Mario Roberto Pereira De Araujo
Mario Roberto Pereira De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 002209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Roberto Pereira De Araujo possui 600 comunicações processuais, em 355 processos únicos, com 130 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJBA, TJRJ, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
355
Total de Intimações:
600
Tribunais:
TJBA, TJRJ, TJMA, TJPB, TRT16, TJPI, TRF1, TST, TRT22
Nome:
MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
130
Últimos 7 dias
325
Últimos 30 dias
600
Últimos 90 dias
600
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (123)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (98)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 600 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836702-96.2023.8.18.0140 APELANTE: MARLENE DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A APELADO: TRANSPORTES SAO CRISTOVAO LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) APELADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogados do(a) APELADO: KAMILLA ARIELA SERAFIM - PI19067-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Indenização por Danos Morais, Corporais e Estéticos decorrentes de acidente de trânsito, em razão da existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual houve quitação plena das obrigações e renúncia expressa ao direito de ajuizamento de ação relativa ao mesmo fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial firmado pelas partes apresenta vício de consentimento que justifique sua desconstituição; (ii) estabelecer se é juridicamente possível rediscutir judicialmente o conteúdo de transação extrajudicial já firmada com quitação e renúncia expressa ao direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo extrajudicial celebrado pelas partes é válido, pois preenche os requisitos legais previstos nos arts. 840 e 841 do Código Civil, versando sobre direito patrimonial disponível e firmado por pessoa civilmente capaz, com objeto lícito. 4. O termo de transação expressamente identifica o acidente ocorrido em 14/06/2021 e contém cláusula de quitação plena, geral e irrevogável, bem como cláusula de renúncia ao direito de propor ação judicial sobre o mesmo evento. 5. A alegação de vício de consentimento não se sustenta, por ausência de prova inequívoca de erro, dolo ou coação, sendo insuficiente a mera presunção de vulnerabilidade da parte para invalidar negócio jurídico perfeito e acabado. 6. A via adequada para eventual invalidação da transação seria a ação própria de anulação de negócio jurídico, e não a formulação direta de pedido indenizatório com base em fato já transacionado. 7. O arrependimento ou insatisfação com o valor ajustado não autoriza a desconstituição de acordo extrajudicial regularmente celebrado, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840 e 841; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2092321/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.170380-0/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 24.07.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, in totum, a sentença recursada. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do mesmo Códex." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, proposta em face de TRANSPORTES SÃO CRISTÓVÃO LTDA. e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, que julgou improcedente o pedido da inicial, ante a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Cito: (...) O acordo prevê expressamente que se refere ao acidente indicado no Boletim de Ocorrência juntado a inicial. Seguindo, no referido documento, a autora outorgou plena, total e irrevogável quitação do negócio e demais pendências. Ora, se a autora outorgou quitação referente ao evento acidente e ainda renunciou ao direito de ajuizar demanda relativa ao mesmo fato e sem sombras de dúvidas, a todos os danos causados pelo acidente de trânsito em que se envolveram as partes. Com efeito, não existindo nenhum vício de vontade no acordo extrajudicial firmado entre as partes, não cabe a autora pleitear o pagamento de indenização por danos estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios sob o importe de 10% do valor da ação, suspensa em razão da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL: Irresignado, a autora interpôs o presente recurso de Apelação, fundamentando: i) o acordo extrajudicial firmado com a seguradora foi feito sem que lhe fossem prestadas informações adequadas sobre a apólice de seguro, havendo vício de consentimento; ii) o valor recebido (R$ 15.000,00) foi irrisório diante das graves lesões sofridas e dos danos relatados; iii) não houve renúncia válida a eventual ação judicial, pois o acordo não abrangeu todos os danos (inclusive estéticos e morais); iv) houve desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a hipossuficiência da autora e a ausência de transparência contratual. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente a demanda. CONTRARRAZÕES: Instado a se manifestar, a Apelada apresentou suas contrarrazões, defendendo, em suma, que: i) houve transação extrajudicial válida, com quitação plena e irrevogável de todas as obrigações decorrentes do acidente; ii) inexiste pretensão resistida, já que a indenização foi paga de forma espontânea; iii) a seguradora não pode ser responsabilizada por valores que ultrapassem os limites contratados, destacando que não há cobertura para danos morais e estéticos na apólice celebrada; iv) o contrato celebrado seguiu todas as normas legais e não se comprovou qualquer vício de vontade por parte da autora. Requereu, por fim, o não provimento do recurso, a fim de manter a sentença vergastada. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível e tempestivo. Além disso, não se observa a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao preparo, dispensa-se o seu pagamento no presente caso, em razão da gratuidade da justiça. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da validade e eficácia do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, bem como a possibilidade de rediscussão judicial da matéria já transacionada. Sustenta a apelante, em síntese, que o valor pactuado não refletiria adequadamente os danos por ela sofridos no acidente ocorrido dentro de ônibus pertencente aos apelados, e que teria havido vício de consentimento na ocasião da assinatura do acordo. De início, importante destacar que, conforme dispõe os artigos 840 e 841 do Código Civil, é lícito às partes interessadas prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, desde que se trate de direitos patrimoniais disponíveis. Cito: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso em exame, não há dúvida sobre a capacidade civil da autora nem sobre a licitude do objeto da avença, que tratou de indenização patrimonial por acidente de trânsito. O termo firmado foi claro ao prever quitação plena, geral e irrevogável, abrangendo todos os efeitos jurídicos do evento danoso (id. 23866428). Ora, o acordo extrajudicial celebrado entre a apelante e os apelados teve como objeto o evento ocorrido em 14/06/2021, no qual a apelante sofreu queda dentro de um ônibus operado pela empresa Transportes São Cristóvão Ltda., conforme descrito no boletim de ocorrência de ID 23866356, juntado pela apelante. A referência expressa a tal evento faz dirimir qualquer dúvida quanto ao objeto da transação. Além disso, no mencionado termo de acordo, há cláusula expressa de renúncia ao direito de demandar judicialmente sobre o acidente nele descrito (cláusula n° 5 – id. 23866428, pág. 2). Vale lembrar que não há nos autos qualquer prova que permita concluir pela ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou estado de perigo), no momento da realização do acordo. Ainda que seja possível presumir, pelo contexto do acidente, que a apelante estivesse em um momento de relativa necessidade (notadamente quanto aos danos físicos e psicológicos causados pelo sinistro), não se pode perder de vista que a anulação do acordo, pela presença de vício de consentimento, dependeria de prova inequívoca, não apenas de presunção de sua existência. Nessa linha, colho o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. - A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca de existência do vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular - Ausente a prova do erro de consentimento na realização do negócio, este deverá prevalecer em razão da certeza e segurança jurídica que consubstanciam as relações contratuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039774020228130313 1.0000 .24.170380-0/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) E ainda que se cogitasse a existência de vício de vontade, é certo que, antes de pleitear a indenização correspondente ao acidente narrado neste processo, seria necessária a anulação do acordo extrajudicial, cuja via processual adequada seria anulação de negócio jurídico. Porém, a apelante buscou diretamente a indenização, mesmo existindo acordo válido entre as partes. Nesse contexto, é possível concluir que a insurgência da apelante revela verdadeira insatisfação com o valor ajustado no acordo, o que, por si só, não autoriza a desconstituição de um negócio jurídico perfeito e acabado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ARREPENDIMENTO . IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários . 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em regra, não é cabível o arrependimento e rescisão unilateral de acordo extrajudicial, ainda que não homologado judicialmente. Precedentes. 3 . O exame do recurso especial não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando se exige apenas a revaloração jurídica do quadro fático delineado na origem. Precedentes. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2092321 BA 2023/0296614-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Assim, o presente recurso deve ser julgado improvido. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, in totum, a sentença recursada. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do mesmo Códex. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dr. ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES (OAB/PI n° 9.286). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801405-73.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito Autoral] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA MADEIRA RODRIGUESREQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar a respeito da petição de id 76368757 no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015136-04.1998.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: PONCION RODRIGUES E CIA LTDA INTERESSADO: COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA DECISÃO Vistos etc. DEFIRO o pedido formulado em manifestação ID 75001796, determinando a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento do crédito depositado nos presentes autos, fruto do consenso havido entre as partes constante em id 67506772. Sendo assim, EXPEÇAM-SE alvarás da seguinte forma: 1) para levantamento do valor de R$ 41.600,000 (quarenta e um mil e seiscentos reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID n°. 081220000007523568 na agência n°. 2234 do Banco do Brasil , em nome da parte autora, no caso Antônio Raimundo de Sousa, CPF: 342.860.203-04 a ser depositado na conta de sua titularidade, na Caixa Econômica Federal, agência 0030, conta poupança nº 837576471-8, operação 1288 2) para levantamento do valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID n°. 081220000007523568 na agência n°. 2234 do Banco do Brasil, relativo a honorários contratuais em nome de Ricardo Viana Mazulo Sociedade de Advogados, CNPJ: 26.564.539/0001-67, a ser depositado na conta do Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente nº 6239745-1. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801220-44.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: ELIANE FONTENELE DE CARVALHO - PI10051-A, MARIA LETICIA DE BRITO FONTENELE - PI14834-A RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003888-07.1999.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] APELANTE: LEONARDO ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO, ANA CRISTINA AREA LEAO GAYOSO E ALMENDRA MENDES DE CARVALHO APELADO: CLINICA SANTA FE LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 16 de julho de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001492-50.2024.5.22.0001 AUTOR: LUIS BARBOSA PRADO JUNIOR RÉU: GREAT EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91f7c83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Isso posto, nos autos da presente AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO, decido rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito propriamente dito, julgá-la parcialmente procedente para afastar a responsabilidade solidária/subsidiária da primeira reclamada, bem como condenar o segundo réu, exclusivamente, nas obrigações de fazer e pagar estipuladas de acordo com a fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Justiça gratuita e honorários de sucumbência consoante acima estabelecidos. Demais pedidos improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 no importe de R$ 160,00, dispensadas. Após o trânsito em julgado, a parte reclamante deve apresentar na secretaria desta Vara do Trabalho sua CTPS e, ato contínuo, o segundo reclamado deve ser notificado para cumprir a obrigação de fazer alusiva à anotação no prazo de 5 dias, após o que, em caso de mora ou inadimplemento, as anotações serão feitas pela Secretaria. Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS BARBOSA PRADO JUNIOR
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001492-50.2024.5.22.0001 AUTOR: LUIS BARBOSA PRADO JUNIOR RÉU: GREAT EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91f7c83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Isso posto, nos autos da presente AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO, decido rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito propriamente dito, julgá-la parcialmente procedente para afastar a responsabilidade solidária/subsidiária da primeira reclamada, bem como condenar o segundo réu, exclusivamente, nas obrigações de fazer e pagar estipuladas de acordo com a fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Justiça gratuita e honorários de sucumbência consoante acima estabelecidos. Demais pedidos improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 no importe de R$ 160,00, dispensadas. Após o trânsito em julgado, a parte reclamante deve apresentar na secretaria desta Vara do Trabalho sua CTPS e, ato contínuo, o segundo reclamado deve ser notificado para cumprir a obrigação de fazer alusiva à anotação no prazo de 5 dias, após o que, em caso de mora ou inadimplemento, as anotações serão feitas pela Secretaria. Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GREAT EDUCACAO LTDA - MANOEL EVANGELISTA MENESES