Marcos Antonio Pereira Lima

Marcos Antonio Pereira Lima

Número da OAB: OAB/PI 001927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Pereira Lima possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJTO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPI, TJTO, TRF1, TJSP, TRT22, TRT11
Nome: MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000134-07.2025.5.22.0004 AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA COSTA RÉU: J.MENESES CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes intimadas acerca do local e data da perícia informada na petição de #id:32a1827, devendo comunicar os respectivos assistentes. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. AMANDA MELO DE ALMENDRA FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE SOUZA COSTA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000134-07.2025.5.22.0004 AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA COSTA RÉU: J.MENESES CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes intimadas acerca do local e data da perícia informada na petição de #id:32a1827, devendo comunicar os respectivos assistentes. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. AMANDA MELO DE ALMENDRA FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J.MENESES CONSTRUCOES LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000825-49.2024.5.22.0006 AUTOR: MARLY DOS SANTOS SILVA RÉU: ANA JÚLIA DE ABREU TOURINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e3421 proferido nos autos. DECISÃO A parte autora apresentou justificativa para a ausência à audiência realizada em 22/11/2024, alegando que compareceu à unidade judiciária no horário designado, mas que permaneceu em sala diversa da audiência, razão pela qual não teria sido ouvida o seu nome no momento do pregão. Todavia, a alegação não veio acompanhada de qualquer prova idônea capaz de comprovar a permanência da parte nas dependências da Vara no momento do apregoamento. Ressalte-se que é rotina da Secretaria da Vara realizar verificação nas salas de espera e nas dependências adjacentes antes de se encerrar o pregão, inclusive com chamada pelos alto-falantes e comunicação verbal pelos servidores. Tal diligência foi cumprida na presente oportunidade, não havendo qualquer registro ou comunicação de que a parte estivesse nas imediações da sala de audiência naquele momento. Diante disso, rejeito a justificativa apresentada, por ausência de comprovação de motivo legalmente justificável, mantendo-se o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844, §2º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 944,05, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 47.202,40, ainda que beneficiária da justiça gratuita, consoante previsão do art. 844, §2º, da CLT. Nos termos do §3º do mesmo artigo, o pagamento das custas é condição para a propositura de nova ação com o mesmo objeto. Arquive-se o presente. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA JÚLIA DE ABREU TOURINHO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000825-49.2024.5.22.0006 AUTOR: MARLY DOS SANTOS SILVA RÉU: ANA JÚLIA DE ABREU TOURINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e3421 proferido nos autos. DECISÃO A parte autora apresentou justificativa para a ausência à audiência realizada em 22/11/2024, alegando que compareceu à unidade judiciária no horário designado, mas que permaneceu em sala diversa da audiência, razão pela qual não teria sido ouvida o seu nome no momento do pregão. Todavia, a alegação não veio acompanhada de qualquer prova idônea capaz de comprovar a permanência da parte nas dependências da Vara no momento do apregoamento. Ressalte-se que é rotina da Secretaria da Vara realizar verificação nas salas de espera e nas dependências adjacentes antes de se encerrar o pregão, inclusive com chamada pelos alto-falantes e comunicação verbal pelos servidores. Tal diligência foi cumprida na presente oportunidade, não havendo qualquer registro ou comunicação de que a parte estivesse nas imediações da sala de audiência naquele momento. Diante disso, rejeito a justificativa apresentada, por ausência de comprovação de motivo legalmente justificável, mantendo-se o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844, §2º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 944,05, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 47.202,40, ainda que beneficiária da justiça gratuita, consoante previsão do art. 844, §2º, da CLT. Nos termos do §3º do mesmo artigo, o pagamento das custas é condição para a propositura de nova ação com o mesmo objeto. Arquive-se o presente. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLY DOS SANTOS SILVA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001048-69.2024.5.11.0018 RECORRENTE: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BRUNA NUNES DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id.341494b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25051513504871600000014168517, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pela reclamada e pela litisconsorte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (R$7.000,00) e materiais (R$1.295,00), decorrentes de doença ocupacional, e rejeitou os pedidos de indenização pela estabilidade acidentária e restabelecimento do plano de saúde (ou, alternativamente, custeio integral do tratamento necessário para a recuperação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, em virtude da incapacidade parcial e temporária da reclamante; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais atende aos critérios legais; (iii) definir se é cabível a condenação ao restabelecimento do plano de saúde ou ao custeio do tratamento necessário; e (iv) apurar o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária diante do reconhecimento de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Preclusão quanto ao pedido de estabilidade acidentária. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão da sentença não impede o exame da matéria em recurso ordinário, que possui efeito devolutivo em profundidade, conforme § 1º do art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do TST. Rejeita-se. 4. Laudo pericial. O laudo atesta nexo concausal, em grau leve, entre a síndrome do túnel do carpo e as atividades executadas pela reclamante, que exigiam movimentos repetitivos e esforço nos punhos, com risco ergonômico caracterizado. 5. Responsabilidade civil. A responsabilidade civil do empregador é subjetiva e se fundamenta na omissão em garantir condições adequadas de saúde e segurança no ambiente laboral, conforme previsão constitucional e legal. 6. Indenização por danos materiais. A incapacidade laboral é parcial e temporária, com déficit funcional de 5%, o que justifica a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento (R$1.295,74). Já o restabelecimento de plano de saúde, após a extinção contratual, não encontra respaldo legal, por ausência de contribuição da empregada para o custeio do benefício durante o contrato. Contudo, é cabível o custeio do tratamento necessário para a recuperação, dada a responsabilidade concausal reconhecida. Defere-se, portanto, a indenização relativa ao custeio de tratamento fisioterapêutico e consultas médicas (R$3.800,00), nos termos do laudo técnico. 7. Indenização por danos morais. A indenização por danos morais, arbitrada em R$7.000,00, é mantida por se mostrar proporcional à extensão do dano e à condição econômica das partes, considerando a natureza da incapacidade e o tempo de vínculo empregatício. 8. Indenização por estabilidade acidentária. Reconhecido o direito à estabilidade acidentária com base em nexo concausal, é devida a indenização substitutiva do período de 12 meses, conforme tese fixada pelo TST em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante parcialmente provido. Improvidos os recursos da reclamada e da litisconsorte. Tese de julgamento: 1. A existência de nexo concausal entre doença ocupacional e atividades laborais autoriza a responsabilização subjetiva do empregador. 2. A incapacidade parcial e temporária da empregada para as mesmas atividades antes desempenhadas ao empregador, justifica o deferimento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, durante um período estimado e no limite do déficit aferido em laudo pericial. 3. A negativa de restabelecimento do plano de saúde é válida quando não comprovada a contribuição do empregado durante o vínculo, mas o empregador fica responsável pelo dano material referente às despesas médicas decorrentes da necessidade de tratamento para recuperação do empregado, em razão do nexo concausal. 4. A reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a gravidade do dano e a extensão da culpa. 5. A comprovação de nexo concausal posterior à dispensa dá ensejo à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar de preclusão consumativa quanto ao pedido de reintegração/estabilidade acidentária; e, no mérito, negar provimento aos da reclamada e da litisconsorte, e dar parcial provimento ao da reclamante para deferir: (i) a indenização por danos materiais (custo integral do tratamento necessário para a recuperação), no valor de R$3.800,00; e (ii) a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (12 meses, a contar de 3.7.2024 - data da dispensa), equivalente aos salários (incluindo o adicional de periculosidade) com reflexos em férias mais 1/3, 13° salário e FGTS (8%+40%) do período da estabilidade. Tudo conforme fundamentos. Fica mantida a sentença nos seus demais termos. Custas de atualização, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$46.000,00), no importe de R$920,00, parcialmente recolhidas." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 1º de julho de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA NUNES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001048-69.2024.5.11.0018 RECORRENTE: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.341494b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25051513504871600000014168517, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pela reclamada e pela litisconsorte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (R$7.000,00) e materiais (R$1.295,00), decorrentes de doença ocupacional, e rejeitou os pedidos de indenização pela estabilidade acidentária e restabelecimento do plano de saúde (ou, alternativamente, custeio integral do tratamento necessário para a recuperação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, em virtude da incapacidade parcial e temporária da reclamante; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais atende aos critérios legais; (iii) definir se é cabível a condenação ao restabelecimento do plano de saúde ou ao custeio do tratamento necessário; e (iv) apurar o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária diante do reconhecimento de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Preclusão quanto ao pedido de estabilidade acidentária. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão da sentença não impede o exame da matéria em recurso ordinário, que possui efeito devolutivo em profundidade, conforme § 1º do art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do TST. Rejeita-se. 4. Laudo pericial. O laudo atesta nexo concausal, em grau leve, entre a síndrome do túnel do carpo e as atividades executadas pela reclamante, que exigiam movimentos repetitivos e esforço nos punhos, com risco ergonômico caracterizado. 5. Responsabilidade civil. A responsabilidade civil do empregador é subjetiva e se fundamenta na omissão em garantir condições adequadas de saúde e segurança no ambiente laboral, conforme previsão constitucional e legal. 6. Indenização por danos materiais. A incapacidade laboral é parcial e temporária, com déficit funcional de 5%, o que justifica a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento (R$1.295,74). Já o restabelecimento de plano de saúde, após a extinção contratual, não encontra respaldo legal, por ausência de contribuição da empregada para o custeio do benefício durante o contrato. Contudo, é cabível o custeio do tratamento necessário para a recuperação, dada a responsabilidade concausal reconhecida. Defere-se, portanto, a indenização relativa ao custeio de tratamento fisioterapêutico e consultas médicas (R$3.800,00), nos termos do laudo técnico. 7. Indenização por danos morais. A indenização por danos morais, arbitrada em R$7.000,00, é mantida por se mostrar proporcional à extensão do dano e à condição econômica das partes, considerando a natureza da incapacidade e o tempo de vínculo empregatício. 8. Indenização por estabilidade acidentária. Reconhecido o direito à estabilidade acidentária com base em nexo concausal, é devida a indenização substitutiva do período de 12 meses, conforme tese fixada pelo TST em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante parcialmente provido. Improvidos os recursos da reclamada e da litisconsorte. Tese de julgamento: 1. A existência de nexo concausal entre doença ocupacional e atividades laborais autoriza a responsabilização subjetiva do empregador. 2. A incapacidade parcial e temporária da empregada para as mesmas atividades antes desempenhadas ao empregador, justifica o deferimento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, durante um período estimado e no limite do déficit aferido em laudo pericial. 3. A negativa de restabelecimento do plano de saúde é válida quando não comprovada a contribuição do empregado durante o vínculo, mas o empregador fica responsável pelo dano material referente às despesas médicas decorrentes da necessidade de tratamento para recuperação do empregado, em razão do nexo concausal. 4. A reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a gravidade do dano e a extensão da culpa. 5. A comprovação de nexo concausal posterior à dispensa dá ensejo à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar de preclusão consumativa quanto ao pedido de reintegração/estabilidade acidentária; e, no mérito, negar provimento aos da reclamada e da litisconsorte, e dar parcial provimento ao da reclamante para deferir: (i) a indenização por danos materiais (custo integral do tratamento necessário para a recuperação), no valor de R$3.800,00; e (ii) a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (12 meses, a contar de 3.7.2024 - data da dispensa), equivalente aos salários (incluindo o adicional de periculosidade) com reflexos em férias mais 1/3, 13° salário e FGTS (8%+40%) do período da estabilidade. Tudo conforme fundamentos. Fica mantida a sentença nos seus demais termos. Custas de atualização, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$46.000,00), no importe de R$920,00, parcialmente recolhidas." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 1º de julho de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001048-69.2024.5.11.0018 RECORRENTE: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AMAZONAS ENERGIA S.A, de parte, do teor do Acórdão de Id.341494b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25051513504871600000014168517, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pela reclamada e pela litisconsorte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (R$7.000,00) e materiais (R$1.295,00), decorrentes de doença ocupacional, e rejeitou os pedidos de indenização pela estabilidade acidentária e restabelecimento do plano de saúde (ou, alternativamente, custeio integral do tratamento necessário para a recuperação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, em virtude da incapacidade parcial e temporária da reclamante; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais atende aos critérios legais; (iii) definir se é cabível a condenação ao restabelecimento do plano de saúde ou ao custeio do tratamento necessário; e (iv) apurar o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária diante do reconhecimento de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Preclusão quanto ao pedido de estabilidade acidentária. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão da sentença não impede o exame da matéria em recurso ordinário, que possui efeito devolutivo em profundidade, conforme § 1º do art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do TST. Rejeita-se. 4. Laudo pericial. O laudo atesta nexo concausal, em grau leve, entre a síndrome do túnel do carpo e as atividades executadas pela reclamante, que exigiam movimentos repetitivos e esforço nos punhos, com risco ergonômico caracterizado. 5. Responsabilidade civil. A responsabilidade civil do empregador é subjetiva e se fundamenta na omissão em garantir condições adequadas de saúde e segurança no ambiente laboral, conforme previsão constitucional e legal. 6. Indenização por danos materiais. A incapacidade laboral é parcial e temporária, com déficit funcional de 5%, o que justifica a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento (R$1.295,74). Já o restabelecimento de plano de saúde, após a extinção contratual, não encontra respaldo legal, por ausência de contribuição da empregada para o custeio do benefício durante o contrato. Contudo, é cabível o custeio do tratamento necessário para a recuperação, dada a responsabilidade concausal reconhecida. Defere-se, portanto, a indenização relativa ao custeio de tratamento fisioterapêutico e consultas médicas (R$3.800,00), nos termos do laudo técnico. 7. Indenização por danos morais. A indenização por danos morais, arbitrada em R$7.000,00, é mantida por se mostrar proporcional à extensão do dano e à condição econômica das partes, considerando a natureza da incapacidade e o tempo de vínculo empregatício. 8. Indenização por estabilidade acidentária. Reconhecido o direito à estabilidade acidentária com base em nexo concausal, é devida a indenização substitutiva do período de 12 meses, conforme tese fixada pelo TST em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante parcialmente provido. Improvidos os recursos da reclamada e da litisconsorte. Tese de julgamento: 1. A existência de nexo concausal entre doença ocupacional e atividades laborais autoriza a responsabilização subjetiva do empregador. 2. A incapacidade parcial e temporária da empregada para as mesmas atividades antes desempenhadas ao empregador, justifica o deferimento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, durante um período estimado e no limite do déficit aferido em laudo pericial. 3. A negativa de restabelecimento do plano de saúde é válida quando não comprovada a contribuição do empregado durante o vínculo, mas o empregador fica responsável pelo dano material referente às despesas médicas decorrentes da necessidade de tratamento para recuperação do empregado, em razão do nexo concausal. 4. A reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a gravidade do dano e a extensão da culpa. 5. A comprovação de nexo concausal posterior à dispensa dá ensejo à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar de preclusão consumativa quanto ao pedido de reintegração/estabilidade acidentária; e, no mérito, negar provimento aos da reclamada e da litisconsorte, e dar parcial provimento ao da reclamante para deferir: (i) a indenização por danos materiais (custo integral do tratamento necessário para a recuperação), no valor de R$3.800,00; e (ii) a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (12 meses, a contar de 3.7.2024 - data da dispensa), equivalente aos salários (incluindo o adicional de periculosidade) com reflexos em férias mais 1/3, 13° salário e FGTS (8%+40%) do período da estabilidade. Tudo conforme fundamentos. Fica mantida a sentença nos seus demais termos. Custas de atualização, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$46.000,00), no importe de R$920,00, parcialmente recolhidas." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 1º de julho de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
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