Cicero De Sousa Brito
Cicero De Sousa Brito
Número da OAB:
OAB/PI 002387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero De Sousa Brito possui 46 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPI, STJ, TJCE, TRT22, TRT16
Nome:
CICERO DE SOUSA BRITO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003970-15.2015.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCIMAR NUNES PRADO, ANA KELLY DOS SANTOS NUNES HERDEIRO: MARIA DALVA DE MELO NUNES, TERESA CRISTINA MELO NUNES, JOSE MARIA NUNES FILHO, ADILENE NUNES NASCIMENTO, ANTONIO CESAR DE MELO NUNES, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MELO NUNES, CONCEICAO DE MARIA MELO NUNES INVENTARIADO: JOSE MARIA NUNES AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, através do Dr.CICERO DE SOUSA BRITO - OAB PI2387-A para se manifestar no prazo de 30 dias. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br DESPACHO Número do processo: 3049664-30.2025.8.06.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assunto: [Citação] * DEPRECANTE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA * DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORTALEZA R.H. Considerando que a carta precatória veio desacompanhada das custas, determino a intimação da parte autora para recolhimento das custas, referentes à expedição da carta precatória conforme Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Lei Estadual nº16,123 de 01.11.2016, bem como das custas de diligência do oficial de justiça relativas ao respectivo mandado, conforme art. 7ª, § 2º, da Portaria supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob cominação de devolução, sem cumprimento. Recolhimento das custas, cumpra-se; Uma vez cumprida a carta precatória, devolva-se à origem, com as homenagens deste Juízo e os registros necessários no sistema processual eletrônico. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977415/PI (2025/0239103-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ ADVOGADOS : WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI008570 CATARINA QUEIROZ FEIJÓ - PI018788 AGRAVADO : DEBORA LUIZA DE CARVALHO AZEVEDO ADVOGADO : CICERO DE SOUZA BRITO - PI002387 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082014-04.2023.5.22.0000 REQUERENTE: SEBASTIAO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA Expedido o alvará de Id e14dfe1, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - S.D.S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0082363-07.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCINALDO NUNES SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA Expedido o alvará de Id d78e3ad, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - F.N.S.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000213-69.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] INTERESSADO: VALNEI DE MORAES SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Validade de Lei Municipal cumulada com Cobrança de Verbas Trabalhistas, proposta por VALNEI DE MORAES SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS – PI, pessoa jurídica de direito público interno, na qual pleiteia o reconhecimento da eficácia e validade da Lei Municipal nº 052/2005 apenas a partir de 18 de fevereiro de 2011, data em que se efetivou a sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí, sob o fundamento de que, até então, a norma não teria sido regularmente publicada nos moldes exigidos pela Constituição do Estado do Piauí. Alega o autor, em síntese, que: i) ingressou no serviço público municipal por meio de concurso público no cargo de agente de endemias, com vínculo estabelecido em 02 de dezembro de 2002; ii) o Município de Murici dos Portelas teria aprovado a Lei Municipal nº 052/2005, instituindo o regime estatutário, cuja eficácia estaria condicionada à publicação formal, nos moldes do art. 28, parágrafo único, da Constituição Estadual; iii) inexistindo, até 18 de fevereiro de 2011, a regular publicação da norma em Diário Oficial dos Municípios ou comprovação do seu registro em livros próprios da Câmara e da Prefeitura, não teria ocorrido a substituição do regime jurídico, permanecendo o vínculo celetista até tal data; iv) pleiteia, com base nisso, o pagamento das verbas fundiárias (FGTS) correspondentes às últimas 60 cotas anteriores a 17 de fevereiro de 2011, além do adicional de insalubridade em grau médio (20%) no mesmo período; v) requer, por fim, a condenação do Município ao pagamento de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, bem como custas processuais. O Município de Murici dos Portelas, em peça contestatória regularmente apresentada, arguiu, preliminarmente, a prescrição bienal dos direitos trabalhistas pretendidos, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sustentando que o prazo começou a fluir a partir de 03 de maio de 2005, data em que teria sido instituído o regime estatutário pela Lei Municipal nº 052/2005. Acrescentou que, ainda que se considere a publicação no Diário Oficial dos Municípios apenas em 2011, o ajuizamento da demanda perante a Justiça do Trabalho somente ocorreu em 04 de abril de 2013, data superior ao prazo bienal. No mérito, defendeu a plena vigência e eficácia da mencionada lei desde sua promulgação, sustentando que a afixação em local apropriado e o registro interno nos livros da Prefeitura e da Câmara Municipal bastariam para assegurar sua regularidade formal, consoante art. 28 da Constituição Estadual. Impugnou, ademais, a pretensão relativa ao adicional de insalubridade por ausência de previsão legal específica no regime estatutário municipal, e afastou qualquer direito ao FGTS, em razão da natureza estatutária do vínculo funcional. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de fevereiro de 2025, conforme termo de assentada constante no ID nº 71477429, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das partes, não havendo produção de prova testemunhal. Restaram anexadas aos autos as mídias audiovisuais no sistema PJe-Mídias. A parte autora apresentou suas alegações finais sob ID nº 72713484, reiterando o pedido de reconhecimento da eficácia da Lei nº 052/2005 apenas a partir de sua publicação oficial em 18 de fevereiro de 2011, e consequente condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, inclusive honorários contratuais no percentual de 20%. A parte requerida, por sua vez, apresentou razões finais no mesmo ID, reiterando a tese prescricional e a inexistência de qualquer direito às verbas postuladas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – Da Preliminar de Prescrição Bienal A parte requerida suscita a ocorrência da prescrição bienal, sob o argumento de que a instituição do regime jurídico estatutário se deu em 03 de maio de 2005, com a edição da Lei Municipal nº 052/2005, o que implicaria, segundo a jurisprudência consolidada, a extinção do vínculo celetista e o início da fluência do prazo prescricional de dois anos para eventual pleito de natureza trabalhista, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 382). Contudo, a controvérsia central posta nestes autos diz respeito justamente à eficácia e à validade da referida lei municipal. A parte autora sustenta que a norma somente se tornou eficaz e válida a partir de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí, em 18 de fevereiro de 2011, dado que até então não se comprovou a publicação formal nos moldes exigidos pelo § único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí vigente à época. A tese do autor encontra lastro no entendimento jurisprudencial regional, notadamente na Súmula nº 29 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, a qual exige, para a eficácia de leis municipais que instituam regime jurídico único, a comprovação de sua publicação por afixação em local apropriado e registro em livro próprio dos Poderes Legislativo e Executivo, se editadas antes da Emenda Constitucional Estadual nº 23/2006. No presente caso, restou confessado em audiência, pelo próprio preposto do Município (Genilson Alef Dutra Araújo), que não houve o referido registro em livro próprio do Poder Executivo Municipal, o que fragiliza sobremaneira a alegação de eficácia formal da lei desde 2005. Assim, prevalece a tese de que a eficácia da Lei Municipal nº 052/2005 somente se aperfeiçoou com a publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí, em 18 de fevereiro de 2011, marco este reconhecido inclusive pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí como necessário para regularidade formal do diploma normativo. Logo, considerando que o ajuizamento da ação trabalhista originária se deu em 04 de abril de 2013 (Reclamatória nº 0000898-32.2013.5.22.0101), deve ser considerado não ultrapassado o prazo prescricional bienal, contado de 18 de fevereiro de 2011. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. II – Da Eficácia e Validade da Lei Municipal nº 052/2005 A celeuma instaurada nos presentes autos reside justamente na definição do momento em que a Lei Municipal nº 052/2005, que instituiu o regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Município de Murici dos Portelas, passou a produzir efeitos jurídicos válidos e eficazes. Como bem destacou a parte autora, à época da edição da mencionada norma (03 de maio de 2005), vigorava no Estado do Piauí o texto original do art. 28, parágrafo único, da Constituição Estadual, o qual estabelecia, como requisito de validade e eficácia, a publicação das leis municipais por meio da afixação em locais determinados (Câmara Municipal e Prefeitura), com o devido registro do fato em livros próprios de ambos os Poderes. Apesar de a Prefeitura ter sustentado que a lei foi publicada por afixação, não restou comprovado nos autos o registro da norma em livro próprio da Câmara e da Prefeitura. Tal ausência de comprovação foi expressamente admitida pelo preposto do Município, em sede de audiência, revelando vício de eficácia do ato normativo. Neste contexto, correta a assertiva de que a exigência de publicação formal e registrada não foi satisfeita à época da promulgação da lei, sendo necessário reconhecer que a eficácia da norma somente se consolidou quando de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, em 18 de fevereiro de 2011, conforme atestado documentalmente nos autos. Ausente tal comprovação, impõe-se reconhecer que o vínculo mantido entre a parte autora e o Município manteve sua natureza celetista até 17 de fevereiro de 2011, sendo a vigência estatutária válida e eficaz somente a partir de 18 de fevereiro de 2011. III – Do Direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Reconhecida a natureza celetista da relação jurídica entre a parte autora, Valnei de Moraes Sousa, e o ente público demandado, Município de Murici dos Portelas – PI, até a data de 17 de fevereiro de 2011, impõe-se a análise do direito ao recolhimento do FGTS referente ao período não alcançado pela prescrição. Conforme consta das alegações finais da parte autora (ID nº 71887352), o pedido se restringe ao recolhimento das últimas 60 cotas mensais, computadas retroativamente a partir da data de 17 de fevereiro de 2011, com base no marco de ajuizamento da ação originária (Reclamatória Trabalhista nº 0000898-32.2013.5.22.0101, proposta em 04 de abril de 2013), o que respeita o prazo quinquenal de prescrição. É incontroverso que o Município não apresentou, ao longo da instrução, qualquer documentação que demonstrasse o efetivo recolhimento dos depósitos fundiários no período mencionado, conforme, inclusive, já assinalado pelo autor com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifica-se, ainda, que a ausência de comprovação do recolhimento das verbas fundiárias, relativas ao regime celetista vigente até 17 de fevereiro de 2011, resulta em violação do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, que impõe o dever de depósito mensal do FGTS pelo empregador, inclusive pela administração pública contratante sob vínculo regido pela CLT. Assim, restando demonstrado: i) que o vínculo era celetista até 17 de fevereiro de 2011; ii) que o Município não procedeu aos recolhimentos legais; iii) que o pedido está limitado às últimas 60 cotas (o que respeita o período prescricional de cinco anos); impõe-se o acolhimento do pedido para condenar o Município de Murici dos Portelas – PI ao pagamento dos valores correspondentes às 60 últimas cotas do FGTS, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo civil. IV – Do Adicional de Insalubridade em Grau Médio A parte autora postula, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), com base no exercício das atribuições do cargo de agente de endemias, que implicariam contato permanente com agentes insalubres e biológicos. Conforme consta nos autos, a pretensão foi objeto de prova pericial técnica realizada na esfera da Justiça do Trabalho, posteriormente homologada por este Juízo cível (vide decisão proferida às fls. 317/324), o que se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual, na forma do art. 6º do CPC. A perícia técnica foi conclusiva ao atestar que o(a) autor(a), no exercício da função de agente de epidemiologia, efetivamente exercia atividades insalubres, com exposição habitual a agentes químicos e biológicos, como produtos desinfetantes e vetores de endemias (mosquitos, ratos, fezes, esgoto, etc.), recomendando o adicional em grau médio (20%), com base no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-15. Destarte, estando devidamente comprovada, por prova técnica idônea, a exposição insalubre, e reconhecida a vigência celetista do vínculo até 17 de fevereiro de 2011, acolhe-se o pedido para condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário base, limitado às últimas 60 parcelas mensais anteriores à mencionada data, com os devidos consectários legais. V – Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais No que se refere aos honorários sucumbenciais, diante da procedência dos pedidos iniciais, fixo-os nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando os critérios da complexidade da causa, o trabalho técnico desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Considerando tais parâmetros, condeno o Município de Murici dos Portelas – PI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, com base no § 2º do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VALNEI DE MORAES SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS – PI, para: a) Reconhecer a eficácia e validade da Lei Municipal nº 052/2005 apenas a partir de 18 de fevereiro de 2011, data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí; b) Reconhecer que o vínculo mantido entre a parte autora e o Município de Murici dos Portelas foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 17 de fevereiro de 2011; c) Condenar o Município ao pagamento das últimas 60 (sessenta) cotas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativas ao vínculo celetista reconhecido, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais; d) Condenar o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário base, relativamente às 60 (sessenta) parcelas mensais anteriores a 17 de fevereiro de 2011, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação. e) Fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos pela parte requerida ao advogado da parte autora. Arcará o Município requerido com o pagamento das custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0082397-79.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ORLANDINA CARDOSO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA Expedido o alvará de Id aa2ec0e, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - O.C.C.
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