Iracy Almeida Goes Noleto
Iracy Almeida Goes Noleto
Número da OAB:
OAB/PI 002335
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iracy Almeida Goes Noleto possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
IRACY ALMEIDA GOES NOLETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000286-33.2018.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ADRIANO SILVA DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Intima-se a Defesa para, no prazo legal, apresentar alegações finais por memoriais. VALENÇA DO PIAUÍ, 9 de maio de 2025. KELSON JOSÉ DE SOUSA PIMENTEL 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO PROCESSO: 0801901-62.2022.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: VALCIRENE SOUSA FERREIRA e LUCAS RAFAEL SOUSA FERREIRA ADVOGADOS: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO - PI2335, LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA - PI18116 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) De ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon, Rogério Monteles da Costa, fica INTIMADO a apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo da lei. Timon/MA, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Técnica Judiciária - Mat. 110361 1ª Vara Criminal de Timon
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800602-42.2023.8.18.0141 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE ERNANDO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE - PI12092-A APELADO: ANTONIO BERTO ALVES Advogado do(a) APELADO: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO - PI2335-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001887-53.2018.8.10.0060 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA 1º APELANTE: LUCAS RAFAEL SOUSA FERREIRA DEFENSORA PÚBLICA: MARIANA NUNES PARENTE FONTENELLE 2ª APELANTE: ELIANE SILVA TOMAZ ADVOGADA: IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO (OAB/PI 2.335) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORES DE JUSTIÇA: ALINE ALBUQUERQUE BASTOS E WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHEDE INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou às penas de 9 anos de reclusão e 1.100 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 . Os recorrentes buscam a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso de entorpecentes) e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal de entorpecentes; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelos autos de apreensão e laudos periciais, os quais confirmam a natureza, quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas. 4. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela operação, que relataram investigações prévias apontando os réus como responsáveis pela comercialização de drogas na região. O fato de os agentes serem policiais não compromete a credibilidade dos depoimentos, especialmente quando prestados sob o contraditório. 5. O crime de tráfico de drogas é de natureza formal e não exige a efetiva comercialização das substâncias, sendo suficiente a posse para fins de tráfico, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A associação para o tráfico ficou caracterizada pelos elementos de prova colhidos ao longo da persecução penal, a indicar a existência de estabilidade e divisão de tarefas na comercialização dos entorpecentes. 7. A desclassificação para uso pessoal é inviável, uma vez que a quantidade, variedade das drogas e circunstâncias da apreensão indicam a destinação comercial das substâncias. 8. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é incabível, pois a condenação concomitante por associação para o tráfico demonstra dedicação habitual à atividade criminosa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 10. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por apreensões de substâncias ilícitas e depoimentos de agentes públicos colhidos sob o contraditório. 11. O crime de tráfico de drogas possui natureza formal, não exigindo a efetiva comercialização para sua consumação. 12. A associação para o tráfico se caracteriza pela estabilidade e divisão de tarefas na comercialização de entorpecentes. 13. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois demonstra dedicação à atividade criminosa. __ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 133.560/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11.06.2014, DJe 17.06.2014; STJ, HC 322.229/RJ, Rel. Min. Leopoldo De Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22.09.2015, DJe 29.09.2015; STJ, AgRg no HC 921.351/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0001887-53.2018.8.10.0060, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08/04/2025 e término em 15/04/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Lucas Rafael Sousa Ferreira e Eliane Silva Tomaz, interpuseram apelações criminais (Id.31041759 e Id.32907249) visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Timon/MA que condenou o 1º Apelante a uma pena de 9 (nove) anos de reclusão e 1.100 (mil e cem) dias-multa, e o 2º apelante a uma pena de 09 (nove) anos de reclusão e 1.100 (mil e cem) dias-multa, ambos pela prática do crime previsto no art. 33 (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) e art. 35 (Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33), da Lei de Tóxicos 11.343/06, a ser cumprida no regime inicial fechado. A defesa do apelante Lucas sustenta que não há lastro probatório para fundamentar uma condenação, de modo que deve ser absolvido. Alega falta de provas suficientes para condenação e pede a desclassificação do crime no art. 28 da Lei n.11.343/2006 (uso próprio). Na hipótese de não ser desclassificado o delito para furto simples, que seja reconhecida a modalidade privilegiada do crime. Ainda, que seja operada a distinção dos precedentes apontados e concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa de Eliane sustenta que as dúvidas quanto à veracidade dos fatos devem sempre beneficiar o acusado , requer a reforma da sentença de primeiro grau para absolver a Apelante do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06), em perfeita aplicação do princípio da presunção de inocência. Deste modo, em respeito ao Princípio da Eventualidade, pugna a apelante que seja modificado o quantum da pena infligida, observando-se a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo de 2/3 (dois terços). Além também, da diminuição do quantum aplicado na pena de multa. O órgão ministerial de 1º grau apresentou contrarrazões aos apelos no id. 31041774 e id. 38100952 , pugnando pelo seu desprovimento de ambas as apelações criminais. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos, conforme Parecer de id. 38171954. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço destes recursos. Conforme relatado, Lucas Rafael Sousa Ferreira e Eliane Silva Tomaz, após regular processamento, restaram igualmente condenados às penas de 9 (nove) anos de reclusão e 1.100 (mil e cem) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). A imputação que pesa contra os recorridos é a de que eles, em 19.10.2018, no Beco 10, Bairro Centro Operário, em Timon, MA, teriam sido flagrados por agentes públicos de segurança trazendo consigo e guardando 10 (dez) pacotes contendo maconha (massa líquida de 14,580 gramas), 26 (vinte e seis) pacotes pequenos contendo crack (massa líquida de 4,746 gramas) e 1 (um) pacote médio, contendo 3 (três) porções da mesma substância (massa líquida de 9,585 gramas), a quantia de R$ 1.040,55 (um mil e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) em cédulas e moedas de variados valores, além de sacos para embalar as drogas. Assim, pretendem os recorrentes, através dos apelos manejados, a modificação da decisão condenatória. O 1º recorrente – Lucas Rafael Sousa Ferreira –, nas razões de ID 31041772, fundamenta sua postulação nas seguintes teses: 1) absolvição dos crimes do art. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, por insuficiência de provas; 2) desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso de entorpecentes); 3) aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo. Por sua vez, a 2ª apelante – Eliane Silva Tomaz –, nas razões de ID 32907249, aduz as seguintes teses: 1) absolvição dos crimes do art. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, por insuficiência de provas; 2) desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso de entorpecentes); 3) aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo. In casu, diante das informações constantes do inquérito policial e das provas produzidas durante a fase judicial, que tenho se encontram presentes elementos suficientes a sustentar a imputação aos recorrentes, da prática do ilícito penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim entendo, porque a materialidade delitiva está convincentemente comprovada por meio do: a) auto de apresentação e apreensão (ID 31041472, pág. 13) – que registra, dentre outros objetos, terem sido encontradas 26 (vinte e seis) unidades de crack, uma porção de aproximadamente 10 (dez) gramas de crack, 10 (dez) porções de maconha, vários sacos plásticos, comumente usados para embalar drogas, bem como as quantias de R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) e R$ 1.040,55 (um mil e quarenta reais, e cinquenta e cinco centavos) –; b) laudo preliminar (ID 31041472, págs. 15/16) e c) laudo pericial criminal nº 740/2018 LAF/QFO (substâncias vegetal e amarela sólida) ID 31041475 (págs. 39-45), atentando tratarem-se as substâncias apreendidas de 10 (dez) pacotes contendo maconha (massa líquida de 14,580 gramas), 26 (vinte e seis) pacotes pequenos contendo crack (massa líquida de 4,746 gramas) e 1 (um) pacote médio, contendo 3 (três) porções da mesma substância (massa líquida de 9,585 gramas). De igual modo, a autoria do crime de tráfico resta indene de dúvidas, especialmente pelos depoimentos das testemunhas, os policiais civis Kassamio Leal Paraíba e Sérgio Ronaldo Siqueira Ponte, os quais relataram em seus depoimentos, firmados sobre o crivo do contraditório, que foi iniciada uma investigação contra os réus, a partir de informes que davam conta da mercancia ilícita, por ambos, em um casebre, no Beco 10, Bairro Bela Vista, em Timon, MA. É de se ressaltar, outrossim, que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é obrigatória a comprovação da prática de atos de mercancia pelo agente, sendo bastante, para tanto, que realize, conscientemente, qualquer das condutas elencadas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Corrobora tal entendimento o fato dos inculpados terem sido encontrados no local indicado, ao lado de uma bolsa contendo drogas variadas, em expressiva quantidade, embalada para venda. A respeito do tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou: “A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, e, para sua consumação, basta a execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.” (CC 133.560/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11.06.2014, DJe 17.06.2014). Nesse sentido, destaco as lições do professor Renato Brasileiro de Lima1: “Apesar de a expressão ‘tráfico de drogas’ estar relacionada à ideia de mecancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33. Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo – o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir)”. Ademais, considerando as circunstâncias em que se desenvolvia o primeiro crime (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), segundo restou apurado pelos agentes da DENARC, em evidente unidade de desígnios e com divisão de tarefas, tudo a indicar que formaram um núcleo associativo dotado de estabilidade para o comércio dos entorpecentes, tenho que se encontra também configurado, no caso presente, o tipo penal previsto no art. 35 do mesmo diploma legal2. Merece relevo, ademais, o fato de que as testemunhas indicadas pelo Ministério Público serem policiais – que participaram da operação que resultou na apreensão das drogas em análise – não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Acerca do assunto, já decidiu o STJ: “Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade.” (HC 322.229/RJ, Rel. Ministro Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22.09.2015, DJe 29.09.2015). Desse modo, incabível o acolhimento dos pleitos absolutórios, bem como do pedido desclassificatório, para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso de entorpecentes). Por outro lado, uma vez ratificadas as condenações concomitantes pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, resta inviabilizada a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da multicitada Lei nº 11.343/20063, por indicar que ambos se dedicam a atividades criminosas. Nesse sentido, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria: “(...). A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). Destacou-se. Desse modo, concluo que o édito condenatório não está a merecer qualquer reparo. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos defensivos, mantendo a sentença altercada, em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08/04/2025 e término em 15/04/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator __________ 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed., rev., amp., atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. p. 729. 2 Lei nº 11.343/2006 - Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: 3 Lei nº 11.343/2006 - Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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