Pedro Lopes De Oliveira Filho
Pedro Lopes De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/PI 001962
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Lopes De Oliveira Filho possui 100 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TJPI, TJMA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJCE, TJBA
Nome:
PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (57)
APELAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MONITóRIA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000104-78.2001.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: R ANDRADE SILVA - ME, ROBERTO ANDRADE SILVA INTERESSADO: NEREU NAUTO LIMA FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ÁGUA BRANCA, 16 de julho de 2025. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009871-64.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS - MTM ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 16 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: MONITÓRIA n. 0000841-97.2011.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:PI1962), RAFAELA BARBOSA PAES BARRETO (OAB:PE20422), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) REU: APRIGIO MANGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº. 05/2025-GSEC da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o advogado da parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão negativa do oficial de justiça id 485765596. Pilão Arcado, 15 de julho de 2025 Raimundo Benedito Mariano Silva Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004693-18.2003.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO LOPES FONTELES CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, o processo está suspenso. O referido é verdade e dou fé. -PI, 16 de abril de 2025. LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000117-24.2014.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: ASSIS JULIO XAVIER, PAULO JOSE DE SOUSA, ANTONIO MARTINIANO DE CARVALHO, ERINALDO JOSE DO NASCIMENTO MORAIS, JOAO AZARIAS DE MORAIS, RICARDO ZACARIAS DE MORAIS, MESSIAS CAMILO DE MORAIS, VICENTE FRANCISCO DO NASCIMENTO, NASCIMENTO RAIMUNDO DE MORAES, FRANCISCO DERIVAL SIMIAO DA SILVA, JURANDIR FRANCISCO DE SOUSA, RICARDO ZACARIAS DE MORAIS JUNIOR, JOSE FRANCISCO DE MORAIS, ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS, FRANCISCO ELIAS DE CARVALHO, FRANCISCO JOSE MATOS SILVA, GILSON RICARDO DE MORAIS, ANTONIO IRANILDO DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ASSIS JULIO XAVIER e outros, já devidamente qualificados. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda mediante depósito judicial (ID 77680900 e anexos). Intimado a se manifestar sobre adimplemento da obrigação, o exequente manteve-se silente. Autos conclusos para sentença. É o que há a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício da parte exequente. Certifique-se sobre o pagamento das custas processuais. Caso tenham sido adiantadas pelo exequente ao aforar a execução, não há custas remanescentes, uma vez quitado o débito; caso não tenham sido adiantadas, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias e, na hipótese de inadimplemento nesse prazo, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000158-90.2016.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] TESTEMUNHA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TESTEMUNHA: MARCIONE PRIMO PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação monitória (arts. 700 e ss., do CPC) proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de MARCIONE PRIMO PEREIRA, visando, em suma, ao pagamento de cédula de crédito rural que, hoje, chegam ao importe de R$ 6.753,30 para a operação 01/A900083201-002 e de R$ 17.763,62 para a operação 01/A900083201-003. Proferiu-se despacho monitório para citação e pagamento em face do requerido (art. 701, CPC), mas este não o fez e não opôs embargos à ação monitória (art. 702, CPC). É o que interessa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, como se sabe, é espécie de procedimento especial cuja finalidade é garantir ao credor que, com base em cédulas de crédito sem força de título executivo judicial ou extrajudicial, possa demandar em juízo em desfavor do devedor. Não realizado o pagamento no prazo legal, converte-se, por sentença, o mandado citatório de pagamento em título executivo judicial, o qual passará a ser processado segundo os ditamos dos arts. 513 e ss., do CPC. Pois bem. No caso em epígrafe, o requerido foi devidamente citado e intimado para pagar o valor cobrado e, ainda, opor, querendo, embargos à ação monitória. Contudo, não as cumpriu. Diante do decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios sem manifestação da parte requerida, a constituição do título executivo judicial decorre da própria lei (§2º do art. 701 do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, §2º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, devendo a parte requerida pagar ao requerente os valores de R$ 6.753,30 para a operação 01/A900083201-002 e de R$ 17.763,62 para a operação 01/A900083201-003, os quais já se encontram devidamente atualizados. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 30 de junho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000115-56.2000.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: VALDETE VICTOR DA SILVEIRA AMORIM DESPACHO Vistos etc. Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução. Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos). Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Página 1 de 10
Próxima