Virgilio Bacelar De Carvalho
Virgilio Bacelar De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 002040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virgilio Bacelar De Carvalho possui 31 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJSP, TJPI, TJRN
Nome:
VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0010434-47.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: VICENTE PEREIRA FONTENELE NETO Advogado do(a) REU: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040 O Exmo. Sr. Juiz exarou : ''Defiro o pedido da defesa e determino a remarcação da audiência para o dia 14/08/2025 às 11h''
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800049-20.2023.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro] AUTOR: M. P. E. REU: M. M. G. D. C. ATO ORDINATÓRIO Intima-se a defesa a apresentar as alegações finais no prazo legal. PORTO, 7 de julho de 2025. FABIANO HENRIQUES DA SILVA Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800609-64.2020.8.18.0068 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: MARIA DE NASARETH FORTES RODRIGUESREU: JOSÉ CARVALHO RODRIGUES, ANTÔNIO SANTO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA, RÉUS DESCONHECIDOS/INCERTOS DESPACHO Tendo em vista a possível ocorrência de conflito fundiário coletivo urbano no presente caso, ante a pluralidade de partes no presente feito, e em atenção ao contraditório substancial (art. 9º e 10, do CPC), e em homenagem ao princípio do resultado e da menor onerosidade, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca de eventual incompetência deste Juízo e competência da Vara de Conflitos Fundiários do Estado, de acordo com a Lei Complementar nº 291, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o artigo 100, da Lei Complementar nº 266/2022. Após a manifestação ou decorrido o prazo in albis, proceda-se à conclusão dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801139-63.2023.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Uso de documento falso, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO OLIVEIRA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a defesa a apresentar as alegações finais no prazo legal. PORTO, 7 de julho de 2025. FABIANO HENRIQUES DA SILVA Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022641-94.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico proposta por DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor que as decisões do TCE-PI não devem prevalecer, pois o julgamento do prefeito compete à Câmara Municipal, bem como não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa. A tutela de urgência foi deferida (id. 28429923 - p. 21). O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Contestação (id. 28429928 - p. 13). Em preliminar, alegou carência de interesse processual, inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência. A parte autora apresentou Réplica, reiterando o pedido de procedência da demanda (id. 28430279 – p. 20). Foi apresentado parecer pelo Ministério Público (id. 28430279 – p. 36), o qual opinou pela parcial procedência da demanda. Intimadas para provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Em relação à preliminar de carência da ação, em virtude de ser inócuo declarar nulo pareceres prévios. De fato, é sem sentido a declaração, mas o autor requer a nulidade de acórdãos, acostados à inicial, demonstrando a imputação de multa. Para tanto, possui evidente interesse de agir. Por sua vez, a inépcia não se verifica. A matéria trazida como inépcia consiste no autor não ter especificado as nulidades em cada acórdão. Entretanto, isso é matéria de mérito, não havendo contradição entre os fatos suscitados na inicial e os pedidos formulados. Rejeitadas as preliminares, passemos ao mérito. No mérito, cumpre destacar que há duas contas a serem analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado, as contas de gestão e as contas de governo. Em relação às primeiras, compete ao TCE o seu julgamento, ressalvada a declaração de inelegibilidade. Entretanto, não cabe o julgamento das contas de governo, as quais compete exclusivamente ao Legislativo. O presente assunto já foi decidido, de forma recente, pelo E. STF, vejamos a tese firmada na ADPF nº 982: “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990”. Nesse sentido, não cabia ao TCE, na prestação de contas anual, proceder com condenação do autor à multa. Além disso, como exposto acima, a própria decisão do Tribunal de Contas Estadual, em nenhum caso, pode gerar a inelegibilidade. Ante o exposto, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a nulidade dos julgados/decisões do TCE-PI já referenciados; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002745-94.2010.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES HERDEIRO: NILSON DIAS DE ASSIS FILHO INVENTARIADO: NILSON DIAS DE ASSIS FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do extrato do SISBAJUD, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule seus requerimentos. A petição deverá vir acompanhada dos seguintes documentos: a) certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); e b) certidões negativas atualizadas pertinentes aos bens do espólio, no âmbito Municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU), Estadual (certidão conjunta negativa quanto a dívida ativa do Estado e de situação Fiscal e Tributária) e Federal (certidão de débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União). TERESINA, 4 de julho de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800162-08.2022.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ALCENOR MORAES SILVA DESPACHO Intime-se o advogado, via sistema, para que, no prazo de 05(cinco) dias, justifique a não apresentação das Alegações Finais ou para que apresente-a, sob pena de cometimento de abandono de processo, nos termos do art. 265 do CPP. Enfim, atendidas as providências solicitadas, caso o advogado permaneça inerte ou renuncie ao mandado, DETERMINO, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, que o réu seja intimado para constituir novo advogado, sob pena de ser nomeado Defensor Público para representar o réu. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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