Iracy Almeida Goes Noleto

Iracy Almeida Goes Noleto

Número da OAB: OAB/PI 002335

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iracy Almeida Goes Noleto possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0001887-53.2018.8.10.0060 Recorrente: Lucas Rafael Sousa Ferreira Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda DECISÃO. Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Rafael Sousa Ferreira, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na apelação n. 0001887-53.2018.8.10.0060. O Juízo de primeiro grau condenou a recorrente à pena de 9 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 1.100 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e 35, da Lei nº 11.343/2006. Em apelação, a sentença foi mantida pela ‘ª Câmara Criminal (Id. 44520129), o que ensejou a interposição de recurso especial. Nas razões recursais, narra, em síntese, violação aos arts. 28, 33, §4º e 35 da Lei nº 11.343/2006, com base nos seguintes argumentos: (i) o acórdão não procedeu à desclassificação da conduta imputada ao recorrente, mesmo considerando que fora apreendido com ínfima quantidade de substância entorpecente; (ii) indeferimento da causa de diminuição da pena na fração máxima; (iii) não foi destacado na decisão vínculo de estabilidade e permanência, elementos estes considerados essenciais para configurar o delito de associação para o tráfico (Id. 45866110). Contrarrazões no Id. 46833942. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No caso em tela, observo que, em relação à tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas, mormente ausência de provas a indicar mercancia, o recurso não tem viabilidade, à luz do que restou decidido no acórdão: “7. A desclassificação para uso pessoal é inviável, uma vez que a quantidade, variedade das drogas e circunstâncias da apreensão indicam a destinação comercial das substâncias.” Ademais, a pretensão do recorrente exige revolvimento dos fatos e dos elementos de prova, procedimento vedado, pelo entendimento disposto na Súmula/STJ n. 7. Assim, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “[...] a desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp 2014982/MG, Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 06/05/2022). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 2491346, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, j. em 14/05/2024). Igual óbice aplica-se à tese de que o recorrente não integra facção criminosa, senão vejamos: “Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no REsp 2110562/RS, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/05/2024). E análise última ao negar o direito à redução da pena previsto no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, o colegiado anotou: “A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é incabível, pois a condenação concomitante por associação para o tráfico demonstra dedicação habitual à atividade criminosa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.” Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo colegiado, o recurso encontra óbice na Súmula/STJ n. 83, como, aliás, já decidiu o STJ, em caso análogo: “Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga, mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são fundamentos idôneos para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no HC 875251, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, j. em 08/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0838233-23.2023.8.18.0140 ((Teresina / 7ª Vara Criminal) Apelante: MIKAEL DA SILVA OLIVEIRA Advogada: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO (OAB/PI 2335) Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). 2. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena intermediária abaixo do mínimo legal e a redução da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e de redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Inteligência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Impossível a redução da pena pecuniária, uma vez que aplicada no mínimo legal; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 65, I e III, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MIKAEL DA SILVA OLIVEIRA (pág. 348 – id. 23190917) contra a sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 19957001) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19956918). Recebida a denúncia (id. 19956944) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 348 – id. 23190917), (i) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e (ii) a redução da pena pecuniária. O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (id. 23948698), pelo conhecimento e improvimento do recurso. Por fim, o Ministério Público Superior deixou de apresentar o parecer, mesmo devidamente intimado para essa finalidade (id. 24348135). Feito revisado (ID 25586428). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 248 – id. 19352316) a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 3 (três) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento recente, manter a vigência da citada Súmula. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, grifo nosso) Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo. 2 Da pena pecuniária. Quanto ao pleito de redução da pena pecuniária, carece de interesse recursal, tendo em vista que já foi imposta no mínimo legal - 10 (dez) dias-multa. Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e DR. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente da Sessão e Relator - 1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0803830-28.2023.8.18.0140 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22616197) interposto nos autos do Processo 0803830-28.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PENAL. PROCESSO PENAL .APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA .SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE IMPRONÚNCIA ACUSADOS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I- CASO EM EXAME : 1. Apelação Criminal em que constata-se que os apelados foram impronunciados, nos termos do art. 414 do CPP, tendo o magistrado de primeiro grau entendido pela ausência de indícios suficientes de autoria delitiva por parte dos acusados no delito em apuração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de indícios mínimos de autoria delitiva por parte dos acusados. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, verifica-se que a preliminar foi acolhida em uma fundamentação plausível e, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital.” 4. A situação retratada nos autos, bem como as provas colhidas em sedes inquisitorial e extrajudicial, foram baseadas em testemunhos indiretos (por "ouvir dizer"), que não se mostram suficientes para o encaminhamento dos apelados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" 6. A impronúncia dos apelados não afasta a possibilidade de, eventualmente, ser oferecida nova denúncia pelos fatos ora em exame, desde que surjam novas evidências, antes da extinção da punibilidade estatal, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 121, §2º, IV do CP e art. 413 do CPP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id. 23163506), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do Recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões a parte Recorrente aponta violação ao art. 121, §2º, I e IV do CP e art. 413 do CPP, sob o fundamento de que conforme conjunto probatório presente nos autos, resta comprovado a materialidade e os indícios de autoria, razão pela qual devem ser pronunciados os Recorrentes. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, asseverou que a pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em testemunho indireto como prova idônea, in verbis: Vejamos: O magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar arguida pelos acusados e declarou nulos os vídeos, áudios e imagens constantes nos ids 45369652, 45369649, 45369648, 45369645, 45368836, 45368835, 45368834, 45369661, 45369659, 45369655, 45369653 e 45370647. Verifica-se, assim, que a preliminar foi acolhida em uma fundamentação plausível e, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital.” STJ. 5a Turma. AgRg no HC 828.054-RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/4/2024 (Info 811). A materialidade do delito restou comprovada através dos laudos de exames periciais cadavéricos que atestaram que as vítimas GUILHERME DE LIMA SANTOS e RICHERLLES PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR tiveram como causa de suas mortes choque hemorrágico hipovolêmico em razão de secção de vasos e órgãos torácicos, produzida por ação pérfuro-contundente – projétil de arma de fogo (id 36339689 , fls. 33 e 37). De outro lado, no que se refere à autoria dos apelados nos fatos narrados na denúncia, verifica-se que os elementos indiciários que restaram aos autos não sustentam a pronúncia, pois são insuficientes para indicar a autoria dos acusados nos crimes denunciados. As testemunhas, ao deporem na fase inquisitorial, relataram que souberam por comentários do envolvimento dos apelados como autores do delito. (…) Como se percebe, nenhuma das testemunhas assistiu ao fato incriminado. A situação retratada nos autos, bem como as provas colhidas em sedes inquisitorial e extrajudicial, foram baseadas em testemunhos indiretos (por "ouvir dizer"), que não se mostram suficientes para o encaminhamento dos apelados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em que pesem as alegações recursais de que os acusados Renelton Herthz dos Santos, vulgo “Vanessão”, André Luiz da Silva, vulgo “Nêgo André” e Helison Lucas Soares de Oliveira, vulgo “Scooby” são membros de Facções Criminosas, o que explica o medo que os populares possuem em depor contra suas pessoas, é certo que, quanto à autoria dos homicídios de Guilherme e Richerlles, existem apenas boatos, sem origem identificada, os quais, consoante precedentes jurisprudenciais, não servem para a pronúncia. Não se afigura possível proferir uma decisão de pronúncia com base em uma mera hipótese ou presunção, mostrando-se necessário um mínimo de coerência entre o acervo probatório e a imputação delitiva formulada contra os acusados. (…) Ora, o que o art. 413 do CPP exige é, em termos de força probatória, o juízo de certeza em relação à materialidade. Porém, em relação à autoria," há um rebaixamento do nível de exigência probatória quando comparado com aquele necessário para uma sentença condenatória "(LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal [Livro digital] - 17ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1257). Ocorre que, tal rebaixamento no standard probatório não implica em uma alteração na regra do ônus vigente no processo penal (art. 156 do CPP), razão pela qual, se os indícios angariados na primeira fase do procedimento bifásico não superarem a dúvida, é defesa a prolação de pronúncia. (…) (ARE 1067392, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020)"-(grifo nosso) Pontue-se, por oportuno, que a impronúncia dos apelados não afasta a possibilidade de, eventualmente, ser oferecida nova denúncia pelos fatos ora em exame, desde que surjam novas evidências, antes da extinção da punibilidade estatal, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do CPP. Nesse sentido, não tendo o órgão acusatório se desincumbido, por ora, do ônus de provar a existência de indícios suficientes da autoria de RENELTON HERTHZ DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DA SILVA e HELISON LUCAS SOARES OLIVEIRA, mantenho a decisão que os impronunciou com fundamento no art. 414 do CPP. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do Acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Recurso Especial n. 0000779-18.220.8.10.0060 Recorrente: Leonardo Oliveira da Costa Advogados: Lucas Correia (OAB/CE 37.863) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Lúcia de Almeida Rocha DESPACHO Encaminhem-se à Secretaria da Segunda Câmara Criminal os autos do processo em epígrafe, acompanhados das informações prestadas em resposta ao Ofício eletrônico n° 10462/2025, referentes à MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 80.221-MARANHÃO, que tramita no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Nunes Marque. Para fins de documentação e controle, anexa-se cópia do ofício que deverá ser enviado à Suprema Corte, com cópia destes autos. Após, certificado o cumprimento da diligência, e considerando a interposição de Agravo em Recurso Especial por parte da defesa do Acusado Leonardo Oliveira da Costa (ID 46270159), devolvam-se os autos ao Gabinete da Vice-Presidência desta Corte Estadual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 90 - dias) Processo: 0000953-95.2018.8.10.0060 Acusado(a): ARIEL COSTA LIMA O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) acusado(s) ARIEL COSTA LIMA, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA ID 115041997 proferida nos autos da Ação Penal nº 0000953-95.2018.8.10.0060, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, cujo teor transcrevo a seguir: " Processo nº 0002157-77.2018.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado (s): ARIEL COSTA LIMA, brasileiro, natural de Timon-Ma, nascido em 22/08/1999, RG n° 056405252015-8 SSP-MA filho de Filomeno Lima e Rosalina de Jesus Costa, residente à rua 70, nº 2240, bairro Parque Piaui. Timon-MA. IMPUTAÇÃO PENAL: artigo 33, da Lei 11.343/06; SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de ARIEL COSTA LIMA como incursos no artigo 33, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, Id 62702835: “no dia 24 de maio de 2018, na Avenida Perimetral, bairro Centro Operário (próximo à Rua 80), nesta cidade, o acusado e o menor T.S.B (12 anos de idade) foram abordados por policiais militares e, ao serem revistados, guardavam (para posterior venda) 05 (cinco) pedras de substância semelhante a “crack”, sendo 03 (três) pedras grandes e 02 (duas) pequenas, com massa bruta total de 51,787g, conforme laudo pericial de fls. 11. Conforme informam os autos, a Polícia Militar realizava rondas pela cidade quando visualizou o ora denunciado e o menor em atitude suspeita na Av. Perimetral, em uma motocicleta. Foi realizada a abordagem e, com o ora denunciado, que estava na garupa, foram encontradas 05 (cinco) pedras de crack, sendo três pedras grandes e duas pequenas, todas acondicionadas em um saco plástico. Cumpre ressaltar que o menor, piloto da motocicleta, possuía apenas 12 (doze) anos no momento do crime. Em razão dos fatos supracitados, a guarnição deu voz de prisão ao ora denunciado e apreendeu o material ilícito e o menor, encaminhando-os até a Central de Flagrantes. O laudo de exame químico em material vegetal detectou a presença de cocaína na substância apreendida, conforme laudo ao ID 62702874 - Pág. 24/27. O ora acusado ARIEL COSTA LIMA, quando interrogado pela autoridade policial ao ID 62702874 - Pág. 4, reservou-se em seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A justa causa para o exercício da ação penal, isto é, o lastro probatório mínimo evidenciando os indícios de autoria e de materialidade do crime está demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas, do auto de apresentação e apreensão (ID 62702874 - Pág. 6) e do laudo de exame químico (ID 62702874 - Pág. 24/27). Diante do exposto, este Órgão Ministerial apresentou denúncia em face do acusado ARIEL COSTA LIMA como incursos nas penas dos artigos 33, 35, 40, VI, todos da Lei 11.343/06 c/c art. 69 do CP.” A denúncia veio acompanhada do IP nº 045/2018 - DENARC, Id 62702874. Auto de apreensão de Id 62702874, Pág. 6. Laudo pericial criminal nº 389/2018 – LAF/QFO, elaborados pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, Unidade de Timon/MA, juntado aos autos 62702874 - Pág. 24/27. Certidão de antecedentes, Id 62704060. Preso em flagrante delito, foi concedida liberdade provisória por ocasião da realização da audiência de custódia, em 25/05/2018, Id62705184, pag. 32/33. Em 12/11/2018, Id 62704065, foi determinada a notificação do réu. Notificado pessoalmente apresentou resposta a acusação/defesa prévia Id 62705176. Em 30/10/2019, foi recebida a denúncia, Id 62705179. Em 17/10/2023, Id 103993788, foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas presentes e decretada a revelia do denunciado. Alegações finais do Ministério Público apresentadas por meio de memoriais Id 105643203, reiterando os termos da denúncia e pugnando pela CONDENAÇÃO de ARIEL COSTA LIMA, como incurso nas penas dos artigos 33, 35, 40, VI, todos da Lei 11.343/06 c/c art. 69 do CP. Alegações finais da defesa apresentadas por meio de memoriais Id 107775231, pugnando pela absolvição de ARIEL COSTA LIMA, por entender não existirem provas suficientes para a condenação; subsidiariamente, em caso de condenação, requer aplicação da penalidade mínima. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas tanto acerca da autoria quanto da materialidade delitivas. Pois bem. A materialidade do fato se apresenta pelo auto de apreensão Auto de apreensão de Auto de apreensão de Id 62702874, Pág. 6; Laudo pericial criminal nº 389/2018 – LAF/QFO, elaborados pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, Unidade de Timon/MA, juntado aos autos 62702874 - Pág. 24/27. Quanto à natureza das substâncias apreendidas com o réu, Laudo pericial criminal nº 389/2018 – LAF/QFO, elaborados pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, Unidade de Timon/MA, juntado aos autos Id 71162228, pag. 23/26, atestou: O exame realizado nas substancias amarelo sólido apreendidas “Foi detectada a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação "pasta base", "merla" e "crack" e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.” O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente em provas documentais, depoimento das testemunhas e do acusado. Sabe-se que o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à venda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Entretanto, é necessário que a ação descrita na Lei 11.343/06, esteja acompanhada do elemento subjetivo do tipo, o dolo. Assim tem de se demonstrar que as drogas têm destinação comercial e ai incidirá o art. 33, da lei. 11.343/06 ou que se destinam ao uso pessoal, quando se aplicará o art. 28, da Lei 11.343/06. Portanto, a distinção precisa entre o usuário e o traficante decorre das circunstâncias fáticas da apreensão, e, ainda, em face dos aspectos sociais e pessoais, bem como dos antecedentes do agente. Há de se ponderar, entrementes, que as figuras de usuário e traficante não são excludentes. É dizer, noutros termos, ser perfeitamente plausível que o indivíduo adquira a droga, tanto para consumo pessoal, como para disseminá-la no mercado ilícito. Assim, o fato de o acusado eventualmente se declarar usuário de drogas não tem o condão de afastar, por si só, a caracterização do crime de tráfico. Feitas essas considerações iniciais, aprofundo o exame das provas trazidas no caderno processual. Em depoimento prestado em juízo a testemunha Valdir da Silva da Rocha, policial militar que atendeu à ocorrência, em juízo, afirmou se recordar dos fatos. Relatou que a abordagem, um menor de idade estava pilotando a motocicleta, trafegando com o acusado na garupa do veículo. Na oportunidade o réu teria afirmado que a droga com ele apreendida fora adquirida no bairro Cidade Nova, então foi dado voz de prisão e condução até a Delegacia de Polícia. De outro vértice, a testemunha, Paulo Sérgio do Nascimento, policial militar, não se recorda dos fatos. ARIEL COSTA LIMA, embora regularmente intimado não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia. Apresentar sua versão dos fatos é um direito do acusado, e em sendo direito, pode o acusado optar por não comparecer, e em comparecendo, permanecer em silêncio sem que tal conduta seja utilizada em seu desfavor. Do cotejo das provas acostadas aos autos da instrução processual verifico que o acusado foi detido em posse de 51,787g (cinquenta e uma gramas) de crack, em pedras grandes, pendentes de processamento, podendo gerar centenas de pedras, indicando sua finalidade comercial. Outro sinal claro da destinação comercial é a quantidade de drogas apreendidas. Consoante ao magistério de Marcos Passagli (Farmacêutico-Bioquímico. Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. especialista em Análise Clínicas e Toxicológicas pela Universidade Federal. Pós Graduado em Estudos de Criminalidade e Segurança Pública pelo CRISP/UFMG. Perito Criminal aposentado, ex-chefe da Divisão de Laboratório do Instituto de Criminalística de Minas Gerais, ex-Coordenador dos cursos de Criminalística da ACADEPOL/MG. Professor da ACADEPOL/MG e da APM/MG ) a cocaína pode produzir uma intoxicação grave e por vezes, inesperadamente, com pequenas doses. A dose letal pode estar entre 0,8 a 1,2 g para um homem de 70 kg. No entanto, fumadores de base-livre reportam o uso de quantidades que excedem 1g - in Toxicologia Forense - Teoria e Prática, Editora Millennium, 2008, págs. 136/137). Da avaliação dos ensinamentos do perito, tem-se que um usuário crônico, um viciado em cocaína utiliza, no máximo, 0,5g (meio grama) por vez e que o uso de quantia superior a 0,8 a 1,2 g é considerada uma dose letal. Logo o acusado transportava drogas em dose que mataria dez pessoas. Diante do que se extrai das provas técnicas e dos depoimentos prestados no inquérito e em Juízo, considero absolutamente comprovadas a materialidade e autoria do crimes artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, imputado a ARIEL COSTA LIMA, razão pela qual deve a ação ser julgada procedente neste particular. A conduta é, portanto, típica. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o denunciado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR ARIEL COSTA LIMA, brasileiro, natural de Timon-Ma, nascido em 22/08/1999, RG n° 056405252015-8 SSP-MA filho de Filomeno Lima e Rosalina de Jesus Costa, residente à rua 70, nº 2240, bairro Parque Piaui. Timon-MA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal. a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, nada a se valorar, vez que segundo certidão de antecedentes Id 62704060, não foi identificada condenação criminal anterior com trânsito em julgado; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; i) Quanto a natureza do produto, trata-se de Crack , drogas elevado potencial viciante e de efeitos deletérios ao usuário e à sociedade deve ser considerada desfavorável; j) Quanto a quantidade do produto: 51,787g (cinquenta e uma gramas) de crack, deve ser considerada negativa. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e MULTA de 700 (setecentos) dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena no patamar antes estabelecido. Não verifico causa de aumento de pena. Aplicável, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”), razão pela qual, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, diminuo a pena em 1/2 (um meio), fixando-a em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de RECLUSÃO e MULTA de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa. Fixo, portanto, a PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de RECLUSÃO e MULTA de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente SEMIABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. Nesta perspectiva, considerando a dosimetria acima e que o réu respondeu ao processo em liberdade sem notícias de que tenham tentado causar embaraços ao regular tramite processual e não vislumbrando os requisitos legais deixo de decretar a prisão preventiva e garanto aos acusados a possibilidade de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade. Sem Custas. Considerando a inexistência de pedido expresso e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA". E para que não se alegue desconhecimento, o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Timon/MA, aos Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Eu, DALILA DUARTE SANTOS SOUSA, servidor lotado na 2ª Vara Criminal, digitei.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000470-02.2017.8.10.0060 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: NELSON NEDES RIBEIRO GUIMARÃES APELADO: PAULO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: HÉLCIO RODRIGUES CRUZ BARROS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DE RECONHECIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon, MA, que absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação de prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de autoria que justifiquem a condenação do acusado pelo crime imputado; (ii) avaliar a validade do reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitiva, em face das disposições do art. 226 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não observou o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que invalida o ato e impede sua utilização como fundamento para condenação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoas, quando realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não pode servir de base para a condenação, mesmo quando confirmado em juízo. 5. As demais provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, não foram suficientes para confirmar a autoria do crime imputado ao acusado, estando ausentes elementos que vinculem o réu ao fato delitivo de forma inequívoca. 6. O princípio do in dubio pro reo impõe que a dúvida quanto à autoria do delito seja interpretada em favor do acusado, não sendo possível proferir condenação com base em provas frágeis ou isoladas. 7. A sentença absolutória fundamentou-se na ausência de elementos mínimos que comprovassem a participação do réu no crime, bem como nas incongruências entre os relatos colhidos na fase inquisitorial e aqueles obtidos sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, contra o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar rigorosamente as regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O procedimento realizado em desconformidade com a legislação aplicável ao caso é inválido e não pode fundamentar condenação. 3. A dúvida quanto à autoria do crime impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, ensejando a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII; CP, art. 157, § 2º, I e II (redação anterior). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no REsp 2086693/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe de 15.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000470-02.2017.8.10.0060, "UNANIMEMENTE, CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel , José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 20/05/2025 e término em 27/05/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, visando a reforma da sentença de ID 39703755, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, que absolveu Paulo Henrique Carvalho da Silva do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e em concurso de pessoas). Segundo a denúncia (ID 39703113), em 26/03/2017, por volta das 11h40min, na rua D (Adamastor Oliveira), nº. 216, Bairro Parque Alvorada, em Timon/MA, o acusado, em companhia de um indivíduo não identificado, utilizando arma de fogo, teria subtraído a quantia de R$ 800,00 (oitocentos) reais, 01 (uma) bolsa tiracolo azul contendo documentos pessoais e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor prata, pertencentes a Maria de Lourdes Pereira Barros e Evangelista Pereira Barros. Em suas razões (ID 39703771), o Ministério Público requer a modificação da sentença, para que o réu seja condenado, pois alega que as provas produzidas em juízo foram suficientes para comprovar a autoria, especialmente pelo reconhecimento realizado pela vítima, na fase inquisitiva e judicial. O recorrido apresentou contrarrazões ao apelo (ID 39703775), pugnando pelo seu desprovimento. Em manifestação de ID 42337570, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, em resumo. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço destes recursos. No caso presente, Paulo Henrique Carvalho da Silva fora absolvido do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal1 (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas – redação anterior), pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon, com arrimo no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Segundo a denúncia, em 26/03/2017, por volta das 11h40min, na rua D (Adamastor Oliveira), nº. 216, Bairro Parque Alvorada, em Timon/MA, o acusado, em companhia de um indivíduo não identificado, utilizando arma de fogo, teria subtraído a quantia de R$ 800,00 (oitocentos) reais, 01 (uma) bolsa tiracolo azul contendo documentos pessoais e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor prata, pertencentes a Maria de Lourdes Pereira Barros e Evangelista Pereira Barros. Assim, pretende o Ministério Público, através do recurso manejado, a reforma da decisão absolutória, para que o réu seja condenado, nos termos da inicial acusatória. Com esse intuito, sustenta haver nos autos provas suficientes da materialidade e autoria do crime imputado ao apelado. No caso em análise, verifico que se encontra devidamente demonstrada a materialidade do crime atribuído ao recorrido, especialmente pelo registro de ocorrência nº 573/2017 (ID 39703111, pág. 22) firmado por Hermes José Bezerra, noticiando a subtração de alguns pertences de Maria de Lourdes Pereira Barros e Evangelista Pereira Barros, além das declarações da vítima, produzidas durante a instrução criminal. Passando à verificação dos argumentos da apelação, em relação à autoria, observo que, embora conste nos autos os termos de reconhecimento de pessoa firmado pelas vítimas (ID 39703111, págs. 51/52 e 53/54), em sede inquisitiva, constata-se que não foram observadas as disposições do art. 226 do CPP, de modo a validar o ato. Sobre o tema, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento de pessoa deve seguir o procedimento definido no referido dispositivo legal, sob pena de ser considerado inválido, conforme julgado que adiante transcrevo: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS INVALIDADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por acusados, absolvendo-os da imputação de roubo majorado, em razão da inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância do art. 226 do CPP pode fundamentar condenação criminal, mesmo quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. 4. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo. 5. No caso, não foram apresentadas provas seguras de autoria delitiva, além da inobservância dos requisitos legais para o procedimento de reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. A condenação pode ser fundamentada em outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. Nesse contexto, o alegado reconhecimento da vítima não pode ser levando em consideração para a condenação do réu. Por outro lado, em relação à prova judicializada2, observo que foram ouvidas a vítima Maria de Lourdes Pereira Barros e os policiais João Batista Sousa do Nascimento e Robert Williams Oliveira Santana, que efetuaram a prisão de Paulo Henrique Carvalho da Silva, os quais não presenciaram os fatos. Observo, ainda, que o sobredito cidadão, ao ser ouvido perante a autoridade policial, negou participação no crime, ressaltando que também teria sido vítima de uma tentativa de roubo, na data do fato, por dois indivíduos em uma motocicleta, travando uma luta corporal com um deles, sendo atingido por disparo de arma de fogo, conforme trechos que adiante transcrevo (ID 39703111, pág. 27): Paulo Henrique Carvalho da Silva (ID 37125466, pág. 7) “QUE nunca foi preso e nem processado; QUE o interrogado trabalha consertando aparelhos celulares no shopping da cidade, em Teresina/PI; QUE nega a imputação que lhe é feita; QUE não roubou ninguém; QUE na verdade no dia e horário da referida ocorrência, o interrogado estava na CEASA de Timon/MA, no bairro Parque Piauí, e quando estava saindo do referido estabelecimento com as compras, o seu aparelho celular tocou e o interrogado atendeu, sendo que nesse momento dois indivíduos em uma moto vermelha se aproximaram do interrogado e o garupa desceu com a mão na cintura anunciando um assalto e pedindo o aparelho celular do interrogado; QUE como o assaltante apenas colocou a mão na cintura, o interrogado imaginou que o mesmo não estivesse armado e então resolveu travar luta corporal com um dos assaltantes; QUE durante a luta, o indivíduo que anunciou o assalto contra o interrogado puxou um revólver da cintura e efetuou dois disparos contra o interrogado, atingindo o testículo e a coxa do interrogado; QUE após os disparos, o interrogado correu rumo à rodoviária de Timon/MA e Iá pegou um táxi para o HUT, em Teresina/PI; QUE não comunicou o fato a Policia Militar; QUE até a presente data não registrou Boletim de Ocorrência sobre o fato porque sua mãe estava com medo; QUE portanto, não praticou o assaltou do qual estão lhe acusando, pois este ocorreu no bairro Parque Alvorada e no momento encontrava no bairro Parque Piauí, o qual fica bem distante daquele bairro.” Verifico, ademais, que, durante a audiência de instrução e julgamento, em seu interrogatório, o réu reiterou a negativa de autoria. Nessas circunstâncias, fora prolatado o édito absolutório, nos seguintes termos (ID 37125825, págs. 4/5): “Da apuração do conjunto provatório dos autos, verifica-se que há incongruências entre as informações contidas no inquérito policial e as informações colhidas em juízo. Ao passo em que a denúncia e os termos do inquérito aduzem o reconhecimento feito pela vítima em delegacia, perante este juízo o reconhecimento não foi ratificado. As testemunhas policiais responderam que o reconhecimento foi feito pela vítima na delegacia, todavia, isso é insuficiente para comprovar a autoria do delito, já que eles não estavam presente no momento do evento criminoso. Ademais, não é possível precisar com quem foi encontrada a quantia em dinheiro, supostamente a renda do ônibus roubada. Outrossim, não ficou evidenciada a participação do acusado na empreitada criminosa. A própria vítima relatou que o acusado (referindo-se a ele como a pessoa mais alta), puxou a corda para parada do ônibus e desceu, permanecendo do lado de fora do ônibus no momento em que o outro indivíduo pulou a catraca e exerceu a grave ameaça simulando estar armado, subtraindo o dinheiro referente à renda do dia. Ora, não é possível presumir que a conduta do acusado de pedir para do ônibus e aguardar do lado de fora tenha sido parte da empreitada criminosa. Também não há nos autos elementos que indiquem que houve prévia elaboração da empreitada e quais as definições de papel da cada indivíduo. Além disso tudo, é duvidoso definir qual a foi a participação do acusado, se apenas pediu parada para o ônibus – conforme narrado pela vítima, quando o principal suspeito de ter efetivamente efetuado o roubo foi absolvido nos autos nº 0839409-59.2021.8.10.0001. Como se vê, não há nos autos elementos mínimos que comprovem que o acusado tenha participado da conduta criminosa que lhe é atribuída na denúncia, nem como coautor, nem como partícipe, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, diante a absoluta anemia probatória. À acusação compete provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime, mas, o conjunto probatório aqui produzido não foi suficiente para formar a inteira convicção do julgador sobre a real participação do acusado ADRIANO DE OLIVEIRA na empreitada criminosa, restando dúvidas sobre a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas praticado em face da linha de ônibus Piquizeiro/Pão de Açúcar no dia 05.09.2021. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER ADRIANO DE OLIVEIRA, anteriormente qualificado, das imputações que lhe foram atribuídas na peça inaugural acusatória.” A bem de ver, no contexto dos autos, em que pese demonstrada a materialidade delitiva, tenho como correto o entendimento alcançado pelo juiz de 1º grau, porque ausentes provas suficientes da autoria delitiva imputada ao recorrido em relação ao crime noticiado nos autos (art. 157, § 2º, I e II do CP). Isso porque, no caso presente, a palavra das vítimas e encontra isolada, não tendo sido encontrado qualquer dos objetos delas subtraído na data do fato e as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório limitaram-se a descrever as circunstâncias em que ocorreu a prisão, pois não presenciaram o crime. Convém pontuar, ainda, que, além de não ter ocorrido o reconhecimento formal do réu, como determina o art. 226 e seguintes do Código de Processo Penal, o procedimento só veio a ser realizado em 23/06/2017, quase 3 (três) meses após o fato. Desse modo, embora a palavra da vítima tenha seu valor prestigiado, em crimes contra o patrimônio, não pode ser considerada suficiente para uma condenação, quando isolada nos autos. Assim, considerando que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio segundo o qual a dúvida deve ser interpretada em favor do réu, inviável o acolhimento da pretensão recursal do Ministério Público. Nesse sentido está posto o entendimento do colendo STJ, conforme excerto de julgado que adiante transcrevo: “4. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve amparar-se em um conjunto fático probatório coeso e harmônico e apresentar motivação consistente, a partir de critérios objetivos e racionais, indicando elementos probatórios que justifiquem cada afirmação fática, o que não se verifica no caso dos autos. 5. Havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 2086693 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julg. em 06.02.2024, DJe de 15.02.2024) Destarte, sem maiores digressões, há de ser mantida a decisão absolutória, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal3. Ante o exposto, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso a que NEGO PROVIMENTO, ratificando integralmente os termos da sentença objetada. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator __________ 1 CP. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 2 Registros audiovisuais no ID 39703751. 3 CPP. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000779-18.220.8.10.0060 Recorrente: Leonardo Oliveira da Costa Advogados: Lucas Correia (OAB/CE 37.863) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Lúcia de Almeida Rocha DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto por Leonardo Oliveira da Costa, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação nº 0000779-18.220.8.10.0060. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, além de 493 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 2º, §§ 2º, §3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013. Em apelação, a sentença foi mantida pela 2ª Câmara Criminal (Id. 42888457), o que ensejou a interposição de recurso especial. No REsp, alega, em síntese, violação aos arts. 6º, II e II, 157, §1º e 2º, 158-A do CPP; arts. 59, 65 e 68, parágrafo único do CP, com base nos seguintes argumentos: (i) ausência de documentação da cadeia de custódia da prova digital, especialmente quanto à preservação e rastreamento do aparelho celular apreendido e utilizado como principal elemento probatório; (ii) a apreensão do celular foi ilegal, pois não houve flagrante; (iii) sustenta a ilicitude da prova a necessidade de desentranhamento dos elementos obtidos por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada); (iv) argumenta-se que a dosimetria da pena foi feita com base em critérios subjetivos e sem fundamentação concreta para exasperação da pena-base; (v) o acórdão não aplicou a atenuante da menoridade relativa; (vi) as causas de aumento em frações superiores foram aplicadas sem fundamentação idônea (Id. 43317052). Contrarrazões apresentadas no Id. 45821769. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em primeiro plano, quanto à violação aos arts. 158-A e 158-B do CPP, o REsp esbarra na Súmula/STJ n. 7, pois a análise da matéria – quebra da cadeia de custódia - pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, vedado em instância especial. Assim: “Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório” (AgRg no HC 810514/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/06/2023). Igual óbice aplica-se na pretensão de refazimento do cálculo da pena. Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório” (AgRg no HC 840247, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27/11/2023). Noutro giro, no que tange à forma de obtenção de provas e apreensão do celular, o acórdão consignou expressamente: […] a Polícia não atuou de maneira apressada e nem burlou as diretrizes legais. Pelo contrário: depois de apreender o celular, solicitou a quebra e extração dos dados telefônicos, o que veio a ser deferido pelo Judiciário somente em 30 de janeiro de 2020, tendo o aparelho sido enviado ao ICRIM em 13 de março daquele ano (ID 30003904, p. 04-05). Aqui é preciso abrir um parêntese para ressaltar a inocorrência do que as Defesas entendem ter se tratado de uma “pescaria probatória” (fishing expedition). Isso porque o só fato de se ter apreendido o celular do Corréu Wesley durante a diligência de sua prisão não implica no reconhecimento automático e imediato de que houve uma investigação especulativa e indiscriminada da Polícia, conduta que, como se sabe, é vedada pelo Ordenamento Jurídico. A bem da verdade, se algo ocorreu foi o que na Doutrina norte-americana se convencionou denominar “serendipidade”, consistente no encontro fortuito e inesperado, no decorrer de uma investigação legalmente autorizada, de provas sobre crime que a princípio não estava sendo investigado” E complementa: 4. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) justifica a validade das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime de tráfico é de natureza permanente (STJ - AREsp n. 2.548.144-SC. Relatora: Min. Daniela Teixeira. 5ª Turma. Data de Julgamento: 27/11/2024. Data de Publicação no DJe: 06/12/2024).” Nesse contexto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo, portanto, forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ. Por outro lado, em relação à insurgência de violação ao art. 244 do CPP, o recurso não tem viabilidade, eis que o colegiado dirimiu a questão fazendo constar entendimento sufragado pelo STJ: “Foi somente a partir desse contexto que a Polícia reteve o celular do referido Corréu, em claro cumprimento ao art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza o recolhimento de objetos que constituam o corpo de delito durante o cumprimento de decisão judicial, independentemente de mandado específico para esse fim.” Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo acórdão, o recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento exarado no decisum se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual “Esta Corte Superior tem firmado posicionamento de que a abordagem e busca pessoal do agente independe de mandado judicial, desde que haja demonstração concreta de fundada suspeita de que a pessoa esteja inserida nas hipóteses previstas no art. 244 do Código de Processo Penal – CPP” ( AgRg no HC 801547/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2023). Dando seguimento, no que se refere à tese de ausência de fundamentação idônea para aplicação das causas de aumento em frações superiores, o recurso não merece prosseguir, pois o colegiado levou em consideração o seguinte entendimento: “Nada obstante, o mesmo Tribunal Superior, com arrimo na Doutrina e na Jurisprudência construídas ao longo do tempo, entende que dois critérios aritméticos despontam em relação aos demais, quais sejam: (i) o da utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima e (ii) o de incidência do quantum de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses (cf. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/5/2022).” Diante das premissas estabelecidas pelo acórdão, o recurso não pode ser conhecido, pois esbarra no óbice previsto na Súmula/STJ n. 83, como, aliás, já decidiu o STJ: “1.Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior” (AgRg no AREsp n. 2.857.832/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Em análise última, quanto ao pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa, o recurso especiai não comporta conhecimento, implicando novamente na incidência do verbete nº 83/STJ, consoante delineado na decisão colegiada: “[…] os documentos apresentados autos dão conta de que ele possuía mais de 21 (vinte e um anos) à data da consumação do crime (que, como se sabe, se protrai no tempo). Assim, ele não faz jus à referida atenuante.” De mesmo jaez, recente julgado do STJ sobre a matéria: “De igual modo, também a necessidade do exame aprofundado de provas impede a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa, pois o julgado atacado assentou: "inviável aplicar a causa atenuante da minoridade, pois que o agente - nascido em 4/10/1990 (ID 33554570), possuía mais de 21 anos quando do fato ocorrido em 23/1/2014" (fl. 38)” (HC 988242, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 21/05/2025). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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