Antonio Candeira De Albuquerque
Antonio Candeira De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/PI 002171
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Candeira De Albuquerque possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TRT22, TJPI
Nome:
ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807869-05.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DUCILENE VIEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo o inventariante para no prazo de 5 dias, informar a esta secretaria, os seguinte pontos: a) os bens do espólio devidamente separados com e descritos com as seguintes informações: - Matrícula do imóvel - Folhas que esta registrado - Livro que foi feito o registro - Cartório no qual foi registrado. b) As devidas cotas partes em valor numérico em porcentagem (ex: joão - 50%) Sendo essas informações necessarias para confecção do formal de partilha. TERESINA, 21 de maio de 2025. LUCAS RODRIGUES PAULINO 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027645-68.2015.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: E. M. V. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, enviei o ofício para postagem nos correios. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 21 de maio de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027645-68.2015.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: E. M. V. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO de INVENTÁRIO sob o rito do ARROLAMENTO, promovida por E. M. V. CAMPELO, sendo esta única herdeira, em razão do falecimento de MARIA ELZA VILARINHO, qualificadas nos autos. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se julgado, conforme ID 60385221. 3. Ocorre que em petição ID 72219710 a inventariante requereu que este Juízo oficiasse a EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS, CNPJ/MF n.61.288.437/0001-67, estabelecida no Município de Cajamar, Estado de São Paulo, na Avenida Tenente Marques, n. 2.051, para depositar o valor da rescisão contratual de R$ 4.094,39 (quatro mil noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) em favor da autora em sua conta bancária mediante transferência eletrônica. 4. Observa-se que os valores mencionados foram contemplados no plano de partilha ID 56038721, vez que consta inclusive a manifestação da aludida empresa sobre valores depositados na conta da extinta (ID 5955523, páginas 77/79) e posteriormente homologado na sentença ID 60385221. 5. A Secretaria desta unidade judicial expediu a carta de adjudicação no ID 64132724 com os alvarás necessários nos ID's 65931464, 65932042 e 65932417, sem, contudo, expedir o alvará da aludida empresa mencionada. 6. No que pertine sobre a transferência desses valores via transferência eletrônica para a conta de titularidade da autora, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. PRINCÍPIO DA COOPERATIVIDADE E EFICIÊNCIA. 1 . O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se foi correta ou não o decisum que determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do ora agravante, e indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que este realizasse a transferência bancária para a conta da parte beneficiária dos valores depositados em juízo no Banco do Brasil. 2. De acordo com o artigo 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. 3 . O aludido dispositivo possibilita a substituição da expedição do mandado de levantamento pela transferência eletrônica do valor depositado para uma conta bancária indicada pelo favorecido. A referida previsão visa trazer maior rapidez na entrega do crédito da parte interessada, sem necessidade de ter de comparecer à secretaria da vara ou ao banco. 3.1 . Desse modo, inexistindo qualquer óbice para a mencionada substituição, o deferimento do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que efetive a transferência bancária da quantia depositada na conta vinculada ao juízo, para conta de titularidade assim indicada pelo agravante, é medida que se impõe. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07031256020238070000 1676976, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO . ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA PARA A CONTA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA . 1. O advogado regularmente constituído nos autos, cuja procuração contempla poderes especiais para receber e dar quitação, tem direito à expedição de alvará em seu próprio nome para levantamento das quantias depositadas em juízo em favor do seu cliente. 2. O art . 906, parágrafo único, do CPC permite a substituição do alvará de levantamento de valores pela transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo credor. 3. Agravo de Instrumento provido. Unânime .(TJ-DF 0747117-71.2023.8.07 .0000 1821506, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) 8. Desse modo, o procedimento de levantamento se mostra mais ágil, menos burocrático, sem a perda de segurança jurídica e, consequentemente, ocasionará também maior celeridade processual. 9. Assim, diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de alvará em nome de E. M. V. CAMPELO autorizando à requerente a receber os valores referentes à rescisão contratual conforme informado nos autos, no montante de R$ 4.094,39 (quatro mil noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) com os seus acréscimos legais, em nome da extinta MARIA ELZA VILARINHO, CPF nº 432.775.273-87, na EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS, CNPJ/MF n.61.288.437/0001-67, estabelecida no Município de Cajamar, Estado de São Paulo, na Avenida Tenente Marques, n. 2.051, para que seja realizada a transferência eletrônica em conta poupança na CEF, nº 00040496-0, agencia 1987, operação 013 de titularidade da referida herdeira, conforme requeu na petição de ID 72219710. 10. Ao alvará judicial deverão ser anexadas cópia da sentença que deferiu a partilha, bem como cópias da carta de adjudicação e desta decisão. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0806125-48.2019.8.10.0060 BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) AUTOR: ADILSON NERI PEREIRA - SP244484, CLEBER IDALINO FORTES - SP314306, LIGIA ARAUJO PEREIRA - SP365929 REU: JOAO VELOSO DE SOUSA, RILDO EDUARDO DE MORAIS SILVA Advogado do(a) REU: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 dias. Timon/MA, 6 de março de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0007300-94.2005.5.22.0003 AUTOR: ISADELYA MARA DOS SANTOS GONCALVES RÉU: R DA SILVA LEAL - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d132286 proferido nos autos. Vistos etc, Em face do transcurso do prazo de dois anos sem qualquer medida nos presentes autos por parte do exequente, eis que todas as tentativas restaram infrutíferas, estando preenchidos os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme art 11-A da CLT. Notifique o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, se há alguma causa impeditiva ou suspensiva da aplicação da referida prescrição, consoante Recomendação 03 de 2018 da CGJT e arts. 9º, 10 e 921, § 5º do CPC. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISADELYA MARA DOS SANTOS GONCALVES
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0811767-55.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ELOANE TAMARA SOARES MELO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171-A, MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA - PI9934-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027911-21.2016.8.18.0140 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA e outros (3) RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20303943) interposto nos autos do Processo n.º 0027911-21.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 14199830), proferido pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Eg. Tribunal, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESTAURAÇÃO DE AUTOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA – CIÊNCIA DO CANCELAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado, a partir do momento em que a parte autora tem ciência dos fatos que levaram-na a propor a ação. Incidência do princípio da actio nata. 2. É fato incontroverso que os descontos referente ao prêmio de apólice de seguro deixaram de ser efetivados nos vencimento dos apelantes em 30/09/2001. Esta é portanto a data em que tomou conhecimento da suposta lesão, devendo fluir a partir daí, o prazo prescricional para exercício da pretensão cominatória. 3. Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro de vida, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 10, II, "b", do Código Civil 4. Recurso não provido, à unanimidade.”. Contra o acórdão, o Recorrente opôs, ainda, Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20073452), assim ementada: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria julgada, sendo manejados para a complementação ou aprimoramento da decisão quando diante das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. Embargos não providos." Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 1.022, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Intimado (id. 20855460), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando que houve omissão desta Corte Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, quanto à análise das alegações acerca da falta de notificação prévia do cancelamento do seguro e seus impactos legais, nos seguintes termos: “o ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, diz respeito à ausência da falta de notificação (prazo de 30 dias), noticiando ao segurado que a caixa estaria cancelando o seguro.”. Todavia, ainda no acórdão da apelação, a 4ª Câmara Especializada Cível se manifestou expressamente a respeito do tema, consignando que: "Nesse sentido, é fato incontroverso que os apelantes foram comunicados do cancelamento do contrato de seguro. A respeito da data da ciência, é possível concluir que esta se inicia a partir da suspensão dos descontos dos pagamentos, feitos diretamente no contracheque dos apelantes, ou seja, em 30/09/2001." Assim, a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 284 do STF, por analogia, uma vez que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Assim, a fundamentação do Recorrente para justificar o dissídio é deficiente, pois não permite compreender a controvérsia, atraindo a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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