Reginaldo Miranda Da Silva

Reginaldo Miranda Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 001961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reginaldo Miranda Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI
Nome: REGINALDO MIRANDA DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) USUCAPIãO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025560-12.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: ERNANI JOSE BRANDAO JUNIOR REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, VANESSA SOARES NEGREIROS FARIAS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização promovida ERNANI JOSÉ BRANDÃO JÚNIOR em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Liminar indeferida em id 35249610. Contestação em id 27217568. Petição de desistência da ação pela parte autora, através de seu patrono, informando não mais haver interesse no prosseguimento do presente feito, requerendo a sua extinção, ID do documento: 75368012. Em manifestação sobre a desistência o requerido não se opõe. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência formulado pela parte, conforme petição, em ID 75368012 nos autos, entendo que o caso é de homologação, nos termos do art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil. Os requeridos não se opõem ao pedido de desistência. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, formulado nos autos. Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o demandante em custas e em honorários sucumbências, nos quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ambos em condição suspensiva devido a gratuidade deferida. Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do § único do Art. 1.000 do NCPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. certifique-se desde já o trânsito Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001509-53.2019.5.22.0004 AUTOR: GONCALA FERREIRA DA SILVA RÉU: JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6671730 proferido nos autos. Vistos, Notifique-se o autor para requerer o que me convier em 10 dias, com vistas ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CYNTIA CAVALCANTI DE SOUSA - JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA FILHO - JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001509-53.2019.5.22.0004 AUTOR: GONCALA FERREIRA DA SILVA RÉU: JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6671730 proferido nos autos. Vistos, Notifique-se o autor para requerer o que me convier em 10 dias, com vistas ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GONCALA FERREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027988-35.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO REU: JOÃO LUCAS MENDES SILVA, FELLYPE MATTHEUS MENDES SILVA, KARLLA EUGENIA MENDES SILVA, MARIA DAS DORES SOUSA NUNES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, que teria se dado entre a requerente e a pessoa por ela indicada na inicial, por vários anos, alegando a parte autora que residiram juntos em determinado endereço, por um período, posteriormente adquiriram uma casa em outro local, até o falecimento do companheiro; requereu o reconhecimento da união estável, assim como sua cessação. Alega ainda que o imóvel, assim como a construção da casa na qual residiam quando do falecimento, teria sido adquirida na constância da união. Noticia ainda que após o falecimento do companheiro teve conhecimento de que ele havia vendido o imóvel a terceiro, suposto amigo. Por fim informa na inicial que solicitou o reconhecimento da dependência do falecido junto ao INSS e teve seu pedido negado. Requereu ao final o direito de ocupação do imóvel, o reconhecimento da existência e dissolução da união estável, assim como a nulidade da venda do imóvel realizada pelo falecido, ou ao menos o seu direito sobre ele. Juntou documentos. Citados, os réus, filhos do de cujos apresentaram contestação alegando preliminares de inépcia da inicial porque dos fatos narrados não recorreria o pedido formulado; a incapacidade da parte autora em relação à nulidade da escritura de compra e venda. No mérito, alega improcedente do pedido, por não existir relação de companheirismo entre a autora e o de cujus, sendo que aquela apenas cuidava dos filhos do de cujos. Quanto à declaração de união estável, foi confeccionada apenas para fins de inclusão da autora e seus filhos no plano de saúde do de cujus. Em réplica a parte autora impugna os termos da contestação e reitera os termos da inicial. Processo com andamento tumultuado até que sobreveio a decisão de ID 43741971 na qual a MM Juíza então responsável pelo processo, tendo excluído do objeto do processo a discussão sobre eventual nulidade da escritura de compra e venda, assim como o réu respectivo; indeferiu o pedido de tutela quanto à permanência da autora no imóvel; na mesma oportunidade foram delimitados os pontos controvertidos, determinando-se a intimação das partes. Seguiu-se com petição dos réus, pugnando pela realização de perícia e reconhecimento de falsidade em declaração e veracidade de fotografia que indicam, que foi indeferido por decisão de ID 58454461. Designada audiência de instrução, as partes indicaram testemunhas. Realizada a audiência, nela foram ouvidas as partes, tendo ambas saindo intimadas para a apresentação de alegações finais. Os requeridos apresentaram alegações finais, ID 78309980, oportunidade na qual reiteraram alegações da contestação, com análise da prova produzida em audiência. A parte autora não se manifestou. Relatos, decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O objeto do presente processo cinge-se à declaração da existência e dissolução de união estável entre a parte autora e os pais dos requeridos; a parte autora alega que conviveu como esposa do pai dos requeridos por mais de 55(cinquenta e cinco) anos, daí advindo os filhos indicados como requeridos, encerrando-se a relação com a morte do companheiro. A união estável tem sua previsão nas prescrições do Art. 1.723 do CC, que assim dispõe, verbis: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Segundo disposição legal a convivência pública, continua e duradoura, com fins à formação de unidade familiar entre homem e mulher são os elementos suficientes e necessários para a concretização de uma união estável, desde que não haja impedimento ao casamento. Inicialmente, pelo que há nos autos não há elementos que indiquem a existência de qualquer impedimento à constituição da relação de união estável entre a autora e o companheiro indicado, tendo em vista que, pelos documentos dos autos, ambos eram solteiros/separados no período indicado como de união estável. Resta, pois, analisar se há, ou não, prova de que a autora conviveu, efetivamente com indicado companheiro. No que se refere à prova documental, existe considerável volume de documentos que, em princípio, comprovam uma relação com conotações familiares entre a autora e o de cujus; vejamos. A parte autora juntou declaração firmada pelo de cujus, com firma reconhecida em cartório, da qual consta que ele e a autora viviam em união estável em período compatível com o que pretende a autora; ou seja, no ano de 2010 o autor declarou, formalmente, que convivia com a autora, como companheira, desde 2008. Tal declaração é de importância significativa, vez que decorre de manifestação pessoal, clara e objetiva do próprio de cujus, quando ainda em vida, em princípio absolutamente consciente das consequências do que declarara, reconheceu a autora como sua companheira. Ademais, a existência de diversos outros documentos, como compra de moveis/utensílios domésticos, com endereço de entrega no endereço indicado como de residência do casal, é elemento que corrobora a convicção da existência da relação de companheirismo, pois acaso a autora fosse apenas a pessoa que cuidava dos filhos do falecido, ou mesmo se mantivesse com ele somente relacionamento amoroso, sem qualquer vontade de constituir família, não seria essa envolvida na aquisição, ou mesmo construção do imóvel que veio a morar o casal. Sobre este tópico, relevante considerar ainda que, quando da construção da casa teria havido a subtração de materiais na construção e no documento, oficial, perante a Polícia Militar, a autora apresenta-se, juntamente com o de cujus como vítima, portanto, como uma das proprietárias da construção, o que é compatível com a condição de companheira; por outro lado, absolutamente essa ocorrência é completamente desconexa com a alegação da inexistência de vínculo entre a autora e o de cujus. Ainda com relação aos documentos, há prova de que a autora era dependente do de cujus no plano de saúde por ele contratado por meio do órgão empregador, assim como possuía cartão de crédito conjunto, o que é significativamente relevante, vez que “namorada”, ou a pessoa que cuida dos filhos do segurado não costumam ser incluídas como dependentes dele em seu plano de saúde, nem ter cartão de crédito conjunto. No que se refere às testemunhas, muito embora a existência de algumas inconsistências nas declarações daquelas indicadas pela autora, como o fato de não terem vistos ela dormindo no quarto do casal; alguma divergência sobre datas, nada é suficiente para afastar a convicção decorrente dos documentos; ademais, Do mesmo modo, as declarações das testemunhas indicadas pelos réus não são suficientes para afastar a convicção da existência da união estável, pois sendo a alegação da autora é de que a relação entre ambos, integralmente, se deu no município de Teresina/PI, enquanto essencialmente as declarações das testemunhas referem-se ao de cujus no município de Regeneração/PI, não sendo este ponto impeditivo da existência da relação marital no município de Teresina/PI, sendo incontestável a existência da residência e vida do de cujus em Teresina/PI. Do mesmo modo, não interfere na conclusão o fato de supostamente o de cujus ter eventuais namoradas na cidade de Regeneração/PI, ou mesmo que tenha presenteado alguma delas. Por fim, quanto à publicidade da relação entre a autora e o de cujus, há fotografia de ambos, em aparente demonstração pública de relação amorosa, assim como as testemunhas indicaram ser de conhecimento público que ambos conviviam como marido e mulher. Os elementos acima, pois, permitem concluir que a relação existente entre a autora e José de Araújo era uma convivência pública, contínua, duradoura e tinha a essência de uma família, pois é possível concluir que no aludido período ambos vivem juntos, no mesmo lar e constituindo uma família. Assim, pelos elementos que constam dos autos, impõe que se reconheça a união estável entre a autora e o indicado companheiro, valendo registrar que não havendo prova do mês exato do início da relação de companheirismo, fixo como data o mês de agosto/2008, em razão da indicação de que a mudança da autora para a primeira residência ter se dado no segundo semestre do ano, ficando esclarecido que a união durou até o falecimento do companheiro. Quanto à discussão inserida pelos réus em suas razões finais acerca de regime de bens na união estável, a mesma não é objeto de discussão no presente processo, sendo impossível inseri-la nesta fase processual; portanto, não conheço. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas prescrições do Art. 1.723, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a existência e dissolução de união estável entre ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO e VALMIR MENDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, entre 08/2008 e 04/05/2013. Custas e honorários pelos réus, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em proporções idênticas. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da instrumentalidade, determino que a presente sentença, assinada eletronicamente, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, sirva como MANDADO DE AVERBAÇÃO aos fins a que se destina, devendo ser acompanhada dos documentos e peças processuais necessária ao registro/averbação pertinente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027988-35.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO REU: JOÃO LUCAS MENDES SILVA, FELLYPE MATTHEUS MENDES SILVA, KARLLA EUGENIA MENDES SILVA, MARIA DAS DORES SOUSA NUNES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, que teria se dado entre a requerente e a pessoa por ela indicada na inicial, por vários anos, alegando a parte autora que residiram juntos em determinado endereço, por um período, posteriormente adquiriram uma casa em outro local, até o falecimento do companheiro; requereu o reconhecimento da união estável, assim como sua cessação. Alega ainda que o imóvel, assim como a construção da casa na qual residiam quando do falecimento, teria sido adquirida na constância da união. Noticia ainda que após o falecimento do companheiro teve conhecimento de que ele havia vendido o imóvel a terceiro, suposto amigo. Por fim informa na inicial que solicitou o reconhecimento da dependência do falecido junto ao INSS e teve seu pedido negado. Requereu ao final o direito de ocupação do imóvel, o reconhecimento da existência e dissolução da união estável, assim como a nulidade da venda do imóvel realizada pelo falecido, ou ao menos o seu direito sobre ele. Juntou documentos. Citados, os réus, filhos do de cujos apresentaram contestação alegando preliminares de inépcia da inicial porque dos fatos narrados não recorreria o pedido formulado; a incapacidade da parte autora em relação à nulidade da escritura de compra e venda. No mérito, alega improcedente do pedido, por não existir relação de companheirismo entre a autora e o de cujus, sendo que aquela apenas cuidava dos filhos do de cujos. Quanto à declaração de união estável, foi confeccionada apenas para fins de inclusão da autora e seus filhos no plano de saúde do de cujus. Em réplica a parte autora impugna os termos da contestação e reitera os termos da inicial. Processo com andamento tumultuado até que sobreveio a decisão de ID 43741971 na qual a MM Juíza então responsável pelo processo, tendo excluído do objeto do processo a discussão sobre eventual nulidade da escritura de compra e venda, assim como o réu respectivo; indeferiu o pedido de tutela quanto à permanência da autora no imóvel; na mesma oportunidade foram delimitados os pontos controvertidos, determinando-se a intimação das partes. Seguiu-se com petição dos réus, pugnando pela realização de perícia e reconhecimento de falsidade em declaração e veracidade de fotografia que indicam, que foi indeferido por decisão de ID 58454461. Designada audiência de instrução, as partes indicaram testemunhas. Realizada a audiência, nela foram ouvidas as partes, tendo ambas saindo intimadas para a apresentação de alegações finais. Os requeridos apresentaram alegações finais, ID 78309980, oportunidade na qual reiteraram alegações da contestação, com análise da prova produzida em audiência. A parte autora não se manifestou. Relatos, decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O objeto do presente processo cinge-se à declaração da existência e dissolução de união estável entre a parte autora e os pais dos requeridos; a parte autora alega que conviveu como esposa do pai dos requeridos por mais de 55(cinquenta e cinco) anos, daí advindo os filhos indicados como requeridos, encerrando-se a relação com a morte do companheiro. A união estável tem sua previsão nas prescrições do Art. 1.723 do CC, que assim dispõe, verbis: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Segundo disposição legal a convivência pública, continua e duradoura, com fins à formação de unidade familiar entre homem e mulher são os elementos suficientes e necessários para a concretização de uma união estável, desde que não haja impedimento ao casamento. Inicialmente, pelo que há nos autos não há elementos que indiquem a existência de qualquer impedimento à constituição da relação de união estável entre a autora e o companheiro indicado, tendo em vista que, pelos documentos dos autos, ambos eram solteiros/separados no período indicado como de união estável. Resta, pois, analisar se há, ou não, prova de que a autora conviveu, efetivamente com indicado companheiro. No que se refere à prova documental, existe considerável volume de documentos que, em princípio, comprovam uma relação com conotações familiares entre a autora e o de cujus; vejamos. A parte autora juntou declaração firmada pelo de cujus, com firma reconhecida em cartório, da qual consta que ele e a autora viviam em união estável em período compatível com o que pretende a autora; ou seja, no ano de 2010 o autor declarou, formalmente, que convivia com a autora, como companheira, desde 2008. Tal declaração é de importância significativa, vez que decorre de manifestação pessoal, clara e objetiva do próprio de cujus, quando ainda em vida, em princípio absolutamente consciente das consequências do que declarara, reconheceu a autora como sua companheira. Ademais, a existência de diversos outros documentos, como compra de moveis/utensílios domésticos, com endereço de entrega no endereço indicado como de residência do casal, é elemento que corrobora a convicção da existência da relação de companheirismo, pois acaso a autora fosse apenas a pessoa que cuidava dos filhos do falecido, ou mesmo se mantivesse com ele somente relacionamento amoroso, sem qualquer vontade de constituir família, não seria essa envolvida na aquisição, ou mesmo construção do imóvel que veio a morar o casal. Sobre este tópico, relevante considerar ainda que, quando da construção da casa teria havido a subtração de materiais na construção e no documento, oficial, perante a Polícia Militar, a autora apresenta-se, juntamente com o de cujus como vítima, portanto, como uma das proprietárias da construção, o que é compatível com a condição de companheira; por outro lado, absolutamente essa ocorrência é completamente desconexa com a alegação da inexistência de vínculo entre a autora e o de cujus. Ainda com relação aos documentos, há prova de que a autora era dependente do de cujus no plano de saúde por ele contratado por meio do órgão empregador, assim como possuía cartão de crédito conjunto, o que é significativamente relevante, vez que “namorada”, ou a pessoa que cuida dos filhos do segurado não costumam ser incluídas como dependentes dele em seu plano de saúde, nem ter cartão de crédito conjunto. No que se refere às testemunhas, muito embora a existência de algumas inconsistências nas declarações daquelas indicadas pela autora, como o fato de não terem vistos ela dormindo no quarto do casal; alguma divergência sobre datas, nada é suficiente para afastar a convicção decorrente dos documentos; ademais, Do mesmo modo, as declarações das testemunhas indicadas pelos réus não são suficientes para afastar a convicção da existência da união estável, pois sendo a alegação da autora é de que a relação entre ambos, integralmente, se deu no município de Teresina/PI, enquanto essencialmente as declarações das testemunhas referem-se ao de cujus no município de Regeneração/PI, não sendo este ponto impeditivo da existência da relação marital no município de Teresina/PI, sendo incontestável a existência da residência e vida do de cujus em Teresina/PI. Do mesmo modo, não interfere na conclusão o fato de supostamente o de cujus ter eventuais namoradas na cidade de Regeneração/PI, ou mesmo que tenha presenteado alguma delas. Por fim, quanto à publicidade da relação entre a autora e o de cujus, há fotografia de ambos, em aparente demonstração pública de relação amorosa, assim como as testemunhas indicaram ser de conhecimento público que ambos conviviam como marido e mulher. Os elementos acima, pois, permitem concluir que a relação existente entre a autora e José de Araújo era uma convivência pública, contínua, duradoura e tinha a essência de uma família, pois é possível concluir que no aludido período ambos vivem juntos, no mesmo lar e constituindo uma família. Assim, pelos elementos que constam dos autos, impõe que se reconheça a união estável entre a autora e o indicado companheiro, valendo registrar que não havendo prova do mês exato do início da relação de companheirismo, fixo como data o mês de agosto/2008, em razão da indicação de que a mudança da autora para a primeira residência ter se dado no segundo semestre do ano, ficando esclarecido que a união durou até o falecimento do companheiro. Quanto à discussão inserida pelos réus em suas razões finais acerca de regime de bens na união estável, a mesma não é objeto de discussão no presente processo, sendo impossível inseri-la nesta fase processual; portanto, não conheço. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas prescrições do Art. 1.723, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a existência e dissolução de união estável entre ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO e VALMIR MENDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, entre 08/2008 e 04/05/2013. Custas e honorários pelos réus, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em proporções idênticas. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da instrumentalidade, determino que a presente sentença, assinada eletronicamente, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, sirva como MANDADO DE AVERBAÇÃO aos fins a que se destina, devendo ser acompanhada dos documentos e peças processuais necessária ao registro/averbação pertinente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027988-35.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO REU: JOÃO LUCAS MENDES SILVA, FELLYPE MATTHEUS MENDES SILVA, KARLLA EUGENIA MENDES SILVA, MARIA DAS DORES SOUSA NUNES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, que teria se dado entre a requerente e a pessoa por ela indicada na inicial, por vários anos, alegando a parte autora que residiram juntos em determinado endereço, por um período, posteriormente adquiriram uma casa em outro local, até o falecimento do companheiro; requereu o reconhecimento da união estável, assim como sua cessação. Alega ainda que o imóvel, assim como a construção da casa na qual residiam quando do falecimento, teria sido adquirida na constância da união. Noticia ainda que após o falecimento do companheiro teve conhecimento de que ele havia vendido o imóvel a terceiro, suposto amigo. Por fim informa na inicial que solicitou o reconhecimento da dependência do falecido junto ao INSS e teve seu pedido negado. Requereu ao final o direito de ocupação do imóvel, o reconhecimento da existência e dissolução da união estável, assim como a nulidade da venda do imóvel realizada pelo falecido, ou ao menos o seu direito sobre ele. Juntou documentos. Citados, os réus, filhos do de cujos apresentaram contestação alegando preliminares de inépcia da inicial porque dos fatos narrados não recorreria o pedido formulado; a incapacidade da parte autora em relação à nulidade da escritura de compra e venda. No mérito, alega improcedente do pedido, por não existir relação de companheirismo entre a autora e o de cujus, sendo que aquela apenas cuidava dos filhos do de cujos. Quanto à declaração de união estável, foi confeccionada apenas para fins de inclusão da autora e seus filhos no plano de saúde do de cujus. Em réplica a parte autora impugna os termos da contestação e reitera os termos da inicial. Processo com andamento tumultuado até que sobreveio a decisão de ID 43741971 na qual a MM Juíza então responsável pelo processo, tendo excluído do objeto do processo a discussão sobre eventual nulidade da escritura de compra e venda, assim como o réu respectivo; indeferiu o pedido de tutela quanto à permanência da autora no imóvel; na mesma oportunidade foram delimitados os pontos controvertidos, determinando-se a intimação das partes. Seguiu-se com petição dos réus, pugnando pela realização de perícia e reconhecimento de falsidade em declaração e veracidade de fotografia que indicam, que foi indeferido por decisão de ID 58454461. Designada audiência de instrução, as partes indicaram testemunhas. Realizada a audiência, nela foram ouvidas as partes, tendo ambas saindo intimadas para a apresentação de alegações finais. Os requeridos apresentaram alegações finais, ID 78309980, oportunidade na qual reiteraram alegações da contestação, com análise da prova produzida em audiência. A parte autora não se manifestou. Relatos, decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O objeto do presente processo cinge-se à declaração da existência e dissolução de união estável entre a parte autora e os pais dos requeridos; a parte autora alega que conviveu como esposa do pai dos requeridos por mais de 55(cinquenta e cinco) anos, daí advindo os filhos indicados como requeridos, encerrando-se a relação com a morte do companheiro. A união estável tem sua previsão nas prescrições do Art. 1.723 do CC, que assim dispõe, verbis: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Segundo disposição legal a convivência pública, continua e duradoura, com fins à formação de unidade familiar entre homem e mulher são os elementos suficientes e necessários para a concretização de uma união estável, desde que não haja impedimento ao casamento. Inicialmente, pelo que há nos autos não há elementos que indiquem a existência de qualquer impedimento à constituição da relação de união estável entre a autora e o companheiro indicado, tendo em vista que, pelos documentos dos autos, ambos eram solteiros/separados no período indicado como de união estável. Resta, pois, analisar se há, ou não, prova de que a autora conviveu, efetivamente com indicado companheiro. No que se refere à prova documental, existe considerável volume de documentos que, em princípio, comprovam uma relação com conotações familiares entre a autora e o de cujus; vejamos. A parte autora juntou declaração firmada pelo de cujus, com firma reconhecida em cartório, da qual consta que ele e a autora viviam em união estável em período compatível com o que pretende a autora; ou seja, no ano de 2010 o autor declarou, formalmente, que convivia com a autora, como companheira, desde 2008. Tal declaração é de importância significativa, vez que decorre de manifestação pessoal, clara e objetiva do próprio de cujus, quando ainda em vida, em princípio absolutamente consciente das consequências do que declarara, reconheceu a autora como sua companheira. Ademais, a existência de diversos outros documentos, como compra de moveis/utensílios domésticos, com endereço de entrega no endereço indicado como de residência do casal, é elemento que corrobora a convicção da existência da relação de companheirismo, pois acaso a autora fosse apenas a pessoa que cuidava dos filhos do falecido, ou mesmo se mantivesse com ele somente relacionamento amoroso, sem qualquer vontade de constituir família, não seria essa envolvida na aquisição, ou mesmo construção do imóvel que veio a morar o casal. Sobre este tópico, relevante considerar ainda que, quando da construção da casa teria havido a subtração de materiais na construção e no documento, oficial, perante a Polícia Militar, a autora apresenta-se, juntamente com o de cujus como vítima, portanto, como uma das proprietárias da construção, o que é compatível com a condição de companheira; por outro lado, absolutamente essa ocorrência é completamente desconexa com a alegação da inexistência de vínculo entre a autora e o de cujus. Ainda com relação aos documentos, há prova de que a autora era dependente do de cujus no plano de saúde por ele contratado por meio do órgão empregador, assim como possuía cartão de crédito conjunto, o que é significativamente relevante, vez que “namorada”, ou a pessoa que cuida dos filhos do segurado não costumam ser incluídas como dependentes dele em seu plano de saúde, nem ter cartão de crédito conjunto. No que se refere às testemunhas, muito embora a existência de algumas inconsistências nas declarações daquelas indicadas pela autora, como o fato de não terem vistos ela dormindo no quarto do casal; alguma divergência sobre datas, nada é suficiente para afastar a convicção decorrente dos documentos; ademais, Do mesmo modo, as declarações das testemunhas indicadas pelos réus não são suficientes para afastar a convicção da existência da união estável, pois sendo a alegação da autora é de que a relação entre ambos, integralmente, se deu no município de Teresina/PI, enquanto essencialmente as declarações das testemunhas referem-se ao de cujus no município de Regeneração/PI, não sendo este ponto impeditivo da existência da relação marital no município de Teresina/PI, sendo incontestável a existência da residência e vida do de cujus em Teresina/PI. Do mesmo modo, não interfere na conclusão o fato de supostamente o de cujus ter eventuais namoradas na cidade de Regeneração/PI, ou mesmo que tenha presenteado alguma delas. Por fim, quanto à publicidade da relação entre a autora e o de cujus, há fotografia de ambos, em aparente demonstração pública de relação amorosa, assim como as testemunhas indicaram ser de conhecimento público que ambos conviviam como marido e mulher. Os elementos acima, pois, permitem concluir que a relação existente entre a autora e José de Araújo era uma convivência pública, contínua, duradoura e tinha a essência de uma família, pois é possível concluir que no aludido período ambos vivem juntos, no mesmo lar e constituindo uma família. Assim, pelos elementos que constam dos autos, impõe que se reconheça a união estável entre a autora e o indicado companheiro, valendo registrar que não havendo prova do mês exato do início da relação de companheirismo, fixo como data o mês de agosto/2008, em razão da indicação de que a mudança da autora para a primeira residência ter se dado no segundo semestre do ano, ficando esclarecido que a união durou até o falecimento do companheiro. Quanto à discussão inserida pelos réus em suas razões finais acerca de regime de bens na união estável, a mesma não é objeto de discussão no presente processo, sendo impossível inseri-la nesta fase processual; portanto, não conheço. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas prescrições do Art. 1.723, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a existência e dissolução de união estável entre ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO e VALMIR MENDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, entre 08/2008 e 04/05/2013. Custas e honorários pelos réus, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em proporções idênticas. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da instrumentalidade, determino que a presente sentença, assinada eletronicamente, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, sirva como MANDADO DE AVERBAÇÃO aos fins a que se destina, devendo ser acompanhada dos documentos e peças processuais necessária ao registro/averbação pertinente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000324-13.2005.8.18.0042 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, CINTIA APARECIDA FARIA DOS SANTOS, ANDREIA BRITO DOS SANTOS, LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, CARLINDA PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS, LUIS PEREIRA DOS SANTOS, WALTER PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, OLIVIO PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ROCHA, EDMILSON JOSÉ RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária, proposta por Antônia Maria da Conceição Santos, com o objetivo de ver reconhecido seu domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial. Durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia do falecimento da autora principal, conforme certidão de óbito acostada aos autos sob ID 46187497. Após a informação do óbito, sobrevieram petições de pessoas que se apresentaram como herdeiros da falecida, requerendo a habilitação processual Entretanto, constatou-se que os documentos pessoais apresentados pelos pretensos sucessores indicam como genitora Antônia Pereira dos Santos, não havendo comprovação inequívoca de que são, de fato, herdeiros legítimos da autora falecida. Instados a suprirem tal deficiência documental, as partes não apresentaram nenhum documento hábil a demonstrar a relação jurídica de parentesco necessário para a sucessão processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é cabível em caso de falecimento da parte, devendo-se aguardar a regular habilitação de seus sucessores. Contudo, a habilitação dos herdeiros depende da demonstração da qualidade de sucessores legítimos ou testamentários da parte falecida. Ausente tal comprovação, não há como deferir a substituição processual, nem tampouco o regular prosseguimento do feito. Assim, diante da ausência de regularização do polo ativo, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da qualidade de herdeiros da autora Antônia Maria da Conceição Santos, o que inviabiliza a substituição processual e o prosseguimento válido da ação. Condenação da parte autora/espólio em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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