Pedro Da Rocha Portela
Pedro Da Rocha Portela
Número da OAB:
OAB/PI 002043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Da Rocha Portela possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
40
Tribunais:
STJ, TRT22, TJMA, TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
PEDRO DA ROCHA PORTELA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRMS 76004/PI (2025/0109215-3) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : MARIA DE JESUS ALVES SOARES ADVOGADOS : PEDRO DA ROCHA PORTELA - PI002043 NAIANA DANTAS PORTELA - PI005787 RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO : YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA DE JESUS ALVES SOARES, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fl. 221): MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADMISSÃO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TEMA 1157 DO STF. MEDIDA VEDADA. SEGURANÇA DENEGADA. Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente alega que foi incorreta a aplicação do Tema n. 1.157 do Supremo Tribunal Federal. Aponta que o caso em tela não se amolda ao decidido pelo STF, sendo distinto, pois "...no caso concreto, a impetrante já é regida (e enquadrada) pela Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, não tratando-se o pedido deste mandado de segurança de novo reenquadramento" (fl. 237). Alega ainda que: Como dito, com o advento da Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004 (ID 11905417) o cargo de Datilógrafo da impetrante foi transformado no cargo de Agente Técnico de Serviços, conforme se verifica: [...] Posteriormente, a impetrante foi enquadrada no cargo de Agente Técnico de Serviços para a Classe I, Padrão C, na forma do Decreto Estadual nº 15.158, de 19 de abril de 2013. [...] Reitera-se que a impetrante já se encontra enquadrada no cargo de Agente Técnico de Serviços na forma da Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004. Assim, o pedido da exordial para ser incluída na Classe III, Referência E não corresponde, em verdade, a novo reenquadramento, mas sim a efetivação das progressões e promoções (que não foram concedidos por omissão do Poder Público) a que tem direito. [...] Portanto, resta demonstrado que não se aplica no caso o teor do Tema 1.157 do STF, porquanto a impetrante já se encontra enquadrada na Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004 (não havendo que se falar tecnicamente em novo reenquadramento) e o intento da presente ação corresponde ao reconhecimento das promoções e progressões a que tem direito (fls. 236-239). Por fim, requer o provimento do recurso para "[...] reformando-se a decisão questionada e condenando os impetrados a realizarem as promoções e progressões da impetrante na forma da Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004" (fl. 239). Apresentadas contrarrazões (fls. 244-253). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 263-266). É o relatório. Decido. De início, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Maria de Jesus Alves Soares contra ato supostamente coator do Governador do Estado do Piauí e do Presidente da Fundação Piauí Previdência, seja concedida a segurança "[...] para que sejam condenadas as autoridades coatoras, ora Impetradas, a proceder à edição e publicação de Decreto reenquadrando a Impetrante na Classe “III”, Referência “E” com base em seu tempo de serviço, nos termos do art. 1º, § 1º e Anexo II da Lei Estadual nº 6.560/14, por contar com mais 36 (trinta e seis) anos de serviço" (fl. 14). O acórdão recorrido, quanto à possibilidade do reenquadramento da servidora, está assentado no seguinte fundamento, que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal deliberou no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. Na espécie, a documentação produzida nos autos não indica que a servidora impetrante tenha ingressado no cargo originário através de concurso público. O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir o fundamento acima grifado, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir, pois deixou de comprovar que o ingresso no cargo decorreu de concurso público. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. De fato, "[...] no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade". (AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no RMS 73301/MS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de18/12/2023 e AgInt no RMS 61.892/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021. Ademais, não há direito líquido e certo da Recorrente ao requerer seu reenquadramento nos termos da LC Estadual n. 38/2004, que transformou o cargo da impetrante – datilógrafa – em Agente Técnico de Serviços, posteriormente alterada pela Lei Estadual n. 6.560/14, in verbis: Art. 1º. Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006. § 1º O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efeito exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior. § 2º O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação. § 3º O reenquadramento do servidor inativo e do pensionista será feito com base no tempo de exercício no cargo que era ocupado pelo servidor, aplicando-se, no que couberem, as mesmas regras aplicáveis ao servidor em atividade. Assim, a atual legislação instituiu novo plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos. Contudo, a transformação do cargo da Recorrente, após a Constituição, não altera a natureza jurídica do vínculo administrativo da servidora. Uma vez que a impetrante foi admitida no serviço público antes de 1988 e busca o reenquadramento de cargo ocupado sem concurso público em novo plano de cargos, a situação se subsome ao Tema n. 1.157 do STF, conforme disposto no acórdão recorrido: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. À esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA CF/1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA. ILEGALIDADE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELAS REGRAS DA EC N. 47/2005. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. [...] III - A impetrante ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, em 23/12/1980, na função de Técnica de Administração do Estado do Maranhão. Posteriormente, foi removida para o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no cargo de Técnica Auxiliar de Administração (25/7/1991), enquadrada no cargo de Agente Administrativo (23/10/2001) e, finalmente, reenquadrada no cargo de Técnico de Controle Externo do TCEMA pela Portaria n. 109/2007/TCE-MA (29/1/2007). IV - Quanto ao reenquadramento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.157, em regime de repercussão geral (ARE n. 1.306.505, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2022), fixou a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." V - Desse modo, os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos e, portanto, possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, como, por exemplo, à remoção ou reenquadramento. Além disso, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social é assegurado somente aos servidores efetivos. VI - Desse modo, considerando que o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT não é servidor efetivo, ele não faz jus à aposentadoria, com espeque no art. 3º da EC n. 47/2005, pelo Regime Próprio de Previdência Social. VII - Nesse contexto, não se observa a existência de direito líquido e certo de permanecer, bem como de requerer aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social nos ditames da EC n. 47/2005, no cargo de Técnico de Controle Externo do TCE-MA, devendo ser mantido o acórdão ora recorrido integralmente. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.643/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025. Sem grifo no original) Desse modo, ausente o alegado direito líquido e certo da parte recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHECIMENTO ao recurso ordinário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000830-40.2025.5.22.0005 AUTOR: LETICIA DE SOUSA ALENCAR RÉU: CLINICA ART SCULP LTDA NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - Fica a parte reclamante, LETICIA DE SOUSA ALENCAR, por seu patrono, notificada, da audiência designada para a data abaixo, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência, bem como informar que a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) deverá(ão) estar(em) em ambientes individuais para participar(em) da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo, sob pena de arquivamento da reclamação, art. 844 da CLT. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o decorrer do processo. AUDIÊNCIA: 29/08/2025 09:10 horas. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. FRANCIMAR MOTA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE SOUSA ALENCAR
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000457-46.2024.5.22.0004 RECORRENTE: FRANCISCO CELIO BARBOSA DA COSTA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25051912360941100000008670395?instancia=2 TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LIVIA ALMEIDA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CELIO BARBOSA DA COSTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000457-46.2024.5.22.0004 RECORRENTE: FRANCISCO CELIO BARBOSA DA COSTA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25051912360941100000008670395?instancia=2 TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LIVIA ALMEIDA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000830-40.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300098800000015503390?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000982-30.2021.5.22.0005 AUTOR: LISLEYDE DE OLIVEIRA SA DIAS RÉU: ANTONIO DIAS E JOAQUIM MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57bc7bc proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. A parte ANTONIO DIAS E JOAQUIM MAGALHÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME e outros (1), intimada da decisão de id c3837e1 em 13/06/2025, com prazo recursal até 24/06/2025, interpôs agravo de petição, tempestivamente, em 17/06/2025, através de advogado regularmente habilitado (id 14626e9). Tendo em vista que a insurgência restringe-se a matéria de direito, desnecessárias as delimitações previstas no art. 897, § 1º, da CLT. Assim, RECEBO o apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo no prazo legal de 08 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LISLEYDE DE OLIVEIRA SA DIAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000982-30.2021.5.22.0005 AUTOR: LISLEYDE DE OLIVEIRA SA DIAS RÉU: ANTONIO DIAS E JOAQUIM MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57bc7bc proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. A parte ANTONIO DIAS E JOAQUIM MAGALHÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME e outros (1), intimada da decisão de id c3837e1 em 13/06/2025, com prazo recursal até 24/06/2025, interpôs agravo de petição, tempestivamente, em 17/06/2025, através de advogado regularmente habilitado (id 14626e9). Tendo em vista que a insurgência restringe-se a matéria de direito, desnecessárias as delimitações previstas no art. 897, § 1º, da CLT. Assim, RECEBO o apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo no prazo legal de 08 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DIAS E JOAQUIM MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO
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