Pedro Da Rocha Portela
Pedro Da Rocha Portela
Número da OAB:
OAB/PI 002043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Da Rocha Portela possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22, STJ, TRF1, TJSP
Nome:
PEDRO DA ROCHA PORTELA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001051-33.2019.5.22.0005 AUTOR: ELIZANGELA MENDES DE ANDRADE RÉU: AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d0f176 proferido nos autos. Vistos, etc. Notifique-se a reclamante da manifestação de id. 1529595. Após, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA MENDES DE ANDRADE
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082661-28.2025.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fef06d proferido nos autos. PROCESSO: 0082661-28.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 EDSON VIEIRA ARAUJO, OAB: 3285 PEDRO DA ROCHA PORTELA, OAB: 2043 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s): EUCLIDES RODRIGUES MENDES, OAB: 0014621 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. fbb0730) informando que o presente precatório encontra-se regular para fins de inscrição na ordem cronológica do executado, com inclusão no orçamento de 2027. Ante a regularidade do requisitório, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento pelo ente devedor, devendo a Divisão de Precatórios – DP adotar as providências de comunicação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Caso o ente devedor esteja enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, observe-se também a providência determinada no art. 53, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso II, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Para os precatórios da União Federal (administração direta), suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes, observe-se ainda a determinação do art. 17, Parágrafo único, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082661-28.2025.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fef06d proferido nos autos. PROCESSO: 0082661-28.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 EDSON VIEIRA ARAUJO, OAB: 3285 PEDRO DA ROCHA PORTELA, OAB: 2043 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s): EUCLIDES RODRIGUES MENDES, OAB: 0014621 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. fbb0730) informando que o presente precatório encontra-se regular para fins de inscrição na ordem cronológica do executado, com inclusão no orçamento de 2027. Ante a regularidade do requisitório, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento pelo ente devedor, devendo a Divisão de Precatórios – DP adotar as providências de comunicação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Caso o ente devedor esteja enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, observe-se também a providência determinada no art. 53, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso II, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Para os precatórios da União Federal (administração direta), suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes, observe-se ainda a determinação do art. 17, Parágrafo único, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.D.A.D.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000017-83.2020.5.22.0006 AUTOR: AGLAILSON NASCIMENTO SOUSA RÉU: AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f691a5 proferida nos autos. Vistos etc, A parte exequente exequente apresentou conta de liquidação (ID 6dd3792). Instado a se manifestar, o executado ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO apresentou impugnação (ID dac12c5), sustentando que a planilha elaborada pela parte autora incluiu indevidamente valores a título de salário-família, verba que não foi objeto de pedido na petição inicial, tampouco deferida na sentença ou no acórdão proferido em sede recursal. Requereu, assim, a exclusão dessa parcela e a consequente elaboração de nova conta. Em síntese, é o relatório. Decide-se. Da análise da sentença (ID 6a468b4) e do acórdão (ID fd33efe), verifica-se que não foi deferido o pagamento da parcela “salário-família”, nem tampouco feito qualquer destaque ou menção a essa verba nas condenações impostas às reclamadas. Conforme pacífica jurisprudência trabalhista, não se admite inovação em sede de liquidação de sentença, sendo vedada a inclusão de verbas não reconhecidas no título executivo judicial. A planilha de liquidação apresentada pela parte exequente, ao incluir valores de salário-família, extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, razão pela qual deve ser retificada. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE a impugnação à conta de liquidação apresentada por ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, para determinar a exclusão da verba “salário-família” e seus reflexos dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 6dd3792). Homologo a conta, fixando a execução em R$ 15.016,28 (quinze mil, dezesseis reais e vinte e oito centavos), já excluída a parcela. Cite-se na forma do art. 880 da CLT. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGLAILSON NASCIMENTO SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000017-83.2020.5.22.0006 AUTOR: AGLAILSON NASCIMENTO SOUSA RÉU: AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f691a5 proferida nos autos. Vistos etc, A parte exequente exequente apresentou conta de liquidação (ID 6dd3792). Instado a se manifestar, o executado ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO apresentou impugnação (ID dac12c5), sustentando que a planilha elaborada pela parte autora incluiu indevidamente valores a título de salário-família, verba que não foi objeto de pedido na petição inicial, tampouco deferida na sentença ou no acórdão proferido em sede recursal. Requereu, assim, a exclusão dessa parcela e a consequente elaboração de nova conta. Em síntese, é o relatório. Decide-se. Da análise da sentença (ID 6a468b4) e do acórdão (ID fd33efe), verifica-se que não foi deferido o pagamento da parcela “salário-família”, nem tampouco feito qualquer destaque ou menção a essa verba nas condenações impostas às reclamadas. Conforme pacífica jurisprudência trabalhista, não se admite inovação em sede de liquidação de sentença, sendo vedada a inclusão de verbas não reconhecidas no título executivo judicial. A planilha de liquidação apresentada pela parte exequente, ao incluir valores de salário-família, extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, razão pela qual deve ser retificada. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE a impugnação à conta de liquidação apresentada por ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, para determinar a exclusão da verba “salário-família” e seus reflexos dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 6dd3792). Homologo a conta, fixando a execução em R$ 15.016,28 (quinze mil, dezesseis reais e vinte e oito centavos), já excluída a parcela. Cite-se na forma do art. 880 da CLT. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FTB HOLDING E PARTICIPACOES LTDA - GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ELISON BEZERRA DE AZEVEDO - AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO - E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000361-33.2021.5.22.0005 AUTOR: VANDA RIBEIRO DURVAL RÉU: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP E OUTROS (8) Vistos etc, Em face do transcurso do prazo de dois anos sem qualquer medida executiva exitosa nos presentes autos, eis que todas as tentativas restaram infrutíferas, estando preenchidos os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme art 11-A da CLT. Notifique o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, se há alguma causa impeditiva ou suspensiva da aplicação da referida prescrição, consoante Recomendação 03 de 2018 da CGJT e arts. 9º, 10 e 921, § 5º do CPC. Ressalto que a declaração da prescrição intercorrente não obsta o recebimento do crédito por meio da certidão de id. 56fb04d, junto ao juízo falimentar. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. RAVENNA MAGALHAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDA RIBEIRO DURVAL
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) PROCESSO: 0005265-22.2015.8.10.0060 AUTOR: CERAMICA BLOCO FORTE LTDA Advogados do(a) AUTOR: ADINA MACHADO PAZ E SILVA - PI13062, LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA - PI6234 Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SILVEIRA ARRUDA - SP47049, ELENICY PEREIRA BATISTA - MA12264, FERNANDA DE OLIVEIRA PACHECO - SP276677, MARCELO MARTINS EULALIO - PI2850, MARCELY MIANI - SP329610, PEDRO DA ROCHA PORTELA - PI2043 REU: GILBERTO ESTEVAO DA SILVA, PEDRO SANTOS SOUSA, CARLOS DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) REU: CARLOS ANTONIO MAGALHAES FURTADO - PI2014 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias, considerando que o administrador indicou " ficou empate pelo número de cabeças e aprovado pelo valor dos créditos presentes, ficando a critério deste juízo, conforme art.58, paragrafo 1º da Lei 11.101/05", bem como sobre o aditivo de plano de recuperação judicial, requerendo o que entenderem de direito. Após, conclusos os autos para a análise. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito