 206, CTN). 7. Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência para assegurar a regularidade fiscal da Agravante e permitir a continuidade de suas atividades, mediante a garantia ofertada, até o julgamento final da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno e Agravo de Instrumento providos para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a expedição de CPD-EN e a suspensão de restrições cadastrais (SICAF), mediante a garantia imobiliária ofertada. Tese de julgamento: "1. A postergação da análise de tutela de urgência, quando presentes o risco de dano iminente e a plausibilidade do direito, equivale a indeferimento e desafia Agravo de Instrumento (art. 1.015, I, CPC). 2. Demonstrado o risco concreto à atividade empresarial pela ausência de CPD-EN e a plausibilidade das alegações de ilegalidade de débitos fiscais, aliada à oferta de garantia real aparentemente idônea e suficiente, cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição da certidão e a suspensão de restrições cadastrais (art. 300, CPC c/c art. 206, CTN)." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 300, §1º, art. 1.015, I, art. 1.019, I; CTN, art. 151, V, art. 206. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida nos autos para esta decisão específica. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 0006842-20.2004.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALERIA MARIA ALVES LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 23 de junho de 2025. LILIAN MELO DE OLIVEIRA PEREIRA 2ª Vara Federal Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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