Paulo Afonso Alves Nonato

Paulo Afonso Alves Nonato

Número da OAB: OAB/PI 002149

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Afonso Alves Nonato possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE EXECUçãO PENAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI
Nome: PAULO AFONSO ALVES NONATO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001154-24.2015.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA APELADO: NOEMIA LOPES DA SILVA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000003-51.2020.8.10.0146 Recorrente: Antônio Marcos dos Santos Burgos Advogados: Paulo Afonso Alves Nonato (OAB/PI 2149) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto por Antônio Marcos dos Santos Burgos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação n. 0000003-51.2020.8.10.0146. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 14 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 586 dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts. 33, da Lei 11.343/2006, e 12 e 17, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Interposta apelação, a sentença foi reformada pela 2ª Câmara Criminal para redimensionar a pena do recorrente fixando-a em 12 anos, 520 dias-multa (Id. 42203544). No REsp, alega, em síntese, violação aos arts. 28 e 33, §4º da Lei n. 11.343/2006; arts. 12 e 17 da Lei n. 10.826/2003; art. 55º, LV, da CF, bem como divergência jurisprudencial, com base nos seguintes argumentos: (i) o acórdão não procedeu à desclassificação da conduta imputada ao recorrente, mesmo considerando que fora apreendido com ínfima quantidade de substância entorpecente; (ii) diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado em seu patamar máximo; e (iii) o acórdão reconheceu como típica a conduta de reparo de armas de fogo, com fundamento na habitualidade, sem, contudo, haver comprovação de dolo comercial ou demonstração da efetiva realização de venda (Id. 43950438). Contrarrazões apresentadas no Id. 44555310. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Ao negar o direito à redução da pena previsto no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, o colegiado anotou que ainda que o recorrente “[...] seja primário e não possua maus antecedentes, tem-se que as circunstâncias dos autos apontam firmemente no sentido de que se dedica a atividades criminosas, de modo que resta justificado o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, em seu favor” (Id. 42203544). Portanto, a considerar as premissas adotadas pela decisão colegiada, o recurso encontra óbice nas Súmulas/STJ n. 7 e 83, como, aliás, já decidiu o STJ, em caso análogo: “Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga, mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são fundamentos idôneos para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no HC 875251, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, j. em 08/04/2024). Noutro vértice, em relação à tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas, mormente ausência de provas a indicar mercancia, o recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 7/STJ, pois na linha de julgado do STJ “[...] a desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp 2014982/MG, Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 06/05/2022). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 2491346, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, j. em 14/05/2024). Por outro lado, referente ao argumento de violação aos arts. 12 e 17 da Lei n. 10.826/2003, o recurso também não merece guarida, tendo o colegiado dirimido a questão fazendo constar entendimento sufragado pelo STJ no sentido de que “o crime de comércio ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, exaurindo-se com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no mencionado tipo penal.” Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo Acórdão, o Recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento exarado no decisum se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual “[...] os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo” (AgRg no HC n. 814.415/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Destarte, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). De igual forma, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Em análise última, sobre a discussão de contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, destaco que “[...] o recurso especial não se constitui em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte” (AgInt no REsp 2111434/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/05/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001781-96.2013.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ANTONIO BISPO DE SOUSA HERDEIRO: CLEMENTE BISPO DE SOUSA, MARIA BISPO DE SOUSA, RAIMUNDA ROSA DA SILVA, AMBROSIO DE SOUSA NETO, OTONIEL DE SOUSA REIS, ALCIONE SANTOS SOUSA, JOSUAN DE SOUSA SANTOS, JUCIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO, MARIA GORETE MONTEIRO DA SILVA LIMA, ANTONIO EXPEDITO MONTEIRO, MANOEL MONTEIRO DA SILVA, MOISES MONTEIRO DA SILVA, JULIO MONTEIRO DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA MONTEIRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DIDO, MARIA DE JESUS ROSA MONTEIRO DOS SANTOS, RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA FILHO, ARNALDO CLEITON SILVA, NIVALDO ROBERTO SILVA, CLAUDIA MEIRE DA SILVA COSTA, RIVALDO SINDIGLES SILVA, ANTONIO JOSE BISPO DE SOUSA, ANTONIA MARIA DE SOUSA SILVA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS BISPO DE SOUSA, LUIZ CARLOS BISPO DE SOUSA, MARIA DE JESUS SOUSA, PEDRO BISPO DE SOUSA FILHO, JOSE FRANCISCO BISPO DE SOUSA, MANOEL BISPO DE SOUSA, JOSE BISPO DE SOUSA, MARIA LUCIA DE SOUSA, FRANCISCO SOUSA SOBRINHO, MARIA DA CRUZ SOUSA SILVA, MARIA LUCIMAR DE SOUSA ALVES, SEBASTIAO BISPO DE SOUSA, MARIA DO AMPARO SOUSA, PAIXAO RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO: ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA ROSA SOUSA, ESPÓLIO DE AMBRÓSIO BISPO DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as tentativas frustradas de citação dos herdeiros, devendo informar, no mesmo prazo, seus endereços atualizados ou formular os requerimentos que entender adequados. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001322-63.2024.5.22.0006 : JAKELINE SILVA PINHEIRO : ROBERTO K A DE SENA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: JAKELINE SILVA PINHEIRO Endereço desconhecido   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Ficam as partes notificadas da Audiência de INSTRUÇÃO que será realizada no dia 24/04/2025 10:40 horas, na modalidade VIRTUAL. Conforme CERTIDÃO de ID - f345e4d. As partes deverão comparecer (VIRTUALMENTE) à audiência, ficando de logo ciente(s) parte(s) e procurador(es) presente(s), presentes em audiência, da nova data e horário, inclusive das cominações processuais de estilo, para o caso de eventual ausência injustificada (Súmula74 do C. TST). Eventuais testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de dispensa. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas):  LINK: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 ID da reunião: 436 009 8553 Senha de acesso: 208279 No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. Na hipótese de não dispor de tais recursos e/ou similares, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 15 de abril de 2025. JEOVA CHAGAS LINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JAKELINE SILVA PINHEIRO
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