Gerson Goncalves Veloso
Gerson Goncalves Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 002295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerson Goncalves Veloso possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
GERSON GONCALVES VELOSO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002526-08.2011.5.22.0004 AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA E OUTROS (2) RÉU: ARCOS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4185eee proferido nos autos. Vistos etc. Diante do retorno do Aviso de Recebimento (AR) com a informação “Ausente”, intime-se o sócio ANTONIO JOSE FELIX MACHADO, para os mesmos fins, por oficial de justiça. Após, retornem-me os autos conclusos para encerramento do incidente. Exp. Nec. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEMERVAL PEREIRA DA SILVA - ARCOS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024486-59.2011.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA JOSE LEITE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GERSON GONCALVES VELOSO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDORA APOSENTADA SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. DESVINCULAÇÃO DO ATS DO VENCIMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A autora, aposentada sem concurso público, não possui direito adquirido à revisão do ATS com base em vencimento básico atualizado, nos termos da LC nº 33/2003. Tratando-se de lei de efeitos concretos, o marco inicial do prazo prescricional é a sua publicação. Transcorrido o quinquênio, impõe-se a extinção do direito material. Ausência de ilegalidade ou erro de cálculo no pagamento do adicional. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024486-59.2011.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: MARIA JOSE LEITE DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: GERSON GONCALVES VELOSO - PI2295-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de recurso inominado interposto por Maria José Leite de Sousa, inconformada com a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido de revisão da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), formulado em face do Estado do Piauí e da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. A parte autora alegou que o valor nominal do ATS, calculado sobre vencimento defasado, deixou de ser reajustado ao longo do tempo, provocando perda significativa de seu poder aquisitivo. Pleiteou, assim, a correção do benefício, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Em contestação, o Estado do Piauí alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão dos benefícios previdenciários cabe atualmente à Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV), conforme a Lei Estadual nº 6.910/2016. Aduziu, ainda, a prescrição total do fundo de direito, tendo em vista que a alteração legal referente à base de cálculo do ATS foi promovida pela LC nº 33/2003, publicada em 15/08/2003, iniciando-se desde então o prazo prescricional de cinco anos, que se exauriu antes do ajuizamento da ação Sustentou também que a autora não era servidora efetiva, tendo ingressado no serviço público antes da CF/88, sem concurso público, razão pela qual não faria jus às vantagens específicas de servidor efetivo, como o ATS vinculado ao vencimento básico. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recurso discute a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), pleiteando sua incidência atualizada sobre o vencimento básico do cargo da servidora aposentada. Entretanto, restou comprovado nos autos que a parte autora ingressou no serviço público estadual antes da Constituição de 1988, sem concurso público, tendo adquirido mera estabilidade excepcional nos termos do art. 19 do ADCT, o que não equivale à efetividade exigida para percepção de determinadas vantagens pecuniárias, como reconhecido de forma reiterada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 685/STF). Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 promoveu, de forma expressa, a desvinculação do ATS do vencimento básico, fixando-o em valor nominal. Trata-se de lei de efeitos concretos, cujo marco para contagem da prescrição do fundo de direito é sua publicação (15/08/2003). Nesse sentido, conforme pacífico entendimento do STJ e STF, o prazo prescricional é de cinco anos, findando-se em 15/08/2008, enquanto a ação foi ajuizada em momento posterior Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, sendo incabível a análise de mérito quanto à legalidade da fórmula de cálculo, ante a extinção do direito material. Ainda que superado esse óbice, não se vislumbra irregularidade na conduta estatal. O pagamento do ATS em valor nominal encontra-se amparado por legislação vigente, inexistindo comprovação de erro de cálculo ou descumprimento normativo. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800263-35.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reintegração de Empregado ] APELANTE: MARIA DA SOLIDADE ALVES DA CUNHA APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS - PI DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e estando o recorrente dispensado de recolher o correspondente preparo, nos termos do art. 99, §7º, CPC, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC, arts. 342 e 933. Encaminhem-se os autos Ministério Público Superior. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001371-67.2011.5.22.0004 AUTOR: DOMINGOS FERREIRA FURTADO RÉU: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db4d447 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Defiro a reserva de honorários sucumbenciais, no percentual de 50% em favor do advogado GERSON GONÇALVES VELOSO, que atuou no feito até a fase de execução, devendo os outros 50% serem liberados em favor do atual patrono do exequente. Comunique-se à Divisão de Precatórios. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Rearquivem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS FERREIRA FURTADO
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000574-55.2016.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Base de Cálculo, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] INTERESSADO: SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO Feita a atualização do cálculo, tendo em vista o disposto na lei municipal nº 552 de 21/06/2010, e verificando que o valor da condenação não ultrapassa o teto estabelecido como de pequeno valor, determino a expedição de RPV, conforme o disposto no artigo 535, § 3º, inciso II do CPC, com detacamento de honorários contratuais caso tenha sido requerido. Após, decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Intimações necessárias. Expeça-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001281-45.2023.5.22.0002 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES SOBREIRA JUNIOR E OUTROS (1) RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a152e9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução apresentados por ESTADO DO PIAUÍ, apenas para determinar que seja observada a isenção de que trata o art. 790-A da CLT quando da expedição de RPV ou Precatório, na forma acima exposta, tudo pelos motivos retro, que ora se integram a este dispositivo. Custas de execução, pelo embargante, no valor de R$44,26 (art. 789-A, V, CLT), isento nos termos do art. 790-A da CLT. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001281-45.2023.5.22.0002 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES SOBREIRA JUNIOR E OUTROS (1) RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a152e9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução apresentados por ESTADO DO PIAUÍ, apenas para determinar que seja observada a isenção de que trata o art. 790-A da CLT quando da expedição de RPV ou Precatório, na forma acima exposta, tudo pelos motivos retro, que ora se integram a este dispositivo. Custas de execução, pelo embargante, no valor de R$44,26 (art. 789-A, V, CLT), isento nos termos do art. 790-A da CLT. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO RODRIGUES SOBREIRA JUNIOR - RAYFRAN BARROSO DA SILVA - GILDOMAR MARTINS DE SOUSA