Mario Roberto Pereira De Araujo
Mario Roberto Pereira De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 002209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Roberto Pereira De Araujo possui 333 comunicações processuais, em 219 processos únicos, com 162 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
219
Total de Intimações:
333
Tribunais:
TST, TJMA, TRT22, TJPI, TJPB, TJBA, TRT16, TRF1
Nome:
MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
162
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
333
Últimos 90 dias
333
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
APELAçãO CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 333 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000952-48.2013.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Social] AUTOR: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DE JESUS REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 10 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0842713-10.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas] JUIZO RECORRENTE: OTHON LUIZ MACHADO MARANHAO JUNIOR RECORRIDO: COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, DIRETORA DO COLÉGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO POR DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PRIVADA DE ENSINO MÉDIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 81-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, com pleito de atribuição de efeito suspensivo, interposto por OTHON LUIZ MACHADO MARANHÃO JUNIOR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0842713-10.2024.8.18.0140, impetrado contra ato atribuído à DIRETORA DO COLÉGIO OBJETIVO e o ESTADO DO PIAUÍ Constata-se, da análise dos autos, que a matéria versada não se insere na competência desta Câmara do Tribunal Pleno, por se tratar de ato administrativo praticado no exercício de função delegada por autoridade vinculada ao sistema de ensino estadual, conforme previsão do art. 17, III, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Nessa perspectiva, nos termos do art. 81-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete às Câmaras Reunidas de Direito Público o julgamento do presente recurso. Diante do exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição originária da presente Remessa Necessária, com a consequente REDISTRIBUIÇÃO do feito entre as Câmaras Reunidas de Direito Público, observadas as normas regimentais aplicáveis. Cumpra-se. Encaminhem-se os expedientes necessários.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ApelRemNec Nº: 0829963-15.2020.8.18.0140 RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) EMBARGANTE: Município de Teresina EMBARGADO: Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina - SETUT ADVOGADOS: Dr. Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI 2209-A) e Dra. Kamilla Ariela Serafim (OAB/PI 19067-A) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DE REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. DECRETO MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo SETUT – Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina, suspendendo os efeitos do Decreto Municipal n.º 20.253/2020 por violar a vinculação ao edital da Concorrência Pública n.º 001/2014 e os contratos administrativos dela decorrentes. O embargante sustenta omissão quanto à análise da legalidade do §2º incluído no art. 5º do Decreto n.º 14.547/2014, obscuridade na interpretação das cláusulas contratuais e competências da STRANS, e pleiteia, ainda que implicitamente, efeitos modificativos na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece expressamente que o Decreto n.º 20.253/2020 inovou em relação ao modelo estabelecido no edital e nos contratos de concessão, ao prever que a STRANS poderia realizar diretamente o pagamento às concessionárias, suprimindo a atuação do Consórcio Operacional, em afronta ao princípio da vinculação ao edital (art. 41 da Lei n.º 8.666/93). 4. A alegada omissão quanto à justificativa do decreto em hipóteses de “impossibilidade legal” de repasse foi implicitamente abordada ao se afirmar que a norma inova em matéria não prevista contratualmente, configurando alteração unilateral vedada. 5. A obscuridade na interpretação das cláusulas contratuais e das competências da STRANS não se verifica, pois o acórdão esclarece que a atuação do Poder Executivo, embora legítima, não pode contrariar os termos previamente pactuados e vinculantes do edital e do contrato. 6. A tentativa de rediscutir o mérito do julgado por meio dos embargos de declaração, com intuito modificativo, não encontra respaldo legal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7. Inexistem, também, contradições ou erros materiais a serem sanados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.666/1993, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 24.875/PR; STJ, REsp 1.090.898/SP; STJ, EDcl no REsp 1.518.283/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/10/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25/04/2025 a 06/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 20706561) opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face do acórdão (Id. 20539790) que, por maioria, deu provimento ao recurso interposto pelo SETUT – Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina, para suspender os efeitos do Decreto Municipal n.º 20.253/2020, reconhecendo violação à vinculação ao edital e aos contratos de concessão celebrados no âmbito da Concorrência Pública n.º 001/2014. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, sob os seguintes fundamentos: 1) Omissão quanto à análise da legalidade do §2º, incluído no art. 5º do Decreto n.º 14.547/2014 pelo Decreto n.º 20.253/2020, diante de situações de excepcionalidade e impossibilidade de repasse ao Consórcio Operacional; 2) Obscuridade na interpretação da cláusula contratual e das competências da STRANS, considerando que o decreto apenas reafirmaria a prerrogativa da Administração Pública de gerir e fiscalizar a execução dos serviços concedidos; 3)Pretensão, ainda que implícita, de efeitos modificativos, sustentando que a decisão embargada impõe limites indevidos à atuação do Poder Executivo na execução do contrato administrativo. Em contrarrazões (Id. 21794210), o SETUT alega que não há falar em quaisquer vícios no julgado a serem superados. Pede o não conhecimento do recurso. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legítima e com fundamento nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deles CONHEÇO. II – MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material”. Inexiste, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão passível de aclaramento. O acórdão foi expresso ao reconhecer que o Decreto n.º 20.253/2020, ao dispor que a STRANS poderá realizar diretamente a remuneração às concessionárias, sem a devida participação do Consórcio Operacional previsto em edital, violou o princípio da vinculação ao edital (art. 41 da Lei n.º 8.666/93) e cláusulas expressas do contrato de concessão e do Termo de Acordo Operacional, firmado entre o Município e as concessionárias. Ressaltou-se que tal inovação normativa interfere indevidamente na execução contratual previamente ajustada, subvertendo a sistemática estabelecida no certame licitatório. Vide o entendimento do STF e do STJ: "O edital é a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração como os licitantes. Eventual descumprimento enseja nulidade do ato administrativo." (STF – RMS 24.875/PR) "O princípio da vinculação ao instrumento convocatório constitui uma das garantias fundamentais do processo licitatório, resguardando a isonomia entre os licitantes e a segurança jurídica." (STJ – REsp 1.090.898/SP) No que tange à suposta omissão quanto à justificativa do Decreto em casos de “impossibilidade legal”, cumpre esclarecer que tal fundamento foi analisado implicitamente no voto vencedor, ao afirmar que o Decreto inova em matéria não prevista no contrato, configurando alteração unilateral em detrimento das disposições editalícias. Ademais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco à rediscussão do mérito sob nova roupagem: “Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado ao rejulgamento da causa, sendo incabível sua utilização com nítido caráter infringente, salvo em casos excepcionalíssimos, quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (STJ, EDcl no REsp 1.518.283/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/10/2015)”. Não se verifica, igualmente, qualquer erro material na redação do acórdão embargado. Por fim, quanto à pretensão de rediscutir o mérito e viabilizar, por via oblíqua, efeito modificativo, tal intento não encontra guarida nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos não devem ser acolhidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se constatar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 08/05/2025
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000922-86.2023.5.22.0005 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000958-97.2024.5.22.0004 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001284-91.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: M. DE M. F. TEIXEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS AGRAVADO: TANIA RAQUEL DA SILVA CUNHA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001284-91.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: M. DE M. F. TEIXEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS ADVOGADO: Dr. JOAN OLIVEIRA SOARES ADVOGADO: Dr. MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. GILSON ALVES DA SILVA AGRAVADA: TANIA RAQUEL DA SILVA CUNHA ADVOGADA: Dra. REBECCA MELO DE CORDEIRO ADVOGADA: Dra. BARBARA OLIVEIRA BARRADAS ADVOGADA: Dra. IZABEL DOS SANTOS SANTOS GPACV/tam D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DO NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Ide0ae3f2; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 698f087). Representação processual regular (Id e84dbb8). Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista interposto por M. DE M. F.TEIXEIRA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS contra o acórdão proferido nos presentes autos. Conforme a certidão de Id. 40dd412, o acórdão foi publicado nodia 23/04/2025, tendo a parte recorrente interposto o recurso no dia 05/05/2025,dentro do prazo legal. No entanto, observa-se que a parte recorrente não efetuou o preparo recursal, alegando ser beneficiária da justiça gratuita. Contudo, o requerimento de gratuidade de justiça formuladoem sede recursal não foi objeto de embargos declaratórios para provocar manifestação específica do Tribunal Regional sobre o tema, o que torna preclusa ao portunidade de discutir a matéria nesta fase processual. Nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC e da OJ n. 140 da SBDI-1/TST, a ausência de preparo implica a deserção do recurso, sendo que a concessão deprazo para regularização depende da demonstração de justo impedimento ou erroescusável, o que não restou configurado no caso concreto. Dessa forma, diante da ausência de preparo e da preclusão do pedido de gratuidade de justiça, não conheço do Recurso de Revista interposto por deserção. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No agravo, renova o pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, o presente recurso não deve ser conhecido por deserto. Esta c. Corte tem o entendimento pacificado de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando à mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Este é o teor do item II da Súmula nº 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, verifica-se que já fora indeferido o pleito da agravante, pois não acostados aos autos provas inequívocas de sua incapacidade econômica, tendo sido reputado deserto o recurso de revista. Desta forma, mantida a deserção, e não comprovados, quando da interposição do presente recurso, a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo e o respectivo preparo, exsurge a deserção também do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - M. DE M. F. TEIXEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001284-91.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: M. DE M. F. TEIXEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS AGRAVADO: TANIA RAQUEL DA SILVA CUNHA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001284-91.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: M. DE M. F. TEIXEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS ADVOGADO: Dr. JOAN OLIVEIRA SOARES ADVOGADO: Dr. MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. GILSON ALVES DA SILVA AGRAVADA: TANIA RAQUEL DA SILVA CUNHA ADVOGADA: Dra. REBECCA MELO DE CORDEIRO ADVOGADA: Dra. BARBARA OLIVEIRA BARRADAS ADVOGADA: Dra. IZABEL DOS SANTOS SANTOS GPACV/tam D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DO NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Ide0ae3f2; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 698f087). Representação processual regular (Id e84dbb8). Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista interposto por M. DE M. F.TEIXEIRA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS contra o acórdão proferido nos presentes autos. Conforme a certidão de Id. 40dd412, o acórdão foi publicado nodia 23/04/2025, tendo a parte recorrente interposto o recurso no dia 05/05/2025,dentro do prazo legal. No entanto, observa-se que a parte recorrente não efetuou o preparo recursal, alegando ser beneficiária da justiça gratuita. Contudo, o requerimento de gratuidade de justiça formuladoem sede recursal não foi objeto de embargos declaratórios para provocar manifestação específica do Tribunal Regional sobre o tema, o que torna preclusa ao portunidade de discutir a matéria nesta fase processual. Nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC e da OJ n. 140 da SBDI-1/TST, a ausência de preparo implica a deserção do recurso, sendo que a concessão deprazo para regularização depende da demonstração de justo impedimento ou erroescusável, o que não restou configurado no caso concreto. Dessa forma, diante da ausência de preparo e da preclusão do pedido de gratuidade de justiça, não conheço do Recurso de Revista interposto por deserção. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No agravo, renova o pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, o presente recurso não deve ser conhecido por deserto. Esta c. Corte tem o entendimento pacificado de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando à mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Este é o teor do item II da Súmula nº 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, verifica-se que já fora indeferido o pleito da agravante, pois não acostados aos autos provas inequívocas de sua incapacidade econômica, tendo sido reputado deserto o recurso de revista. Desta forma, mantida a deserção, e não comprovados, quando da interposição do presente recurso, a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo e o respectivo preparo, exsurge a deserção também do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TANIA RAQUEL DA SILVA CUNHA
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