Manoel Carvalho De Oliveira Filho
Manoel Carvalho De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/PI 001879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Carvalho De Oliveira Filho possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000306-95.2010.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: FRANCISCO SILVA PENHA ROSA REU: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. DEMERVAL LOBãO, 14 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1007969-59.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERMANO VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: GERMANO VIEIRA DE OLIVEIRA MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: PI1879) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 13/08/2025 HORA: 08:27:00 PERITO: TERCIO DA SILVA SOARES ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: GERMANO VIEIRA DE OLIVEIRA CAXIAS, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856296-33.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: LUCIA RAIMUNDA MOTA VIEIRA e outros (3) INVENTARIADO: VICENTE FERREIRA SOARES DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Analisando os autos, verifica-se que em petição de ID 38610342, a inventariante pleiteia a concessão de gratuidade nos autos, em razão da hipossuficiência dos herdeiros. Verifica-se ainda que há informação no ID 76342347, sobre a existência de testamento público deixado pela falecida, onde as requerentes pleiteiam seu reconhecimento como legatárias. Há, ainda, manifestação no ID 67190095 por parte da inventariante, requerendo a cumulação dos inventários de VICENTE FERREIRA SOARES e BENEDITA CHAVES SOARES. É o breve relatório. DECIDO Do pagamento das custas processuais Verifica-se que a parte autora pediu gratuidade da justiça, informando que os herdeiros encontram-se em situação de hipossuficiência. Contudo, os bens do espólio possuem valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, valor vultoso, conforme valor da causa corrigido no ID 38610342. Ocorre que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio e não sobre os herdeiros, portanto, independe da capacidade econômica destes. Sobre o tema, colaciono posição jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DESPESAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. EXIGÊNCIA AO FINAL DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas do inventário ser suportadas pelo espólio, cuja capacidade de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem. No caso, do que se tem, no acervo hereditário não figuram bens de liquidez imediata, pois os bens a serem inventariados são exclusivamente imóveis. 2. "2. A possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final da ação garante o acesso à justiça pelos herdeiros do falecido. 3. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1644559, 07273837120228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Recurso conhecido e provido.(TJDFT,Acórdão1720277, 07127493620238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. IRRELEV NCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL SUFICIENTE. ART. 615, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CERTIDÕES DE ÓBITO DOS DE CUJUS APRESENTADAS. SENTENÇA CASSADA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3. A petição inicial de inventário é aquela em que é requerida sua instauração, além da nomeação do inventariante e, nos termos do art. 615, parágrafo único, do CPC, o documento essencial para a propositura da ação é a certidão de óbito. 4. O inventário é um procedimento necessário, cuja destinação do patrimônio do falecido é relevante à ordem jurídica, uma vez que há interesse público no acertamento da sucessão causa mortis. Desse modo, a extinção do feito sem incursão no mérito somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais. 5. Recursos conhecidos e providos. Sentença cassada. (TJDFT. Acórdão 1408151, 07083253520208070006, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022) Ante o exposto, não sendo configurada a situação de hipossuficiência do espólio, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, devendo a parte promover o regular pagamento das custas complementares. Do requerimento de cumulação de inventários. Conforme informado nos autos, a inventariante no ID 67190095, requer a cumulação dos inventários de VICENTE FERREIRA SOARES e BENEDITA CHAVES SOARES. Sobre este ponto, estabelece o art. 672 do CPC: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. No caso dos autos, não restou clara a identidade de partes entre as quais devam ser repartidos os bens, vez que os herdeiros do Sr. VICENTE FERREIRA SOARES não são os mesmos, a priori, de BENEDITA CHAVES SOARES, considerando não ser esta última genitores daqueles. Portanto, não há, com os esclarecimentos até agora prestados, como se deferir a cumulação dos inventários sobre bens de pessoas diversas, vez que embora constituindo o mesmo patrimônio, não possuem os mesmos herdeiros, como mesmo esclarece a parte autora no ID 67190095. Desta forma, INDEFIRO no presente momento processual o pedido de cumulação de inventários, considerando a ausência de demonstração de legitimidade por parte dos requerentes para prosseguimento do feito, tendo em vista ainda possível causa de prejudicialidade que se passa a analisar a seguir. Da existência de testamento público Conforme se vê dos autos, consta requerimento de admissão nos autos de CÉLIA REGINA COSTA BARBOSA, informando para tanto o ajuizamento de ação de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO deixado por BENEDITA CHAVES SOARES, devidamente autuada sob o número 0830540-17.2025.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina. Desta forma, determino a intimação das requerentes, via advogado, para no prazo de 15 dias informar nos autos o andamento da presente ação, imprescindível para o andamento do presente feito, em especial, da meação da testadora e de possível inventário desta. Demais providências Determino à SECUNI que certifique nos presentes autos sobre o resultado do agravo de instrumento interposto, conforme informado em ID 77458303. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000018-34.2012.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SUZANA ALVES DOS SANTOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. AMARANTE, 10 de julho de 2025. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800405-88.2021.8.18.0034 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA Advogado do(a) EMBARGANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) EMBARGADO: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000004-42.2015.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS FEITOSA DE OLIVEIRAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando o depósito judicial (ID 26908969 – pág. 10) e a petição de ID 71540150, na qual se requer a expedição de alvarás em apartado, intime-se os exequentes e o terceiro interessado habilitado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem os valores devidos a cada parte, com base nos critérios fixados na decisão homologatória de ID 75622621, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800645-14.2020.8.18.0034 RECORRENTE: DULLYON LENNON ALVES MARINHO Advogado(s) do reclamante: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: CÍCERA HILDA DA COSTA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800645-14.2020.8.18.0034 Origem: RECORRENTE: DULLYON LENNON ALVES MARINHO Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879-A RECORRIDO: CÍCERA HILDA DA COSTA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Em que pese a existência de razões no recurso interposto, nenhuma delas se remete diretamente a qualquer dos vícios acima explicitados. No caso em análise, verifica-se que os embargos opostos buscam, primordialmente, a modificação do teor do julgado, por contrariar os interesses da parte embargante. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no acórdão embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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