Evandro Vieira De Alencar
Evandro Vieira De Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 002052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Vieira De Alencar possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMT, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMT, TJPI
Nome:
EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
INQUéRITO POLICIAL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800109-19.2022.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ANTONIO SANTOS MACHADO DESPACHO Considerando, o expediente de ID 75585134, CANCELO a audiência de instrução anteriormente designada. Por consequência, a REDESIGNO para o dia 27 de julho de 2025, às 10:30 horas, na modalidade TELEPRESENCIAL. LINK: bit.ly/varunimatoli Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Intimações necessárias e de ordem, observando o prazo para cumprimento de diligências em caso de necessidade de expedição de Carta(s) Precatória(s). Cumpra-se. Matias Olímpio - PI, datado e assinado no sistema. ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000197-51.2005.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO MENESES DE CARVALHO REU: ROBERTO CARLOS COELHO DOS SANTOS, JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, ANTONIO LUIS DO REGO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizado por FRANCISCO MENESES DE CARVALHO em face de ROBERTO CARLOS COELHO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na exordial. Feito com tramitação regular, em despacho proferido no ID 55159864, foi determinado a intimação da requerida para se manifestar sobre a contumácia da autora, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão juntada no ID 74546143. Autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente sua condição de trabalhador rural, conforme demonstrado nos autos. Pois bem. Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, III c/c §1º, do CPC). No caso em apreço, verifico que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, não tendo apresentado qualquer requerimento nesse sentido. Igualmente intimada, a parte requerida também permaneceu inerte, deixando de impulsionar o processo, em afronta ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. Diante da inércia das partes e da ausência de diligências tendentes ao regular andamento do processo, revela-se inequívoca a ausência de interesse na continuidade da demanda. DIANTE DO EXPOSTO, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000197-51.2005.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO MENESES DE CARVALHO REU: ROBERTO CARLOS COELHO DOS SANTOS, JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, ANTONIO LUIS DO REGO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizado por FRANCISCO MENESES DE CARVALHO em face de ROBERTO CARLOS COELHO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na exordial. Feito com tramitação regular, em despacho proferido no ID 55159864, foi determinado a intimação da requerida para se manifestar sobre a contumácia da autora, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão juntada no ID 74546143. Autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente sua condição de trabalhador rural, conforme demonstrado nos autos. Pois bem. Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, III c/c §1º, do CPC). No caso em apreço, verifico que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, não tendo apresentado qualquer requerimento nesse sentido. Igualmente intimada, a parte requerida também permaneceu inerte, deixando de impulsionar o processo, em afronta ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. Diante da inércia das partes e da ausência de diligências tendentes ao regular andamento do processo, revela-se inequívoca a ausência de interesse na continuidade da demanda. DIANTE DO EXPOSTO, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000197-51.2005.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO MENESES DE CARVALHO REU: ROBERTO CARLOS COELHO DOS SANTOS, JOSÉ MENEZES DE CARVALHO, ANTONIO LUIS DO REGO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizado por FRANCISCO MENESES DE CARVALHO em face de ROBERTO CARLOS COELHO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na exordial. Feito com tramitação regular, em despacho proferido no ID 55159864, foi determinado a intimação da requerida para se manifestar sobre a contumácia da autora, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão juntada no ID 74546143. Autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente sua condição de trabalhador rural, conforme demonstrado nos autos. Pois bem. Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, III c/c §1º, do CPC). No caso em apreço, verifico que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, não tendo apresentado qualquer requerimento nesse sentido. Igualmente intimada, a parte requerida também permaneceu inerte, deixando de impulsionar o processo, em afronta ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. Diante da inércia das partes e da ausência de diligências tendentes ao regular andamento do processo, revela-se inequívoca a ausência de interesse na continuidade da demanda. DIANTE DO EXPOSTO, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026868-49.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Fiscalização] AUTOR: FEDERACAO DAS ASS DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP EST PIAUI, MARIA DO SOCORRO PAULA DOS SANTOS AUTOR: EMERSON JOSE GONDIM MACHADO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, bem como para se manifestarem acerca da petição de ID nº 78575873, no prazo de 15 (cinco) dias. TERESINA, 8 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a Defesa do Réu LUIZ HENRIQUE DE SOUSA BARROS para apresentar os memoriais finais, no prazo legal.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000197-75.2010.8.18.0050 APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO LISBOA CHAVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por particular. A controvérsia decorre de demora no atendimento médico prestado no Hospital Estadual Getúlio Vargas, o que teria contribuído para a piora no estado de saúde do autor. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do ente público e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado por omissão específica na prestação de serviço público de saúde; (ii) se há comprovação de que o dano experimentado pelo autor decorreu do atendimento inadequado prestado pelo hospital; (iii) se é cabível a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, possui natureza objetiva e também pode decorrer de conduta omissiva, desde que demonstrada a omissão estatal, o dano e o nexo de causalidade. Os autos demonstram que o autor permaneceu dias sem atendimento médico adequado, em condições precárias e insalubres, circunstância que agravou seu quadro de saúde e provocou danos físicos e emocionais. Configurado o dano moral, dada a intensidade do sofrimento e o desrespeito a direitos personalíssimos do autor. O valor de R$ 30.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado diante das particularidades do caso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000197-75.2010.8.18.0050 APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO LISBOA CHAVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR - PI2052-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ANTONIO LISBOA CHAVES DOS SANTOS, ora apelado. O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos: Pelo acima exposto, julgo o feito extinto com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC/2015, e assim DECIDO: a) Declarada a responsabilidade do Estado do Piauí, em face da negligência, pela demora da prestação de serviço hospitalar, de modo a causar danos ao paciente; b) Condeno o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 devido ao dano moral causado ao autor, então paciente; c) Indefiro o pedido de condenação a indenização por danos materiais; d) Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o total da condenação, ser dividido proporcionalmente ao trabalho executado pelo advogado(7%) habilitado aos autos antes do ingresso da Defensoria Pública(3%), pelos serviços até então prestado; Expedientes necessários. Cumpra-se. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: embora o autor tente imputar ao Estado do Piauí a responsabilidade pela condição permanente de invalidez em que se encontra, alegando que houve omissão no atendimento médico prestado pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas, inexistem nos autos elementos configuradores da responsabilidade civil estatal; não houve a omissão alegada perla parte autora, eis que o serviço de saúde fora adequadamente prestado pelo hospital, tendo sido disponibilizado o adequado tratamento a sua enfermidade, com a internação em leito de enfermaria, realização de todos os exames necessários e intervenção cirúrgica; não há prova de que a paraplegia que acometeu a parte autora decorreu direta e imediatamente do alegado atendimento defeituoso; inexiste prova da ocorrência dos danos materiais e dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor; caso mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; é indevida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença recorrida. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: embora o autor tente imputar ao Estado do Piauí a responsabilidade pela condição permanente de invalidez em que se encontra, alegando que houve omissão no atendimento médico prestado pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas, inexistem nos autos elementos configuradores da responsabilidade civil estatal; não houve a omissão alegada pela parte autora, eis que o serviço de saúde fora adequadamente prestado pelo hospital, tendo sido disponibilizado o adequado tratamento a sua enfermidade, com a internação em leito de enfermaria, realização de todos os exames necessários e intervenção cirúrgica; não há prova de que a paraplegia que acometeu a parte autora decorreu direta e imediatamente do alegado atendimento defeituoso; inexiste prova da ocorrência dos danos materiais e dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor; caso mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; é indevida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Enuncio, dede logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar. De início, cumpre asseverar que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos administrados tem inequívoca natureza objetiva, claramente corporificada na previsão emanada do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. Por relevante, transcreve-se o aludido dispositivo normativo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cumpre colocar em relevo, que a fixação do caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado não é afastada nos casos em que o dano deriva de conduta omissiva do ente estatal. A propósito, transcrevem-se, à guisa de exemplo, as seguintes ementas da iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021) EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” . (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1207942 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019) E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS ESTRUTURAIS – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – FATO DANOSO (MORTE) PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO – PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE, INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o “eventus damni” ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido. (AI 734689 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012) Para a configuração desta modalidade de responsabilidade estatal, embora prescindível a demonstração de culpa, é indispensável a comprovação dos demais requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão do agente estatal; b) dano experimentado pelo administrado; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento estatal. Outro não é o entendimento doutrinário. Com habitual propriedade, Odete Medauar leciona que: Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir1. Nesta linha também é o sempre acertado posicionamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo2. Impõe-se, doravante, investigar se tais requisitos são encontradiços nos fatos registrados nos autos. Colhe-se dos depoimentos das testemunhas que o nosocômio estadual incorreu em significativa demora para prestar o necessário e adequado atendimento ao apelado, atendimento ao qual, por óbvio, estava legalmente obrigado. Com efeito, dimana das falas das testemunhas que o apelado permanecera dias aguardando por atendimento médico, espantosa e inadequadamente recolhido em uma maca localizada em um corredor das dependências da casa de saúde, circunstância que precipitou o aparecimento de feridas e escoriações, com a consequente progressiva piora da sua saúde. Transparece indene de dúvida que a situação de verdadeiro descaso a que fora submetido, sem a devida acomodação e desprovido de pronto atendimento médico especializado, mormente em um ambiente em que os cuidados para evitar a exposição a patógenos infecciosos devem ser naturalmente redobrados, potencializou a danosa situação de degradação que se abateu sobre o quadro de saúde do autor. Resta evidente, portanto, que o dano vivenciado pelo apelado decorreu da conduta omissiva específica do ente estatal, que negligenciou no dever legal de promover, com a presteza que a preservação da saúde humana requer, as medidas necessárias para a adequada acomodação e atendimento do administrado. Neste passo, impende observar que os transtornos enfrentados pelo apelado exorbitam os meros aborrecimentos inerentes ao quotidiano, configurando, em verdade, intenso sofrimento físico e emocional, claramente configuradores de grave ofensa aos seus direitos personalíssimos. Clara, portanto, a caracterização do dano moral indenizável. Por seu turno, o pedido subsidiário de minoração do valor da verba indenizatória também se apresenta fadado ao insucesso. Observe-se que que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e o grau de reprovabilidade de sua conduta, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não acarretando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. Por fim, encareça-se que a tese do recorrente, segundo a qual não há comprovação de que a paraplegia do autor decorreu de conduta atribuível ao ente estatal, sequer tem potencial para se traduzir, ainda que minimamente, em proveito processual concreto, eis que, consoante perceptível da simples leitura da sentença e das razões do presente voto, em nenhum momento se lhe foi imputada tal responsabilidade. Assim, inexistem razões jurídicas que autorizem a modificação da sentença, restando impositiva a sua manutenção. III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator 1 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 430. 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 646. Teresina, 26/06/2025
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