Sigifroi Moreno Filho
Sigifroi Moreno Filho
Número da OAB:
OAB/PI 002425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sigifroi Moreno Filho possui 103 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TST, TJMA, TRT22, TRT16, TRT7, TJPI
Nome:
SIGIFROI MORENO FILHO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000840-24.2024.5.22.0004 AUTOR: FRED BARTOLOMEU REGO BARROS LEAL JUNIOR RÉU: INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79eabfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do NCPC c/c art. 769 da CLT e art. 897-A da CLT, conforme fundamentação supra. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000840-24.2024.5.22.0004 AUTOR: FRED BARTOLOMEU REGO BARROS LEAL JUNIOR RÉU: INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79eabfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do NCPC c/c art. 769 da CLT e art. 897-A da CLT, conforme fundamentação supra. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRED BARTOLOMEU REGO BARROS LEAL JUNIOR
-
Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000074-40.2025.5.22.0002 AUTOR: GERARDO AUGUSTO DA PAZ RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc99e56 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Da análise do acordo apresentado pelas partes (id 1578bec), decido HOMOLOGÁ-LO para que produza seus efeitos legais, com as seguintes ressalvas entanto: 1. Não obstante a existência de cláusula neste sentido, forçoso enfatizar que o crédito devido ao reclamante deverá ser pago mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, não sendo considerada outra forma de pagamento, ressalvado o depósito judicial, tão somente em caso de eventual inconsistência nos dados da conta bancária do reclamante, restando devidamente comprovada pela reclamada, sob pena de execução, sem prejuízo da responsabilidade processual, civil e penal de quem, eventualmente, tenha recebido irregularmente tal valor 2. No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. 3. Contribuições previdenciárias sobre o valor acordado, observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Ao setor de cálculos, para apuração das contribuições previdenciárias, na forma acima exposta, a cargo da reclamada, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, sob pena de execução. 4. Custas processuais no importe de R$ 3.216,13, a cargo da reclamada, contudo dispensadas em caso de cumprimento integral do acordo. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000074-40.2025.5.22.0002 AUTOR: GERARDO AUGUSTO DA PAZ RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc99e56 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Da análise do acordo apresentado pelas partes (id 1578bec), decido HOMOLOGÁ-LO para que produza seus efeitos legais, com as seguintes ressalvas entanto: 1. Não obstante a existência de cláusula neste sentido, forçoso enfatizar que o crédito devido ao reclamante deverá ser pago mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, não sendo considerada outra forma de pagamento, ressalvado o depósito judicial, tão somente em caso de eventual inconsistência nos dados da conta bancária do reclamante, restando devidamente comprovada pela reclamada, sob pena de execução, sem prejuízo da responsabilidade processual, civil e penal de quem, eventualmente, tenha recebido irregularmente tal valor 2. No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. 3. Contribuições previdenciárias sobre o valor acordado, observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Ao setor de cálculos, para apuração das contribuições previdenciárias, na forma acima exposta, a cargo da reclamada, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, sob pena de execução. 4. Custas processuais no importe de R$ 3.216,13, a cargo da reclamada, contudo dispensadas em caso de cumprimento integral do acordo. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERARDO AUGUSTO DA PAZ
-
Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016886-41.2024.5.16.0009 AUTOR: LUCIMAR KHARINE LIRA SANTOS RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02259ed proferido nos autos. Vindo os autos conclusos, constato a apresentação de novas provas pela parte autora sob a forma de mensagens eletrônicas e áudios no momento da audiência, o que enseja a conversão do feito em diligência para intimação da demandada ofertando prazo para manifestação em cinco dias. Após o decurso do prazo supra, retornem os autos conclusos para julgamento. CAXIAS/MA, 16 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016886-41.2024.5.16.0009 AUTOR: LUCIMAR KHARINE LIRA SANTOS RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02259ed proferido nos autos. Vindo os autos conclusos, constato a apresentação de novas provas pela parte autora sob a forma de mensagens eletrônicas e áudios no momento da audiência, o que enseja a conversão do feito em diligência para intimação da demandada ofertando prazo para manifestação em cinco dias. Após o decurso do prazo supra, retornem os autos conclusos para julgamento. CAXIAS/MA, 16 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR KHARINE LIRA SANTOS
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0804789-82.2025.8.10.0000 Credor(a): S. M. F. C. Advogado do(a) REQUERENTE: SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A Devedor(a): M. D. T. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO I - DA SUPERPREFERÊNCIA DE PAGAMENTO POR IDADE CONCEDIDA DE OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que o credor principal possui a maioridade exigida pela Constituição para fins de pagamento da parcela superpreferencial, conforme ID 43367000. Uma vez que a análise do preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento, concedo a habilitação da superpreferência pelo critério de idade (maior de 60 anos), em favor de S. M. F. C., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. II - DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Houve, ainda, pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) ao advogado SIGIFROI MORENO FILHO, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
Página 1 de 11
Próxima