Alexandre Hermann Machado

Alexandre Hermann Machado

Número da OAB: OAB/PI 002100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Hermann Machado possui 30 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJCE e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMA, TJPI, TJCE
Nome: ALEXANDRE HERMANN MACHADO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) RESTAURAçãO DE AUTOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007737-16.2001.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MORAIS, MARQUES & CIA LTDA - EPP REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. CELECINA MARIA CLEMENTINO SANTOS 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806291-70.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Oferta, Guarda] AUTOR: L. C. B.REU: A. C. D. S. mlcm DESPACHO Examinando os autos, constato que, apesar de devidamente intimado via sistema conforme a aba expedientes, a parte autora não apresentou manifestação acerca da Contestação c/c Reconvenção de ID nº 59502823. Assim, intimem-se as partes via DJEN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na produção de provas quanto ao pedido de alimentos em favor da infante, especificando-as e justificando sua pertinência com a juntada de documentos comprobatórios, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, deverão apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, limitado a três para cada parte, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822171-39.2022.8.18.0140 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: LIANE COSTA DA SILVA INTERESSADO: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA mlcm SENTENÇA Cuida-se de pedido de restauração de autos ajuizado pelo espólio de LIANE COSTA DA SILVA, representado pela inventariante LAURIANE COSTA MARTINS COELHO em face de FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, pelos motivos trazidos na exordial. Com a presente ação a parte requer a restauração dos autos dos processos de Separação Judicial Consensual que tramitou no Juízo da antiga 1ª Vara de Família desta Comarca, vez que ao procurar a unidade judiciária responsável descobriu que tal processo não se encontrava lá e que não sabe o seu paradeiro. Ao ID nº 32241571, consta manifestação da parte requerida informando a sua concordância parcial ao pedido motivada pela inadimplência das obrigações assumidas pela falecida. Ao ID nº 59619118 consta a intimação das partes para informarem interesse em apresentar provas, tendo o requerido permanecido inerte e o espólio apresentado as demais peças processuais que localizaram (IDs nº 58015697 e nº 72477182) Autos conclusos. É o resumo necessário. Decido. De início, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora nos termos do art. 718 do CPC. Seguindo, indefiro o pleito da parte requerida em razão de pedidos referentes à execução de obrigações fixadas nos autos de nº 00199.133273-4 (acervo nº 7.123/99) serem cabíveis em autos apartados ajuizados em face do espólio. Assim, constando nos autos manifestação da parte requerida a favor da procedência dos pedidos referentes à restauração dos autos nº 00199.133273-4, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para promover a restauração dos autos de Separação Judicial Consensual das partes, cujo Termo de Acordo Inicial consta ao ID nº 27965887 e a sentença proferida pelo Juízo da antiga 1ª Vara de Família desta Capital que homologou-o em 21/07/1999 consta ao ID nº 27965888 com o seguinte dispositivo: Homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais e convenção de separação judicial consensual celebrada pelos acima nomeados qualificados na inicial, acordo esse constante da petição (e aditamento) apresentada pelos interessados (arts. 1.120 a 1.124 do Cód. de Proc. Civil, combinados com o art. 34 e parágrafo da Lei nº 6.515, de 26-12-1997). Da mesma forma, verifico que ao ID nº 72477182, às fls. 1-17, constam os respectivos mandados de averbação dos imóveis descritos nos itens 1 a 6 e 8 e a certidão de trânsito em julgado do feito ao ID nº 72477182, à fl. 18. Posto isso, nos termos do art. 712 do CPC, passa o feito (art. 55, § 3º do CPC) a tramitar eletronicamente sob a numeração destes autos, qual seja: 0822171-39.2022.8.18.0140. Nessa senda, aparecendo os autos de Separação Judicial Consensual das partes, determino que este feito de Restauração seja apensado aos autos originais, conforme o que preconiza o art. 716, parágrafo único, do CPC. Julgando desta forma, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, diante da Justiça gratuita deferida nos termos do art. 718 do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Registrada eletronicamente. Transitada em julgado a presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004979-44.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: J. R. D. F. F. ESPÓLIO: E. M. A. M. REU: A. C. M. O., A. L. M. F. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, via DJEN, acerca do retorno dos autos da 2ª instância com julgamento da Apelação, requerendo o que entenderem de direito. Teresina-PI, 7 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855391-28.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] AUTOR: MAIRA LIMA SOUSA DE ALMEIDA BORGES e outros (2) REU: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por J. L. S. B. e L. L. S. B., menores, neste ato representados por sua genitora, M. L. S. D. A. B., contra A. S. D. A. B., consoante inicial, de ID 35065765. A demanda tramita regularmente nesta Vara, tendo sido, fixados alimentos provisórios em decisão de ID 35641476, bem como realizada audiência de instrução, ao ID 53710254, e apresentadas alegações finais pelas partes e pelo Ministério Público, IDs 54366900, 58194164 e 60902373. Conforme certificado pela Secretaria ao ID 73388049, houve trânsito em julgado de agravo de instrumento interposto nos autos. Posteriormente, ao ID 74253080, foi certificada a reunião dos presentes autos à ação de divórcio nº 0855395-65.2022.8.18.0140, em cumprimento à decisão proferida ao ID 68393993, em razão da continência reconhecida entre as demandas. É o relatório. DECIDO Considerando a necessária reunião dos processos para julgamento simultâneo, conforme previsão expressa dos arts. 56 a 58 do CPC, e considerando, ainda, que a instrução da ação de divórcio segue pendente de conclusão, impõe-se o aguardo da finalização daquele feito para apreciação conjunta da presente demanda. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria para aguardar a conclusão da instrução processual do processo nº 0855395-65.2022.8.18.0140 (ação de divórcio). Os presentes autos deverão retornar conclusos ao gabinete para prolação de sentença após a conclusão da instrução processual da ação continente, ou em caso de manifestação expressa das partes formulando requerimento a ser apreciado antes do julgamento de mérito. Intimem-se pelo DJe. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841301-78.2023.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUANA MOURA ARAUJO MIRANDA, LAIANE MOURA ARAUJO, LARA MOURA ARAUJOREQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MOURA ARAUJO DESPACHO Trata-se de SOBREPARTILHA, partes em epígrafe. Da análise do plano de partilha juntado no ID 72364273, verifica-se informação da inventariante que não há meação, vez que a decisão que restabeleceu o casamento do seu falecido pai só foi proferida após o falecimento desde e, portanto, conforme r. decisão de fl. 167, ID 44878898, a sentença de homologação do pedido de restabelecimento da sociedade conjugal opera efeitos ex nunc e não ex tunc, a fim de que sejam ressalvados os direitos de terceiros. Contudo, não restou claro nos autos o período aquisitivo do precatório ao qual se pretende a sobrepartilha, se anterior ou durante o período da separação do autor da herança e a viúva, para fins de definição da ausência do direito à meação. Desta forma, determino a intimação da inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias esclarecer o período aquisitivo do direito ao precatório informando nos autos. Após, cite-se a viúva para ciência quanto ao pedido de sobrepartilha, para querendo, apresentar eventual manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000152-49.1997.8.18.0140 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: CLUB DOS DIARIOS ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 6 de julho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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