Mauro Rubens Goncalves Lima Verde

Mauro Rubens Goncalves Lima Verde

Número da OAB: OAB/PI 002032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Rubens Goncalves Lima Verde possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000013-16.2002.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A APELADO: AGENOR DE M ROCHA, MARIA MARQUES DE MOURA Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE - PI2032-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA - PI17231-A, LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA - PI7301-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000856-92.2013.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aquisição] ESPÓLIO: JOAQUIM MATIAS LIMA VERDE, MARIA IRIS SOARES LIMA VERDE AUTOR: EUDOXIO SOARES LIMA VERDE, HELIOMAR SOARES LIMA VERDE, JOSE VILMAR LIMA VERDE, ABIMAR SOARES LIMA VERDE REU: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Ficam os autores intimados para ciência dos atos processuais e para que tomem as providências necessárias ao prosseguimento do feito. VALENçA DO PIAUÍ, 7 de julho de 2025. SAULO ALISSON CARVALHO BARROS 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805277-77.2022.8.18.0078 APELANTE: JOSE EUDOXIO MATIAS LIMA VERDE Advogado(s) do reclamante: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pelo devedor, ao reconhecer a inexistência de ilegalidades na Nota de Crédito Rural de Prefixo nº FIR-93\049-4 e seus aditivos, afastando a alegação de excesso de execução e validando a cobrança de juros capitalizados nos termos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a capitalização de juros na cédula de crédito rural é juridicamente válida diante do contrato firmado entre as partes; e (ii) apurar se houve excesso de execução por cobrança abusiva de encargos, especialmente juros superiores ao limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros em cédulas de crédito rural é admitida quando houver autorização legal e pactuação expressa entre as partes, conforme dispõe o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e a Súmula nº 93 do STJ. A Lei nº 10.931/2004, ao equiparar a cédula de crédito bancário à cédula de crédito rural, autoriza expressamente a capitalização de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência consolidada do STJ permite a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, inclusive em contratos firmados após a publicação da MP nº 1.963-17/2000, convertida na MP nº 2.170-36/2001. Não há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados no contrato analisado, uma vez que a Nota de Crédito Rural e seus aditivos preveem tal possibilidade e não se verificou a cobrança de encargos superiores a 12% ao ano. O apelante não apresentou qualquer prova objetiva de excesso de execução ou de prática de anatocismo, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de demonstração técnica ou documental. O ônus da prova da alegada ilegalidade contratual e do excesso de execução recai sobre o embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus esse não cumprido. A ausência de memória de cálculo, perícia contábil ou qualquer documento que evidencie a cobrança irregular inviabiliza a procedência dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A capitalização de juros é admitida nas cédulas de crédito rural, desde que prevista expressamente no contrato e autorizada por legislação específica. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de prova objetiva e demonstrativo analítico capaz de infirmar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. A impugnação genérica da dívida em embargos à execução não é suficiente para afastar a validade da cobrança quando ausente prova concreta de abusividade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 42-B; CPC/2015, art. 373, I e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 93; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1405899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 03/12/2013; STJ, AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/03/2021; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805277-77.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: JOSE EUDOXIO MATIAS LIMA VERDE Advogado do(a) APELANTE: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE - PI2032-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Eudóxio Matias Lima Verde contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo incólume a execução proposta nos autos nº 0801158-44.2020.8.18.0078. Na peça inaugural dos embargos, o recorrente alegou excesso de execução, defendendo que os cálculos da instituição financeira conteriam valores indevidos decorrentes da aplicação de juros capitalizados e encargos excessivos, além de afirmar não terem sido consideradas supostas amortizações realizadas. O MM. Juiz sentenciante entendeu que não houve apresentação de demonstrativo do valor que o embargante entende devido, tampouco de memória de cálculo nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento da alegação de excesso de execução. A sentença foi no sentido de julgar improcedentes os embargos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I, do CPC. Irresignado, o embargante interpõe o presente recurso, alegando ter celebrado contrato de Cédula Rural Hipotecária com o Banco do Nordeste em 1993, com diversas renegociações posteriores, resultando em expressivo aumento do valor da dívida. Sustenta que houve amortizações não reconhecidas, cláusulas abusivas, cobrança de juros capitalizados (anatocismo) e prática de juros superiores ao limite legal (12% ao ano), violando a Constituição e a Lei da Usura. Argumenta que foi compelido a aderir aos aditivos contratuais por necessidade e ausência de alternativas, caracterizando vício de consentimento. Defende a iliquidez e inexigibilidade do título executado, e pede a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes até o julgamento final. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução. Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido, defendendo a manutenção da sentença por ausência de comprovação do excesso alegado( ID 20732583). Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior. É o relatório. Passo a votar. Inclua-se o processo em pauta virtual para julgamento. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. III – MÉRITO O Apelante opõe-se à decisão proferida pelo Magistrado a quo, que julgou improcedentes os embargos à execução, ao entender inexistentes ilegalidades no contrato de crédito rural representado pela Nota de Crédito Rural de Prefixo nº FIR-93\049-4 (ID 13096822) e seus aditivos (ID 1309711 e 20732458), afastando, assim, a alegação de excesso de execução. O art. 5º do Decreto-Lei 167/67, aplicável às cédulas de crédito rural, tem a seguinte redação, verbis: “Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.” A Lei n° 10.931/2004 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito Bancário (equiparada a Cédula de Crédito Rural pelo art. 42-B), regulamentou que as instituições credoras devem integrar o Sistema Financeiro Nacional. A legislação brasileira permite que instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional pratiquem a capitalização de juros, desde que haja autorização legal expressa. Assim, é permitida a cobrança de juros capitalizados em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como em contratos bancários em geral firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36. “Art. 5°. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula nº 93 do STJ, in verbis: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, desde que haja previsão legal específica e pactuação expressa entre as partes. "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69 (Súmula 93/STJ), cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931/04), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)". (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1405899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 03/12/2013)." “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). 6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)” É oportuno destacar que, à luz dos princípios fundamentais do direito contratual brasileiro, notadamente o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, deve-se respeitar o que foi livremente acordado entre as partes. A intervenção do Poder Judiciário nas cláusulas contratuais deve ocorrer apenas de forma excepcional, em situações que envolvam, por exemplo, onerosidade excessiva ou abusividade, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Em relação à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).” Nesse contexto, autoriza-se a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas após a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Na espécie, não há qualquer ilegalidade no contrato, uma vez que a Nota de Crédito Rural nº nº FIR-93\049-4 (ID 13096822) e seus aditivos (ID 1309711 e 20732458) autorizam o procedimento, o que se infere a legalidade na cobrança de juros capitalizados. Não prospera a alegação do apelante quanto à suposta cobrança de juros abusivos superiores ao limite legal de 12% ao ano. Embora alegue, de forma reiterada, a existência de encargos extorsivos e prática de anatocismo, não logrou êxito em apresentar qualquer prova documental objetiva que demonstre a efetiva pactuação ou a cobrança de juros além do patamar legal. É ônus da parte que impugna a execução trazer aos autos prova mínima da irregularidade apontada, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em apreço, o apelante limitou-se a tecer argumentações genéricas, não tendo juntado aos autos demonstrativo técnico, perícia contábil, extratos bancários ou mesmo simples planilhas que evidenciem a suposta extrapolação do limite de juros remuneratórios. Ademais, a Cédula Rural Hipotecária e seus aditivos, que instruem a execução, não contêm cláusulas que indiquem expressamente a capitalização mensal de juros, tampouco estipulam encargos que, isoladamente, superem o patamar de 12% ao ano. A alegação de cobrança cumulativa de encargos, capaz de caracterizar eventual abusividade, não foi acompanhada de qualquer cálculo discriminado que a comprove. Importante ressaltar que, em sede de embargos à execução, não basta a mera impugnação genérica dos valores cobrados. É imprescindível a apresentação de elementos objetivos que infirmem a presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial. Assim, não tendo o apelante comprovado de forma concreta a prática de juros usurários ou a capitalização indevida, tampouco apresentado memória de cálculo capaz de evidenciar excesso na execução, não há como se acolher a tese de ilegalidade contratual suscitada em sede recursal, devendo ser mantida a regularidade da execução promovida. Diante desse cenário, é de se reconhecer que a sentença recorrida se encontra bem fundamentada e em harmonia com o ordenamento jurídico. Isso posto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15. É o voto. Teresina, 29/06/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804555-43.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: WELISSON DA SILVA MOURA REU: JOBSON FERREIRA DE ANDRADE, RUTH MARIA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por encerramento contratual cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por WELISSON DA SILVA MOURA-ME em desfavor de JOBSON FERREIRA DE ANDRADE e sua fiadora RUTH MARIA FERREIRA, com fundamento na Lei 8.245/91. Em suma, alega o autor, que firmou com os requeridos contrato de arrendamento industrial com vigência encerrada em 17/09/2022, não havendo renovação. Sustenta que, não obstante o término do contrato, os réus se recusam a desocupar o imóvel, mantendo-se na posse injustamente e em inadimplência com os valores devidos a título de contraprestação mensal. Id 32338370 Foi deferida liminar para desocupação do imóvel nos termos do art. 59, §1º, VIII da Lei do Inquilinato. Id 32919577 Citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, na qual alegam supostos danos morais e materiais, requerendo a indenização correspondente. Id 34219423 A parte autora apresentou réplica a contestação, ratificando os termos da inicial, como também requerendo a manutenção da liminar deferida. Em alegações finais, a parte autora fez remissivas a inicial. O requerido, por outro lado, não apresentou alegações finais. Autos conclusos. Resumo do relatório. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constata-se, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Sendo assim, passo a analisar o mérito. A presente demanda deve ser julgada totalmente procedente. As partes celebraram contrato de arrendamento de instalações industriais com prazo determinado, findo em 17/09/2022. O autor comprovou, por meio de documento assinado pelo réu e áudio de confissão de dívida, que o réu deixou de pagar contraprestações mensais equivalentes a 21,6% da produção de tijolos, conforme cláusula 5ª do contrato. A não devolução do imóvel após o término do pacto configura violação do art. 23, III, da Lei 8.245/91, que obriga o locatário a restituir o bem no estado em que o recebeu. Assim, restou incontroverso que o contrato de arrendamento teve prazo determinado, com início em 17/09/2020 e término em 17/09/2022. Findo o prazo, extingue-se automaticamente o contrato, nos termos do art. 56 da Lei 8.245/91, sendo cabível a ação de despejo para reaver o bem. Os requeridos não comprovaram direito à renovação da locação, tampouco a existência de justo motivo para permanência no imóvel. A alegação de existência de ação renovatória é irrelevante, porquanto proposta fora do prazo decadencial, e sequer foi acolhida como impedimento ao pedido de despejo. Outrossim, a inadimplência contratual está documentalmente comprovada nos autos, inclusive por confissão de dívida e planilhas apresentadas, reforçando a legitimidade do pleito de retomada da posse pelo autor. Quanto aos pedidos formulados em reconvenção, não houve qualquer comprovação robusta dos danos alegados. A mera oposição à desocupação, em sede de disputa contratual, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou materiais, ainda mais quando os réus se mantiveram no imóvel sem respaldo contratual ou legal, caracterizando-se como posse injusta. Ademais, o uso de força policial para cumprimento de mandado judicial não configura ilicitude, desde que observados os trâmites legais (art. 59, §1º, Lei 8.245/91). A alegação de litigância de má-fé do reconvinte é infundada, pois o exercício regular de direito não gera obrigação de indenizar (art. 188, CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro nos arts. 5º e 59 da Lei 8.245/91, para decretar o despejo dos réus do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, confirmando integralmente a liminar de desocupação já deferida nos autos. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804555-43.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: WELISSON DA SILVA MOURA REU: JOBSON FERREIRA DE ANDRADE, RUTH MARIA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por encerramento contratual cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por WELISSON DA SILVA MOURA-ME em desfavor de JOBSON FERREIRA DE ANDRADE e sua fiadora RUTH MARIA FERREIRA, com fundamento na Lei 8.245/91. Em suma, alega o autor, que firmou com os requeridos contrato de arrendamento industrial com vigência encerrada em 17/09/2022, não havendo renovação. Sustenta que, não obstante o término do contrato, os réus se recusam a desocupar o imóvel, mantendo-se na posse injustamente e em inadimplência com os valores devidos a título de contraprestação mensal. Id 32338370 Foi deferida liminar para desocupação do imóvel nos termos do art. 59, §1º, VIII da Lei do Inquilinato. Id 32919577 Citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, na qual alegam supostos danos morais e materiais, requerendo a indenização correspondente. Id 34219423 A parte autora apresentou réplica a contestação, ratificando os termos da inicial, como também requerendo a manutenção da liminar deferida. Em alegações finais, a parte autora fez remissivas a inicial. O requerido, por outro lado, não apresentou alegações finais. Autos conclusos. Resumo do relatório. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constata-se, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Sendo assim, passo a analisar o mérito. A presente demanda deve ser julgada totalmente procedente. As partes celebraram contrato de arrendamento de instalações industriais com prazo determinado, findo em 17/09/2022. O autor comprovou, por meio de documento assinado pelo réu e áudio de confissão de dívida, que o réu deixou de pagar contraprestações mensais equivalentes a 21,6% da produção de tijolos, conforme cláusula 5ª do contrato. A não devolução do imóvel após o término do pacto configura violação do art. 23, III, da Lei 8.245/91, que obriga o locatário a restituir o bem no estado em que o recebeu. Assim, restou incontroverso que o contrato de arrendamento teve prazo determinado, com início em 17/09/2020 e término em 17/09/2022. Findo o prazo, extingue-se automaticamente o contrato, nos termos do art. 56 da Lei 8.245/91, sendo cabível a ação de despejo para reaver o bem. Os requeridos não comprovaram direito à renovação da locação, tampouco a existência de justo motivo para permanência no imóvel. A alegação de existência de ação renovatória é irrelevante, porquanto proposta fora do prazo decadencial, e sequer foi acolhida como impedimento ao pedido de despejo. Outrossim, a inadimplência contratual está documentalmente comprovada nos autos, inclusive por confissão de dívida e planilhas apresentadas, reforçando a legitimidade do pleito de retomada da posse pelo autor. Quanto aos pedidos formulados em reconvenção, não houve qualquer comprovação robusta dos danos alegados. A mera oposição à desocupação, em sede de disputa contratual, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou materiais, ainda mais quando os réus se mantiveram no imóvel sem respaldo contratual ou legal, caracterizando-se como posse injusta. Ademais, o uso de força policial para cumprimento de mandado judicial não configura ilicitude, desde que observados os trâmites legais (art. 59, §1º, Lei 8.245/91). A alegação de litigância de má-fé do reconvinte é infundada, pois o exercício regular de direito não gera obrigação de indenizar (art. 188, CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro nos arts. 5º e 59 da Lei 8.245/91, para decretar o despejo dos réus do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, confirmando integralmente a liminar de desocupação já deferida nos autos. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800158-04.2023.8.18.0078 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: JOACELIO DE SOUSA COSTAREQUERIDO: LIDIA RAQUEL DE SOUSA CONRADO DESPACHO Considerando o cancelamento da audiência anteriormente designada, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na modalidade presencial, na Sala de Audiências do Fórum Estadual da Comarca de Valença do Piauí/PI, para o dia 04/08/2025, às 08h00. Diante da necessidade de produção de prova oral, revela-se adequada a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil. Fica consignado que a audiência será realizada presencialmente, em razão das dificuldades técnicas e recorrentes indisponibilidades de internet na região, as quais comprometem a regularidade dos atos processuais quando realizados virtualmente. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados constituídos nos autos, para comparecimento à audiência designada. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 2 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800158-04.2023.8.18.0078 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: JOACELIO DE SOUSA COSTA REQUERIDO: LIDIA RAQUEL DE SOUSA CONRADO ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Despacho de ID. 78454109, que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2025, inicialmente marcada para as 08h00, fica REDESIGNADO o horário da referida audiência para as 10h00, mantida a data previamente estabelecida. Intimo as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para ciência do novo horário da audiência presencial a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum Estadual da Comarca de Valença do Piauí/PI. Ressalte-se que permanecem válidas todas as demais determinações constantes no despacho anteriormente proferido. VALENÇA DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. MARIA TAISLANE DE CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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