Agrimar Rodrigues De Araujo
Agrimar Rodrigues De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 002355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agrimar Rodrigues De Araujo possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJPB, TJSP, TRT22, TJPI
Nome:
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001235-60.2002.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS ULISSES SAMPAIO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 71634916, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução com fulcro no art. 924, V, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias contados da intimação da decisão. Conforme consta da certidão de ID 73788512, a intimação da sentença embargada ocorreu em 07/03/2025, enquanto os presentes embargos foram protocolados apenas em 21/03/2025. Assim, resta inequívoca a intempestividade, uma vez que ultrapassado o prazo legal. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração interpostos fora do prazo devem ser liminarmente rejeitados: Embargos de declaração. Omissão. Intempestividade. 1 . Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias não poderão ser conhecidos, pois são manifestamente intempestivos. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00005325420218040000 AM 0000532-54 .2021.8.04.0000, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem manifestamente intempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000593-08.2022.5.22.0103 AUTOR: PEDRO CATARINO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04b541 proferido nos autos. Vistos. A teor da certidão de ID 60a0b5d, fica notificado o advogado dr. Fabricio Bezerra Alves de Sousa para promover, no prazo de 10 dias, a habilitação dos dependentes ou herdeiros do trabalhador falecido ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA, na forma prevista na Lei 6858/80. PICOS/PI, 02 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CATARINO FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000593-08.2022.5.22.0103 AUTOR: PEDRO CATARINO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04b541 proferido nos autos. Vistos. A teor da certidão de ID 60a0b5d, fica notificado o advogado dr. Fabricio Bezerra Alves de Sousa para promover, no prazo de 10 dias, a habilitação dos dependentes ou herdeiros do trabalhador falecido ANTONIO ANASTACIO DE SOUSA, na forma prevista na Lei 6858/80. PICOS/PI, 02 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000242-57.2016.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-57.2016.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000242-57.2016.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-57.2016.4.01.4001 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por AGRIMAR RODRIGUES DE ARÁUJO, na qualidade de advogado do embargante JOSÉ IVANILDO SANTOS LOPES, em face de sentença que acolheu o pedido da Fazenda Nacional de perda do objeto e extinguiu os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC e deixou condená-la no pagamento dos honorários advocatícios. Foram opostos embargos de declaração pela parte embargante, mas rejeitados. Em suas razões recursais, sustentou o apelante pela impossibilidade de eximir a União do pagamento dos honorários advocatícios, visto que nos termos do código processo civil, vigora o princípio da causalidade, que não cabe a isenção, pois a percepção de honorários advocatícios é um direito assegurado a todo advogado pelo exercício de suas atividades profissionais. Alegou ainda que o reconhecimento das alegações pela União atrai o disposto no art. 90, do CPC. Requereu a procedência do recurso para reformar a sentença e condenar a União ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, a União pugnou pelo não provimento do recurso, uma vez que o reconhecimento do pedido atrai a incidência do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000242-57.2016.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-57.2016.4.01.4001 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de condenação da União que após impugnação dos embargos à execução, reconheceu a decadência do crédito tributário. Em que pese haver o reconhecimento da decadência, a sucumbência deve ser examinada a luz do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da demanda deve suportar os encargos da sucumbência. Cabe salientar, que a norma do art. 19 da Lei 10.522/02 determina, em seu § 1º, inc. I, que o Procurador da Fazenda Nacional que atuar nos feitos que versarem sobre as matérias nele tratadas deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, casos em que não haverá condenação da União em honorários advocatícios. Não é a situação dos autos, onde a Fazenda Nacional intimada para apresentar resposta, impugnou o pedido, sinônimo de pretensão resistida. Além do mais, os embargos de execução foram opostos de forma devida, protocolado em 18/01/2016 e o cancelamento dos DEBCADs 32.768.575-1, 37.397.835-9 e 37.397.902-9, ocorreu bem depois, em 16/10/2017. Dessa forma, verifica-se, para ter o seu direito garantido, a parte executada precisou propor ação judicial, não se justifica afastar da União (Fazenda Nacional) a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. A atuação da defesa foi determinante para o reconhecimento da decadência pelo Fisco, razão pela qual deve haver condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo em hipóteses de extinção sem resolução de mérito, quando decorrentes de reconhecimento do pedido, impõe-se a aplicação do art. 90 do CPC. Conforme as normas do art. 85, do Código de Processo Civil, basta a condição de vencida para que a parte seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Ademais, deve-se levar em consideração o trabalho do advogado do embargante, sobretudo porque teve que ingressar com ação para buscar o direito pretendido. Destarte, conforme o entendimento jurisprudencial, demonstra-se aplicável o princípio da causalidade, haja vista a existência de pretensão resistida ao pleito da apelante, razão pela qual não deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade. Nos termos de entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, impõe-se “perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.” (REsp 1111002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/10/2009 – Tema Repetitivo 143). Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, assim a condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios é cabível, pois a parte executada foi obrigada a contratar advogado para buscar seu direito. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios.3. Nos termos do art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (art. 238 do CPC/15).4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal.5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15). Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz.6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado.7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência.8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes.9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente.10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (STJ, REsp 2.030.892 - MG (2022/0229176-0), relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, T3 – Terceira Turma, DJe 01/12/2022, julgamento 29/11/2022).” PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "Os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se o executado teve de constituir patrono para se defender. Assim sendo, no caso, não há como atribuir a responsabilidade ao executado, portanto, é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios" ( AC 0002896-50.2011.4.01.3400/DF, rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 14/08/2015 e-DJF1 p. 2524). 2. Havendo constituição de patrono com petição nos autos, deve o juiz condenar a exequente na verba honorária. 3. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 5. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 6. Apelação não provida. (TRF1, AC 0044335-41.2010.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, publicação 22/02/2019, julgamento 12/02/2019)”. Destarte, estando o ônus da sucumbência subordinado ao princípio da causalidade, deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, caso venha a ficar vencido. Assim, a sentença está a merecer reparos, pelo que não se pode eximir a Fazenda Pública do pagamento dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente ao trabalho desenvolvido pelo advogado. Na espécie, o embargante apenas apresentou a peça inicial, não houve fase de instrução probatória, exigindo dilação probatória, nem apresentação de incidentes. Assim, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, devem ser aplicados os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, combinado com o disposto no seu § 5º, sobre o valor da execução, que deverá ser devidamente atualizado, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de verba honorária, os quais fixo os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, combinado com o disposto no seu § 5º, sobre o valor da execução, que deverá ser devidamente atualizado, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000242-57.2016.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-57.2016.4.01.4001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA APÓS IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda de objeto reconhecida após manifestação da Fazenda Nacional. A sentença afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a definição acerca da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em hipóteses em que, após apresentar impugnação, a União (Fazenda Nacional) reconhece a decadência do crédito tributário, levando à extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do princípio da causalidade impõe a responsabilização por honorários à parte que deu causa à demanda. No caso concreto, a União (Fazenda Nacional) foi intimada para apresentar resposta e apresentou impugnação aos embargos à execução, configurando pretensão resistida. 4. A extinção do processo decorreu de reconhecimento superveniente da decadência, ocorrido apenas após o ajuizamento regular dos embargos, em momento posterior ao protocolo da ação. O embargante foi compelido a ingressar em juízo para garantir seu direito, caracterizando a resistência à pretensão. 5. Não se aplica o §1º, I, do art. 19 da Lei 10.522/2002, pois a União não reconheceu de imediato o direito alegado, tendo resistido expressamente aos embargos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reafirma a aplicação do princípio da causalidade em situações similares, reconhecendo a obrigação de pagamento de honorários quando a parte autora do processo é levada a se defender judicialmente diante de pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002455-46.2010.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002455-46.2010.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ETEVALDO CARVALHO DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO - PI93-A, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227-A, UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): ETEVALDO CARVALHO DE ARAUJO MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - (OAB: PI5227-A) UBIRATAN RODRIGUES LOPES - (OAB: PI4539-A) AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO - (OAB: PI93-A) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - (OAB: PI2355-A) Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016549-34.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000125-26.2002.8.18.0032 - Juízo de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Picos-PI) - Maria dos Remédios Rego Rodrigues Paim - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta decisão como mandado, concedida, desde já, à/ao Oficial de Justiça, a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada. Após o cumprimento do mandado nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação, facultando-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 2355/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017981-83.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: GILMAR FRANCISCO DE DEUS e outros Destinatários: Advogados do(a) REU: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A, TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A Advogados do(a) REU: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 436974074 ) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES 2ª Seção
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