Antonio Liborio Sancho Martins

Antonio Liborio Sancho Martins

Número da OAB: OAB/PI 002357

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Liborio Sancho Martins possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJBA, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJBA, TJPI, TJMA, TRF1
Nome: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805667-94.2018.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO AMPARO E SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS, RICARDO DOS SANTOS BARBOSA APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO E DE FALTA DE INFORMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Cetelem S.A. A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e afirmou ter sido induzida a crer que contratava empréstimo consignado. Impugnou a assinatura no contrato e pleiteou a realização de prova pericial grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, solicitada pela parte autora para comprovar a falsidade da assinatura no contrato, configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e pleiteia a produção de prova pericial, que é o meio técnico idôneo para apurar a veracidade da assinatura. 4. O indeferimento da perícia grafotécnica, diante da controvérsia sobre a existência do vínculo contratual, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, bem como os arts. 369 e 370 do CPC. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando impugnada, incumbe à instituição financeira, o que reforça a necessidade de instrução probatória adequada. 6. A ausência de produção da prova compromete a formação do convencimento judicial e prejudica a apuração da verdade real, configurando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial grafotécnica, requerida para apurar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. 2. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ. 3. A anulação da sentença se impõe quando não oportunizada a devida instrução probatória essencial à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 369, 370, 373, §1º, e 429, II; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061 – "Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito. Impugnação da assinatura. Ônus da prova da autenticidade do contrato incumbe à instituição financeira". ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto divergente. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que votou nos seguintes termos: “Conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; vi) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO E SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve prestação clara de informações acerca da natureza do contrato, caracterizando descumprimento do dever de informação; ii) a contratação foi realizada na crença de se tratar de empréstimo consignado, mas se tratava de cartão de crédito consignado, com regras diversas e mais onerosas; iii) os descontos mensais não amortizavam efetivamente o saldo devedor, tornando a dívida impagável, configurando prática abusiva; iv) pleiteou, ainda, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos e prejuízos enfrentados. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) a repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO RELATOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada. Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC Conforme relatado, o cerne do presente recurso é a legalidade, ou não, da modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Antes de adentrar no mérito da questão, enfatizo que esta Relatoria amadureceu o estudo sobre a matéria, considerando inclusive o impacto social causado pelo crescimento dos contratos que utilizam o modus operandi aqui discutido, para reformular o entendimento antes já exposto em ações semelhantes. Para dar início à análise que será tecida, necessário explicar como é realizado e cobrado o empréstimo através do cartão de crédito. Nessa modalidade negocial, que tem foco em beneficiários do INSS e servidores públicos, a instituição financeira oferece um empréstimo ao consumidor, que é liberado através de saque ou, na maioria das vezes, por transferência para sua conta bancária, e informa que este receberá em sua casa um cartão de crédito, que pode, ou não, ser utilizado para compras. No referido contrato, frise-se, não constam as informações referentes ao percentual de juros cobrado e ao custo efetivo total da operação, nem de forma clara como será dada a liquidação da dívida. Posteriormente, o valor disponibilizado a título de empréstimo é cobrado de forma integral na fatura do cartão – que comumente só pode ser consultada pela internet (não chega no endereço do cliente), e seu valor mínimo é diretamente descontado do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O valor residual da fatura deve, então, ser adimplido pelo consumidor, através do pagamento em qualquer agência bancária, até seu vencimento. E, caso não haja o pagamento desse total, a fatura é financiada pelos juros nela descritos, reconhecidamente os maiores praticados no mercado, que não são informados com antecedência, como já mencionado. Ocorre que, como se percebe das diversas ações intentadas neste E. Tribunal contra esse tipo de contrato, o consumidor nem ao menos conhece os seus reais termos, inclusive o fato de que deve pagar o restante da fatura - que é disponibilizada na internet - para que não tenha o seu saldo devedor eternamente refinanciado, até porque, como sempre alegam os autores, a via do cliente não é disponibilizada quando da sua formalização e os corretores dão a falsa impressão de realização de um contrato de empréstimo consignado comum. Nesse mesmo sentido, sustentou a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública instaurada naquele estado (número único 10064-91.2015.8.10.0001) para proibir a realização desse tipo desvirtuado de empréstimo consignado, com base em reclamações e processos administrativos concluídos no Procon – MA, como se verifica do trecho da sentença a seguir reproduzido: Quanto à prova do direito a DPE-MA faz a juntada de "dezenas de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, assinados somente na ultima página, pelo contratante, sem que todas as demais estejam rubricadas; sem a indicação da data de início e de término dos empréstimos; sem a definição da taxa de juros aplicada; custo efetivo com e sem a incidência de juros etc.", bem como cópias de reclamações formuladas perante o PROCON-MA e cópias de documentos oriundos de processos administrativos instaurados e concluídos pelo PROCON-MA, nos quais foi constatada a lesão ao direito dos consumidores; decisões de medidas cautelares e antecipatórias em sede de ações individuais promovidas pela DPE-MA e outros. Afirma a DPE em sua petição inicial (fls. 02-66; vol. 1), dentre outros pontos, que "dezenas de relatos acostados a esta inicial atestam que o consumidor, sobretudo o mais idoso, não apenas não sabe o que é e como funciona o cartão de crédito com reserva de margem consignável, como sai do estabelecimento bancário certo de que havia realizado um contrato de empréstimo consignado e que adimplemento das faturas a serem enviadas a sua casa é opcional, apenas caso queira antecipar a liquidação do débito, o que tem significado, na prática, tornar as dívidas contraídas impagáveis". Desse modo, o consumidor só percebe que foi induzido a erro na formalização do contrato após verificar que, mesmo com o pagamento de diversas “parcelas”, descontadas diretamente de seus proventos, o saldo devedor não tem redução considerável. E, de qualquer forma, mesmo que tomasse ciência da obrigação engenhosamente mal explicada no contrato de pagar a dívida total, sob pena de eternizá-la, tal feito é praticamente impossível ao consumidor, já que, comumente, o valor do empréstimo supera em muito os seus próprios rendimentos, necessários para sua sobrevivência. Como será bem explicado ao sul, essa prática de “empréstimo via RMC”, portanto, se assemelha ao empréstimo consignado, tanto na forma da disponibilização do valor contratado, quanto na forma de sua cobrança, através de desconto direto no benefício ou contracheque do consumidor, tratando-se, em verdade, de uma simulação deste com a margem exclusiva para aquele. Entretanto, muito se diferencia no que toca à liquidação da dívida, já que não há um número máximo de parcelas e isso pode levar o débito a se eternizar no tempo. Essa situação tem levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes, não podendo este E. Tribunal de Justiça permitir a perpetuação desse negócio antijurídico e abusivo sem a devida responsabilização dos seus promoventes, como vem ocorrendo. No que se refere à permissão legal para a referida contratação, é relevante destacarmos que a Lei 13.172 de outubro de 2015 ampliou a margem consignada em 5% para uso exclusivo de contratação de cartão de crédito conforme cito: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e Nota-se que a Lei de forma clara limita os descontos (exclusivamente) às situações onde o consumidor contrai gastos através do uso do cartão de crédito ou saca seu limite de crédito, utilizando o cartão pessoal. Já no caso dos autos, há uma contratação de empréstimo consignado, através de uma simulação de contratação de cartão de crédito, onde o valor contratado é disponibilizado ao consumidor dia Transferência Eletrônica disponível (TED), antes mesmo do recebimento do próprio instrumento de crédito, o que foi cuidadosamente vedado pelo legislador ao edita a Lei 13.172/15. Além disso, no que se refere às normas gerais aplicáveis ao consumidor, o CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. E, no caso, o contrato de cartão de crédito consignado do Banco CELETEM (ID de origem n° 22732344) – semelhante, aos olhos do consumidor, ao contrato de empréstimo consignado amplamente praticado no mercado – não foi transparente em relação aos encargos cobrados e à forma de liquidação da dívida, dos quais tratou de forma vaga, bem como não informou que, caso não fosse pago o valor residual da fatura, haveria um refinanciamento do saldo devedor, que poderia se eternizar. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Nesse sentido, foi o julgamento da ação civil pública proposta no Estado do Maranhão (nº 0010064-91.2015.8.10.0001) em desfavor dos bancos Panamericano, Daycoval, Bonsucesso e Industrial do Brasil), já citada, que entendeu pela ilegalidade desse tipo de contrato, e teve sua sentença mantida pelo TJ-MA, conforme se infere da seguinte ementa: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E LEGITIMIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. (TJ-MA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010064-91.2015.8.10.0001, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, publicado em 12/05/2017) Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III, como se lê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Da mesma forma, entenderam diversos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os termos do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com desconto de parcela mínima que resulta em um débito eterno, implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para sua quitação, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecida a abusividade da cobrança na forma contratada, deve ser acolhido o pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva a condenação em danos morais não merece prosperar. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE IMPLICA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA AQUELES PREVISTOS PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (TJ-MG - AC: 10000200742831001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS - OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AGT: 08035888820188120018 MS 0803588-88.2018.8.12.0018, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RMC - PACTUAÇÃO COMPROVADA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - CONVOLAÇÃO DA RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO - VALORES RETIDOS A SEREM COMPUTADOS EM DOBRO PARA EFEITO DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR - DANO EXTRAPATRIMONIAL INOCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10588289720178260576 SP 1058828-97.2017.8.26.0576, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 15/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) Nota-se que as jurisprudências alinham-se perfeitamente coma tese aqui adotada, concluindo pela contratação simulada de um empréstimo consignado, desvirtuando a margem legal cedida para contratação de cartão de crédito. Frise-se, ainda, que aqui não se discute a legalidade do desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, já que, conforme a jurisprudência do STJ, tal prática é admitida no caso de prévia autorização do consumidor, como se lê no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das “prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil” (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2. Dispõe a Súmula 603/STJ que “é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”. 3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018) A ilegalidade ora tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos e na expressa vedação legal das leis 10.820/03 e 13.172/15. Por essa mesma razão, é irrelevante para esta Relatoria a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que, como dito em linhas anteriores, a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. Por todo exposto, ante a evidente ilegalidade, deve o referido contrato ser anulado, retornando-se a relação jurídica ao status quo ante. 2.3. a repetição do indébito Reconhecida, então, a ilegalidade da espécie contratual discutida, cabe analisar como se dará a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte Autora, ora Apelante. Conforme já delineado em linhas anteriores, a instituição financeira colocou o consumidor em situação de desvantagem exagerada ao pactuar um contrato abusivo, que não forneceu informações suficientemente claras das suas condições, e fez com que o mesmo acreditasse realizar um contrato de empréstimo consignado, quando na verdade obteve um empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Assim, com o fim retomar o status quo ante (conclusão já exposta ao norte), a anulação do contrato é medida que se impõe. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, esta é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante com base em contrato abusivo e violador dos deveres inerentes ao direito consumerista, assumindo vantagem desleal e exagerada frente ao contratante. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No entanto, considerando que a instituição financeira realizou transferência bancária para a conta-corrente do consumidor, este valor deve ser compensado (R$ 1.285,58), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico). Apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra do art. 42 do CDC e os encargos moratórios. 2.4. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, também verifico sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. Ademais disso, conforme o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, a parte Apelante teve reduzido o valor dos seus proventos mensais, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Por outro lado, deve ser considerado o caráter punitivo/repressivo da indenização em relação à conduta do Banco Réu, ora Apelado, que vem realizando diversos contratos de empréstimo consignado disfarçados de cartão de crédito, no intuito de induzir a erro o consumidor e obter lucros abusivos com os juros mais altos praticados no mercado. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Deixo de majorar honorários advocatícios, consoante tema 1.059 do STJ. Finalmente, consigno que, apesar desta Relatoria conhecer os entendimentos diversos sobre um ou mais pontos tratados no presente recurso, nenhum deles é vinculante e, portanto, não se aplica o dever de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; vi) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ). É o meu voto. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MÉRITO O mérito recursal diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) supostamente realizado entre as partes. A parte autora, ora apelante, contesta veementemente a veracidade da assinatura aposta no suposto contrato e e, por essa razão, pleiteou a realização de perícia grafotécnica, a qual foi indeferida, comprometendo a apuração da verdade real. Suscita a ocorrência de cerceamento de defesa. De fato, verifica-se dos autos que tal prova foi expressamente requerida, não tendo sido oportunizada sua produção. O julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória — mormente a grafotécnica, essencial à verificação da autenticidade da assinatura — revela afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 369, 370 e 373, §1º, do CPC. A ausência de prova pericial impede a verificação da autenticidade do documento e da existência de consentimento válido. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, era medida que se impunha, dada a verossimilhança das alegações da parte autora, idosa e vulnerável, conforme art. 4º, inciso I, do CDC. Sobre a matéria, veja-se precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1061. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Por conseguinte, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e a necessidade de instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial grafotécnica e demais provas pertinentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800107-85.2018.8.10.0079 Autor: MARIA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB 6328-PI), ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS (OAB 2357-PI) Réu: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela de Urgência Cautelar c/c Liminar da Tutela da Urgência Antecipada, ajuizada por MARIA SOARES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 14782354), narra que, sendo pessoa idosa, humilde e analfabeta, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 23,21 (vinte e três reais e vinte e um centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo de número 209173678, com período inicial em 07/02/2011 e final em 07/01/2016, no valor total de R$ 731,25 (setecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Alega que não celebrou tal contrato e que os descontos são indevidos, configurando vício de consentimento e má-fé por parte da instituição financeira. Requer, em síntese, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência pleiteada pela parte autora para suspensão dos descontos foi indeferida por este Juízo em decisão de ID 22499898, sob o fundamento de que os descontos já haviam se findado em janeiro de 2016, descaracterizando a urgência. Na mesma decisão, foi deferida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, com a intimação da parte ré para juntar o contrato e demais documentos comprobatórios da validade do negócio jurídico, e da parte autora para juntar extratos bancários. O Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 122211744), arguindo preliminares de conexão com outras ações, ilegitimidade passiva, e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade da cédula de crédito bancário, a inexistência de dano moral e material, e a necessidade de compensação de valores em caso de eventual condenação. Juntou documentos, incluindo o contrato nº 209173678 e demonstrativo de pagamentos (ID 122211748 e ID 122211771). Adicionalmente, o Banco Itaú Consignado S.A. também apresentou contestação nos autos (ID 122409566), alegando inépcia da inicial, prescrição quinquenal e ausência de pretensão resistida, além de defender a inexistência de dano moral e material. A parte autora foi intimada para apresentar réplica às contestações (ID 123984962), mas deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 127458091. Posteriormente, em atendimento a despacho de ID 132550428, as partes se manifestaram sobre as questões de direito e de fato relevantes e as provas que pretendiam produzir. A parte Ré, em petição (ID 133705390), requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar se ocorreu a liberação do valor de R$731,25 (setecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). A parte autora, em sua manifestação (ID 133831594), arguiu incidente de falsidade documental em relação ao contrato juntado pelo réu, requerendo a apresentação do original para perícia grafotécnica. É o relatório. Fundamento e decido. Vistos em saneamento. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Inicialmente, cumpre analisar a situação processual do Banco Itaú Consignado S.A., que apresentou contestação nos autos (ID 122409566). Verifica-se, pela análise da petição inicial (ID 14782354) e do registro de partes do processo (ID 14782354), que a presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face do BANCO BMG S.A.. Desse modo, o Banco Itaú Consignado S.A. não figura como parte ré na relação processual estabelecida, não tendo sido incluído no polo passivo da demanda pela parte autora, nem havendo qualquer determinação judicial para sua inclusão ou citação. E, a intervenção de terceiro, como a assistência ou a denunciação da lide, exige formalidades e pressupostos específicos previstos no Código de Processo Civil, os quais não foram observados no presente caso. Além disso, a mera apresentação de contestação por quem não é parte legítima para figurar no processo não o insere automaticamente na lide. Dessa forma, a contestação apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A. (ID 122409566) deve ser desconsiderada, porquanto a referida instituição financeira não integra a relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. Passa-se análise das preliminares. A parte autora pleiteou, desde a petição inicial (ID 14782394), os benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de condições econômicas para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Este Juízo, em decisão anterior (ID 22499898), já havia deferido o pedido, reconhecendo a presunção juris tantum que milita em favor da parte autora, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, não havendo nos autos elementos novos que evidenciem a alteração da situação financeira da parte autora ou que infirmem a presunção legal de sua hipossuficiência, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. O Banco BMG S.A. suscitou preliminar de conexão (ID 122211744, p. 2), alegando que a presente ação seria conexa a outros processos (0800194-41.2018.8.10.0079, 0800188-34.2018.8.10.0079, 0800187-49.2018.8.10.0079, 0800111-25.2018.8.10.0079, 0800109-55.2018.8.10.0079, 0800106-03.2018.8.10.0079, 0800100-93.2018.8.10.0079), por envolverem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, diferenciando-se apenas pelo contrato discutido. Contudo, a conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, pressupõe a identidade de objeto ou de causa de pedir entre duas ou mais ações. E embora as partes possam ser as mesmas, a diversidade dos contratos em discussão em cada processo implica em objetos e causas de pedir distintos. Isso é, cada contrato de empréstimo consignado, mesmo que celebrado entre as mesmas partes, constitui uma relação jurídica autônoma, com suas próprias peculiaridades, datas de celebração, valores e condições e a análise da validade e dos efeitos de cada um desses contratos demanda uma instrução probatória específica para cada relação jurídica individualizada. Desse modo, a reunião de processos que tratam de contratos diversos, ainda que entre as mesmas partes, poderia, em vez de promover a economia processual e evitar decisões conflitantes, gerar complexidade excessiva e morosidade na tramitação, desvirtuando o propósito do instituto da conexão. Ademais, a multiplicidade de ações, por si só, não configura conexão quando os fatos geradores e os direitos pleiteados derivam de negócios jurídicos independentes. Assim, considerando que as demais ações mencionadas pelo réu referem-se a contratos diversos, com objetos e causas de pedir distintas da presente demanda, a preliminar de conexão deve ser indeferida. O Banco BMG S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de empréstimo nº 209173678, celebrado em 20/12/2010, foi cedido ao Banco Itaú Consignado S.A. em 21/11/2014, sendo este o único responsável pelos descontos questionados. Para corroborar sua alegação, o réu juntou prints de consulta ao site do Banco Central do Brasil e citou jurisprudência que reconheceria a ilegitimidade em casos de cessão. Entretanto, para que a cessão de crédito seja oponível ao devedor e, consequentemente, para que o cessionário se subrrogue nos direitos e obrigações do cedente, é imprescindível a comprovação formal da cessão, nos termos do artigo 290 do Código Civil, que exige a notificação do devedor. Mais do que isso, a efetiva transferência da responsabilidade pela relação contratual demanda a juntada do termo de cessão do crédito aos autos. No presente caso, embora o Banco BMG S.A. alegue a cessão e apresente documentos que indicam a relação entre as instituições financeiras, o termo de cessão do crédito ao Banco Itaú Consignado S.A. não foi juntado aos autos. Assim, a ausência do instrumento formal que comprove a efetiva transferência do crédito e das obrigações contratuais impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A. E a mera alegação de cessão, desacompanhada do documento hábil que a comprove de forma inequívoca, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira originária perante o consumidor. Portanto, diante da ausência do termo de cessão do crédito devidamente formalizado e juntado aos autos, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A. deve ser indeferida. A parte ré, BANCO BMG S.A., suscitou a preliminar de prescrição quinquenal, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos se iniciaria a partir do último desconto efetuado pelo BMG, antes da alegada cessão do contrato em 21/11/2014, e que a ação foi ajuizada em 11/10/2018 (ID 122211744). A pretensão principal da parte autora é a declaração de nulidade da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de vício de consentimento e fraude, em razão de sua condição de analfabeta e da inobservância das formalidades legais. Ressalta-se que, a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, por sua natureza, é imprescritível, ou, no mínimo, sujeita ao prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Assim, a nulidade do contrato, se reconhecida, retroage à data de sua celebração, tornando-o inexistente desde o início. Ademais, mesmo que se considerasse a pretensão de reparação de danos, o termo inicial do prazo prescricional, em casos de contratos fraudulentos ou não reconhecidos, não se confunde necessariamente com a data do primeiro desconto. Para o consumidor, especialmente aquele em situação de hipossuficiência e analfabetismo, o conhecimento efetivo do dano e de sua autoria pode ocorrer em momento posterior, como a partir da obtenção de extratos detalhados ou da percepção clara da irregularidade. Frisa-se que a parte autora alega que só teve conhecimento dos descontos indevidos ao examinar seu comprovante de rendimentos (ID 14782394). E, a jurisprudência, inclusive citada pela própria parte autora em sua manifestação (ID 133831594), tem se inclinado a considerar o termo inicial da prescrição a partir do efetivo conhecimento do dano, que pode ser a data da retirada do extrato do INSS ou, na ausência deste, da data do vencimento da última prestação do financiamento, o que não se confunde com a data do primeiro desconto. Considerando a natureza da ação principal (declaratória de nulidade) e a particularidade da condição da parte autora, a preliminar de prescrição não merece acolhimento. O Banco BMG S.A. também suscitou a necessidade de regularização da representação processual da parte autora (ID 122211744,), argumentando que a procuração outorgada seria genérica, não especificando a demanda ou o réu, e que não conteria a cláusula ad judicia et extra, em violação aos artigos 654, §1º, e 105 do Código de Processo Civil. Contudo, a procuração ad judicia, mesmo que em termos gerais, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que exigem poderes especiais, os quais devem constar de cláusula específica. No caso em tela, a procuração acostada aos autos (ID 14782406) e o substabelecimento posterior (ID 31445569) indicam claramente o número do processo e a Vara em que tramita a demanda, conferindo ao procurador poderes para atuar no feito. Ademais, o substabelecimento, em particular, faz expressa referência ao processo em epígrafe, demonstrando que a outorga de poderes se refere especificamente a esta ação. A exigência de que a procuração contenha o nome da parte adversa ou o objeto específico da demanda, em casos como o presente, onde o processo é devidamente identificado, configura um formalismo excessivo que não se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Isso porque a finalidade da procuração é conferir poderes ao advogado para representar a parte em juízo, e, no caso, essa finalidade foi plenamente atingida com a indicação do número do processo. Ademais, a alegação de que a procuração não contempla a cláusula ad judicia et extra é imprecisa, uma vez que a procuração geral para o foro, por si só, já confere os poderes para a prática dos atos processuais ordinários, sendo a cláusula extra necessária apenas para atos que transcendem a esfera judicial, o que não é o cerne da discussão sobre a representação para ajuizamento da ação. Portanto, a representação processual da parte autora encontra-se regular, razão pela qual a preliminar de necessidade de regularização deve ser indeferida. Fixo como pontos controvertidos: 1. A efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado de número 209173678 pela autora, MARIA SOARES DA SILVA, com o BANCO BMG S.A. 2. A validade do contrato de empréstimo consignado de número 209173678, à luz das alegações de vício de consentimento e inobservância das formalidades legais para contratação com analfabetos. 3. A efetiva disponibilização do valor do empréstimo (R$ 731,25 – setecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) na conta da autora ou por outro meio, e a data em que tal disponibilização teria ocorrido. 4. A ocorrência e a extensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato em questão, e se tais descontos foram indevidos. 5. O cabimento da indenização por danos morais e a fixação do quantum indenizatório, em caso de reconhecimento da responsabilidade do réu 6. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes e suas consequências, especialmente quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. O cabimento da repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, caso comprovados os descontos indevidos. Outrossim, em decisão anterior (ID 22499898), este Juízo já determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da clarividente hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. Assim, incumbe à parte ré, BANCO BMG S.A., o ônus de comprovar a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado de número 209173678, incluindo a observância de todas as formalidades legais para contratos firmados com pessoa analfabeta, bem como a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à autora. Assim, dou o feito por saneado. Os artigos 370 e seguintes do CPC estabelecem que o destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele decidir sobre as provas necessárias ao julgamento do mérito. As partes já apresentaram documentos. Contudo, diante da arguição de incidente de falsidade documental pela parte autora (ID 133831594) em relação à assinatura no contrato juntado pelo réu (ID 122211744), e para viabilizar a perícia grafotécnica, determino que a parte ré, BANCO BMG S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a via original do contrato de empréstimo consignado de número 209173678, sob pena de presunção de veracidade da alegação de falsidade, nos termos do artigo 430, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado de número 209173678. Diante disso, o perito judicial será nomeado posteriormente, e a data da perícia será designada em Secretaria. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (código 237), Agência 1049, para que junte aos autos os extratos bancários da conta de titularidade da autora, MARIA SOARES DA SILVA, de número 540950-0, referentes ao mês de dezembro de 2010, a fim de comprovar a efetiva liberação do valor do empréstimo (R$ 731,25 – setecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) na conta da autora. Indefiro, por ora, o pedido de depoimento pessoal, por não vislumbrar sua necessidade. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800240-93.2019.8.10.0079 Autor: JOSE COSTA MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB 6328-PI), ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS (OAB 2357-PI), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB 7048-PI) Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 136530461), oposta por BANCO BRADESCO S.A, em face do cumprimento de sentença proposto por JOSE COSTA MENDES, no valor de R$ 18.204,74 (dezoito mil e duzentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). O Impugnante em suas razões apontou a inadequação dos cálculos apresentados pela Impugnada em relação aos parâmetros utilizados para atualização do montante da condenação. O Impugnante reconhece como devido o valor de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), tendo anexado a planilha de cálculos aos autos (ID 136530467). Em manifestação (ID 136856551), a Impugnada informa a sua concordância com o valor apontado pelo Impugnante e pleiteia pela sua liberação. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é mecanismo previsto no artigo 525 do CPC podendo ser arguida em casos de: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." A esse respeito Alexandre Freitas Câmara dispõe que independente de “qual for a natureza da obrigação, a defesa do executado no procedimento de cumprimento de sentença se dá por meio de impugnação”. Ressalte-se que, na impugnação ao cumprimento de sentença somente podem ser alegados fatos vinculados ao cumprimento de sentença, bem como posteriores à formação do título executivo judicial. Nesse sentido, Câmara complementa: Quanto ao mais, não se pode admitir a alegação, em sede de impugnação, de matérias que já foram, ou que poderiam ter sido, alegadas no processo de conhecimento, e isto decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508) e, no caso específico da impugnação ao cumprimento provisório de sentença (caso em que ainda não se pode falar de coisa julgada e, por conseguinte, de sua eficácia preclusiva), em razão da vedação do bis in idem, já que não se pode admitir a alegação, em impugnação de sentença, de matérias que ainda podem ser deduzidas no processo de conhecimento que ainda estará pendente. (grifo nosso) Menciona-se ainda, que para a apresentação da referida impugnação não é necessário que seja realizada a garantia do juízo, e que esta deve ser apresentada nos mesmos autos em que se iniciou o cumprimento de sentença. No caso em tela, se verifica que a parte Impugnante/Exequente cumpriu os requisitos procedimentais necessários para o recebimento da presente impugnação, tendo se insurgido contra os cálculos apresentados pela parte Impugnada/Executada, afirmando a existência de excesso de execução. Da análise do cálculo realizado pela Exequente/Impugnada se observa que a correção monetária foi realizada a partir da data do evento danoso, em desconformidade com o fixado em sentença, isto é, da data da sentença. Ademais, foram adicionados vários supostos descontos referente ao empréstimo de número 0123342773917, não comprovados, de modo que se deve considerar apenas a parcela de R$46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos), a ser computada em dobro. Assim, se verifica o excesso de execução apontado, no valor de R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos). Ressalte-se ainda que em manifestação a Impugnada/Exequente concordou com os valores indicados pela Impugnante (ID 136856551), de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Desse modo, se verifica assistir razão a parte Impugnante, considerando ainda que os seus cálculos (ID 136530462), foram expressamente reconhecidos pela Impugnada (ID 136856551), que admitiu a existência de excesso de execução no presente cumprimento de sentença. ISTO POSTO, julgo ACOLHO a impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 136530461), nos termos do artigo 525, V do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos) e declarando como devida a quantia de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Condeno a parte Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, o excesso verificado, consubstanciado na diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido (R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos)), conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC. Como a Impugnada é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 98, 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cândido Mendes, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juiz de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800240-93.2019.8.10.0079 Autor: JOSE COSTA MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB 6328-PI), ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS (OAB 2357-PI), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB 7048-PI) Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 136530461), oposta por BANCO BRADESCO S.A, em face do cumprimento de sentença proposto por JOSE COSTA MENDES, no valor de R$ 18.204,74 (dezoito mil e duzentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). O Impugnante em suas razões apontou a inadequação dos cálculos apresentados pela Impugnada em relação aos parâmetros utilizados para atualização do montante da condenação. O Impugnante reconhece como devido o valor de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), tendo anexado a planilha de cálculos aos autos (ID 136530467). Em manifestação (ID 136856551), a Impugnada informa a sua concordância com o valor apontado pelo Impugnante e pleiteia pela sua liberação. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é mecanismo previsto no artigo 525 do CPC podendo ser arguida em casos de: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." A esse respeito Alexandre Freitas Câmara dispõe que independente de “qual for a natureza da obrigação, a defesa do executado no procedimento de cumprimento de sentença se dá por meio de impugnação”. Ressalte-se que, na impugnação ao cumprimento de sentença somente podem ser alegados fatos vinculados ao cumprimento de sentença, bem como posteriores à formação do título executivo judicial. Nesse sentido, Câmara complementa: Quanto ao mais, não se pode admitir a alegação, em sede de impugnação, de matérias que já foram, ou que poderiam ter sido, alegadas no processo de conhecimento, e isto decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508) e, no caso específico da impugnação ao cumprimento provisório de sentença (caso em que ainda não se pode falar de coisa julgada e, por conseguinte, de sua eficácia preclusiva), em razão da vedação do bis in idem, já que não se pode admitir a alegação, em impugnação de sentença, de matérias que ainda podem ser deduzidas no processo de conhecimento que ainda estará pendente. (grifo nosso) Menciona-se ainda, que para a apresentação da referida impugnação não é necessário que seja realizada a garantia do juízo, e que esta deve ser apresentada nos mesmos autos em que se iniciou o cumprimento de sentença. No caso em tela, se verifica que a parte Impugnante/Exequente cumpriu os requisitos procedimentais necessários para o recebimento da presente impugnação, tendo se insurgido contra os cálculos apresentados pela parte Impugnada/Executada, afirmando a existência de excesso de execução. Da análise do cálculo realizado pela Exequente/Impugnada se observa que a correção monetária foi realizada a partir da data do evento danoso, em desconformidade com o fixado em sentença, isto é, da data da sentença. Ademais, foram adicionados vários supostos descontos referente ao empréstimo de número 0123342773917, não comprovados, de modo que se deve considerar apenas a parcela de R$46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos), a ser computada em dobro. Assim, se verifica o excesso de execução apontado, no valor de R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos). Ressalte-se ainda que em manifestação a Impugnada/Exequente concordou com os valores indicados pela Impugnante (ID 136856551), de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Desse modo, se verifica assistir razão a parte Impugnante, considerando ainda que os seus cálculos (ID 136530462), foram expressamente reconhecidos pela Impugnada (ID 136856551), que admitiu a existência de excesso de execução no presente cumprimento de sentença. ISTO POSTO, julgo ACOLHO a impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 136530461), nos termos do artigo 525, V do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos) e declarando como devida a quantia de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Condeno a parte Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, o excesso verificado, consubstanciado na diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido (R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos)), conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC. Como a Impugnada é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 98, 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cândido Mendes, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juiz de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800240-93.2019.8.10.0079 Autor: JOSE COSTA MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB 6328-PI), ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS (OAB 2357-PI), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB 7048-PI) Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 136530461), oposta por BANCO BRADESCO S.A, em face do cumprimento de sentença proposto por JOSE COSTA MENDES, no valor de R$ 18.204,74 (dezoito mil e duzentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). O Impugnante em suas razões apontou a inadequação dos cálculos apresentados pela Impugnada em relação aos parâmetros utilizados para atualização do montante da condenação. O Impugnante reconhece como devido o valor de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), tendo anexado a planilha de cálculos aos autos (ID 136530467). Em manifestação (ID 136856551), a Impugnada informa a sua concordância com o valor apontado pelo Impugnante e pleiteia pela sua liberação. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é mecanismo previsto no artigo 525 do CPC podendo ser arguida em casos de: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." A esse respeito Alexandre Freitas Câmara dispõe que independente de “qual for a natureza da obrigação, a defesa do executado no procedimento de cumprimento de sentença se dá por meio de impugnação”. Ressalte-se que, na impugnação ao cumprimento de sentença somente podem ser alegados fatos vinculados ao cumprimento de sentença, bem como posteriores à formação do título executivo judicial. Nesse sentido, Câmara complementa: Quanto ao mais, não se pode admitir a alegação, em sede de impugnação, de matérias que já foram, ou que poderiam ter sido, alegadas no processo de conhecimento, e isto decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508) e, no caso específico da impugnação ao cumprimento provisório de sentença (caso em que ainda não se pode falar de coisa julgada e, por conseguinte, de sua eficácia preclusiva), em razão da vedação do bis in idem, já que não se pode admitir a alegação, em impugnação de sentença, de matérias que ainda podem ser deduzidas no processo de conhecimento que ainda estará pendente. (grifo nosso) Menciona-se ainda, que para a apresentação da referida impugnação não é necessário que seja realizada a garantia do juízo, e que esta deve ser apresentada nos mesmos autos em que se iniciou o cumprimento de sentença. No caso em tela, se verifica que a parte Impugnante/Exequente cumpriu os requisitos procedimentais necessários para o recebimento da presente impugnação, tendo se insurgido contra os cálculos apresentados pela parte Impugnada/Executada, afirmando a existência de excesso de execução. Da análise do cálculo realizado pela Exequente/Impugnada se observa que a correção monetária foi realizada a partir da data do evento danoso, em desconformidade com o fixado em sentença, isto é, da data da sentença. Ademais, foram adicionados vários supostos descontos referente ao empréstimo de número 0123342773917, não comprovados, de modo que se deve considerar apenas a parcela de R$46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos), a ser computada em dobro. Assim, se verifica o excesso de execução apontado, no valor de R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos). Ressalte-se ainda que em manifestação a Impugnada/Exequente concordou com os valores indicados pela Impugnante (ID 136856551), de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Desse modo, se verifica assistir razão a parte Impugnante, considerando ainda que os seus cálculos (ID 136530462), foram expressamente reconhecidos pela Impugnada (ID 136856551), que admitiu a existência de excesso de execução no presente cumprimento de sentença. ISTO POSTO, julgo ACOLHO a impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 136530461), nos termos do artigo 525, V do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos) e declarando como devida a quantia de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Condeno a parte Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, o excesso verificado, consubstanciado na diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido (R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos)), conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC. Como a Impugnada é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 98, 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cândido Mendes, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juiz de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800240-93.2019.8.10.0079 Autor: JOSE COSTA MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB 6328-PI), ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS (OAB 2357-PI), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB 7048-PI) Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 136530461), oposta por BANCO BRADESCO S.A, em face do cumprimento de sentença proposto por JOSE COSTA MENDES, no valor de R$ 18.204,74 (dezoito mil e duzentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). O Impugnante em suas razões apontou a inadequação dos cálculos apresentados pela Impugnada em relação aos parâmetros utilizados para atualização do montante da condenação. O Impugnante reconhece como devido o valor de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), tendo anexado a planilha de cálculos aos autos (ID 136530467). Em manifestação (ID 136856551), a Impugnada informa a sua concordância com o valor apontado pelo Impugnante e pleiteia pela sua liberação. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é mecanismo previsto no artigo 525 do CPC podendo ser arguida em casos de: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." A esse respeito Alexandre Freitas Câmara dispõe que independente de “qual for a natureza da obrigação, a defesa do executado no procedimento de cumprimento de sentença se dá por meio de impugnação”. Ressalte-se que, na impugnação ao cumprimento de sentença somente podem ser alegados fatos vinculados ao cumprimento de sentença, bem como posteriores à formação do título executivo judicial. Nesse sentido, Câmara complementa: Quanto ao mais, não se pode admitir a alegação, em sede de impugnação, de matérias que já foram, ou que poderiam ter sido, alegadas no processo de conhecimento, e isto decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508) e, no caso específico da impugnação ao cumprimento provisório de sentença (caso em que ainda não se pode falar de coisa julgada e, por conseguinte, de sua eficácia preclusiva), em razão da vedação do bis in idem, já que não se pode admitir a alegação, em impugnação de sentença, de matérias que ainda podem ser deduzidas no processo de conhecimento que ainda estará pendente. (grifo nosso) Menciona-se ainda, que para a apresentação da referida impugnação não é necessário que seja realizada a garantia do juízo, e que esta deve ser apresentada nos mesmos autos em que se iniciou o cumprimento de sentença. No caso em tela, se verifica que a parte Impugnante/Exequente cumpriu os requisitos procedimentais necessários para o recebimento da presente impugnação, tendo se insurgido contra os cálculos apresentados pela parte Impugnada/Executada, afirmando a existência de excesso de execução. Da análise do cálculo realizado pela Exequente/Impugnada se observa que a correção monetária foi realizada a partir da data do evento danoso, em desconformidade com o fixado em sentença, isto é, da data da sentença. Ademais, foram adicionados vários supostos descontos referente ao empréstimo de número 0123342773917, não comprovados, de modo que se deve considerar apenas a parcela de R$46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos), a ser computada em dobro. Assim, se verifica o excesso de execução apontado, no valor de R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos). Ressalte-se ainda que em manifestação a Impugnada/Exequente concordou com os valores indicados pela Impugnante (ID 136856551), de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Desse modo, se verifica assistir razão a parte Impugnante, considerando ainda que os seus cálculos (ID 136530462), foram expressamente reconhecidos pela Impugnada (ID 136856551), que admitiu a existência de excesso de execução no presente cumprimento de sentença. ISTO POSTO, julgo ACOLHO a impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 136530461), nos termos do artigo 525, V do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos) e declarando como devida a quantia de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Condeno a parte Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, o excesso verificado, consubstanciado na diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido (R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos)), conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC. Como a Impugnada é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 98, 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cândido Mendes, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juiz de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800240-93.2019.8.10.0079 Autor: JOSE COSTA MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB 6328-PI), ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS (OAB 2357-PI), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB 7048-PI) Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 136530461), oposta por BANCO BRADESCO S.A, em face do cumprimento de sentença proposto por JOSE COSTA MENDES, no valor de R$ 18.204,74 (dezoito mil e duzentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). O Impugnante em suas razões apontou a inadequação dos cálculos apresentados pela Impugnada em relação aos parâmetros utilizados para atualização do montante da condenação. O Impugnante reconhece como devido o valor de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), tendo anexado a planilha de cálculos aos autos (ID 136530467). Em manifestação (ID 136856551), a Impugnada informa a sua concordância com o valor apontado pelo Impugnante e pleiteia pela sua liberação. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é mecanismo previsto no artigo 525 do CPC podendo ser arguida em casos de: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." A esse respeito Alexandre Freitas Câmara dispõe que independente de “qual for a natureza da obrigação, a defesa do executado no procedimento de cumprimento de sentença se dá por meio de impugnação”. Ressalte-se que, na impugnação ao cumprimento de sentença somente podem ser alegados fatos vinculados ao cumprimento de sentença, bem como posteriores à formação do título executivo judicial. Nesse sentido, Câmara complementa: Quanto ao mais, não se pode admitir a alegação, em sede de impugnação, de matérias que já foram, ou que poderiam ter sido, alegadas no processo de conhecimento, e isto decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508) e, no caso específico da impugnação ao cumprimento provisório de sentença (caso em que ainda não se pode falar de coisa julgada e, por conseguinte, de sua eficácia preclusiva), em razão da vedação do bis in idem, já que não se pode admitir a alegação, em impugnação de sentença, de matérias que ainda podem ser deduzidas no processo de conhecimento que ainda estará pendente. (grifo nosso) Menciona-se ainda, que para a apresentação da referida impugnação não é necessário que seja realizada a garantia do juízo, e que esta deve ser apresentada nos mesmos autos em que se iniciou o cumprimento de sentença. No caso em tela, se verifica que a parte Impugnante/Exequente cumpriu os requisitos procedimentais necessários para o recebimento da presente impugnação, tendo se insurgido contra os cálculos apresentados pela parte Impugnada/Executada, afirmando a existência de excesso de execução. Da análise do cálculo realizado pela Exequente/Impugnada se observa que a correção monetária foi realizada a partir da data do evento danoso, em desconformidade com o fixado em sentença, isto é, da data da sentença. Ademais, foram adicionados vários supostos descontos referente ao empréstimo de número 0123342773917, não comprovados, de modo que se deve considerar apenas a parcela de R$46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos), a ser computada em dobro. Assim, se verifica o excesso de execução apontado, no valor de R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos). Ressalte-se ainda que em manifestação a Impugnada/Exequente concordou com os valores indicados pela Impugnante (ID 136856551), de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Desse modo, se verifica assistir razão a parte Impugnante, considerando ainda que os seus cálculos (ID 136530462), foram expressamente reconhecidos pela Impugnada (ID 136856551), que admitiu a existência de excesso de execução no presente cumprimento de sentença. ISTO POSTO, julgo ACOLHO a impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 136530461), nos termos do artigo 525, V do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos) e declarando como devida a quantia de R$ 11.185,72 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Condeno a parte Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, o excesso verificado, consubstanciado na diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido (R$ 7.019,02 (sete mil, dezenove reais e dois centavos)), conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC. Como a Impugnada é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 98, 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cândido Mendes, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juiz de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes
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