Jose Do Egito Figueiredo Barbosa
Jose Do Egito Figueiredo Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 001984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Do Egito Figueiredo Barbosa possui 337 comunicações processuais, em 284 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
284
Total de Intimações:
337
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
📅 Atividade Recente
86
Últimos 7 dias
212
Últimos 30 dias
337
Últimos 90 dias
337
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (102)
RECURSO INOMINADO CíVEL (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
APELAçãO CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 337 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076917-30.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN GARRETO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal aposentado, anteriormente ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias nos quadros da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, busca a condenação da ré a adequar seus proventos de aposentadoria ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por possuir direito à paridade remuneratória e por ter exercido atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal aposentado, vinculado à FUNASA e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais da FUNASA, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores da FUNASA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080566-03.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINEI SILVA GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634, MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 e EULALIA ALINE PEREIRA GUTERRES - MA26221 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal aposentado, anteriormente ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias nos quadros do Ministério da Saúde, busca a condenação da ré a adequar seus proventos de aposentadoria ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por possuir direito à paridade remuneratória e por ter exercido atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal aposentado, vinculado ao Ministério da Saúde e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais do Ministério da Saúde, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores do Ministério da Saúde: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087040-87.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINEI SILVA GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634, MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 e EULALIA ALINE PEREIRA GUTERRES - MA26221 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal aposentado, anteriormente ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias nos quadros do Ministério da Saúde, busca a condenação da ré a adequar seus proventos de aposentadoria ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por possuir direito à paridade remuneratória e por ter exercido atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal aposentado, vinculado ao Ministério da Saúde e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais do Ministério da Saúde, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores do Ministério da Saúde: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011469-77.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 15 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017981-85.2012.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPEDITO GONCALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: EXPEDITO GONCALVES DA SILVA JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984) LEVY SALES GONCALVES JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984) FINALIDADE: Protraio a análise do pedido de habilitação da Herdeira ANTÓNIA FERNANDES SALES DA SILVA, bem como a expedição da RPV em seu nome, para após a juntada de documento que comprove a sua qualidade de herdeira (certidão de casamento ou equivalente). . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017981-85.2012.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPEDITO GONCALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: EXPEDITO GONCALVES DA SILVA JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984) LEVY SALES GONCALVES JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984) FINALIDADE: Protraio a análise do pedido de habilitação da Herdeira ANTÓNIA FERNANDES SALES DA SILVA, bem como a expedição da RPV em seu nome, para após a juntada de documento que comprove a sua qualidade de herdeira (certidão de casamento ou equivalente). . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0017919-38.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017919-38.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros POLO PASSIVO:VENANCIO SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A, LEONARDO DA COSTA - PR23493-A e FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VENANCIO SILVA PEREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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