Mario Roberto Pereira De Araujo

Mario Roberto Pereira De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 002209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Roberto Pereira De Araujo possui 632 comunicações processuais, em 375 processos únicos, com 130 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TRT22, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 375
Total de Intimações: 632
Tribunais: TST, TRT22, TJRJ, TJMA, TJPB, TJPI, TJBA, TRF1, TRT16
Nome: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

130
Últimos 7 dias
325
Últimos 30 dias
601
Últimos 90 dias
632
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (125) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (102) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 632 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000355-33.2024.5.22.0001 AUTOR: JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA RÉU: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20efa6e proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios opostos pelas partes reclamada e reclamante. Em face do efeito modificativo pleiteado, notifiquem-se as partes contrárias para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000355-33.2024.5.22.0001 AUTOR: JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA RÉU: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20efa6e proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios opostos pelas partes reclamada e reclamante. Em face do efeito modificativo pleiteado, notifiquem-se as partes contrárias para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000041-53.2025.5.22.0001 AUTOR: JAIRO JOSE DA SILVA RÉU: EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67af35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Quitado o acordo. Intimada a comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, a parte reclamada juntou depósito judicial do valor correspondente (Id.1dc668a ). Assim, as obrigações oriundas do presente feito encontram-se integralmente adimplidas. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das exações fiscais, conforme decisão de Id.1524d6b, utilizando-se do depósito judicial supracitado. Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000041-53.2025.5.22.0001 AUTOR: JAIRO JOSE DA SILVA RÉU: EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67af35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Quitado o acordo. Intimada a comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, a parte reclamada juntou depósito judicial do valor correspondente (Id.1dc668a ). Assim, as obrigações oriundas do presente feito encontram-se integralmente adimplidas. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das exações fiscais, conforme decisão de Id.1524d6b, utilizando-se do depósito judicial supracitado. Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO JOSE DA SILVA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016046-13.2024.5.16.0015 AUTOR: JOANA PORTELA CRUZ NETA RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf4bf0 proferido nos autos.   DESPACHO ORDENADOR DA LIQUIDAÇÃO 1. As partes ficam cientes que a tramitação da liquidação deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciárias adotadas no presente despacho ordenador. 2. Registre-se o  início da fase de liquidação. 3. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §1°b da CLT, utilizando-se o programa PJE-Calc Cidadão, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará preclusão temporal,  observando-se que devem ser informados, destacadamente, os valores relativos às contribuições previdenciárias (cotas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador e dos demais segurados). Os cálculos deverão apresentar, ainda, os valores relativos ao Imposto de Renda, conforme critérios abaixo. Os cálculos deverão ser juntados em PDF e também no arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 4. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo comum de 08 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. 5. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, § 2o da CLT. 6. Apresentada(s) impugnação(ões) aos cálculos, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração de parecer, após o qual os autos deverão ser feitos conclusos, conforme critério de distribuição proporcional dos incidentes aos juízes. 7. Em caso de ausência de impugnação a qualquer dos cálculos, venham os autos conclusos para homologação. 8. Intimem-se as partes para informarem os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos na primeira oportunidade em que lhes couberem manifestar nos autos.  SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOANA PORTELA CRUZ NETA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016046-13.2024.5.16.0015 AUTOR: JOANA PORTELA CRUZ NETA RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf4bf0 proferido nos autos.   DESPACHO ORDENADOR DA LIQUIDAÇÃO 1. As partes ficam cientes que a tramitação da liquidação deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciárias adotadas no presente despacho ordenador. 2. Registre-se o  início da fase de liquidação. 3. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §1°b da CLT, utilizando-se o programa PJE-Calc Cidadão, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará preclusão temporal,  observando-se que devem ser informados, destacadamente, os valores relativos às contribuições previdenciárias (cotas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador e dos demais segurados). Os cálculos deverão apresentar, ainda, os valores relativos ao Imposto de Renda, conforme critérios abaixo. Os cálculos deverão ser juntados em PDF e também no arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 4. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo comum de 08 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. 5. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, § 2o da CLT. 6. Apresentada(s) impugnação(ões) aos cálculos, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração de parecer, após o qual os autos deverão ser feitos conclusos, conforme critério de distribuição proporcional dos incidentes aos juízes. 7. Em caso de ausência de impugnação a qualquer dos cálculos, venham os autos conclusos para homologação. 8. Intimem-se as partes para informarem os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos na primeira oportunidade em que lhes couberem manifestar nos autos.  SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE EIRELI - ME
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800705-74.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: JEOVA MIRANDA BEZERRA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JEOVÁ MIRANDA BEZERRA contra OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O autor relata, em síntese, que verificou que seu nome estava nos cadastros do SERASA em razão de supostos débitos junto à empresa demandada. Afirma que os valores que estavam sendo cobrados pela demandada referiam-se a contratos de prestação de serviços de telefonia supostamente contratados por ele no estado de Minas Gerais. Ocorre que, de acordo com o autor, ele nunca esteve no referido estado e tampouco firmou com a requerida os contratos que originaram as dívidas, ora impugnadas. Por esse motivo requer a declaração da nulidade dos contratos e condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação id nº 76017830, a ré afirma a legalidade das cobranças, alega que o nome do autor não está negativado e informa que em caso de nulidade dos contratos que originaram as dívidas, deve ser reconhecida a excludente de sua responsabilidade em razão de fato de terceiro. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. Dito isso, passo a analise das provas acostadas aos autos. O cerne da presente demanda encontra-se em verificar se as dívidas em nome do autor são legítimas, se o nome do autor foi realmente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e se o requerente faz jus a reparação por danos morais. De acordo com a documentação anexada, percebe-se que a empresa demandada não conseguiu demonstrar que os contratos nº 2014978444 e nº 2016983214 tenham sido firmados pelo autor junto a ré. Não há nos autos contratos assinados, áudios ou qualquer outro meio capaz de comprovar que o requerente tenha firmado com a empresa de telefonia requerida os referidos contratos. Sendo assim, entendo configurada a falha na prestação de serviços, diante da qual cabe a reparação dos danos causados pela ré à parte autora. Ressalte-se que o requerente, na qualidade de consumidor, é parte mais frágil na relação de consumo, desse modo, entendo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro consumidor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Desta forma, constitui um direito básico do consumidor a reparação dos danos sofridos, em face da má prestação de serviços. Portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, sobretudo porque a parte ré foi negligente quanto a segurança nas contratações dos seus serviços. Por esse motivo, julgo procedente o pedido do autor para declarar a nulidade dos contratos de nº 2014978444 e de nº 2016983214 e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida referente a esses contratos. No que tange ao dano moral pleiteado pelo autor, deve-se frisar que não há de se falar em prova do dano moral, mas, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Assim, provado o fato, impõe-se a condenação da parte ré. Nesse sentido, o art.186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Na espécie, o dano moral sofrido pela parte autora também se vê amparado no que dispõe o artigo 5°, incisos V e X, da Constituição Federal pátria: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, denota-se que o dano moral puro, o psíquico, restou evidenciado, pelos fatos apresentados em exordial. A Constituição Federal pátria é expressa ao garantir a indenização da lesão moral, independentemente de estar ou não, associada a dano ao patrimônio físico. Portanto, evidenciada a culpa da empresa ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por ele, com o seu consequente prejuízo moral, uma vez que o autor, além de ter seus dados pessoais utilizados de forma indevida pela empresa ré, tentou por varias vezes e por vários meios a resolução do problema sem, contudo, obter êxito. Utilizo para quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida: a. Ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, na importância de R$ 2.00,00 (dois mil e reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b. Declarar a nulidade dos contratos de nº 2014978444 e de nº 2016983214 e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida referente a esses contratos, motivo pelo qual a empresa ré não poderá negativar o nome do autor sob o fundamento de inadimplência de valores referentes aos contratos acima citados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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