Agrimar Rodrigues De Araujo

Agrimar Rodrigues De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 002355

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agrimar Rodrigues De Araujo possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJPI, TJPB, TRT22, TJSP
Nome: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000104-55.1999.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: M JOSELIA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPEDIMENTO DE RELATOR. PREVENÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MOROSIDADE JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. 2- O relator original declarou-se impedido por prévia atuação como advogado da parte apelante. Em redistribuição posterior, a nova relatora interpretou que o impedimento do relator estendeu-se à câmara, determinando uma nova e ampla redistribuição a todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal, culminando na distribuição deste feito a este relator. 3- O recurso busca a anulação da sentença de primeiro grau, alegando que não houve desídia do exequente, mas sim morosidade judicial, e que o devedor foi citado e bens foram penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- Há duas questões em discussão: (i) saber se o impedimento pessoal de um relator se estende à câmara a que pertence, tornando a distribuição a ela sem efeito e exigindo uma redistribuição ampla entre todos os membros de Câmaras Cíveis, legitimando a prevenção do relator atual; e (ii) saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada, considerando a diligência do exequente, a morosidade judicial e a existência de bens penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5- A declaração de impedimento do relator original foi correta e pautada no Art. 144, I, do CPC, tratando-se de impedimento de natureza pessoal e objetiva. 6- O instituto do impedimento é pessoal do magistrado, não se estendendo à câmara ou contaminando sua competência, em harmonia com a sistemática do CPC, que visa a celeridade e eficiência processual. 7- Não obstante a interpretação extensiva do Art. 143 do RITJPI que levou à redistribuição ampla, a decisão que a determinou constitui um ato judicial válido e eficaz, que estabeleceu a prevenção da presente relatoria. 8- No mérito, a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao declarar a prescrição intercorrente, pois os autos demonstram a ausência de desídia do exequente. 9- A alegação de inércia é contraditória, uma vez que bens já estavam penhorados, e a prescrição intercorrente sob o Art. 921 do CPC pressupõe a suspensão por *não localização* de bens ou do devedor. 3- As demoras no trâmite processual foram causadas por fatores inerentes ao mecanismo da Justiça (como a revisão da migração, a necessidade de documentos externos, as dúvidas do leiloeiro e os entraves na fase de expropriação), e não por inação do Banco apelante, conforme o princípio da Súmula 106 do STJ. 4- O exequente demonstrou constante diligência para impulsionar o feito, não podendo ser penalizado pela morosidade judicial ou por dificuldades operacionais do processo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5- Conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento. 6- Anulo a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição intercorrente e a decisão dos embargos de declaração. 7- Determino o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: Não aplicável no sentido de precedente vinculante formal, mas os principais pontos da decisão são: "1. O impedimento pessoal do relator não se estende à câmara, mas a decisão judicial que determina a redistribuição ampla estabelece a prevenção do novo relator. 2. Não se configura a prescrição intercorrente em execução quando há bens penhorados e a inércia não é atribuível ao exequente, mas sim à morosidade do aparato judicial ou a entraves procedimentais alheios à sua vontade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 144, I, e 921, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566). DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial movida em desfavor de M JOSELIA DE SOUSA. O processo, originário do sistema THEMISWEB, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 06 de novembro de 2019 (Id. 22916622), sob a numeração única 0000104-55.1999.8.18.0032. O histórico processual, conforme registrado nos autos, revela uma série de petições e despachos que buscaram impulsionar o feito. Após a migração para o PJe, em 11 de fevereiro de 2020, o leiloeiro nomeado nos autos, HASTA VIP, peticionou informando a existência de disparidade nos documentos acostados, apontando que a execução parecia ser contra outra empresa (Id. 22916628). Em resposta, o Juízo de primeiro grau, em 03 de maio de 2021, determinou a revisão da migração e a correção das inconsistências no sistema processual, para que, posteriormente, o leiloeiro pudesse dar seguimento à hasta pública (Id. 22916630). Em 04 de agosto de 2021, foi certificada a juntada dos autos físicos digitalizados (Id. 22916631). Contudo, em 21 de fevereiro de 2022, nova certidão apontou que o leiloeiro, embora intimado, não havia dado prosseguimento à hasta (Id. 22916639). O leiloeiro, por sua vez, em 13 de maio de 2022, solicitou esclarecimentos ao Juízo, apontando a ausência de matrícula/certidão de inteiro teor atualizada do imóvel constrito, o que inviabilizava o cumprimento dos requisitos legais para o leilão (Id. 22916641). Em 09 de junho de 2022, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para diligenciar junto às Serventias Extrajudiciais a fim de obter a certidão do imóvel, assinalando o prazo de trinta dias (Id. 22916642). A intimação foi efetivada em 14 de março de 2023 (Id. 22916646), e o Banco do Nordeste, em 29 de março de 2023, juntou as certidões de inteiro teor dos imóveis penhorados (Id. 22916647). Em 21 de julho de 2023, o Juízo determinou a ciência ao leiloeiro acerca da juntada dos documentos para fins de prosseguimento da hasta pública (Id. 22916652). Em 08 de agosto de 2023, o leiloeiro peticionou novamente, requerendo esclarecimentos sobre a necessidade de comunicação aos proprietários registrais (que não eram partes na execução) e ao credor hipotecário (Banco do Estado do Piauí S/A), dada a antiguidade da hipoteca (Id. 22916656). Em 09 de fevereiro de 2024, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da petição do leiloeiro (Id. 22916662). Em 19 de fevereiro de 2024, o Banco do Nordeste solicitou a designação de um mutirão de audiências de conciliação, em razão da Lei nº 14.166/2021 (Id. 22916664). A audiência foi designada para 23 de abril de 2024, mas restou frustrada pela não localização da executada (Id. 22916671). Em 03 de junho de 2024, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (Id. 22916679). O Banco do Nordeste manifestou-se em 16 de agosto de 2024 (Id. 22916680), rebatendo a prescrição e atribuindo a demora à morosidade judicial, destacando que sempre impulsionou o feito e que a executada foi citada e bens foram penhorados. Não obstante, em 05 de setembro de 2024, foi proferida sentença (Id. 22916683) declarando a prescrição intercorrente e extinguindo a execução, sob o fundamento de que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, sem que houvesse suspensão por ausência de bens penhoráveis, pois a constrição já havia sido efetivada, e que a inércia do exequente em impulsionar o feito (adjudicar ou promover a alienação) não poderia ser argumento para suspensão. Contra essa decisão, o Banco do Nordeste opôs Embargos de Declaração em 23 de setembro de 2024 (Id. 22916685), alegando contradição e detalhando os lapsos temporais atribuíveis à Secretaria do Juízo. Os embargos foram rejeitados pela sentença de 05 de novembro de 2024 (Id. 22916688), sob o fundamento de que a matéria versava sobre o mérito e deveria ser discutida em recurso apropriado. Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs Apelação em 10 de dezembro de 2024 (Id. 22916690), reiterando os argumentos de não ocorrência de prescrição intercorrente, a ausência de desídia de sua parte, a morosidade judicial, a existência de citação e penhora de bens, e a inobservância do rito do Art. 921 do CPC. A complexidade procedimental que enseja a presente análise, contudo, advém da sucessão de redistribuições do feito neste Tribunal. Inicialmente, o processo foi distribuído ao eminente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo. Em decisão monocrática datada de 28 de março de 2025 (Id. 23951312), o então Relator declarou-se impedido para atuar no feito, em razão de sua prévia intervenção como advogado da parte apelante (Banco do Nordeste do Brasil S.A.), conforme substabelecimento constante no Id. 22916623, p. 05. A declaração de impedimento foi pautada no Art. 144, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Após a declaração de impedimento, o processo foi redistribuído à eminente Desembargadora Lucicleide Pereira Belo. Em nova decisão monocrática, proferida em 15 de abril de 2025 (Id. 24222903), a Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, ao analisar a situação, interpretou o Art. 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI) no sentido de que o impedimento do relator original não apenas o afastava do processo, mas também tornava "sem efeito" a distribuição à Câmara à qual ele pertencia. Com base nessa interpretação, a ilustre Desembargadora determinou a redistribuição do processo "entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste e. Tribunal, exceto para o desembargador supramencionado" (Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo). Em decorrência dessa última decisão e da subsequente redistribuição, o presente feito veio conclusos a este Gabinete para análise e julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão monocrática abordará, em primeiro plano, a questão da competência deste Relator para atuar no feito, em face das sucessivas redistribuições, para, em seguida, adentrar no mérito da Apelação Cível, analisando os fundamentos da sentença que declarou a prescrição intercorrente e os argumentos do apelante. I. Da Competência do Atual Relator: A Prevenção da Demanda A questão da competência deste Relator para atuar no presente feito, após as sucessivas redistribuições, é de suma importância para a segurança jurídica e a validade dos atos processuais. O eminente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo agiu com a devida correção e probidade ao declarar seu impedimento, com base no Art. 144, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Este dispositivo estabelece uma hipótese de impedimento absoluto, de natureza pessoal e objetiva, que visa a garantir a imparcialidade do julgador. A atuação prévia como advogado de uma das partes no processo cria um vínculo que, por presunção legal absoluta, compromete a imparcialidade do magistrado. A conduta do Desembargador Agrimar, ao reconhecer e declarar seu impedimento, é exemplar e demonstra a mais alta observância aos ditames legais e éticos que regem a magistratura. A controvérsia surge com a decisão da eminente Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, que, ao interpretar o Art. 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), entendeu que o impedimento do relator original tornaria "sem efeito" a distribuição não apenas ao Desembargador, mas também à "correspondente Câmara". Essa interpretação levou à determinação de uma redistribuição ampla do processo "entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste e. Tribunal". Com a devida vênia à ilustre colega, entendo que a exegese literal e extensiva do Art. 143 do RITJPI, no sentido de que o impedimento do relator "contamina" e torna "sem efeito" a distribuição a toda a câmara, para fins de uma nova e ampla redistribuição entre todos os Desembargadores cíveis do Tribunal, merece uma ponderação mais aprofundada, à luz da sistemática processual civil brasileira. O instituto do impedimento, conforme delineado no CPC (Art. 144), recai sobre a pessoa do juiz, e não sobre o órgão colegiado (Câmara ou Turma) ao qual ele pertence. A legislação processual civil, em sua essência, não prevê a figura do "impedimento da câmara" em decorrência do impedimento pessoal de um de seus membros. As hipóteses de impedimento e suspeição são causas de afastamento individual do magistrado, cuja finalidade precípua é assegurar a sua imparcialidade. A interpretação mais harmônica com o sistema processual e com a prática judiciária é que a expressão "ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara" no Art. 143 do RITJPI deve ser compreendida no sentido de que a vinculação daquele processo específico àquele relator e, consequentemente, àquela câmara por meio daquele relator, é desfeita. Ou seja, anula-se a distribuição originária que vinculou o processo àquele relator e, por extensão, àquela câmara para aquele caso em que o relator se impediu. Todavia, isso não implica que a câmara em si se torne impedida para todos os fins ou para receber o processo novamente por redistribuição interna a outro de seus membros. Pelo contrário, o Art. 144 do RITJPI, também citado nos autos, ao prever que "Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação", corrobora a ideia de uma redistribuição interna ao órgão competente. A "nova distribuição" deveria, em regra, ocorrer para um Desembargador não impedido dentro da mesma Câmara. Isso preserva a competência material e funcional do órgão colegiado, otimiza a distribuição de processos e a formação de quóruns para julgamento, e coaduna-se com os princípios da celeridade e da economia processual (Art. 4º e Art. 6º do CPC). A adoção de uma interpretação que exija a redistribuição para todos os Desembargadores cíveis do Tribunal a cada impedimento individual de um relator geraria um ônus desproporcional ao sistema judiciário, comprometendo a eficiência e a razoável duração do processo. Não obstante a divergência de entendimento quanto à interpretação da extensão do impedimento e à consequente redistribuição, é imperioso reconhecer que a decisão da eminente Desembargadora Lucicleide Pereira Belo (Id. 24222903), que determinou a redistribuição ampla, constitui um ato judicial válido e eficaz. Uma vez proferida por autoridade competente e, presumivelmente, não tendo sido objeto de recurso ou impugnação que a suspendesse ou reformasse, essa decisão produziu seus efeitos jurídicos. Ao determinar a redistribuição do feito "entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste e. Tribunal", a Desembargadora Lucicleide estabeleceu uma nova regra de distribuição para este caso específico. Consequentemente, a distribuição do processo à minha relatoria, decorrente dessa ordem judicial, torna-me o relator prevento para a demanda. A prevenção, no contexto processual, ocorre quando um juiz ou relator toma conhecimento de um processo ou pratica um ato que o vincula àquele feito, tornando-o competente para as fases subsequentes. No presente caso, a minha competência decorre diretamente da ordem de redistribuição proferida pela Desembargadora Lucicleide, que, como ato judicial, deve ser observada e respeitada para fins de estabilidade processual. Portanto, sim, este processo pode e deve ser de minha competência, uma vez que a redistribuição seguiu a ordem judicial. A análise demonstra que a medida adotada visa a preservar a integridade e a credibilidade do nosso Poder Judiciário, assegurando que o caso seja tratado com a máxima imparcialidade. II. Do Mérito da Apelação: Da Prescrição Intercorrente Superada a questão preliminar da competência e da prevenção, passo à análise do mérito do recurso de Apelação Cível, que se insurge contra a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A prescrição intercorrente, prevista no Art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, ocorre no curso da execução quando o processo permanece paralisado por inércia do exequente, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor. O § 4º do referido artigo estabelece que "o prazo de prescrição intercorrente começa a correr do termo inicial do prazo de suspensão da execução". A sentença de primeiro grau (Id. 22916683) fundamentou a prescrição intercorrente na paralisação do processo por mais de cinco anos, afirmando que "não houve suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor". A decisão conclui que a "inércia do exequente em impulsionar o feito, tais como adjudicar o bem ou promover sua alienação, não pode ser argumentos para se decretar a suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor". Com a devida vênia, a própria fundamentação da sentença contém uma contradição que merece ser rebatida. Se a constrição de bens do devedor já havia sido efetivada, como reconhecido pela sentença, então a hipótese de suspensão da execução por "ausência de bens penhoráveis" (Art. 921, III, do CPC) não se configurou. A prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do Art. 921 do CPC, está diretamente vinculada ao decurso do prazo de suspensão da execução por não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Se bens foram encontrados e penhorados, o processo deveria seguir para os atos expropriatórios, e não para a suspensão por falta de bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir a desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente. A morosidade judicial, por si só, não pode ser imputada à parte para fins de penalização com a extinção do processo. A Súmula 106 do STJ é categórica ao dispor que: Súmula 106 do STJ "Proposta a ação no prazo e na forma da lei processual, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Embora esta Súmula se refira à citação inicial, o princípio que a informa é aplicável analogicamente: a parte não pode ser prejudicada por falhas ou lentidão do aparato judicial. Analisando o histórico processual detalhado no relatório, verifica-se que o apelante, Banco do Nordeste, demonstrou diligência na condução do processo, mesmo diante de obstáculos e demoras atribuíveis ao mecanismo da justiça: Disparidade de documentos e revisão da migração: O leiloeiro apontou inconsistências na migração do processo, e o Juízo determinou a revisão, o que gerou um lapso temporal considerável (Id. 22916628, Id. 22916630). Essa demora não pode ser atribuída ao exequente. Ausência de matrícula atualizada do imóvel: O leiloeiro solicitou a matrícula atualizada, e o Banco do Nordeste foi intimado a providenciá-la, o que fez (Id. 22916641, Id. 22916647). A necessidade de obtenção de documentos externos ao processo, e a demora na intimação para tal, não configuram desídia do credor. Dúvidas do leiloeiro sobre a execução: O leiloeiro, após a juntada dos documentos, levantou novas questões sobre a necessidade de intimação de terceiros (Id. 22916656), o que demandou nova manifestação do exequente. Essas intercorrências, embora legítimas, contribuíram para a extensão do processo sem que houvesse inércia do Banco. Pedidos de hasta pública e mutirão de conciliação: O apelante, em diversos momentos, requereu a designação de hasta pública e, mais recentemente, um mutirão de conciliação (Id. 22916664), demonstrando seu interesse ativo na satisfação do crédito. A frustração da conciliação se deu pela não localização da executada (Id. 22916671), e não por inação do credor. A sentença de primeiro grau, ao afirmar que a inércia do exequente em "impulsionar o feito, tais como adjudicar o bem ou promover sua alienação" seria a causa da prescrição, desconsidera o contexto processual e as diversas tentativas do apelante de dar andamento à execução. A penhora do bem já havia sido efetivada, e o Banco do Nordeste estava buscando os meios para a sua expropriação, mas encontrou óbices de natureza burocrática e judicial. O Art. 921 do CPC estabelece um rito específico para a prescrição intercorrente, que se inicia após a suspensão da execução por não localização de bens ou do devedor. Se o bem já está penhorado, a execução deve prosseguir para a fase de expropriação. A demora nessa fase, quando não causada por inércia do credor, mas por falhas do serviço judiciário (como a falta de leiloeiro, a necessidade de regularização de documentos do imóvel, ou a demora na apreciação de pedidos), não pode ser imputada ao exequente para fins de prescrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, embora reconheça a prescrição intercorrente, exige a comprovação da inércia do credor. O REsp 1.340.553/RS (Tema 566), citado na sentença, trata da prescrição em execuções fiscais e, embora estabeleça que o prazo prescricional começa a correr automaticamente após um ano de suspensão por não localização do devedor ou bens, não afasta a necessidade de intimação do credor para impulsionar o feito quando há bens penhorados e a paralisação decorre de fatores alheios à sua vontade. No caso em tela, o apelante demonstrou que não permaneceu inerte. Pelo contrário, buscou ativamente a satisfação do crédito, enfrentando dificuldades que não lhe podem ser atribuídas. A execução não se suspendeu por falta de bens, mas sim por entraves na fase de expropriação, que não decorreram de desídia do exequente. Assim, ausente o requisito da inércia do credor, a declaração de prescrição intercorrente mostra-se indevida. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a regularidade da presente relatoria por força de decisão judicial anterior válida, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença de primeiro grau (Id. 22916683) e a decisão dos embargos de declaração (Id. 22916688) que declararam a prescrição intercorrente e extinguiram a execução. DETERMINO o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias para a efetivação da expropriação dos bens penhorados, observando-se as diligências já realizadas e os pedidos pendentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001235-60.2002.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS ULISSES SAMPAIO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 71634916, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução com fulcro no art. 924, V, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias contados da intimação da decisão. Conforme consta da certidão de ID 73788512, a intimação da sentença embargada ocorreu em 07/03/2025, enquanto os presentes embargos foram protocolados apenas em 21/03/2025. Assim, resta inequívoca a intempestividade, uma vez que ultrapassado o prazo legal. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração interpostos fora do prazo devem ser liminarmente rejeitados: Embargos de declaração. Omissão. Intempestividade. 1 . Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias não poderão ser conhecidos, pois são manifestamente intempestivos. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00005325420218040000 AM 0000532-54 .2021.8.04.0000, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem manifestamente intempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000593-08.2022.5.22.0103 AUTOR: PEDRO CATARINO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04b541 proferido nos autos. Vistos. A teor da certidão de ID 60a0b5d, fica notificado o advogado dr. Fabricio Bezerra Alves de Sousa para promover, no prazo de 10 dias, a habilitação dos dependentes ou herdeiros do trabalhador falecido ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA, na forma prevista na Lei 6858/80. PICOS/PI, 02 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CATARINO FILHO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000593-08.2022.5.22.0103 AUTOR: PEDRO CATARINO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04b541 proferido nos autos. Vistos. A teor da certidão de ID 60a0b5d, fica notificado o advogado dr. Fabricio Bezerra Alves de Sousa para promover, no prazo de 10 dias, a habilitação dos dependentes ou herdeiros do trabalhador falecido ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA, na forma prevista na Lei 6858/80. PICOS/PI, 02 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000242-57.2016.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-57.2016.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000242-57.2016.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-57.2016.4.01.4001 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por AGRIMAR RODRIGUES DE ARÁUJO, na qualidade de advogado do embargante JOSÉ IVANILDO SANTOS LOPES, em face de sentença que acolheu o pedido da Fazenda Nacional de perda do objeto e extinguiu os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC e deixou condená-la no pagamento dos honorários advocatícios. Foram opostos embargos de declaração pela parte embargante, mas rejeitados. Em suas razões recursais, sustentou o apelante pela impossibilidade de eximir a União do pagamento dos honorários advocatícios, visto que nos termos do código processo civil, vigora o princípio da causalidade, que não cabe a isenção, pois a percepção de honorários advocatícios é um direito assegurado a todo advogado pelo exercício de suas atividades profissionais. Alegou ainda que o reconhecimento das alegações pela União atrai o disposto no art. 90, do CPC. Requereu a procedência do recurso para reformar a sentença e condenar a União ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, a União pugnou pelo não provimento do recurso, uma vez que o reconhecimento do pedido atrai a incidência do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000242-57.2016.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-57.2016.4.01.4001 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de condenação da União que após impugnação dos embargos à execução, reconheceu a decadência do crédito tributário. Em que pese haver o reconhecimento da decadência, a sucumbência deve ser examinada a luz do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da demanda deve suportar os encargos da sucumbência. Cabe salientar, que a norma do art. 19 da Lei 10.522/02 determina, em seu § 1º, inc. I, que o Procurador da Fazenda Nacional que atuar nos feitos que versarem sobre as matérias nele tratadas deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, casos em que não haverá condenação da União em honorários advocatícios. Não é a situação dos autos, onde a Fazenda Nacional intimada para apresentar resposta, impugnou o pedido, sinônimo de pretensão resistida. Além do mais, os embargos de execução foram opostos de forma devida, protocolado em 18/01/2016 e o cancelamento dos DEBCADs 32.768.575-1, 37.397.835-9 e 37.397.902-9, ocorreu bem depois, em 16/10/2017. Dessa forma, verifica-se, para ter o seu direito garantido, a parte executada precisou propor ação judicial, não se justifica afastar da União (Fazenda Nacional) a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. A atuação da defesa foi determinante para o reconhecimento da decadência pelo Fisco, razão pela qual deve haver condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo em hipóteses de extinção sem resolução de mérito, quando decorrentes de reconhecimento do pedido, impõe-se a aplicação do art. 90 do CPC. Conforme as normas do art. 85, do Código de Processo Civil, basta a condição de vencida para que a parte seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Ademais, deve-se levar em consideração o trabalho do advogado do embargante, sobretudo porque teve que ingressar com ação para buscar o direito pretendido. Destarte, conforme o entendimento jurisprudencial, demonstra-se aplicável o princípio da causalidade, haja vista a existência de pretensão resistida ao pleito da apelante, razão pela qual não deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade. Nos termos de entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, impõe-se “perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.” (REsp 1111002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/10/2009 – Tema Repetitivo 143). Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, assim a condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios é cabível, pois a parte executada foi obrigada a contratar advogado para buscar seu direito. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios.3. Nos termos do art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (art. 238 do CPC/15).4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal.5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15). Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz.6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado.7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência.8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes.9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente.10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (STJ, REsp 2.030.892 - MG (2022/0229176-0), relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, T3 – Terceira Turma, DJe 01/12/2022, julgamento 29/11/2022).” PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "Os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se o executado teve de constituir patrono para se defender. Assim sendo, no caso, não há como atribuir a responsabilidade ao executado, portanto, é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios" ( AC 0002896-50.2011.4.01.3400/DF, rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 14/08/2015 e-DJF1 p. 2524). 2. Havendo constituição de patrono com petição nos autos, deve o juiz condenar a exequente na verba honorária. 3. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 5. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 6. Apelação não provida. (TRF1, AC 0044335-41.2010.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, publicação 22/02/2019, julgamento 12/02/2019)”. Destarte, estando o ônus da sucumbência subordinado ao princípio da causalidade, deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, caso venha a ficar vencido. Assim, a sentença está a merecer reparos, pelo que não se pode eximir a Fazenda Pública do pagamento dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente ao trabalho desenvolvido pelo advogado. Na espécie, o embargante apenas apresentou a peça inicial, não houve fase de instrução probatória, exigindo dilação probatória, nem apresentação de incidentes. Assim, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, devem ser aplicados os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, combinado com o disposto no seu § 5º, sobre o valor da execução, que deverá ser devidamente atualizado, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de verba honorária, os quais fixo os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, combinado com o disposto no seu § 5º, sobre o valor da execução, que deverá ser devidamente atualizado, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000242-57.2016.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-57.2016.4.01.4001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA APÓS IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda de objeto reconhecida após manifestação da Fazenda Nacional. A sentença afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a definição acerca da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em hipóteses em que, após apresentar impugnação, a União (Fazenda Nacional) reconhece a decadência do crédito tributário, levando à extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do princípio da causalidade impõe a responsabilização por honorários à parte que deu causa à demanda. No caso concreto, a União (Fazenda Nacional) foi intimada para apresentar resposta e apresentou impugnação aos embargos à execução, configurando pretensão resistida. 4. A extinção do processo decorreu de reconhecimento superveniente da decadência, ocorrido apenas após o ajuizamento regular dos embargos, em momento posterior ao protocolo da ação. O embargante foi compelido a ingressar em juízo para garantir seu direito, caracterizando a resistência à pretensão. 5. Não se aplica o §1º, I, do art. 19 da Lei 10.522/2002, pois a União não reconheceu de imediato o direito alegado, tendo resistido expressamente aos embargos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reafirma a aplicação do princípio da causalidade em situações similares, reconhecendo a obrigação de pagamento de honorários quando a parte autora do processo é levada a se defender judicialmente diante de pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002455-46.2010.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002455-46.2010.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ETEVALDO CARVALHO DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO - PI93-A, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227-A, UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): ETEVALDO CARVALHO DE ARAUJO MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - (OAB: PI5227-A) UBIRATAN RODRIGUES LOPES - (OAB: PI4539-A) AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO - (OAB: PI93-A) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - (OAB: PI2355-A) Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016549-34.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000125-26.2002.8.18.0032 - Juízo de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Picos-PI) - Maria dos Remédios Rego Rodrigues Paim - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta decisão como mandado, concedida, desde já, à/ao Oficial de Justiça, a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada. Após o cumprimento do mandado nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação, facultando-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 2355/PI)
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