Francisco Lucio Ciarlini Mendes
Francisco Lucio Ciarlini Mendes
Número da OAB:
OAB/PI 002275
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPE, TJPI, TJMA
Nome:
FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801486-81.2021.8.18.0031 APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA APELADO: RAIMUNDO ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO, FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES – AFASTADAS. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I Afasta-se a preliminar de inadequação da via recursal, suscitada pela parte apelada, pois embora o art. 1.015, parágrafo único, do CPC preveja o agravo de instrumento como meio próprio, o STJ admite a apelação quando interposta tempestivamente e com ampla discussão de mérito, não se configurando vício que invalide o julgamento do recurso. II Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por supostos erros nos cálculos, pois a alegação do apelante foi apresentada fora do prazo legal. Conforme o art. 535, § 3º, I, do CPC, a Fazenda Pública, ao não impugnar a execução no prazo de 30 dias, perde a oportunidade de discutir critérios de atualização e juros, já definidos por sentença transitada em julgado. III A impugnação intempestiva impede a rediscussão dos critérios de correção monetária e juros. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que apenas erro material pode ser revisto a qualquer tempo, sendo vedada a rediscussão de questões de mérito já cobertas pela coisa julgada (STJ, AgInt no REsp 1830905/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09/03/2020). IV Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada, por se tratar de órgão técnico imparcial. Não havendo demonstração de erro material concreto, os valores homologados devem ser mantidos (TJ-GO, AI 5418894-54.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, j. 15/10/2021). V A matéria relativa aos critérios de juros e correção monetária foi definitivamente decidida na sentença transitada em julgado. Nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC, é vedada sua rediscussão no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. VI DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos, inclusive quanto à homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e expedição do ofício requisitório de precatório. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, diante da isenção do Ente Público quanto às custas (art. 1.007, § 1º, CPC) e considerando que a impugnação à execução não foi apresentada no prazo legal, nos moldes do § 7º, do art. 85, do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "AFASTO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos, inclusive quanto à homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e expedição do ofício requisitório de precatório. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, diante da isenção do Ente Público quanto às custas (art. 1.007, § 1º, CPC) e considerando que a impugnação à execução não foi apresentada no prazo legal, nos moldes do § 7º, do art. 85, do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como recorrido - RAIMUNDO ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO, todos qualificados e representados. Na petição inicial, o exequente requereu a atualização dos valores conforme índices legais, fixando como crédito total o montante de R$ 251.239,18, além de honorários sucumbenciais. O Município, citado para pagar ou impugnar, não apresentou impugnação no prazo legal (Id 17404427), o que foi certificado nos autos. Ainda assim, posteriormente, apresentou manifestação intempestiva arguindo suposto excesso de execução, oferecendo cálculos próprios (Id 17579603). O juízo de origem, com vistas à segurança e tecnicidade, determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial (Id 21304142 e Id 39506831), a qual, após adequações, apresentou planilha indicando o valor de R$ 286.530,27 ao exequente e R$ 28.570,42 ao seu patrono (Id 54708741). A parte autora anuiu expressamente aos cálculos. Diante disso, o juízo de primeira instância julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e homologou os valores apontados pela Contadoria, por reconhecer sua imparcialidade e ausência de prova técnica capaz de infirmá-los. Destacou ainda que a impugnação apresentada pelo Município foi intempestiva, aplicando-se, portanto, o art. 535, § 3º, I, do CPC, o que impede a rediscussão dos critérios de cálculo estabelecidos por sentença com coisa julgada. (Id 18600785) MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA – PI, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 18600786. RAIMUNDO ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações elencadas no Id 18600789. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 21106687) É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINARES II.1 - Inadequação da Via Recursal A preliminar de nulidade por suposta inadequação da via eleita por entender a parte apelada que se tratar de decisão passível de agravo de instrumento não merece prosperar. Ainda que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC preveja o agravo como meio recursal cabível contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, o STJ, em reiteradas decisões, tem atenuado o rigor formal, especialmente quando o recurso fora interposto tempestivamente e com plena defesa dos argumentos. Todavia, não sendo essa a preliminar deduzida pelo Município, mas, sim, pela parte apelada em contrarrazões, não se trata de vício que macule o julgamento, pois o recurso deve ser conhecido e analisado em seus próprios fundamentos. Afasta-se, pois, a preliminar. II.2 - Nulidade do Cumprimento de Sentença por Suposto Erro nos Cálculos Alega o apelante que a sentença seria nula por ter homologado cálculos supostamente incompatíveis com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Argumenta que os índices utilizados seriam inconstitucionais e ilegais, invocando os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ocorre que tal alegação, conquanto possa revestir-se de conteúdo técnico, constitui matéria típica de defesa e, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, preclui quando não arguida tempestivamente, como é o caso dos autos (Id 17404427). Assim, não há nulidade a ser reconhecida, sendo as alegações meramente protelatórias. Preliminar rejeitada. III – MÉRITO III.1 - Da Obrigação de Ressarcimento das Custas Processuais pela Fazenda Pública A controvérsia recursal cinge-se à obrigação da Fazenda Pública de ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte vencedora, mesmo sendo isenta do pagamento de tais Da Preclusão da Impugnação A impugnação apresentada pelo Município foi intempestiva, conforme certificado nos autos (Id 17404427). A preclusão consumada impede nova discussão sobre os critérios de juros e correção monetária, já sedimentados na sentença transitada em julgado. O art. 535, §3º, I, do CPC é claro ao limitar o alcance da impugnação tardia: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Ademais, o STJ reforça a inadmissibilidade de rediscussão dos critérios de atualização monetária após o trânsito em julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA . PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão . 2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) III.2 - Da Presunção de Veracidade dos Cálculos da Contadoria A sentença encontra-se solidamente fundamentada na planilha elaborada pela Contadoria Judicial (Id 54708741), cuja presunção de acerto é reconhecida pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5418894-54.2021.8.09 .0051 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI AGRAVADA: ROSA EGÍDIA MEDEIROS PEREIRA MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM ETAPA DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO QUEBRANTADA. As conclusões realizadas pela Contadoria Judicial, auxiliar contábil do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados, o que não ocorreu nos autos (precedentes desta Corte). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO 5418894-54 .2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021) Não tendo o Município logrado demonstrar qualquer erro material concreto nos cálculos homologados, resta inalterada a sentença que os validou. III.3 - Da Coisa Julgada e da Imutabilidade da Decisão Os critérios de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E foram expressamente fixados na sentença original, confirmada pelo TJPI e pelo STJ, com trânsito em julgado. Por força do art. 502 e seguintes do CPC, é vedado ao julgador rediscutir matéria alcançada pela coisa julgada: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (...) Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Desse modo, não merece guarida as alegações do apelante, tendo em vista as fundamentações supras. IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos, inclusive quanto à homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e expedição do ofício requisitório de precatório. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, diante da isenção do Ente Público quanto às custas (art. 1.007, § 1º, CPC) e considerando que a impugnação à execução não foi apresentada no prazo legal, nos moldes do § 7º, do art. 85, do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 21106687) É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804480-92.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): MAURICIO SOUZA DE OLIVEIRA RÉU(S): F & S COMERCIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Sem preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Restou formada a convicção deste juízo pela parcial procedência da demanda. A instrução revelou que o autor compareceu ao supermercado Elizeu Martins em 10/06/2024, onde realizou compras no valor de R$ 30,61 (trinta reais e sessenta e um centavos). Na oportunidade efetuou o pagamento por meio de transferência PIX. Por alegada falha no sistema, a operadora de caixa teria informado que o pagamento não fora concluído. Naquele mesmo momento, o autor então encaminhou o comprovante por meio de aplicativo de mensagens, conforme orientação da própria funcionária. Entretanto, a compra foi supostamente cancelada, sem a devolução do valor ou entrega das mercadorias. Para alcançar tais convicções, foi necessária a analise do comprovante bancário juntado ao ID 63913183, do extrato da conta bancária (ID 63913185) confirmando a saída do referido valor em favor da empresa ré na mesma data e comprovante por meio de aplicativo de mensagens (ID 63913184). A empresa requerida, em contestação, nega a ocorrência do fato nos termos narrados, e sustenta a ausência de qualquer ilícito. No entanto, não produziu prova mínima de que as mercadorias foram entregues ao consumidor, tampouco juntou qualquer documento comprobatório da conciliação da transação em seus registros internos. Por sua vez, não há prova nos autos quanto à condução intimidadora ou constrangimento público, sendo certo que a testemunha arrolada apenas confirmou a presença do autor na fila do caixa, sem presenciar a alegada abordagem por seguranças. Passo a análise dos requisitos da responsabilidade civil. RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a má prestação no serviço de pagamento oferecido pela empresa requerida, ausência de preparo de seus funcionários para administrar a situação ante ao consumidor, bem como precário suporte ao consumidor para mitigar os danos materiais e morais a ela causados, além da relação de causalidade entre tais fatos. Existente, portanto, a responsabilidade civil do consumidor. DO DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso dos autos, entendo que a situação demonstrada nos autos extrapola as tidas como corriqueiras, sendo certo que o abalo à dignidade do autor supera o mero dissabor. É dizer, no caso em tela, restou comprovado que o consumidor teve uma legítima expectativa de compra frustrada devido a conduta da parte ré em não orientar adequadamente seus funcionários a como proceder em situação semelhante à enfrentada. Este juízo também levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, a frustração e dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito. A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a prestação de um serviço adequado aos seus clientes, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de seus consumidores. Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da parte requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a instituição requerida a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora, valor esse a ser acrescido de juros de mora de juros de mora ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800025-11.2023.8.10.0069 CLASSE CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541). ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 REQUERIDO (A): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES - PI2275 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 e o (a) Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES - PI2275 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) “ATO ORDINATÓRIO . (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ). Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: intimo as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca dos Laudos de Avaliação de Imóveis, juntados aos autos em id. 153135140 e id. 137440286. Araioses - MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA. Tecnico Judiciario Sigiloso”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e assino.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002247-51.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO LIRA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMINNA NEVES COSTA GOMES - PI20114 e FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES - PI2275 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 14 REGIAO - CREFITO 14 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139 Destinatários: DIEGO LIRA SAMPAIO FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES - (OAB: PI2275) AMINNA NEVES COSTA GOMES - (OAB: PI20114) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000428-53.2011.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000428-53.2011.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIANNA LUCIA CARNIB BARROS - PI5609-A POLO PASSIVO:E M R DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES - PI2275-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000428-53.2011.4.01.4002/PI RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRF/PI ADV. : Gianna Lucia Carnib Barros– OAB/ PI 5609-A APDO. : E. M. R. DE SIQUEIRA ADV. : Francisco Lúcio Ciarlini Mendes – OAB/PI nº 2.275 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de duas apelações cíveis interpostas pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRF/PI contra sentenças proferidas nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por E. M. R. DE SIQUEIRA, nos quais se discute a validade de multa administrativa aplicada em razão da ausência de farmacêutico responsável técnico em drogaria de titularidade do embargante. No que se refere à primeira apelação, a sentença impugnada foi prolatada em 06/05/2002, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Parnaíba, Estado do Piauí, que julgou procedentes os embargos, ao entender que a presença de farmacêutico em drogarias, que apenas revendem medicamentos industrializados e lacrados, não é exigência essencial, tampouco legalmente imposta, à luz da Lei nº 5.991/73. O juízo entendeu, ainda, que a exigência indiscriminada de farmacêutico comprometeria o acesso da população a medicamentos e violaria os princípios da livre concorrência e da razoabilidade. Com isso, com fundamento nos artigos 269, inciso I, c/c artigo 330, I, ambos do Código de Processo Civil/1973, julgou procedente os embargos, declarou extinta a execução fiscal, desconstituiu a penhora e condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. ID 77128064, fls. 61/63, rolagem única Pje Contra essa decisão, o Conselho Regional de Farmácia interpôs apelação em 02/04/2004, ID 77128064, fls. 67/75, rolagem única Pje, alegando que a sentença violou frontalmente os arts. 15 da Lei nº 5.991/73 e 24 da Lei nº 3.820/60, os quais impõem a obrigatoriedade de farmacêutico responsável tanto em farmácias quanto em drogarias. Sustentou, ainda, que o auto de infração era válido e legítimo, e que o juízo de origem interpretou equivocadamente a legislação aplicável. Afirmou também que há jurisprudência consolidada desta Corte em favor da atuação fiscalizatória do Conselho. A parte embargante, ora apelada, apresentou contrarrazões, ID 77128064, fls. 81/98, rolagem única Pje, suscitando preliminar de intempestividade da apelação, uma vez que, conforme certidão de fl. 57v dos autos (ID 77128064, fl. 64, rolagem única Pje) o procurador do CRF/PI recebeu vista dos autos em 10/05/2002, mas o recurso foi interposto apenas em 02/04/2004. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, aduzindo que o Conselho é incompetente para autuar drogarias, nos termos do art. 44 da Lei nº 5.991/73, e que o auto de infração é nulo, por descumprimento do contraditório administrativo, além de reiterar a ausência de obrigatoriedade legal para a presença de farmacêutico no caso de drogarias que apenas comercializam produtos industrializados. Posteriormente, sobreveio nova sentença, ID 77128064, fl. 107, rolagem única Pje, proferida em 27/06/2011, desta vez pela Subseção Judiciária de Parnaíba, que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que “É óbvio que, essas circunstâncias, estes embargos não mais têm razão de ser, por perda de objeto, posto que a execução a que visavam desconstituir, total ou parcialmente, foi extinta. Ademais, é de se aplicar ao caso vetusto brocardo jurídico, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Se não há mais execução, é descabido o prosseguimento dos embargos. Contra essa segunda decisão, o CRF/PI interpôs nova apelação em 12/09/2011, ID 77128064, fls. 111/119, rolagem única Pje, alegando que não foi devidamente intimado para pagamento das custas, pois houve mudança de endereço de sua sede e de sua assessoria jurídica. Alegou que por se tratar de autarquia federal, não está sujeita ao pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Por fim, invocou o art. 515, §3º, do CPC/1973, para que, diante da natureza exclusivamente de direito da causa, o Tribunal julgasse diretamente o mérito da execução. Consta nos autos ID 77128064, fl. 123, rolagem única Pje, requerimento pelo Conselho apelante para juntada do comprovante de recolhimento de custas iniciais o que foi feito conforme fl. 124. Não foram apresentadas contrarrazões à segunda apelação, conforme certificado no ID 77128064, fl. 129, rolagem única PJe É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000428-53.2011.4.01.4002 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de duas apelações cíveis interpostas pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRF/PI. A primeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo multa administrativa aplicada ao apelado; e a segunda, contra sentença posterior que extinguiu os embargos por perda de objeto, após arquivamento da execução fiscal por ausência de recolhimento das custas iniciais. I. Preliminar – Intempestividade da Primeira Apelação Conforme certidão de fl. 57v dos autos (ID 77128064, fl. 64, rolagem única Pje), o procurador do CRF/PI foi intimado da sentença em 09/05/2002, com vista aos autos em 10/05/2002, data a partir da qual se iniciou o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC/1973. Todavia, o recurso de apelação somente foi interposto em 02/04/2004, ou seja, quase dois anos após o início da contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispunha o art. do CPC/1973. Não consta nos autos qualquer causa suspensiva, interrupção de prazo ou nova intimação que justificasse a dilação desse prazo. A ausência de certidão de trânsito em julgado não supre a obrigação processual da parte recorrente de observar o prazo peremptório, sobretudo quando há certidão expressa de vista. Dessa forma, resta configurada a manifesta intempestividade da apelação, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. II. Mérito – Segunda Apelação A segunda apelação impugna sentença proferida em 27/06/2011, que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da execução fiscal em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais por parte da exequente. Alega o apelante que não foi devidamente intimado da determinação judicial que exigia o pagamento, em virtude de mudança de sede e alteração na composição de sua assessoria jurídica. Sustenta, ainda, que, como autarquia, não está sujeita ao pagamento de custas, conforme o art. 39 da Lei nº 6.830/80, e que, de todo modo, as custas foram efetivamente recolhidas, conforme fl. 124 dos autos. Por fim, invoca o art. 515, §3º, do CPC/1973, para que esta Corte conheça diretamente do mérito da execução. Não assiste razão. Com efeito, à época da prolação da sentença, é incontroverso que o CRF/PI não havia promovido o recolhimento das custas, tampouco peticionado para justificar o não pagamento ou impugnar a exigência formulada por meio de despacho datado de 14/04/2011, ID 77128064, fl. 106, rolagem única Pje. Embora o apelante tenha, posteriormente, recolhido as custas processuais (fl. 124, rolagem única PJe), tal pagamento se deu somente após a extinção do feito e já no bojo da presente apelação, circunstância que reforça a correção da sentença quanto à constatação da inércia processual da parte autora. De igual modo, a alegação de irregularidade da intimação, em virtude de suposta mudança de endereço, não foi acompanhada de prova inequívoca nos autos e, ainda que acolhida, não teria o condão de afastar o fato de que a exequente não promoveu qualquer diligência processual útil no prazo legal, permitindo a consumação da extinção da execução. Ademais, a alegação de isenção da autarquia quanto ao pagamento de custas judiciais não se sustenta no caso concreto. Embora o art. 39 da Lei nº 6.830/1980 estabeleça a isenção da Fazenda Pública quanto a custas e emolumentos, o CRF/PI não é órgão da Fazenda Pública, mas sim autarquia de regime especial, com personalidade jurídica própria e autonomia financeira, razão pela qual, conforme jurisprudência do STJ, não está automaticamente abrangido pela regra de isenção prevista para a Fazenda Pública. No que tange à aplicação do art. 515, §3º do CPC/1973, tampouco é possível seu aproveitamento no presente caso, pois a execução fiscal foi extinta sem exame do mérito da obrigação tributária, sendo inviável que esta Corte conheça diretamente da lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. Portanto, a sentença que extinguiu os embargos por perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. A subsequente tentativa de regularização processual não tem o condão de revogar os efeitos da preclusão consumada com o trânsito em julgado da decisão extintiva da execução. Diante do exposto, não conheço da primeira apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRF/PI, por intempestiva, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973. Nego provimento à segunda apelação, mantendo-se a sentença de extinção dos embargos, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, em razão da perda de objeto, considerando a extinção regular da execução fiscal. Sem majoração de honorários, por não aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme já deliberado na sentença. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000428-53.2011.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000428-53.2011.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIANNA LUCIA CARNIB BARROS - PI5609-A POLO PASSIVO:E M R DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES - PI2275-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DE UM E IMPROVIDO O OUTRO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRF/PI. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL EM DROGARIA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80 AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. 1. Quanto à primeira apelação, verifica-se sua intempestividade, pois interposta fora do prazo legal de quinze dias (art. 508, CPC/1973), sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva comprovada nos autos. A certidão de vista atesta a ciência inequívoca da sentença em 10/05/2002, sendo o recurso protocolado apenas em 02/04/2004. Impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. 2. No que tange à segunda apelação, não procede a alegação de nulidade da intimação sobre o recolhimento das custas, pois a parte apelante não apresentou prova de mudança de endereço ou petição tempestiva de impugnação. Ainda que tenha posteriormente efetuado o pagamento, tal fato ocorreu após a extinção da execução fiscal e não afasta a preclusão processual. 3. A extinção da execução fiscal principal, por ausência de pagamento das custas processuais pela parte exequente acarreta a perda superveniente de objeto dos embargos à execução. 4. Não se aplica ao CRF/PI a isenção de custas prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980, por se tratar de autarquia de regime especial, com autonomia financeira, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. Não conhecer da primeira apelação por intempestiva e negar provimento à segunda apelação. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer da primeira apelação por intempestiva do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí e negar provimento à segunda apelação, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
-
Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0000409-95.2009.8.10.0069 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: PONTES INDUSTRIA DE CERA DO PIAUI LTDA Polo Passivo: JOSE SANTANA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formulado por PONTES INDUSTRIA DE CERA DO PIAUI LTDA, em desfavor de JOSE SANTANA DOS SANTOS. No ID85909251, o executado juntou petição solicitando a extinção da execução pelo pagamento integral da dívida, juntando aos autos, no ID85909264, recibo de quitação da dívida, assinado por suposta representante legal da pessoa jurídica (sócia-administradora). Instada a se manifestar sobre a solicitação de extinção da execução, o exequente juntou petição de ID124798879, requerendo a designação de audiência para homologação de acordo, a fim de aferir a legitimidade do recibo de quitação juntado aos autos. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, vale esclarecer que o processo tramita por longos 16 (dezesseis) anos, desde seu registro e, em diversas ocasiões, o exequente deixou transcorrer seu prazo sem manifestação aos comandos judiciais. Conforme se extrai dos autos, o advogado da exequente pede providência a este Juízo que ele, na condição de causídico da mesma, deveria se incumbir. Vale frisar, que é dever ético a informação ao cliente, que não se restringe, por certo, ao aconselhamento preliminar atinente à possibilidade de êxito da causa. Tal dever perdura durante toda a tramitação do processo, incluindo é claro a fase de cumprimento da sentença. Caso a relação entre advogado e cliente encontre-se enternecida, deveria, o nobre causídico, substabelecer o mandado ou renunciar ao mesmo, conforme se extrai do art.10 do Código de Ética da OAB. Na sistemática processual, cita o art.77, III do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. O dever de "não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito" está diretamente relacionado à resistência injustificada ao andamento do processo e à interposição de recurso manifestamente protelatório. A produção de atos inúteis e desnecessários infringe o direito das partes de obterem a resolução do mérito em prazo razoável, isto é, viola o artigo 4º do CPC/2015, que assegura às partes o direito de obter em prazo razoável a resolução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Não tendo o advogado do exequente, durante todo o trâmite processual, substabelecido a demanda ou renunciado à mesma, permanecem intactos os poderes a ele conferidos na procuração de ID37617300, pág.05, devendo este responder em nome do exequente, não havendo qualquer razão para este Juízo designar audiência requerida, vez que a legitimidade do recibo juntado pelo executado no ID85909264, pode ser facilmente aferida pelo contato entre advogado/cliente. Assim, por entender inútil a designação da audiência de homologação de acordo, INDEFIRO o pedido de ID124798879. Intime-se novamente o exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID85909251, informando se comprova a quitação do débito que originou esta ação. Com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
-
Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0121100-16.2022.8.17.2001 APELANTE: CREATIVE SISTEMAS LTDA. APELADO(A): F & S COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 27 de maio de 2025 CARTRIS
Página 1 de 2
Próxima