Euripides De Andrade Pereira
Euripides De Andrade Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 002023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Euripides De Andrade Pereira possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2013, atuando no TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT22
Nome:
EURIPIDES DE ANDRADE PEREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001823-80.2011.5.22.0003 AGRAVANTE: JOSE LACERDA NETO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a4ba4 proferida nos autos. AP 0001823-80.2011.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE LACERDA NETO ERICO BRUNINI SILVA (SP293357) FERNANDO CORREIA DE PAIVA JUNIOR (SP379922) RAFAEL CANDIDO FARIA (SP261519) Recorrente: Advogado(s): 2. WISA TRANSPORTES LOGISTICA & AUTOMOTIVE LTDA - EPP ERICO BRUNINI SILVA (SP293357) Recorrido: Advogado(s): JOSE FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EURIPIDES DE ANDRADE PEREIRA (PI2023) STANLEY ROSSINE GONCALVES ANDRADE (PI6978) Recorrido: MARINA LACERDA RECURSO DE: JOSE LACERDA NETO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 1c43de2,776b90f; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 1ed32d6). Representação processual regular (Id 411bdc1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º; artigo 6º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 8009/1990. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a execução proposta é ilegal, uma vez que ela recai sobre um bem de família (impenhorável), desse modo discernindo do exposto nos arts 5º, XXII e 6º da CF/88 e afronta literal ao art 1º da Lei nº 8.009/1990, acrescenta ainda que se trata do único bem da recorrente e dessa forma não pode ser penhorado. O v.Acórdão (id.42c8b96 ) consta: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO GRATUITA DE DOIS IMÓVEIS (APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM). NÃO COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. DESPROVIMENTO O agravante sustenta que o bem imóvel seria único, que serviria de sua residência e sua família constituída pela filha menor Marina Lacerda. Diz não ter condições de adquirir nova moradia, nem mesmo locação, diante da sua extrema falta de recurso e requer a desconstituição da penhora por impenhorabilidade de bem de família. Consta da sentença: "Nos termos do art. 884 da CLT, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". A apresentação de uma segunda peça de embargos à execução pelo sócio da executada, após já ter apresentado uma primeira peça, configura preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC). Uma vez exercido o direito de embargar a execução, não cabe renová-lo com uma nova peça, mesmo dentro do prazo legal. Assim, reconheço a preclusão em relação à peça protocolada sob o id b116b20. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, trata-se de um direito que visa proteger a moradia familiar. Entretanto, a proteção ao bem de família não é absoluta, sendo afastada em casos de fraude à execução. Conforme o art. 792 do CPC, verifica-se fraude à execução quando o devedor aliena ou onera bem sujeito à execução, após a citação em processo judicial. No caso em questão, a decisão judicial de id ff8d0f6 reconheceu a fraude à execução, por ter o executado alienado o imóvel de matrícula 109.942 após a citação na fase de conhecimento, o que demonstra sua intenção de frustrar a execução. Dessa forma, foi comprovado que o embargante transferiu o imóvel penhorado a sua filha, Marina Lacerda, por meio de doação gratuita, após a citação para desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Tal alienação foi declarada ineficaz por mandado judicial expedido pela 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ademais, o art. 791, §3º, do CPC, prevê que, em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução é constatada a partir da citação da parte cuja personalidade foi desconsiderada. Portanto, a doação gratuita configura tentativa de frustrar o cumprimento da execução, caracterizando fraude à execução. A fraude à execução torna o bem passível de penhora, não havendo que se falar em impenhorabilidade do bem de família, uma vez que o executado agiu de má-fé. O artigo 774 do CPC estabelece que a prática de fraude à execução e o uso de meios artificiosos para dificultar a penhora são atos atentatórios à dignidade da justiça. A decisão judicial determinou a ineficácia da doação do bem penhorado, o que afasta a alegação do executado de que a doação seria válida e anterior à execução, não configurando fraude. A averbação da penhora (id 3b6cd0d) no registro de imóveis (art. 828 do CPC) tem como objetivo dar publicidade à restrição sobre o bem, impedindo que terceiros aleguem desconhecimento e, portanto, boa-fé." Posto o julgado, para se indeferir penhora sobre um imóvel por considerá-lo bem de família, é necessário que estivesse cabalmente demonstrada essa condição, para a qual a Lei nº 8.009/90 requer a prova concomitante de três requisitos: propriedade dos imóveis, da residência e da existência da entidade familiar, solteiro ou casado que esteja o residente, o que não ocorreu de forma satisfatória, como amplamente demonstrado pelas provas dos autos. Com efeito, segundo a Lei 8.009/1990, art. 1º, é considerado bem de família o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família. Ele deve ser de propriedade do casal ou da família e, nessa circunstância, é impenhorável por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários e nele residam. A impenhorabilidade do bem de família, em respeito à garantia da moradia, intenta assegurar a harmonia e o equilíbrio das relações sociais, em resguardo a determinadas situações em que a dignidade da pessoa humana poderia ser afrontada justamente pela continuidade da execução, gerando, assim, um encargo social muito maior do que o não pagamento da dívida (Ag-E-ED-RR - 96200-72.2006.5.09.0652 j. 26/4/2018, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 4/5/2018). A penhora incidiu sobre um apartamento com área de 116.923m2, objeto de doação do pai executado para a filha adolescente, registrado no livro 2, de matrícula 109942, ficha 5, com valor de R$ 272.536,00 do cartório do 18º oficial de registro de imóveis de São Paulo de 3/4/2020 (ID. 34b397c, p. 645, ID. d277793, p. 653, e ID. 924a2c1, p. 711). O argumento de que o bem seria único não se sustenta por conta de na mesma doação registrada ter sido incluído um segundo imóvel, documentalmente identificado, denominado vaga grande coberta, com área total 24.343m2, registrado no livro 2, de matrícula 110076, ficha 4, com valor de R$ 58.288,00 do cartório do 18º oficial de registro de imóveis de São Paulo de 3/4/2020 (ID. 34b397c, p. 635). Noutro quadro, o agravante não apresentou comprovantes de residência, nem sequer de eventual averbação da doação de que os dois imóveis se enquadrassem como bens de família. Seria utilizado outro imóvel como moradia diversa, conforme demonstraram as informações fiscais e o endereço constante na procuração (ID. a7a9a38, p. 563 e 565, ID. 411bdc1, p. 665, ID. 06bec85, p. 618, 623, e ID. 06bec85, p. 617, 624). Impossível desprezar o reconhecimento da fraude à execução tendo como fundamentando a justificação de que "foi comprovado que o embargante transferiu o imóvel penhorado a sua filha, Marina Lacerda, por meio de doação gratuita, após a citação para desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Tal alienação foi declarada ineficaz por mandado judicial expedido pela 50ª Vara do Trabalho de São Paulo". Ademais, a prova documental demonstrou o prosseguimento da atividade empresarial do "sócio JOSE LACERDA NETO possui uma empresa individual em seu nome de WTL TRANSPORTES INTERNACIONAL - EIRELI", sendo evidenciada a existência dos dois imóveis, com a ausência de registro ou averbação do imóvel como bem de família, provocando a sua publicidade conhecimento erga omnes, com aptidão para produzir o efeito de resguardar a boa-fé de terceiros (bem de família voluntário - CC, art. 1714, Lei nº 6015/73, art. 261). A reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/8/2011, a execução iniciada em 8/10/2014, desconsideração da personalidade jurídica em 7/10/2020 e a doação dos dois imóveis para a filha adolescente (ID. d98fdf4, p. 749). É desnecessário o ajuizamento de ação própria para o reconhecimento da fraude à execução, tendo em vista que o ato é, originariamente, por se tratar de ineficácia como matéria de ordem pública, eis que o vício de natureza exclusivamente processual, bastando a simples menção ao juiz da causa que houve fraude de execução (CPC, arts. 789, 790, 792, § 1º). Em conclusão, o bem não se enquadra como moradia da entidade familiar, adicionando-se que a doação foi realizada após o início da execução, dentro do mesmo núcleo familiar, com manifesto propósito de fraudar a quitação da obrigação trabalhista. Agravo de petição desprovido." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) O acórdão recorrido manteve a penhora, reconhecendo que, embora alegada a condição de bem de família, houve fraude à execução pela doação gratuita do imóvel a terceiro dentro do núcleo familiar, após citação válida, nos termos do art. 792 do CPC, bem como ausência de prova cabal da utilização do bem como residência familiar, requisitos exigidos pela Lei nº 8.009/1990. Conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família não prevalece em hipóteses de fraude à execução, situação esta expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em prova documental e fatos incontroversos. Assim, não se verifica violação literal e direta a dispositivo constitucional ou legal, pois a aplicação da Lei nº 8.009/1990 está condicionada à ausência de fraude, circunstância que não restou afastada. Não demonstrada divergência jurisprudencial específica, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial nem afronta literal a preceito de lei ou da Constituição Federal que viabilize o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO FERREIRA DE LIMA - WISA TRANSPORTES LOGISTICA & AUTOMOTIVE LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001823-80.2011.5.22.0003 AGRAVANTE: JOSE LACERDA NETO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a4ba4 proferida nos autos. AP 0001823-80.2011.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE LACERDA NETO ERICO BRUNINI SILVA (SP293357) FERNANDO CORREIA DE PAIVA JUNIOR (SP379922) RAFAEL CANDIDO FARIA (SP261519) Recorrente: Advogado(s): 2. WISA TRANSPORTES LOGISTICA & AUTOMOTIVE LTDA - EPP ERICO BRUNINI SILVA (SP293357) Recorrido: Advogado(s): JOSE FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EURIPIDES DE ANDRADE PEREIRA (PI2023) STANLEY ROSSINE GONCALVES ANDRADE (PI6978) Recorrido: MARINA LACERDA RECURSO DE: JOSE LACERDA NETO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 1c43de2,776b90f; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 1ed32d6). Representação processual regular (Id 411bdc1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º; artigo 6º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 8009/1990. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a execução proposta é ilegal, uma vez que ela recai sobre um bem de família (impenhorável), desse modo discernindo do exposto nos arts 5º, XXII e 6º da CF/88 e afronta literal ao art 1º da Lei nº 8.009/1990, acrescenta ainda que se trata do único bem da recorrente e dessa forma não pode ser penhorado. O v.Acórdão (id.42c8b96 ) consta: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO GRATUITA DE DOIS IMÓVEIS (APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM). NÃO COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. DESPROVIMENTO O agravante sustenta que o bem imóvel seria único, que serviria de sua residência e sua família constituída pela filha menor Marina Lacerda. Diz não ter condições de adquirir nova moradia, nem mesmo locação, diante da sua extrema falta de recurso e requer a desconstituição da penhora por impenhorabilidade de bem de família. Consta da sentença: "Nos termos do art. 884 da CLT, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". A apresentação de uma segunda peça de embargos à execução pelo sócio da executada, após já ter apresentado uma primeira peça, configura preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC). Uma vez exercido o direito de embargar a execução, não cabe renová-lo com uma nova peça, mesmo dentro do prazo legal. Assim, reconheço a preclusão em relação à peça protocolada sob o id b116b20. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, trata-se de um direito que visa proteger a moradia familiar. Entretanto, a proteção ao bem de família não é absoluta, sendo afastada em casos de fraude à execução. Conforme o art. 792 do CPC, verifica-se fraude à execução quando o devedor aliena ou onera bem sujeito à execução, após a citação em processo judicial. No caso em questão, a decisão judicial de id ff8d0f6 reconheceu a fraude à execução, por ter o executado alienado o imóvel de matrícula 109.942 após a citação na fase de conhecimento, o que demonstra sua intenção de frustrar a execução. Dessa forma, foi comprovado que o embargante transferiu o imóvel penhorado a sua filha, Marina Lacerda, por meio de doação gratuita, após a citação para desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Tal alienação foi declarada ineficaz por mandado judicial expedido pela 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ademais, o art. 791, §3º, do CPC, prevê que, em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução é constatada a partir da citação da parte cuja personalidade foi desconsiderada. Portanto, a doação gratuita configura tentativa de frustrar o cumprimento da execução, caracterizando fraude à execução. A fraude à execução torna o bem passível de penhora, não havendo que se falar em impenhorabilidade do bem de família, uma vez que o executado agiu de má-fé. O artigo 774 do CPC estabelece que a prática de fraude à execução e o uso de meios artificiosos para dificultar a penhora são atos atentatórios à dignidade da justiça. A decisão judicial determinou a ineficácia da doação do bem penhorado, o que afasta a alegação do executado de que a doação seria válida e anterior à execução, não configurando fraude. A averbação da penhora (id 3b6cd0d) no registro de imóveis (art. 828 do CPC) tem como objetivo dar publicidade à restrição sobre o bem, impedindo que terceiros aleguem desconhecimento e, portanto, boa-fé." Posto o julgado, para se indeferir penhora sobre um imóvel por considerá-lo bem de família, é necessário que estivesse cabalmente demonstrada essa condição, para a qual a Lei nº 8.009/90 requer a prova concomitante de três requisitos: propriedade dos imóveis, da residência e da existência da entidade familiar, solteiro ou casado que esteja o residente, o que não ocorreu de forma satisfatória, como amplamente demonstrado pelas provas dos autos. Com efeito, segundo a Lei 8.009/1990, art. 1º, é considerado bem de família o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família. Ele deve ser de propriedade do casal ou da família e, nessa circunstância, é impenhorável por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários e nele residam. A impenhorabilidade do bem de família, em respeito à garantia da moradia, intenta assegurar a harmonia e o equilíbrio das relações sociais, em resguardo a determinadas situações em que a dignidade da pessoa humana poderia ser afrontada justamente pela continuidade da execução, gerando, assim, um encargo social muito maior do que o não pagamento da dívida (Ag-E-ED-RR - 96200-72.2006.5.09.0652 j. 26/4/2018, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 4/5/2018). A penhora incidiu sobre um apartamento com área de 116.923m2, objeto de doação do pai executado para a filha adolescente, registrado no livro 2, de matrícula 109942, ficha 5, com valor de R$ 272.536,00 do cartório do 18º oficial de registro de imóveis de São Paulo de 3/4/2020 (ID. 34b397c, p. 645, ID. d277793, p. 653, e ID. 924a2c1, p. 711). O argumento de que o bem seria único não se sustenta por conta de na mesma doação registrada ter sido incluído um segundo imóvel, documentalmente identificado, denominado vaga grande coberta, com área total 24.343m2, registrado no livro 2, de matrícula 110076, ficha 4, com valor de R$ 58.288,00 do cartório do 18º oficial de registro de imóveis de São Paulo de 3/4/2020 (ID. 34b397c, p. 635). Noutro quadro, o agravante não apresentou comprovantes de residência, nem sequer de eventual averbação da doação de que os dois imóveis se enquadrassem como bens de família. Seria utilizado outro imóvel como moradia diversa, conforme demonstraram as informações fiscais e o endereço constante na procuração (ID. a7a9a38, p. 563 e 565, ID. 411bdc1, p. 665, ID. 06bec85, p. 618, 623, e ID. 06bec85, p. 617, 624). Impossível desprezar o reconhecimento da fraude à execução tendo como fundamentando a justificação de que "foi comprovado que o embargante transferiu o imóvel penhorado a sua filha, Marina Lacerda, por meio de doação gratuita, após a citação para desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Tal alienação foi declarada ineficaz por mandado judicial expedido pela 50ª Vara do Trabalho de São Paulo". Ademais, a prova documental demonstrou o prosseguimento da atividade empresarial do "sócio JOSE LACERDA NETO possui uma empresa individual em seu nome de WTL TRANSPORTES INTERNACIONAL - EIRELI", sendo evidenciada a existência dos dois imóveis, com a ausência de registro ou averbação do imóvel como bem de família, provocando a sua publicidade conhecimento erga omnes, com aptidão para produzir o efeito de resguardar a boa-fé de terceiros (bem de família voluntário - CC, art. 1714, Lei nº 6015/73, art. 261). A reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/8/2011, a execução iniciada em 8/10/2014, desconsideração da personalidade jurídica em 7/10/2020 e a doação dos dois imóveis para a filha adolescente (ID. d98fdf4, p. 749). É desnecessário o ajuizamento de ação própria para o reconhecimento da fraude à execução, tendo em vista que o ato é, originariamente, por se tratar de ineficácia como matéria de ordem pública, eis que o vício de natureza exclusivamente processual, bastando a simples menção ao juiz da causa que houve fraude de execução (CPC, arts. 789, 790, 792, § 1º). Em conclusão, o bem não se enquadra como moradia da entidade familiar, adicionando-se que a doação foi realizada após o início da execução, dentro do mesmo núcleo familiar, com manifesto propósito de fraudar a quitação da obrigação trabalhista. Agravo de petição desprovido." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) O acórdão recorrido manteve a penhora, reconhecendo que, embora alegada a condição de bem de família, houve fraude à execução pela doação gratuita do imóvel a terceiro dentro do núcleo familiar, após citação válida, nos termos do art. 792 do CPC, bem como ausência de prova cabal da utilização do bem como residência familiar, requisitos exigidos pela Lei nº 8.009/1990. Conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família não prevalece em hipóteses de fraude à execução, situação esta expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em prova documental e fatos incontroversos. Assim, não se verifica violação literal e direta a dispositivo constitucional ou legal, pois a aplicação da Lei nº 8.009/1990 está condicionada à ausência de fraude, circunstância que não restou afastada. Não demonstrada divergência jurisprudencial específica, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial nem afronta literal a preceito de lei ou da Constituição Federal que viabilize o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LACERDA NETO