Sigifroi Moreno Filho

Sigifroi Moreno Filho

Número da OAB: OAB/PI 002425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sigifroi Moreno Filho possui 115 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT3, TST, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRT3, TST, TRT22, TRT7, TJPI, TJMA, TRT16
Nome: SIGIFROI MORENO FILHO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) AGRAVO DE PETIçãO (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000074-40.2025.5.22.0002 AUTOR: GERARDO AUGUSTO DA PAZ RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2403fb5 proferida nos autos. DECISÃO Deixo de receber o recurso interposto pela AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, eis que deserto. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERARDO AUGUSTO DA PAZ
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016259-43.2024.5.16.0007 RECORRENTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ALEFF PAIXAO DE MOURA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016259-43.2024.5.16.0007 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, incluindo saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e honorários advocatícios. A reclamada alegou a existência de contrato intermitente, buscando o afastamento das condenações ou, subsidiariamente, a exclusão do aviso prévio e da multa do art. 477 da CLT. A recorrente arguiu a intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de trabalho se deu na modalidade intermitente ou por prazo indeterminado; (ii) estabelecer se é devida a multa prevista no art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme comprova a data de publicação da sentença e o protocolo do recurso no PJe. 4. A reclamada não comprovou a existência de contrato intermitente, não demonstrando a alternância de períodos de trabalho e inatividade, a convocação prévia e a não continuidade da prestação de serviços, conforme exige o art. 443, §3º, da CLT. A prova documental, como a CTPS, indicou contrato por prazo indeterminado, gerando presunção de veracidade. 5. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo em casos de controvérsia sobre o vínculo empregatício dirimida judicialmente, sendo indevida apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 6. A reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O contrato de trabalho intermitente exige prova robusta da alternância de períodos de trabalho e inatividade, convocação prévia e não continuidade da prestação de serviços, nos termos do art. 443, § 3º, da CLT, não comprovada no caso em exame.A multa prevista no art. 477 da CLT é devida, mesmo em caso de controvérsia sobre o vínculo empregatício dirimida judicialmente, salvo se o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: Art. 443, § 3º, da CLT; Art. 477, § 8º, da CLT; Art. 818, II, da CLT; Art. 373, II, do CPC; Art. 456 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 462 do TST; Precedentes do TST (RRAg: 1323220115010224). DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Ordinária (18ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 de julho a 09 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a Preliminar de Não conhecimento do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma  regimental. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEFF PAIXAO DE MOURA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016259-43.2024.5.16.0007 RECORRENTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ALEFF PAIXAO DE MOURA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016259-43.2024.5.16.0007 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, incluindo saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e honorários advocatícios. A reclamada alegou a existência de contrato intermitente, buscando o afastamento das condenações ou, subsidiariamente, a exclusão do aviso prévio e da multa do art. 477 da CLT. A recorrente arguiu a intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de trabalho se deu na modalidade intermitente ou por prazo indeterminado; (ii) estabelecer se é devida a multa prevista no art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme comprova a data de publicação da sentença e o protocolo do recurso no PJe. 4. A reclamada não comprovou a existência de contrato intermitente, não demonstrando a alternância de períodos de trabalho e inatividade, a convocação prévia e a não continuidade da prestação de serviços, conforme exige o art. 443, §3º, da CLT. A prova documental, como a CTPS, indicou contrato por prazo indeterminado, gerando presunção de veracidade. 5. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo em casos de controvérsia sobre o vínculo empregatício dirimida judicialmente, sendo indevida apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 6. A reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O contrato de trabalho intermitente exige prova robusta da alternância de períodos de trabalho e inatividade, convocação prévia e não continuidade da prestação de serviços, nos termos do art. 443, § 3º, da CLT, não comprovada no caso em exame.A multa prevista no art. 477 da CLT é devida, mesmo em caso de controvérsia sobre o vínculo empregatício dirimida judicialmente, salvo se o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: Art. 443, § 3º, da CLT; Art. 477, § 8º, da CLT; Art. 818, II, da CLT; Art. 373, II, do CPC; Art. 456 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 462 do TST; Precedentes do TST (RRAg: 1323220115010224). DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Ordinária (18ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 de julho a 09 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a Preliminar de Não conhecimento do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma  regimental. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001044-77.2024.5.22.0001 AUTOR: JUCELINA ALVES PINHO DA SILVA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c9db8 proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 09/07/2025, peticionou em 08/07/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, tendo efetuado o depósito recursal e recolhido as custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUCELINA ALVES PINHO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001044-77.2024.5.22.0001 AUTOR: JUCELINA ALVES PINHO DA SILVA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c9db8 proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 09/07/2025, peticionou em 08/07/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, tendo efetuado o depósito recursal e recolhido as custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001693-78.2024.5.07.0027 RECLAMANTE: NILTON CONCEICAO DE SOUSA RECLAMADO: PREMIUM CEARA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dd88c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta Reclamação Trabalhista formulados NILTON CONCEICAO DE SOUSA em face PREMIUM CEARA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA condenando-a a proceder a baixa na CTPS como sendo 21/11/2025, proceder a retificação dos pisos da categoria na carteira, bem como fornecer as guias do seguro desemprego ao Reclamante e a pagar-lhe os seguintes títulos e valores: a) diferenças salariais da contratualidade de 04/10/2022 a 15/10/2024; b) horas extras realizadas acima do limite legal de 08 horas diárias e 44 horas semanais do período de 04/10/2022 a 15/10/2024, e por serem habituais, reflexos em verbas de natureza salarial e verbas rescisórias; c) 01 (uma) hora extra suprimida do intervalo interjornada do período contratual (04/10/2022 a 15/10/2024), sem reflexos, ante a natureza indenizatória; d) aviso prévio indenizado (36 dias) com reflexos em férias+ 1/3 e 13º salário; e) 13º salário proporcional de 2024 (10/12); f) férias integrais simples 2023/2024 + 1/3; g)  FGTS de toda contratualidade, acrescido da indenização de 40% de toda contratualidade, exceto outubro e novembro/2024, devendo ser deduzido em liquidação o valor porventura já depositado na conta vinculada obreira, sob pena de bis in idem e h) indenização por danos morais no valor de 02 (duas) vezes seu último piso salarial. Tudo conforme fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos no percentual fixado de 10%, dispensados da parte autoral (ADI 5766). Custas, pela Reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 no importe de R$ 400,00. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CONCEICAO DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001693-78.2024.5.07.0027 RECLAMANTE: NILTON CONCEICAO DE SOUSA RECLAMADO: PREMIUM CEARA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dd88c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta Reclamação Trabalhista formulados NILTON CONCEICAO DE SOUSA em face PREMIUM CEARA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA condenando-a a proceder a baixa na CTPS como sendo 21/11/2025, proceder a retificação dos pisos da categoria na carteira, bem como fornecer as guias do seguro desemprego ao Reclamante e a pagar-lhe os seguintes títulos e valores: a) diferenças salariais da contratualidade de 04/10/2022 a 15/10/2024; b) horas extras realizadas acima do limite legal de 08 horas diárias e 44 horas semanais do período de 04/10/2022 a 15/10/2024, e por serem habituais, reflexos em verbas de natureza salarial e verbas rescisórias; c) 01 (uma) hora extra suprimida do intervalo interjornada do período contratual (04/10/2022 a 15/10/2024), sem reflexos, ante a natureza indenizatória; d) aviso prévio indenizado (36 dias) com reflexos em férias+ 1/3 e 13º salário; e) 13º salário proporcional de 2024 (10/12); f) férias integrais simples 2023/2024 + 1/3; g)  FGTS de toda contratualidade, acrescido da indenização de 40% de toda contratualidade, exceto outubro e novembro/2024, devendo ser deduzido em liquidação o valor porventura já depositado na conta vinculada obreira, sob pena de bis in idem e h) indenização por danos morais no valor de 02 (duas) vezes seu último piso salarial. Tudo conforme fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos no percentual fixado de 10%, dispensados da parte autoral (ADI 5766). Custas, pela Reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 no importe de R$ 400,00. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREMIUM CEARA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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