Evandro Vieira De Alencar

Evandro Vieira De Alencar

Número da OAB: OAB/PI 002052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Vieira De Alencar possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMT, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMT, TJPI
Nome: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) INQUéRITO POLICIAL (3) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801151-26.2021.8.18.0043 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: I. V. D. S. REQUERIDO: C. A. D. S. P. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por I. V. D. S. em face de C. A. D. S. P.. A autora alega que contraiu matrimônio com o requerido em 16 de maio de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens. Relata que não houve filhos oriundos da união e que não há bens a partilhar. Afirmou, ainda, que o casal está separado de fato desde o ano de 2015, tendo o requerido abandonado o lar conjugal e passado a residir em local incerto e não sabido, não mantendo mais qualquer contato com a autora. Requereu o divórcio, a dispensa de pensão alimentícia e o retorno ao nome de solteira. Concedida a gratuidade da justiça. Foram realizadas diversas diligências para a citação pessoal do requerido, todas infrutíferas. Ante o insucesso na localização do réu, foi determinada e realizada a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, com publicação devidamente certificada nos autos. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contestação, razão pela qual foi certificada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção, conforme art. 178 do CPC, diante da inexistência de incapaz ou interesse público envolvido. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito e já estar devidamente instruído. Diante da regular citação por edital e da inércia do requerido, impõe-se o reconhecimento da revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No mérito, a pretensão de dissolução do vínculo conjugal merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente de prévia separação de fato ou judicial, bastando a manifestação de vontade de uma das partes. A autora também manifestou expressamente o desejo de retornar ao nome de solteira, o que é assegurado pelo art. 25 da Lei nº 6.515/77. Inexistindo pedido de alimentos e partilha de bens, bem como descendentes, a controvérsia cinge-se apenas à decretação do divórcio. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para decretar o divórcio do casal I. V. D. S. e C. A. D. S. P., dissolvendo o vínculo conjugal existente. Autorizando a requerente a voltar a utilizar seu nome de solteira: I. V. D. S.. Homologo a dispensa de pensão alimentícia, conforme expressa manifestação da autora. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde lavrado o assento de casamento, para que conste a presente sentença, após o trânsito em julgado, com as anotações de estilo. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800334-04.2022.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO CANCIO DE CARVALHO NETO AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo o advogado, EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR (OAB/PI 2052-A), para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a inércia acima relatada, sendo certo que a destacada omissão poderá ensejar a aplicação de multa, no valor de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, bem como a expedição ofício ao Conselho de Ética da OAB/PI comunicando o abandono da causa por parte dos mencionados causídicos; ESPERANTINA, 22 de maio de 2025. EUDO DE ARAUJO FORTES 1ª Vara da Comarca de Esperantina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800275-46.2025.8.18.0103 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: H. M. L. Nome: H. M. L. Endereço: CAJUEIRO, LOCALIDADE CAJUEIRO, ZONA RURAL, SãO JOãO DO ARRAIAL - PI - CEP: 64155-000 REQUERIDO: A. C. A. R. Nome: A. C. A. R. Endereço: INTERIOR, LOCALIDADE FAVEIRA, ZONA RURAL, SãO JOãO DO ARRAIAL - PI - CEP: 64155-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio da Comarca de MATIAS OLÍMPIO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, haja vista que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e que, em cognição sumária, se reputam preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. CONCEDO a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Após, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. Havendo incidentes, façam-se os autos conclusos. No ensejo, considerando-se a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de adesão à referida sistemática nestes autos, conforme art. 3º, §6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. ADVIRTA-SE que, após duas intimações, o silêncio implicará aceitação tácita. Havendo concordância, deverão as partes fornecer, juntamente com seus advogados, os respectivos dados de correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação eventualmente necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041513145780100000069289590 AAA PROCURAÇÃO H. M. L. 20250402_09043547 Procuração 25041513145803600000069289595 AA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA H. M. L. 20250402_09054192 Documentos 25041513145818500000069289600 A RG CP H. M. L. Documentos 25041513145834300000069289606 AAAA DOC MOTO POP 2008 2009 Documentos 25041513145849600000069289612 AAAAA DOC MOTO POP 2024 2025 Documentos 25041513145872600000069289619 AAAAAA DOCS MOTO E FIAT UNO Documentos 25041513145897200000069289624 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25041523074309600000069321902 Certidão Certidão 25042209332761000000069444760 Sistema Sistema 25042209335307600000069444769 MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800026-95.2025.8.18.0103 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: M. E. L. D. S., A. F. G. D. N. SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por Maria Eva Lopes da Silva e Antonio Francisco Gomes das Neves, os quais contraíram matrimônio em 12 de dezembro de 2009, pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa. Os requerentes possuem dois filhos já adolescentes, KAROLINA LOPES DAS NEVES, nascida em 24 de agosto de 2008 e PEDRO ANTONIO LOPES DAS NEVES, nascido em 1º de março de 2012. Contudo, decidiram em comum acordo não mais continuar a vida conjugal, estando separados de fato desde o mês de novembro de 2022. Assim, sobretudo quanto aos seus filhos, determinaram no bojo do feito que, quanto à guarda, os filhos ficarão sob a guarda e responsabilidade da mãe o que já ocorre de fato. Por sua vez, o pai terá o período de convivência livre, sendo os períodos de visitação já praticados pelo genitor. Quanto à pensão alimentícia, o requerente ANTONIO FRANCISCO GOMES DAS NEVES desde a separação de fato, efetua mensalmente o pagamento de pensão alimentícia aos adolescentes, no valor de 50% do salário mínimo, pelo que continuará a efetuá-la nos mesmos moldes. Parecer favorável do Ministério Público (ID 72205205). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente, por verificar o cumprimento de seus requisitos. A atual legislação pertinente ao divórcio prevê que não é necessário o transcurso de prazo para que os interessados então requeiram a alteração de seu estado civil. Constato que as partes acordaram em finalizar o casamento por meio do divórcio. Com a redação dada ao art. 226, § 6º, da CF pela EC 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão de dissolução do vínculo conjugal. Constato que o acordo tutela de forma adequada os interesses dos filhos do casal, acerca de pensão alimentícia e direito de visitas, não havendo óbice legal ao deferimento do pedido. Sendo assim, por encontrar amparo na legislação, a demanda merece acolhimento. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo realizado, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC e declaro dissolvido o casamento pelo divórcio (art. 1.571, § 1º, do CC). Fixo a guarda dos filhos menores partilha de bens e pensão alimentícia e forma de pagamento nos termos pactuados. As partes permanecerão usando os nomes de casados. Intime-se para conhecimento desta sentença, que SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao cartório competente, na comarca de Matias Olímpio - PI.. Se necessário, expeça-se Ofício a ser remetido ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil para que, com o seu "cumpra-se", execute-se (em aplicação análoga ao art. 109, § 5º da Lei n. 6.015/73). Dispensadas as custas, na forma do art. 90, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se e dê-se baixa, após providências cumpridas. Matias Olímpio - PI, datado e assinado no sistema. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800261-04.2021.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: RAIMUNDO HORTENCIO RODRIGUES FILHOREU: FRANCISCA LIMA MACHADO DESPACHO Tendo em vista o teor da Certidão de ID 74550443, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao regime de guarda e alimentos quanto ao filho menor. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801151-26.2021.8.18.0043 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: I. V. D. S. REQUERIDO: C. A. D. S. P. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por I. V. D. S. em face de C. A. D. S. P.. A autora alega que contraiu matrimônio com o requerido em 16 de maio de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens. Relata que não houve filhos oriundos da união e que não há bens a partilhar. Afirmou, ainda, que o casal está separado de fato desde o ano de 2015, tendo o requerido abandonado o lar conjugal e passado a residir em local incerto e não sabido, não mantendo mais qualquer contato com a autora. Requereu o divórcio, a dispensa de pensão alimentícia e o retorno ao nome de solteira. Concedida a gratuidade da justiça. Foram realizadas diversas diligências para a citação pessoal do requerido, todas infrutíferas. Ante o insucesso na localização do réu, foi determinada e realizada a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, com publicação devidamente certificada nos autos. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contestação, razão pela qual foi certificada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção, conforme art. 178 do CPC, diante da inexistência de incapaz ou interesse público envolvido. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito e já estar devidamente instruído. Diante da regular citação por edital e da inércia do requerido, impõe-se o reconhecimento da revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No mérito, a pretensão de dissolução do vínculo conjugal merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente de prévia separação de fato ou judicial, bastando a manifestação de vontade de uma das partes. A autora também manifestou expressamente o desejo de retornar ao nome de solteira, o que é assegurado pelo art. 25 da Lei nº 6.515/77. Inexistindo pedido de alimentos e partilha de bens, bem como descendentes, a controvérsia cinge-se apenas à decretação do divórcio. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para decretar o divórcio do casal I. V. D. S. e C. A. D. S. P., dissolvendo o vínculo conjugal existente. Autorizando a requerente a voltar a utilizar seu nome de solteira: I. V. D. S.. Homologo a dispensa de pensão alimentícia, conforme expressa manifestação da autora. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde lavrado o assento de casamento, para que conste a presente sentença, após o trânsito em julgado, com as anotações de estilo. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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