Esequiel Ribeiro De Carvalho
Esequiel Ribeiro De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 002394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Esequiel Ribeiro De Carvalho possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJPI
Nome:
ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0148779-27.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AMAILZA SOARES PAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO R.H. Trata a espécie de Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento de honorários movida por Amailza Soares Paiva Advocacia e Consultoria Ltda em desfavor de Banco do Brasil S.A., face o julgamento procedente dos Embargos de Declaração sob o nº 0148779-27.2015.8.06.0001 proferido pelo Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, para determinar procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios e apurar o valor em sede de liquidação de sentença, cujo o acordão transitou em julgado em 12/08/2024. Assim sendo, é fato que há necessidade de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC, o qual determina que a liquidação por arbitramento se dá em três momentos a saber: quando for determinado na sentença; por convenção das partes e quando exigido pela natureza do objeto da liquidação. No caso dos autos, a liquidação por arbitramento foi determinada no acordão embargatório, conforme decisão (ID 135123124). Nesse passo, face a necessária liquidação para apurar o valor devido de honorários advocatícios, nomeio o perito Dr. Mário Cézar Ferreira Rocha, e-mail: mariocezarrocha10@gmail.com, celular: (85)98829-1349/(85)98850-4291, domiciliado à Rua Afonso Lopes, nº 173, Parque Dois Irmãos, CEP:60.742-675, Fortaleza-Ce, o qual será devidamente intimado pelos meios eletrônicos cadastrados e certificado nos autos o cumprimento do ato. Empós apresentada a proposta de honorários do Perito Judicial, sem impugnação quanto ao valor pedido, deposite a parte exequente, a quem determino o ônus da prova pericial, depositando o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor indicado, como adiantamento dos honorários do expert, no prazo de 15(quinze) dias, em conta vinculada ao juízo e empós apresentado o laudo, deposite o restante dos honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, caso entendam necessário, no prazo de 15(quinze) dias, após a publicação desta decisão. Depois de comprovado o depósito, intime-se o perito para cientificação e levantamento da sobredita antecipação seguindo-se da efetivação da diligência ordenada, dando-se ciência a todos os litigantes, causídicos e demais interessados. Sem depósito sejam conclusos. Concedo o prazo de 15(quinze) dias para a entrega do laudo pericial e após a entrega do respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15(quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Expedientes Necessários. Fortaleza, 17 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800166-08.2020.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: EDNALDO BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: INSS, INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por EDNALDO BATISTA DE SOUSA em desfavor do INSS, ambos qualificados no processo em epígrafe. Decisão de ID74433463, homologando os cálculos e determinando a expedição de RPV's. RPV's de ID's 75915629 e 75916317. Depósitos judiciais ID's 78387272 e 78387274. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada. Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção. Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença. Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se os comprovante de depósitos judiciais juntados aos autos ( ID's 78387272 e 78387274). DETERMINO a expedição, dos competentes Alvarás Judiciais: a) EDNALDO BATISTA DE SOUSA - CPF: 795.163.003-91, no valor de R$ 13.052,90 (Treze mil, cinquenta e dois reais e noventa centavos) e seus eventuais acréscimos, para levantamento dos valores depositados judicialmente na conta 3100128336447. b) ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO - OAB PI 2394 - CPF: 066.586.603-87, no valor de R$ 1.305,28 (Um mil, trezentos e cinco reais e vinte oito centavos) e seus eventuais acréscimos de honorários para levantamento dos valores depositados judicialmente na conta 3700128336664. EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800239-04.2025.8.18.0103 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: MANOEL FARIAS DA SILVA REQUERIDO: MANOEL FARIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil, aduzindo, em síntese, o requerente, Manoel Farias da Silva, que inexiste registro de seu assento civil no cartório de Matias Olímpio. Narra a exordial que solicitou-se segunda vida de sua certidão de nascimento ao cartório referido, contudo, conforme certidão negativa, naquela Serventia não foram encontrados quaisquer registros de seu assento de nascimento. Juntou-se documentos comprobatórios do alegado. Parecer do Ministério Público (ID 76215429) manifestando-se favorável ao pedido nos termos ali arguidos. É o relatório. Decido. A experiência comum mostra que a situação narrada na petição inicial é corriqueira nos diversos cartórios de registro de pessoas naturais, especialmente no que diz respeito a REGISTROS DE NASCIMENTO ANTIGOS, datados da década de 60, 70, 80, etc. Com efeito, no presente caso, observo que a parte autora fez juntar aos autos copia de seu RG, Certidão de Nascimento e de Inteiro teor (Casamento dos pais) a qual, indica que o autor MANOEL FARIAS DA SILVA, nasceu na localidade Mata Fresca, zona rural de Matias Olímpio/PI, na data de 09 de fevereiro de 1966, sendo filho de José Raimundo da Silva e Francisca de Farias Silva, tendo como avós paternos: Raimundo Manoel da Silva e Caciana Quaresma de Carvalho; Avós maternos: Francisco André Leão e Clemência Maria dos Santos. Tais documentos corroboram para a idade apontada na inicial, bem como pelas provas documentais constantes nos autos. Assim, tais provas, consoante jurisprudência iterativa, são suficientes para a prova do alegado e para a formação do meu convencimento da omissão do serviço de Registro Civil. Por outro lado, o pedido tem amparo legal, eis que a Lei nº 6.015/73, no seu art. 109 e seguintes prevê a possibilidade de restauração de registro de nascimento, como é o caso dos autos. ISTO POSTO, acolho o pedido formulado, nos termos do artigo 109, caput, e § 6º, da Lei nº 6.015/73, para determinar que se proceda a um novo registro de nascimento de MANOEL FARIAS DA SILVA, nasceu na localidade Mata Fresca, zona rural de Matias Olímpio/PI, na data de 09 de fevereiro de 1966, sendo filho de José Raimundo da Silva e Francisca de Farias Silva, tendo como avós paternos: Raimundo Manoel da Silva e Caciana Quaresma de Carvalho; Avós maternos: Francisco André Leão e Clemência Maria dos Santos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. POSSUI A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. Com o trânsito em julgado, determino a EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ao Ofício de Registro Civil da Comarca de Matias Olímpio - PI, para que proceda a um novo assentamento fazendo remissão aos dados acima, devendo ser considerado o benefício da justiça gratuita e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, uma vez que deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Publique. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao douto representante do Ministério Público. Cumpra-se. Matias Olímpio - PI, datado e assinado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800166-08.2020.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: EDNALDO BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: INSS, INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por EDNALDO BATISTA DE SOUSA em desfavor do INSS, ambos qualificados no processo em epígrafe. Decisão de ID74433463, homologando os cálculos e determinando a expedição de RPV's. RPV's de ID's 75915629 e 75916317. Depósitos judiciais ID's 78387272 e 78387274. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada. Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção. Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença. Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se os comprovante de depósitos judiciais juntados aos autos ( ID's 78387272 e 78387274). DETERMINO a expedição, dos competentes Alvarás Judiciais: a) EDNALDO BATISTA DE SOUSA - CPF: 795.163.003-91, no valor de R$ 13.052,90 (Treze mil, cinquenta e dois reais e noventa centavos) e seus eventuais acréscimos, para levantamento dos valores depositados judicialmente na conta 3100128336447. b) ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO - OAB PI 2394 - CPF: 066.586.603-87, no valor de R$ 1.305,28 (Um mil, trezentos e cinco reais e vinte oito centavos) e seus eventuais acréscimos de honorários para levantamento dos valores depositados judicialmente na conta 3700128336664. EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800449-89.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: IVANE JULIAO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. MATIAS OLÍMPIO, 2 de julho de 2025. TACIANA MARIA DA SILVA MACIEL Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800166-08.2020.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: EDNALDO BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: INSS, INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por EDNALDO BATISTA DE SOUSA em desfavor do INSS, ambos qualificados no processo em epígrafe. Decisão de ID74433463, homologando os cálculos e determinando a expedição de RPV's. RPV's de ID's 75915629 e 75916317. Depósitos judiciais ID's 78387272 e 78387274. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada. Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção. Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença. Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se os comprovante de depósitos judiciais juntados aos autos ( ID's 78387272 e 78387274). DETERMINO a expedição, dos competentes Alvarás Judiciais: a) EDNALDO BATISTA DE SOUSA - CPF: 795.163.003-91, no valor de R$ 13.052,90 (Treze mil, cinquenta e dois reais e noventa centavos) e seus eventuais acréscimos, para levantamento dos valores depositados judicialmente na conta 3100128336447. b) ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO - OAB PI 2394 - CPF: 066.586.603-87, no valor de R$ 1.305,28 (Um mil, trezentos e cinco reais e vinte oito centavos) e seus eventuais acréscimos de honorários para levantamento dos valores depositados judicialmente na conta 3700128336664. EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0007154-39.2017.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO DESPACHO Requer o executado, ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO, no id. 2187827695, o desbloqueio da quantia penhorada, pelo Sistema SISBAJUD, em sua conta corrente do Banco do Brasil, alegando a impenhorabilidade, posto que se trata de conta bancária onde recebe seus proventos de aposentadoria. Pela aferição do extrato, id. 2187827796, verifica-se que parte da constrição recaiu sobre valores de natureza salarial. Portanto, com base no art. 833, IV, do CPC, libere-se somente a quantia de R$ 3.073,14 (três mil, setenta e três reais e quatorze centavos), bloqueada na conta bancária n. 16.591-3, agência 0255-0, do Banco do Brasil, de titularidade do executado. Em relação aos demais valores bloqueados, proceda-se sua transferência para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta Capital. Em seguida, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atos necessários. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI
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