Pedro De Alcantara Ribeiro
Pedro De Alcantara Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 002402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro De Alcantara Ribeiro possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, STJ
Nome:
PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CRIMINAL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Federal, de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que absolveu os acusados MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Consta na denúncia que (ID 169660214, pp. 7/93): [...] O Inquérito Policial n° 037/2009-SR/DPF/PI foi instaurado com o fim de apurar a existência de uma Organização Criminosa especializada no desvio de recursos públicos das prefeituras municipais do Estado do Piauí e na utilização de "empresas fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias" a fim de "justificar", perante os órgãos de controle, a utilização dos recursos públicos desviados. A Operação Geleira foi deflagrada no dia 19.01.2011 e resultou no cumprimento de 84 Mandados de Busca e Apreensão e 32 Mandados de Prisão Temporária (dentre eles 07 prefeitos municipais e 01 ex-prefeito). O Modus Operandi da Organização Criminosa desarticulada consistia, em síntese, em: • Realização de saques dos recursos das contas das prefeituras sem a efetiva contraprestação de serviços ou produtos, saques estes realizados pelos próprios gestores dos municípios; • Emissão de notas fiscais frias para "justificar" despesas e saques efetuados; • Utilização das notas fiscais frias na prestação de contas realizada junto aos órgãos de controle. Em alguns municípios a Organização Criminosa simulava a realização de processos licitatórios ou dispensas/inexigibilidades de licitação para "contratação" direta de empresas "fantasmas" da Organização Criminosa, em outros municípios a quadrilha não se dava nem ao trabalho de simular a realização das licitações e simplesmente utilizava as notas fiscais frias. [...] Denúncia recebida em 15.06.2021 (ID 169660226). A decisão de ID 169660218, pp. 154/155 determinou o desmembramento dos autos, assim, o presente feito cuida apenas dos fatos atribuídos ao núcleo de gestores do Município de São Lourenço do Piauí/PI, MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO, MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ e OLIVIA MARIA DA CRUZ COSTA. Por meio da Sentença ID 169660270 decretou-se a extinção da punibilidade de OLÍVIA MARIA DA CRUZ COSTA em razão de seu falecimento e por meio da sentença id 169660304 absolveu-se sumariamente MARIA DAS MERCÊS BASTOS RIBEIRO dos crimes que lhe foram imputados. Sentença proferida em 25.09.2021 (ID 169660358). Nas razões recursais, o Ministério Público requer que seja amplamente reformada a sentença proferida, para acolher o pedido condenatório formulado na denúncia (ID 169660365). Contrarrazões apresentadas (ID 169660367, ID 169660368, ID 169660369, ID 169660370 e ID 169660373). A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (ID 178125529). Esse o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Intenta o MPF a reforma da sentença que absolveu MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Alega, em síntese, que os fatos narrados na denúncia foram confirmados durante a instrução processual, de forma que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram comprovadas. Tenho que não assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram, livre e conscientemente, as condutas que lhes foram atribuídas. Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados, de fato, concorreram para o delito tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 169660358): [...] Contudo, anoto desde já que a instrução não demonstrou que os réus, de fato, concorreram para a infração que lhes fora imputada, senão vejamos: Cumpre ressaltar inicialmente que, no âmbito da Operação Geleira, deflagrada por meio do IPL nº 37/2009, foi constatada a existência de uma organização criminosa com o intuito principal de atuar nos Municípios do Piauí, desviando recursos públicos, através de emissão de notas fiscais frias, por empresas “fantasmas”. Verifico que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. [...] Da inicial acusatória é possível verificar que a imputação que é feita a JOSÉ CORNÉLIO DAMASCENO NETO, JAMES DE SANTANA ASSIS, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos. Afirma o MPF que os referidos denunciados emitiam notas de empenho autorizando o pagamento de notas fiscais inidôneas que eram utilizadas em prestações de contas do Município. Ocorre que, embora tenham reconhecido como sendo suas as assinaturas constantes nas notas de empenho discutidas nos autos como substrato para pagamento de notas fiscais inidôneas, todos eles afirmam categoricamente que não atuavam como ordenadores de despesas, além de não possuírem qualquer autonomia de gestão em suas respectivas Secretarias. Todos indicam que os “balancetes”, que eram confeccionados pela empresa responsável pela contabilidade do Município, chegavam prontos da cidade de Teresina e que apenas eram-lhes entregues para assinatura. E, de fato, as provas apresentadas pelo Parquet não demonstram o contrário. Assim, apesar de vasta documentação indicando a presença de notas fiscais inidôneas, temos que os elementos trazidos pela acusação não revelam a atuação específica e efetiva dos réus na organização criminosa e nem mesmo no tocante ao recebimento/fornecimento das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. [...] Verifica-se que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há qualquer evidência que os réus, gestores do Município de São Lourenço do Piauí na época dos fatos, desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. Observa-se que a imputação aos Acusados decorre unicamente pelo cargo por eles ocupados na época dos fatos como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) e ex-prefeito do Município. Ainda, destaca-se que na sentença proferida nos autos do Processo nº 1642-41.2020.4.01.4004, que se limitou a analisar as supostas condutas criminosas do núcleo empresarial, a medida de interceptação telefônica não apontava para participação dos gestores do Município de São Lourenço do Piauí. Vejamos (ID 169660358): [...] Relativamente aos diálogos obtidos pela mencionada gravação, não há qualquer menção que envolva especificamente fatos relativos ao Município de São Lourenço/PI e os referidos réus. Na própria denúncia foi registrado que: Desta forma, a medida de interceptação telefônica realizada no IPL 37/2009 não foi direcionada para os gestores deste município e, talvez por isso, não logrou êxito em identificar nenhum diálogo envolvendo diretamente as negociações de notas fiscais inidôneas para o município de São Lourenço do Piauí. Pretende o Parquet estender as conclusões tomadas a partir dos diálogos que envolvam outros municípios do interior do Piauí, de modo a abranger a acusação ao Município de São Lourenço do Piauí/PI, o que não é possível. Com efeito, assento que a interceptação telefônica anunciada na exordial não é capaz de comprometer os réus relativamente aos delitos que lhes foram imputados (concernente ao Município de São Lourenço do Piauí/PI). Não foi apontado qualquer diálogo que demonstre a participação ou mesmo o conhecimento dos réus na comercialização de notas fiscais frias à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI, ou sequer que sugira o desvio de verbas públicas por partes dos réus. Além disso, quanto aos mencionados réus, a denúncia indica como elemento de prova o relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. O referido relatório concluiu pela inidoneidade de diversas notas fiscais que teriam sido fornecidas pelas empresas administradas pelos réus à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI. Acontece que tal relatório, isoladamente considerado, não revela ao conhecimento dos réus, no tocante à comercialização das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. Outrossim, não há qualquer indício de que os materiais/serviços consignados nas notas fiscais não foram efetivamente fornecidos, pelas empresas mencionadas, à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI . Ademais, nenhum dos réus foi mencionado nos depoimentos tomados em sede policial e nem na interceptação telefônica autorizada judicialmente (nos autos 0031383.79.2010.401.0000-PI, IPL-37/2009, TRF1), especificamente quanto ao Município de São Lourenço do Piauí/PI. A prova oral não trouxe evidências estranhas aos elementos já produzidos, estes consubstanciados em provas documentais. Por tais razões, não se pode, diante do apurado nos autos, aferir conclusivamente a existência da prática do crime imputado na denúncia em face dos denunciados. Insta frisar que para que haja a condenação dos réus, necessária se faz a existência de provas da autoria e da materialidade do fato delituoso. O que não é o caso dos autos. [...] Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, a autoria e materialidade. Logo, verifico que a sentença foi proferida corretamente, não devendo ser alterada. Pelo exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença absolutória. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu os réus da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de desviar recursos públicos federais recebidos pelo Município de São Lourenço do Piauí/PI e utilizar empresas "fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias", a fim de "justificar", perante órgãos de controle, a utilização dos recursos desviados. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a absolvição dos acusados, ante a ausência de demonstração da autoria delitiva. Como bem consignado na sentença, "não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias." Com efeito, extrai-se dos autos que a imputação aos réus "decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos." Destarte, não tendo a instrução processual produzido provas além dos elementos de informação que subsidiaram a instauração da ação penal, deve ser mantida a absolvição dos réus. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, AMANDA REIS BARBOSA - PI18575-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os réus foram absolvidos da prática do delito previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. 2. O processo originário foi desmembrado, tramitando os presentes autos em face apenas do núcleo de gestores do Município. 3. No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 4. Não há nos autos qualquer prova de que os acusados desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. 5. Logo, a acusação não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois não se confirmou a hipótese apontada e, consequência disso, falta “prova suficiente para a condenação”, o que leva à necessidade de absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília -DF MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Federal, de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que absolveu os acusados MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Consta na denúncia que (ID 169660214, pp. 7/93): [...] O Inquérito Policial n° 037/2009-SR/DPF/PI foi instaurado com o fim de apurar a existência de uma Organização Criminosa especializada no desvio de recursos públicos das prefeituras municipais do Estado do Piauí e na utilização de "empresas fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias" a fim de "justificar", perante os órgãos de controle, a utilização dos recursos públicos desviados. A Operação Geleira foi deflagrada no dia 19.01.2011 e resultou no cumprimento de 84 Mandados de Busca e Apreensão e 32 Mandados de Prisão Temporária (dentre eles 07 prefeitos municipais e 01 ex-prefeito). O Modus Operandi da Organização Criminosa desarticulada consistia, em síntese, em: • Realização de saques dos recursos das contas das prefeituras sem a efetiva contraprestação de serviços ou produtos, saques estes realizados pelos próprios gestores dos municípios; • Emissão de notas fiscais frias para "justificar" despesas e saques efetuados; • Utilização das notas fiscais frias na prestação de contas realizada junto aos órgãos de controle. Em alguns municípios a Organização Criminosa simulava a realização de processos licitatórios ou dispensas/inexigibilidades de licitação para "contratação" direta de empresas "fantasmas" da Organização Criminosa, em outros municípios a quadrilha não se dava nem ao trabalho de simular a realização das licitações e simplesmente utilizava as notas fiscais frias. [...] Denúncia recebida em 15.06.2021 (ID 169660226). A decisão de ID 169660218, pp. 154/155 determinou o desmembramento dos autos, assim, o presente feito cuida apenas dos fatos atribuídos ao núcleo de gestores do Município de São Lourenço do Piauí/PI, MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO, MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ e OLIVIA MARIA DA CRUZ COSTA. Por meio da Sentença ID 169660270 decretou-se a extinção da punibilidade de OLÍVIA MARIA DA CRUZ COSTA em razão de seu falecimento e por meio da sentença id 169660304 absolveu-se sumariamente MARIA DAS MERCÊS BASTOS RIBEIRO dos crimes que lhe foram imputados. Sentença proferida em 25.09.2021 (ID 169660358). Nas razões recursais, o Ministério Público requer que seja amplamente reformada a sentença proferida, para acolher o pedido condenatório formulado na denúncia (ID 169660365). Contrarrazões apresentadas (ID 169660367, ID 169660368, ID 169660369, ID 169660370 e ID 169660373). A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (ID 178125529). Esse o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Intenta o MPF a reforma da sentença que absolveu MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Alega, em síntese, que os fatos narrados na denúncia foram confirmados durante a instrução processual, de forma que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram comprovadas. Tenho que não assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram, livre e conscientemente, as condutas que lhes foram atribuídas. Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados, de fato, concorreram para o delito tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 169660358): [...] Contudo, anoto desde já que a instrução não demonstrou que os réus, de fato, concorreram para a infração que lhes fora imputada, senão vejamos: Cumpre ressaltar inicialmente que, no âmbito da Operação Geleira, deflagrada por meio do IPL nº 37/2009, foi constatada a existência de uma organização criminosa com o intuito principal de atuar nos Municípios do Piauí, desviando recursos públicos, através de emissão de notas fiscais frias, por empresas “fantasmas”. Verifico que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. [...] Da inicial acusatória é possível verificar que a imputação que é feita a JOSÉ CORNÉLIO DAMASCENO NETO, JAMES DE SANTANA ASSIS, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos. Afirma o MPF que os referidos denunciados emitiam notas de empenho autorizando o pagamento de notas fiscais inidôneas que eram utilizadas em prestações de contas do Município. Ocorre que, embora tenham reconhecido como sendo suas as assinaturas constantes nas notas de empenho discutidas nos autos como substrato para pagamento de notas fiscais inidôneas, todos eles afirmam categoricamente que não atuavam como ordenadores de despesas, além de não possuírem qualquer autonomia de gestão em suas respectivas Secretarias. Todos indicam que os “balancetes”, que eram confeccionados pela empresa responsável pela contabilidade do Município, chegavam prontos da cidade de Teresina e que apenas eram-lhes entregues para assinatura. E, de fato, as provas apresentadas pelo Parquet não demonstram o contrário. Assim, apesar de vasta documentação indicando a presença de notas fiscais inidôneas, temos que os elementos trazidos pela acusação não revelam a atuação específica e efetiva dos réus na organização criminosa e nem mesmo no tocante ao recebimento/fornecimento das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. [...] Verifica-se que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há qualquer evidência que os réus, gestores do Município de São Lourenço do Piauí na época dos fatos, desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. Observa-se que a imputação aos Acusados decorre unicamente pelo cargo por eles ocupados na época dos fatos como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) e ex-prefeito do Município. Ainda, destaca-se que na sentença proferida nos autos do Processo nº 1642-41.2020.4.01.4004, que se limitou a analisar as supostas condutas criminosas do núcleo empresarial, a medida de interceptação telefônica não apontava para participação dos gestores do Município de São Lourenço do Piauí. Vejamos (ID 169660358): [...] Relativamente aos diálogos obtidos pela mencionada gravação, não há qualquer menção que envolva especificamente fatos relativos ao Município de São Lourenço/PI e os referidos réus. Na própria denúncia foi registrado que: Desta forma, a medida de interceptação telefônica realizada no IPL 37/2009 não foi direcionada para os gestores deste município e, talvez por isso, não logrou êxito em identificar nenhum diálogo envolvendo diretamente as negociações de notas fiscais inidôneas para o município de São Lourenço do Piauí. Pretende o Parquet estender as conclusões tomadas a partir dos diálogos que envolvam outros municípios do interior do Piauí, de modo a abranger a acusação ao Município de São Lourenço do Piauí/PI, o que não é possível. Com efeito, assento que a interceptação telefônica anunciada na exordial não é capaz de comprometer os réus relativamente aos delitos que lhes foram imputados (concernente ao Município de São Lourenço do Piauí/PI). Não foi apontado qualquer diálogo que demonstre a participação ou mesmo o conhecimento dos réus na comercialização de notas fiscais frias à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI, ou sequer que sugira o desvio de verbas públicas por partes dos réus. Além disso, quanto aos mencionados réus, a denúncia indica como elemento de prova o relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. O referido relatório concluiu pela inidoneidade de diversas notas fiscais que teriam sido fornecidas pelas empresas administradas pelos réus à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI. Acontece que tal relatório, isoladamente considerado, não revela ao conhecimento dos réus, no tocante à comercialização das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. Outrossim, não há qualquer indício de que os materiais/serviços consignados nas notas fiscais não foram efetivamente fornecidos, pelas empresas mencionadas, à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI . Ademais, nenhum dos réus foi mencionado nos depoimentos tomados em sede policial e nem na interceptação telefônica autorizada judicialmente (nos autos 0031383.79.2010.401.0000-PI, IPL-37/2009, TRF1), especificamente quanto ao Município de São Lourenço do Piauí/PI. A prova oral não trouxe evidências estranhas aos elementos já produzidos, estes consubstanciados em provas documentais. Por tais razões, não se pode, diante do apurado nos autos, aferir conclusivamente a existência da prática do crime imputado na denúncia em face dos denunciados. Insta frisar que para que haja a condenação dos réus, necessária se faz a existência de provas da autoria e da materialidade do fato delituoso. O que não é o caso dos autos. [...] Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, a autoria e materialidade. Logo, verifico que a sentença foi proferida corretamente, não devendo ser alterada. Pelo exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença absolutória. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu os réus da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de desviar recursos públicos federais recebidos pelo Município de São Lourenço do Piauí/PI e utilizar empresas "fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias", a fim de "justificar", perante órgãos de controle, a utilização dos recursos desviados. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a absolvição dos acusados, ante a ausência de demonstração da autoria delitiva. Como bem consignado na sentença, "não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias." Com efeito, extrai-se dos autos que a imputação aos réus "decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos." Destarte, não tendo a instrução processual produzido provas além dos elementos de informação que subsidiaram a instauração da ação penal, deve ser mantida a absolvição dos réus. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, AMANDA REIS BARBOSA - PI18575-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os réus foram absolvidos da prática do delito previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. 2. O processo originário foi desmembrado, tramitando os presentes autos em face apenas do núcleo de gestores do Município. 3. No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 4. Não há nos autos qualquer prova de que os acusados desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. 5. Logo, a acusação não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois não se confirmou a hipótese apontada e, consequência disso, falta “prova suficiente para a condenação”, o que leva à necessidade de absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília -DF MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Federal, de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que absolveu os acusados MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Consta na denúncia que (ID 169660214, pp. 7/93): [...] O Inquérito Policial n° 037/2009-SR/DPF/PI foi instaurado com o fim de apurar a existência de uma Organização Criminosa especializada no desvio de recursos públicos das prefeituras municipais do Estado do Piauí e na utilização de "empresas fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias" a fim de "justificar", perante os órgãos de controle, a utilização dos recursos públicos desviados. A Operação Geleira foi deflagrada no dia 19.01.2011 e resultou no cumprimento de 84 Mandados de Busca e Apreensão e 32 Mandados de Prisão Temporária (dentre eles 07 prefeitos municipais e 01 ex-prefeito). O Modus Operandi da Organização Criminosa desarticulada consistia, em síntese, em: • Realização de saques dos recursos das contas das prefeituras sem a efetiva contraprestação de serviços ou produtos, saques estes realizados pelos próprios gestores dos municípios; • Emissão de notas fiscais frias para "justificar" despesas e saques efetuados; • Utilização das notas fiscais frias na prestação de contas realizada junto aos órgãos de controle. Em alguns municípios a Organização Criminosa simulava a realização de processos licitatórios ou dispensas/inexigibilidades de licitação para "contratação" direta de empresas "fantasmas" da Organização Criminosa, em outros municípios a quadrilha não se dava nem ao trabalho de simular a realização das licitações e simplesmente utilizava as notas fiscais frias. [...] Denúncia recebida em 15.06.2021 (ID 169660226). A decisão de ID 169660218, pp. 154/155 determinou o desmembramento dos autos, assim, o presente feito cuida apenas dos fatos atribuídos ao núcleo de gestores do Município de São Lourenço do Piauí/PI, MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO, MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ e OLIVIA MARIA DA CRUZ COSTA. Por meio da Sentença ID 169660270 decretou-se a extinção da punibilidade de OLÍVIA MARIA DA CRUZ COSTA em razão de seu falecimento e por meio da sentença id 169660304 absolveu-se sumariamente MARIA DAS MERCÊS BASTOS RIBEIRO dos crimes que lhe foram imputados. Sentença proferida em 25.09.2021 (ID 169660358). Nas razões recursais, o Ministério Público requer que seja amplamente reformada a sentença proferida, para acolher o pedido condenatório formulado na denúncia (ID 169660365). Contrarrazões apresentadas (ID 169660367, ID 169660368, ID 169660369, ID 169660370 e ID 169660373). A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (ID 178125529). Esse o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Intenta o MPF a reforma da sentença que absolveu MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Alega, em síntese, que os fatos narrados na denúncia foram confirmados durante a instrução processual, de forma que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram comprovadas. Tenho que não assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram, livre e conscientemente, as condutas que lhes foram atribuídas. Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados, de fato, concorreram para o delito tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 169660358): [...] Contudo, anoto desde já que a instrução não demonstrou que os réus, de fato, concorreram para a infração que lhes fora imputada, senão vejamos: Cumpre ressaltar inicialmente que, no âmbito da Operação Geleira, deflagrada por meio do IPL nº 37/2009, foi constatada a existência de uma organização criminosa com o intuito principal de atuar nos Municípios do Piauí, desviando recursos públicos, através de emissão de notas fiscais frias, por empresas “fantasmas”. Verifico que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. [...] Da inicial acusatória é possível verificar que a imputação que é feita a JOSÉ CORNÉLIO DAMASCENO NETO, JAMES DE SANTANA ASSIS, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos. Afirma o MPF que os referidos denunciados emitiam notas de empenho autorizando o pagamento de notas fiscais inidôneas que eram utilizadas em prestações de contas do Município. Ocorre que, embora tenham reconhecido como sendo suas as assinaturas constantes nas notas de empenho discutidas nos autos como substrato para pagamento de notas fiscais inidôneas, todos eles afirmam categoricamente que não atuavam como ordenadores de despesas, além de não possuírem qualquer autonomia de gestão em suas respectivas Secretarias. Todos indicam que os “balancetes”, que eram confeccionados pela empresa responsável pela contabilidade do Município, chegavam prontos da cidade de Teresina e que apenas eram-lhes entregues para assinatura. E, de fato, as provas apresentadas pelo Parquet não demonstram o contrário. Assim, apesar de vasta documentação indicando a presença de notas fiscais inidôneas, temos que os elementos trazidos pela acusação não revelam a atuação específica e efetiva dos réus na organização criminosa e nem mesmo no tocante ao recebimento/fornecimento das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. [...] Verifica-se que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há qualquer evidência que os réus, gestores do Município de São Lourenço do Piauí na época dos fatos, desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. Observa-se que a imputação aos Acusados decorre unicamente pelo cargo por eles ocupados na época dos fatos como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) e ex-prefeito do Município. Ainda, destaca-se que na sentença proferida nos autos do Processo nº 1642-41.2020.4.01.4004, que se limitou a analisar as supostas condutas criminosas do núcleo empresarial, a medida de interceptação telefônica não apontava para participação dos gestores do Município de São Lourenço do Piauí. Vejamos (ID 169660358): [...] Relativamente aos diálogos obtidos pela mencionada gravação, não há qualquer menção que envolva especificamente fatos relativos ao Município de São Lourenço/PI e os referidos réus. Na própria denúncia foi registrado que: Desta forma, a medida de interceptação telefônica realizada no IPL 37/2009 não foi direcionada para os gestores deste município e, talvez por isso, não logrou êxito em identificar nenhum diálogo envolvendo diretamente as negociações de notas fiscais inidôneas para o município de São Lourenço do Piauí. Pretende o Parquet estender as conclusões tomadas a partir dos diálogos que envolvam outros municípios do interior do Piauí, de modo a abranger a acusação ao Município de São Lourenço do Piauí/PI, o que não é possível. Com efeito, assento que a interceptação telefônica anunciada na exordial não é capaz de comprometer os réus relativamente aos delitos que lhes foram imputados (concernente ao Município de São Lourenço do Piauí/PI). Não foi apontado qualquer diálogo que demonstre a participação ou mesmo o conhecimento dos réus na comercialização de notas fiscais frias à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI, ou sequer que sugira o desvio de verbas públicas por partes dos réus. Além disso, quanto aos mencionados réus, a denúncia indica como elemento de prova o relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. O referido relatório concluiu pela inidoneidade de diversas notas fiscais que teriam sido fornecidas pelas empresas administradas pelos réus à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI. Acontece que tal relatório, isoladamente considerado, não revela ao conhecimento dos réus, no tocante à comercialização das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. Outrossim, não há qualquer indício de que os materiais/serviços consignados nas notas fiscais não foram efetivamente fornecidos, pelas empresas mencionadas, à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI . Ademais, nenhum dos réus foi mencionado nos depoimentos tomados em sede policial e nem na interceptação telefônica autorizada judicialmente (nos autos 0031383.79.2010.401.0000-PI, IPL-37/2009, TRF1), especificamente quanto ao Município de São Lourenço do Piauí/PI. A prova oral não trouxe evidências estranhas aos elementos já produzidos, estes consubstanciados em provas documentais. Por tais razões, não se pode, diante do apurado nos autos, aferir conclusivamente a existência da prática do crime imputado na denúncia em face dos denunciados. Insta frisar que para que haja a condenação dos réus, necessária se faz a existência de provas da autoria e da materialidade do fato delituoso. O que não é o caso dos autos. [...] Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, a autoria e materialidade. Logo, verifico que a sentença foi proferida corretamente, não devendo ser alterada. Pelo exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença absolutória. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu os réus da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de desviar recursos públicos federais recebidos pelo Município de São Lourenço do Piauí/PI e utilizar empresas "fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias", a fim de "justificar", perante órgãos de controle, a utilização dos recursos desviados. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a absolvição dos acusados, ante a ausência de demonstração da autoria delitiva. Como bem consignado na sentença, "não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias." Com efeito, extrai-se dos autos que a imputação aos réus "decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos." Destarte, não tendo a instrução processual produzido provas além dos elementos de informação que subsidiaram a instauração da ação penal, deve ser mantida a absolvição dos réus. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, AMANDA REIS BARBOSA - PI18575-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os réus foram absolvidos da prática do delito previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. 2. O processo originário foi desmembrado, tramitando os presentes autos em face apenas do núcleo de gestores do Município. 3. No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 4. Não há nos autos qualquer prova de que os acusados desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. 5. Logo, a acusação não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois não se confirmou a hipótese apontada e, consequência disso, falta “prova suficiente para a condenação”, o que leva à necessidade de absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília -DF MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800271-41.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ROBERTO PAES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: YEDDA CASTRO REIS - PI8015-A APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA, MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des. Olímpio No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 2 Processo nº 0836497-09.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ELENITA RAIMUNDA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800691-61.2019.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : SOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE C MAIOR (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0801686-34.2021.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IVELI FERREIRA GUIMARAES (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0762057-98.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ANTONIA DALVANI DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Terceiros : MUNICIPIO DE TERESINA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0801229-51.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE PARNAIBA - CAMARA MUNICIPAL (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0800468-54.2023.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : ANA PAULA DE CARVALHO BRANDAO (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0800411-06.2018.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) Polo passivo : JOAO PAULO BENICIO DE OLIVEIRA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0763429-82.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : PEDRO HENRIQUE VIANA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0000924-91.2012.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0751197-04.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0000003-34.2015.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO (APELANTE) e outros Polo passivo : MIGUEL DE AREA LEAO NETTO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0807281-03.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANTONIA VANISIA MAGALHAES GUIMARAES (EMBARGANTE) Polo passivo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0813720-88.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : LUIZA COQUEIRO DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0755126-79.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI (AGRAVANTE) Polo passivo : SIMONE MARIA TERTULIANO (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0802833-57.2018.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : LUISA MARIA DANTAS COSME (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0750662-51.2020.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : Secretário estadual de administração e previdência (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : REGINA LUCIA DE LIMA PEREIRA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0800766-81.2021.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICÍPIO DE CURRAIS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0812118-96.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOELSON CUNHA BARROS (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0754555-45.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : VICENTE PAULO COSTA FILHO (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0800345-89.2021.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALIETE RODRIGUES DA SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0801102-21.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : INSS (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800587-81.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0757435-10.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES (AGRAVANTE) Polo passivo : ITAMAR ALVES DE SALES (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0835604-18.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : GILBERTO MOREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800408-55.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : SILVIO MAIA DA FONSECA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 5 Processo nº 0823069-18.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : J. SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 19 Processo nº 0009183-27.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 24 Processo nº 0761327-92.2021.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 27 Processo nº 0750330-45.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : YASMIM MACEDO SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 30 Processo nº 0008775-36.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA BENILDE LUSTOSA DE ALENCAR PIRES (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 31 Processo nº 0008643-15.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NAELSON SOARES SILVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 32 Processo nº 0851336-34.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA MILCA BARBOSA DE SA (APELANTE) Polo passivo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 33 Processo nº 0754285-84.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 34 Processo nº 0831500-12.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo : CACILDA DE OLIVEIRA ALVES (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 35 Processo nº 0802315-91.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VANESSA DE OLIVEIRA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 36 Processo nº 0019490-42.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 37 Processo nº 0814124-18.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANDREIA OLIVEIRA MATOS TAVARES (EMBARGANTE) Polo passivo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO 0000300-07.2023.5.22.0102 : RAIMUNDA SOLISANGELA DE ASSIS SANTANA : MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI INTIMAÇÃO Considerando a conta de liquidação elaborada pelo SCLJ e que as partes se encontram devidamente representadas por advogados, ambas ficam devidamente intimadas para apresentar a respectiva impugnação, no prazo comum de oito dias, com base no artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 24 de abril de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA SOLISANGELA DE ASSIS SANTANA
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO 0000300-07.2023.5.22.0102 : RAIMUNDA SOLISANGELA DE ASSIS SANTANA : MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c6e5d5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da fase cognitiva e que a parte autora, atendendo ao disposto no artigo 878 da CLT, já requereu na petição inicial o pagamento das verbas que lhe foram deferidas, remeto os autos ao SCLJ para liquidação do julgado. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 23 de abril de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA SOLISANGELA DE ASSIS SANTANA
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