Jose Almir Da Rocha Mendes Junior
Jose Almir Da Rocha Mendes Junior
Número da OAB:
OAB/PI 002338
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
934
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRN, TJMA, TRF1
Nome:
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800230-46.2024.8.10.0088 AUTOR: FRANCISCO SA MENESES Advogado do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (152810575 - Ato Ordinatório), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801417-29.2022.8.10.0066 REQUERENTE: ELIAS BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 APELADO: BANCO BRADESCO SA REU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA RELATÓRIO ELIAS BEZERRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, em face de BANCO BRADESCO S/A e AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA, alegando que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de seguro não contratado. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora juntou documentos, entre eles extrato bancário, comprovante de residência, declaração de benefício, procuração e memória de cálculo. Após anulação da sentença que indeferiu a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 91641911). O Banco Bradesco S/A suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas processou os pagamentos em favor da empresa contratada, sem participar da contratação do seguro discutido. No mérito, sustentou a ausência de vínculo jurídico direto com a contratação impugnada e que atuou apenas como agente arrecadador. Requereu a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide, por ausência de provas de responsabilidade do banco (ID 136478085). A AGIPLAN Corretora de Seguros S/S LTDA, também contestou (ID 12207.3423), impugnando a alegação de contratação inexistente, sustentando a validade do contrato de seguro, com base em proposta de adesão. Defendeu a regularidade dos descontos, a licitude da cobrança e a inexistência de danos morais, pugnando igualmente pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 12857.1485), reafirmando a inexistência de contratação válida, a ausência de proposta assinada ou apólice, bem como a nulidade do suposto contrato de seguro por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares, com base no artigo 488 do CPC. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Passo à análise do mérito. Inicialmente, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie, haja vista a evidente relação de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a parte autora se enquadra na condição de consumidora, enquanto a reclamada configura-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3° do mesmo diploma legal. Sendo assim, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade da fornecedora é objetiva por eventuais danos causados aos consumidores. Para que haja configuração da responsabilidade civil, entretanto, faz-se necessário a existência simultânea de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que, em relação à matéria que é objeto da presente demanda, a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório atribuído, trazendo aos autos cópia do termo de adesão formalizado entre as partes, devidamente assinado pela requerente, conforme ID 102486398. Ademais, insta consignar que a réplica à contestação foi genérica, inexistindo manifestação quanto ao instrumento contratual colacionado, gerando-se preclusão quanto à matéria. Nessa esteira, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela validade do negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, cabendo à parte autora providenciar o imediato cancelamento caso não desejasse a manutenção do seguro. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0800282-51.2017.8.10.0035, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 20/10/2022). Das provas apresentadas nos autos, fica claro que a parte autora formalizou a contratação em decorrência de solicitação expressamente formulada junto à parte demandada, livre de qualquer vício de consentimento, tendo, portanto, autorizado a incidência das cobranças questionadas. Dito isso, resta evidente a validade da contratação, reforçada no oferecimento da cobertura do prêmio durante o período de vigência do seguro, sendo que, tendo a parte ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressa no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, pondero que as cobranças questionadas na exordial não são abusivas, visto que pautadas em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente servirá como mandado/ofício. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA Respondendo pela Vara Única de Amarante do Maranhão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPrimeira Câmaras Cíveis Reunidas Apelação Cível n.º 0800213-22.2024.8.10.0084 Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A) Apelada: Claudete Silva Advogada: Aluanny Figueiredo Penha (OAB/MA 16.291-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fátima Almeida Duarte D E C I S Ã O Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial realizado entre as partes. No Id 43369582 (PJe 2º), juntado pela apelada, encontra-se a proposta de acordo assinado, com o requerimento da homologação da composição entabulada e, por consequência, a extinção do feito. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Ao magistrado, como gestor diretor do processo, cabe velar pela célere solução do litígio, bem como, priorizar a conciliação a qualquer tempo (Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, art.139, V). Nesse sentido, conforme previsto, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos (Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, art. 200). Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de Recurso, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DECRETADA. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO FALENCIAL. EXTINÇÃO. I. Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência. II. Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp 602.107/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, Jul. em 15/12/2009, DJe 08/02/2010, sem grifos no original). Como se vê, as partes possuem liberdade para compor acordo entre si, mediante concessões mútuas, inexistindo impedimento legal para a análise do acordo e eventual homologação (Código Civil – Lei nº 10.406/2002, art. 840). Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com termo à lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária (Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, art. 487, III, b). Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo in albis, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desa. Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802047-06.2024.8.10.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAFAEL BANDEIRA KRIKATI POHYH AUTOR: JOSE RAFAEL BANDEIRA KRIKATI POHYH REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Destinatário(s): - Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DA SILVA GONCALVES - MA24170, MATHEUS DA CONCEICAO BRITO - MA25146 - Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora BRUNA ATHAYDE BARROS, Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA acerca da Sentença de ID 148271962, proferida nos autos em epígrafe. Montes Altos/MA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803175-76.2023.8.10.0076 EMBARGANTE: JOAO ADILSON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 27/05/2025 a 03/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0822572-35.2023.8.10.0040 Agravante: Otávio Oliveira Batista Advogada: Luísa Da Costa Rego - OAB MA22566-A 1º Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior – OAB PI2338-A 2º Agravado: Sudamerica Vida Corretora De Seguros LTDA - EPP Advogado: André Luiz Lunardon - OAB PR23304-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Acórdão: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ – AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Otávio Oliveira Batista, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria sob o ID nº 35989181. Em suas razões, o Agravante se insurge contra o provimento parcial da Apelação interposta por si, e consequente reforma da sentença de procedência. Sustenta que a decisão agravada apenas determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas negou o pedido de danos morais, de modo que os descontos indevidos geram indenização por danos morais, tendo em vista que comprometeram e comprometem há anos a sua renda família, que é idoso e recebe somente um salário-mínimo e necessita custear sua alimentação e medicação. Assim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que o recurso de apelação seja apreciado e julgado pelo colegiado, para reformar parcialmente a decisão monocrática do relator para arbitrar indenização por danos morais em favor da parte Agravante. Contrarrazões do Agravado sob o ID nº 36695309. Contrarrazões do 2º Agravado sob o ID nº 36925890. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) As matérias aventadas já foi suficientemente debatida na decisão agravada e em sentença, e devem ser mantidas pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 27/05/2025 a 03/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801348-25.2024.8.10.0034 Agravante: Moacir Alves Viana Advogado: Juma Cristina Barros Leitão – OAB/MA nº 13.417 Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/MA nº 19.411-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Acórdão: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Moacir Alves Viana objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID nº 37551359. O Agravante alega, em síntese, a invalidade do negócio por ausência de assinatura a rogo, bem como a configuração de danos morais e não configuração de litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 38494178. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o Agravo Interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Verifica-se que por ocasião da contestação, o banco juntou contrato, conforme ID nº 36487787, em que consta a digital do Agravante acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas. Embora ausente a assinatura “a rogo” nos contratos, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada, a teor do disposto na 2ª Tese do IRDR citado. Em recente julgamento, a Quarta Câmara de Direito Privado julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. 2ª TESE IRDR nº 53983/2016. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado (Id. 26328178), com aposição de digital atribuída a apelada, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Reputo inequívoca a disponibilização dos valores em consonância com o teor contratual, o que não foi negado pela autora, desta forma restou incontroversa a manifestação de vontade de firmar negócio jurídico. II. Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois deixou de questionar a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, em momento oportuno nos termos do art. 436, parágrafo único do CPC, não tornando controverso os fatos trazidos na contestação, ocorrendo preclusão do seu direito de produzir provas, isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia (artigo 341 do CPC), quando do oferecimento da réplica, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o apelado não comprovou a regularidade da contratação em completo desarranjo com o acervo probatório. III. Assim, a sentença não merece reforma, pois o apelado se desincumbiu em seu ônus probatório contido no art. 373, II, do CPC, tendo em vista que juntou o contrato assinado e ausente a contraprova pela Apelante, ônus que lhe cabia, à luz da 1a tese do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0816520-90.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RETIRADA LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações e comprovante de transferência, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016. II. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). III. Analisando detidamente os autos, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800339-19.2022.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/08/2023) No mesmo sentido: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (ApCiv 0800694-77.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) A contratação do empréstimo foi comprovada, conforme documentação constante nos autos. Verifica-se que ao negar a contratação de empréstimo sabidamente contratado, o Agravante tentou alterar a verdade dos fatos, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Portanto, o Agravante faz jus à reprimenda constante do art. 81 do CPC, já aplicada pelo Juízo. Neste sentido, destaca-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023).” (destacou-se). Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 27/05/2025 a 03/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0804117-49.2023.8.10.0128 Agravante: Genesiano Alves Advogado: Vanielle Santos Sousa - OAB PI17904-A Agravada: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior - OAB PI2338-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Acórdão: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ – AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Genesiano Alves, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID nº 39502894. Em suas razões, o Agravante se insurge contra o improvimento da apelação interposta pelo Agravado, que manteve a sentença de improcedência (ID nº 37965566). Rediscutindo o mérito, alega que a improcedência da ação declaratória de inexistência de débito não importa em reconhecimento de litigância de má-fé, pois as questões trazidas estavam embasadas em circunstâncias de fato e de direito que reclamaram acurada análise, não se apresentando, de pronto, como inverosímeis. Portanto, a deslealdade processual punida com a multa que refuta não deve e não pode ser reconhecida a partir de mera suposição, mas fundada em clara evidência da ação ou omissão volitiva com vistas a prejudicar/lesar a parte contrária, o que sustenta não ter ocorrido nos autos, pois antes de de ingressar com a ação, realizou reclamação administrativa. Deste modo, pleiteia a reforma da decisão a fim de afastar a condenação em litigância de má-fé aplicada, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Contrarrazões sob o ID nº 40692627. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Email: vara1_tur@tjma.jus.br (98) 2055-4955. Processo nº.: 0001330-71.2014.8.10.0136 Parte Autora: FRANCISCA HIPOLITA LEITE DE ARAUJO Adv.: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A Parte Demandada: BANCO BRADESCO S.A Adv.: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A : ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o desejo de produzir provas, devendo especificá-las, em caso positivo, e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito, bem como o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Informo, desde já, que, não sendo informado e/ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para sentença. Turiaçu/MA, 30 de junho de 2025 ANA CAROLINA CABRAL ROSA Estagiária
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Processo PJE nº.0800555-61.2025.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 (vinte e seis ) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 11:30h, na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Bruno Arthur de Mattos, determinou o início da audiência. Presentes, por videoconferência: a) A requerente Maria Leonice Araújo Silva, acompanhada do seu advogado Dr. Eloilson Rodrigues Mendes Junior – (OAB-MA, nº.28.375; b) O requerido Banco Bradesco S.A., representada pela preposta Andreia Lopes de Araújo Veiga CPF: 087.817.994-11, acompanhada da advogada Dra. Maria Alice Lima Filgueira OAB/RN 17.067 . Ato contínuo, foi oportunizada a conciliação e advertidas as partes sobre os benefícios inerentes, não houve acordo. Instada a se manifestar, o advogado da parte autora assim fez: “Que ratifica os termos da inicial”. Instada a se manifestar, a advogada da parte requerida assim fez: “Que ratifica os termos da contestação”. As partes não solicitaram a juntada de outras provas. Em seguida o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Decido. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. A impugnação a justiça gratuita não merece acolhimento, pois a presunção de hipossuficiência relativa advinda do artigo 99, §o3, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária. No que se refere à preliminar suscitada pela parte ré, quanto à suposta atuação irregular do patrono da autora e alegado abuso do direito de ação por meio da repetição de demandas, registra-se que tais alegações dizem respeito ao mérito da controvérsia, e não configuram matéria de ordem processual capaz de ensejar extinção liminar da demanda. A verificação da autenticidade das postulações e eventual padronização das iniciais demanda instrução adequada e contraditório, não podendo ser presumida com base em alegações genéricas. Assim, a matéria deverá ser analisada oportunamente, no julgamento de mérito, após a devida instrução, caso demonstrada sua pertinência. Por essas razões, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, abuso do direito de ação e eventual fraude processual. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre a autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Feitos esses esclarecimentos iniciais, a questão central do feito reside na análise acerca da: a) legalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de “CARTÃO PROTEGIDO" e "MORA CREDITO PESSOAL"; b) ocorrência de danos morais à demandante. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de seguro com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. Por sua vez, a demandada se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal. Todavia, a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados concernente aos serviços CARTÃO PROTEGIDO" e "MORA CREDITO PESSOAL. Não foi apresentado qualquer documento que comprovasse a regularidade dos valores subtraídos. Do cotejo das provas coligidas aos autos, verifico que a autora comprovou, através dos extratos de sua conta, que sofreu débitos automáticos referentes à rubrica em questão, muito embora afirme que não autorizou tais descontos. Quanto ao dano material, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Quanto aos danos morais, entendo que a hipótese dos autos caracteriza simples cobrança ilegal, que, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por violação a direito da personalidade. A postulação está assentada em cobranças, não restando caracterizada qualquer situação vexatória adicional (a exemplo de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito), tampouco foi alegada conduta afrontosa ou desconsideradora da pessoa do consumidor por parte da demandada. Portanto, a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base no que se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal. Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS. RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. VALORES DESCONTADOS A MAIOR. DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PROMOVENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 14. Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora. Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o c. STJ e esta Corte de Justiça. [...] (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023) [grifei]. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes aos serviços “CARTÃO PROTEGIDO" e "MORA CREDITO PESSOAL" na conta da parte autora, os quais deverão ser imediatamente cancelados pelo requerido, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e b) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 141,40 (Cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (súmula no 43 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou por publicada a sentença e intimados os presentes em audiência. Registre-se. Chapadinha/MA, data do sistema.”. NADA MAIS. Eu, Servidor Judicial, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Cientes os presentes que esta ata estará disponível no sistema PJE em até 24 horas. Bruno Arthur de Mattos Juiz de Direito Substituto
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