Pedro Nolasco Tito Goncalves Filho

Pedro Nolasco Tito Goncalves Filho

Número da OAB: OAB/PI 002198

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Nolasco Tito Goncalves Filho possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJPR e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPI, TJPR
Nome: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801125-23.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: D. D. M. D. M. Z. S., M. P. E. REU: J. L. M. M. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de J. L. M. M., qualificado na Denúncia de id 52123903, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima CAMILLA KESLEY CASTRO ARAÚJO, sua ex-companheira. Aduz o MP, resumidamente, que, no dia 16/04/2023, motivado por ciúmes, o denunciado xingou a vítima de “vagabunda” e “prostituta”, com o intuito de ofender-lhe a dignidade e o decoro, e, em seguida, jogou-a em cima de uma cama e com o corpo sobre o dela, pressionou-a para que dele ela não se desvencilhasse, ao tempo que tentou esganá-la, apertando o seu pescoço. Na sequência, enquanto a ofendida ainda estava sobre a cama, o réu desferiu-lhe um tapa no rosto, provocando sangramento nasal e as lesões constatadas em laudo de exame de corpo de delito. Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação na sanção dos artigos 129, 13º (lesão corporal leve prevalecendo-se das relações domésticas, por razões da condição do sexo feminino) e art. 140, §2º, e (injúria real consistente em violência aviltante), ambos do Código Penal, combinados com a Lei nº. 11.340/2006 (LMP), em concurso material (CP, art. 69). A denúncia foi recebida no dia 02 (dois) de fevereiro de 2024, id 52267350, e o réu apresentou defesa prévia em 01 (primeiro) de março de 2024, id 52267350, por intermédio de advogada devidamente habilitada. Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 27 (vinte e sete) de janeiro de 2025, id 69719974, oportunidade em que foi ouvida a vítima CAMILLA KESLEY CASTRO ARAÚJO, oportunidade em que foi ouvida a testemunha A. S. P. D. C., oportunidade em que foi ouvida a informante M. M. M. P. e oportunidade em que foi realizado o interrogatório de JOSÉ LUARDO MARQUES MORENO. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas no dia 11 (onze) de fevereiro de 2025, id 70658374, pugnando pela condenação do acusado JOSÉ LUARDO MARQUES MORENO como incurso nos art. 129, § 13º do Código Penal e art. 140, § 2º c/c art. 145, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime. A assistente de acusação apresentou alegações finais escritas no dia 05 (cinco) de março de 2025, id 71797433, pugnando pela condenação do acusado JOSÉ LUARDO MARQUES MORENO como incurso nos art. 129, § 13º do Código Penal e art. 140, § 2º c/c art. 145, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime. A defesa apresentou alegações finais escritas no dia 20 (vinte) de fevereiro de 2025, id 71215087, pugnando: a) Seja absolvido o acusado das imputações formuladas pelo Ministério Público, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; b) Subsidiariamente, caso não se entenda pela absolvição total, que seja desclassificada a conduta para vias de fato, com aplicação de penas alternativas, nos termos do art. 129, caput, do CP; c) Seja afastada a fixação de indenização por danos morais, uma vez que não há prova objetiva do dano alegado pela vítima. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. QUANTO AO DELITO DO ART. 129, §13º, DO CP: A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial, pelo relatado pela vítima em juízo e pelo Laudo de Exame Pericial de id 51196009, fls. 16/18. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. A vítima CAMILLA KESLEY CASTRO ARAÚJO às perguntas respondeu que: no dia dos fatos, tiveram uma briga e acabaram encerrando o relacionamento. Após, o denunciado pediu para que ela subisse até o seu apartamento, para entregar as coisas dela. Ao chegar na residência, o increpado a pegou pelo pescoço e a empurrou para o quarto dele. O réu a jogou na cama e ficou a enforcando, a chamando de “vagabunda” e perguntando o motivo dela ter o traído. Tentou se desvencilhar várias vezes, mas ele a jogava na cama. Certo momento, o agressor desferiu um tapa em seu rosto e ela começou a sangrar. O acusado entrou em desespero e a liberou. Esta foi a última vez que teve contato com ele. Ele nunca teria a agredido até este dia. Passou 08 (oito) dias para registrar o boletim de ocorrência, pois foi o tempo que precisou para assimilar os fatos. A testemunha A. S. P. D. C. às perguntas respondeu que: estava com as partes no dia dos fatos e acompanhou a vítima até a casa do acusado para que ela pegasse as coisas dela. Em razão da demora da ofendida em retornar para o carro, foi embora comer. Viu a vítima lesionada no rosto e percebeu que o braço dela estava ferido, sangrando. A informante M. M. M. P. às perguntas respondeu que: conversou com a vítima um dia após os fatos. A ofendida estava com uma lesão vermelha no rosto, mas não percebeu o braço dela lesionado. O acusado JOSÉ LUARDO MARQUES MORENO negou os fatos. No dia dos fatos, terminou o relacionamento. A vítima entrou por vontade própria no apartamento dele e quis discutir o relacionamento. Estavam discutindo no quarto quando encostou a ofendida na cama e pediu para ela parar. Quando viu a vítima na cama chorando, entrou em desespero. Depois deste dia nunca mais a viu. Nega que tenha agredido fisicamente a ofendida. Ficou com ciúmes da vítima no dia dos fatos. Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado JOSÉ LUARDO MARQUES MORENO. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.). Ou seja, para que as palavras da vítima sejam descreditadas, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita, em descompasso com as próprias lesões apresentadas pela vítima. A vítima relatou, de forma coesa com o dito em sede policial, o ocorrido em ambos os fatos descritos na Denúncia. No dia dos fatos, após discutirem o relacionamento, o acusado enforcou a vítima, a esganando, e a pressionou contra a cama, além de a ofender com palavras de baixo calão. Ato contínuo, o réu desferiu um tapa no rosto da ofendida e, quando viu que ela sangrava, parou com as agressões. Embora tenha demorado 08 (oito) dias para registrar B.O., em razão da resistência da ofendida em prestar queixa, o Laudo de Exame Pericial de id 51196009, fls. 16/18, corroborou as lesões descritas pela vítima em audiência, ao constar: “[…] Ao exame físico apresentou equimoses na região nasal. […] […] Pericianda apresentando sinais compatíveis com lesões causadas por agressão física. [...]”. As demais lesões relatadas pela vítima não foram constatadas no laudo em razão da demora da ofendida em prestar queixa. Todos os elementos demonstram a veracidade da versão dos fatos dita pela vítima. Apesar de o acusado negar que tenha agredido a vítima, chegou a dizer que pressionou a ofendida contra a cama. A testemunha e a informante ouvidas corroboraram com a afirmação de que a vítima estava com lesões aparentes e que esta afirmou que as lesões foram praticadas pelo denunciado. Não é necessária perícia nas mensagens juntadas em id 51196009, fls. 28, posto que elas serviram somente para retificar o que restou comprovado em audiência. Do mesmo modo, não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato, porto que parte das lesões foram constatadas no Laudo de Exame Pericial de id 51196009, fls. 16/18. Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, já que o ofendeu a integridade corporal da vítima, conforme atesta o Laudo de Exame Pericial de id 51196009, fls. 16/18. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, é caso de condenação. 2. QUANTO AO DELITO DO ART. 140, § 2º C/C ART. 145, TODOS DO CÓDIGO PENAL: A princípio, deve-se destacar que o crime de injúria real não afasta o crime de lesão corporal. Caso a violência seja apenas de vias de fato, a injúria real absorverá a violência, ou seja, não haverá configuração de dois crimes. Caso a violência seja mais grave, tipificando-se a lesão corporal (ainda que leve), não haverá absorção, hipótese em que se responderá pelos dois crimes: a injúria e a lesão corporal. Isto posto, analiso o caso em comento. A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos, por meio do boletim de ocorrência, além de farto material probatório, do IP e da oitiva da vítima. A autoria recai sobre o acusado, esta restou cabalmente comprovada nos autos, principalmente diante das declarações da vítima. Verifica-se, no caso dos autos, que o acusado proferiu termos abonatórios contra a vítima, conforme o dito por ela em audiência, ofendendo a sua dignidade, ao chamá-la de “vagabunda” enquanto a pressionava contra a cama. Nesse contexto, não se pode olvidar que nos crimes praticados no contexto da violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura e em harmonia com o acervo fático-probatório, como ocorreu no caso vertente, porquanto esses delitos ocorrem em ambiente propício para que seja perpetrado de forma clandestina e velada, à distância de Testemunhas. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , § 9º , DO CP C/C ART. 5º , III , DA LEI Nº 11.340 /2006). LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ÚNICA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando se encontra em consonância com as demais provas existentes nos autos. À míngua de outras provas aptas a corroborar o depoimento da vítima prestado na fase investigativa, a absolvição do réu é medida que se impõe. 2. A condenação do réu com base exclusivamente em depoimento da vítima, não confirmado por qualquer elemento probatório produzido em Juízo, fere não apenas a presunção de inocência prevista na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, mas também a regra de divisão do ônus da prova prevista pelo art. 156 do CPP , o Princípio do in dubio pro reo, bem como o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos, por força do art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal . 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07505212420198070016 1429420, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/06/2022). Demonstradas, pois, a materialidade delitiva e a autoria, ausentes excludentes da ilicitude, dirimentes da culpabilidade e causas de não aplicação da pena. Impõe-se, por conseguinte, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 140, §2º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito previsto no artigo 140, §2º, do Código Penal, é caso de condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o réu J. L. M. M., qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13º, e 140, §2º, ambos do Código Penal Brasileiro, combinados com a Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena. 1 - Para o delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do artigo 129, § 13º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são negativos, pois o réu agiu por ciúmes; f) As circunstâncias do delito são normais à espécie delitiva; g) As consequências são negativas, posto que uma parte das lesões ocorreram na região do rosto da ofendida; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu. Diante do exposto, fixo a pena base para o delito em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes a se considerar. Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06. Isto posto, fixo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. 2 - Para o delito previsto no art. 140, §2º, do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 140, §2º, do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são negativos, pois o réu agiu por ciúmes; f) As circunstâncias do delito são normais à espécie delitiva; g) As consequências são negativas, posto a fragilidade da vítima demonstrada em audiência; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu. Diante do exposto, fixo a pena base para o delito em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 110 (cento e dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar. Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06. Isto posto, fixo a pena em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 110 (cento e dez) dias-multa. Das regras do concurso material: O réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devendo as respectivas penas serem aplicadas cumulativamente. Assim, nos termos do art. 69 do CP, fixo as penas em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 110 (cento e dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP. Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer. Da Reparação de Danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 02 (dois) salários-mínimos vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSIÇÕES FINAIS Intimações/Comunicações Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Das custas Condeno o sentenciado também ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. A presente decisão tem força de mandado. P.I.C. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800891-22.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação] AUTOR: J. O. T. D. M. REU: A. M. D. A. M., H. D. A. M., H. D. A. M., H. D. A. M. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerida, por meio do seu procurador legal, para ciência e manifestação acerca da Sentença de ID 75554125. Teresina-PI, 22 de maio de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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