Ricardo Abdala Cury
Ricardo Abdala Cury
Número da OAB:
OAB/PI 001947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Abdala Cury possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2015, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
RICARDO ABDALA CURY
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
INTERDIçãO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001812-91.2010.5.22.0001 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300146700000008684328?instancia=2
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005904-49.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005904-49.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI - CRM/PI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ABDALA CURY - PI1947-A POLO PASSIVO:RUBENITA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005904-49.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005904-49.2009.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHEIRO INSTRUTOR DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por RUBENITA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES. A impetrante ajuizou mandado de segurança com o objetivo de garantir ampla publicidade aos atos processuais do Processo Ético-Profissional 03/2008, em trâmite no Conselho Regional de Medicina do Piauí, especialmente quanto às audiências e à sessão de julgamento, ou, ao menos, garantir a participação de suas irmãs nesses atos, em razão do interesse direto na demanda. A sentença reconheceu, em parte, o direito pleiteado, determinando que o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do falecido Raimundo Pereira Gomes tivesse assegurado o direito de assistir às sessões do Conselho Regional de Medicina, durante todo o trâmite processual, sem prejuízo do poder de direção da autoridade que conduz os atos. Em suas razões recursais (ID 37471534 – fls. 59/63 da rolagem única), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para restringir esse direito apenas à impetrante e sua genitora, por serem as autoras da denúncia que originou o processo ético-profissional. Alega que os processos disciplinares nos Conselhos de Medicina possuem caráter sigiloso, conforme previsto no Código de Processo Ético-Profissional, e que permitir a participação de outras pessoas violaria essa normatividade. A apelada, em contrarrazões (ID 37471534 – fls. 74/82 da rolagem única), pugna pela manutenção da sentença, argumentando que os Conselhos de Medicina, como autarquias federais, devem seguir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e publicidade, e que a restrição imposta pelo Código de Processo Ético-Profissional não pode se sobrepor à Constituição Federal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária (ID 37471534 – fls. 87/90 da rolagem única). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005904-49.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005904-49.2009.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Em 10/9/2009, por força da liminar deferida (ID 37471534 – fl. 28 da rolagem única), foi assegurado “ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do falecido RAIMUNDO PERERA GOMES mediante prova dessa condição, o direito de assistirem à sessão do Conselho Regional de Medicina - CRM/PI (Processo Administrativo nº 03/2005), designada para esta data, sem prejuízo do poder de direção da autoridade que presidirá o ato, à qual poderá adotar as medidas necessárias para manter a ordem na sala de sessões”. Assim, em que pese não reconhecer legitimidade da impetrante para pleitear direito alheio em nome próprio, forçosa é a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição, passados mais de 15 (quinze) anos, não se mostra viável. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proclamado que as situações fáticas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não merecem ser desconstituídas" (REsp 553.661-RN, r. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma). Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM COMO CRITÉRIO ELIMINATÓRIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A impetrante buscou afastar a exigência de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como critério eliminatório para ingresso na Graduação Sanduíche do Programa Ciência sem Fronteiras. 2. A apelante sustenta que a sentença desconsiderou a precariedade da liminar concedida à impetrante e sua possível reversão, comprometendo o direito da Administração Pública de reaver valores despendidos. Argumenta que a exigência de nota mínima no ENEM foi prevista no Edital nº 182/2014 e está em conformidade com o Decreto nº 7.642/2011, que instituiu o programa com base no mérito acadêmico. Requer a reforma da sentença para julgamento do mérito, com o reconhecimento da legalidade do critério eliminatório e a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir a legalidade da exigência de nota mínima no ENEM como critério eliminatório no Programa Ciência sem Fronteiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da utilização da nota do ENEM como critério de seleção para o Programa Ciência sem Fronteiras, em razão de seu caráter isonômico e da vinculação ao edital. 5. No caso dos autos, o edital do certame previa expressamente a exigência da nota mínima no ENEM como requisito de inscrição e eliminação, não havendo ilegalidade na sua aplicação. 6. No entanto, aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que a tutela provisória foi concedida em novembro de 2014 e confirmada pela sentença de 2015, assegurando a participação da impetrante no programa. Considerando o decurso de mais de dez anos desde a concessão da medida liminar e a conclusão do intercâmbio, não se recomenda a desconstituição da situação consolidada, sob pena de ofensa à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. A exigência de nota mínima no ENEM como critério eliminatório no Programa Ciência sem Fronteiras é legal e está em conformidade com o princípio da isonomia e da vinculação ao edital. 2. A situação de fato consolidado deve ser aplicada no caso concreto quando não se mostra recomendável desfazer a situação de fato no atual momento processual, em respeito aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica". Legislação relevante citada: sem legislação citada. Jurisprudência relevante citada: AMS 0044857-97.2013.4.01.3400, Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/05/2024. (AMS 0088487-72.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005904-49.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005904-49.2009.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI - CRM/PI e outros Advogado(s) do reclamante: RICARDO ABDALA CURY APELADO: RUBENITA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que concedeu parcialmente a segurança. O mandado de segurança visava garantir ampla publicidade aos atos processuais do Processo Ético-Profissional 03/2008, em trâmite no Conselho Regional de Medicina do Piauí, especialmente quanto às audiências e à sessão de julgamento, ou, ao menos, assegurar a participação de suas irmãs nesses atos, em razão do interesse direto na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a publicidade dos atos processuais no Conselho Regional de Medicina pode ser ampliada para além das partes diretamente envolvidas e se há razão para reformar a sentença diante do decurso do tempo e da teoria do fato consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liminar deferida em 10/09/2009 e ratificada na sentença assegurou que cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do falecido Raimundo Pereira Gomes, mediante prova dessa condição, poderiam assistir às sessões do Conselho Regional de Medicina relativas ao Processo Administrativo 03/2005. 4. Embora não se reconheça a legitimidade da impetrante para pleitear direito alheio em nome próprio, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, considerando que a situação fática foi consolidada pelo decurso do tempo e amparada por decisão judicial, tornando inviável sua desconstituição após mais de 15 anos. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que situações fáticas consolidadas pelo tempo e por decisão judicial não devem ser desconstituídas, em observância ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Nº 2045
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001812-91.2010.5.22.0001 : JOSE ANTONIO JACINTO E SILVA : QUIMICA FARMACEUTICA GASPAR VIANA SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 423939a proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos jurídicos. Por conseguinte, analisando os pressupostos recursais extrínsecos do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, verifico que referido apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 29/04/2025, peticionou em 22/04/2025. Regular a Representação Processual. À parte adversa, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, bem como contrarrazões ao recurso ordinário que o agravante visa destrancar. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO JACINTO E SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001812-91.2010.5.22.0001 : JOSE ANTONIO JACINTO E SILVA : QUIMICA FARMACEUTICA GASPAR VIANA SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 423939a proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos jurídicos. Por conseguinte, analisando os pressupostos recursais extrínsecos do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, verifico que referido apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 29/04/2025, peticionou em 22/04/2025. Regular a Representação Processual. À parte adversa, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, bem como contrarrazões ao recurso ordinário que o agravante visa destrancar. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUIMICA FARMACEUTICA GASPAR VIANA SA - MARIA ZORAIDE CAVALCANTE AGUIAR VALE - SIDNEY CAVALCANTE AGUIAR VALLE - GERARDO AGUIAR VALE FILHO