Ednan Soares Coutinho
Ednan Soares Coutinho
Número da OAB:
OAB/PI 001841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ednan Soares Coutinho possui 59 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJCE, TJPI, TJPA, TRT22, TRF1, TST, TJMA
Nome:
EDNAN SOARES COUTINHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
INVENTáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0019116-36.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: HEVERTON RILDOM MELO ALMEIDA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte Apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação interposto por HEVERTON RILDOM MELO ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, tendo como Apelado o BANCO VOLKSWAGEN S.A. A sentença recorrida, ID nº 21876464, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo Autor, que, mesmo intimado pessoalmente, não promoveu os atos que lhe competia. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte adversa. Em suas razões recursais, ID nº 21876867, a parte Apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma no tocante à ausência de condenação em honorários advocatícios, sustentando que houve a formação da relação processual, uma vez que apresentou defesa e demais peças (contestação, reconvenção e exceção de incompetência), e que o comparecimento espontâneo supre eventual ausência de citação. Invoca o princípio da causalidade e o disposto no art. 485, § 2º, do CPC, pugnando pela condenação do Banco Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC. Sem contrarrazões, embora devidamente intimado, conforme Certidão de ID nº 21876871. Neste grau de jurisdição, em Despacho constante no ID nº 21961648, determinou-se a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos através da juntada de documentos idôneos, ou para pagar as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, intimada, a parte Apelante quedou-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte Apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso, ID nº 21961648. Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Dispõe o art. 1007 do CPC que "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. Oportunizado o preparo, nos moldes do § 4º do artigo 1007 do referido diploma processual, a recorrente manteve-se inerte. 3. Agravante que não efetuou o pagamento mesmo após a sua intimação. 4. Deserção. 5. Não se verificando as hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do artigo 1007 do referido diploma processual, deve o recurso interposto sem o devido preparo ser julgado deserto (artigo 1007, caput, CPC). 6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. 7. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00118804720248190000 202400218260, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 17/05/2024, DECIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024)”. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858887-94.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Partilha] REQUERENTE: NAIRA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: LEANO MOUSINHO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, convivência familiar e partilha de bens. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora. Segundo o disposto no Art. 292, VI, do CPC, verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (omissis) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A petição inicial, além dos pedidos de divórcio e de guarda dos filhos menores, contém pedido referente à partilha de bens do casal e alimentos, o que influencia no valor da presente causa, devendo ser somados os valores correspondentes aos referidos pedidos. Quanto ao pedido de partilha de bens, o valor considerado deverá corresponder à totalidade do conteúdo econômico do patrimônio comum do casal, considerando os bens arrolados para partilha, deduzidas as dívidas inequivocamente comuns. Em relação aos bens imóveis, deve ser apresentado o valor base de cálculo do IPTU de cada um dos bens a serem partilhados, comprovado por meio de documento emitido pelo setor competente da Prefeitura Municipal. Já em relação aos veículos, o valor de cada um corresponderá ao indicado na tabela FIPE. No tocante aos bens móveis indicados, os valores devem corresponder aos seus respectivos valores de mercado, os quais devem ser comprovados nos autos. No tocante ao pedido de fixação de alimentos, o valor da causa corresponderá a 12 (doze) parcelas da pensão alimentícia pleiteada, nos moldes do disposto no Art. 292, III, do CPC. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o valor da causa correto, correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, conforme fundamentação acima, incluindo-se os valores dos bens a partilhar, e apresentando, ainda, os documentos necessários para comprovar o valor de cada um dos bens, sob pena de exclusão do pedido de partilha desta demanda. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar os documentos comprobatórios da propriedade dos bens que pretende partilhar, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial em relação ao pedido de partilha. Apresentada a emenda, RETIFIQUE-SE o valor da causa no cadastro dos autos e retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003533-78.2025.8.06.0071 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Intimação] POLO ATIVO: 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI POLO PASSIVO: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc. Intimem-se os(as) advogados(as) representantes da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, inclusive custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de devolução sem o devido cumprimento. Ressalto que as guias das custas deverão ser geradas no site do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA (https://sga.tjce.jus.br/guias), uma vez que a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo sistema supracitado. Com o efetivo recolhimento, cumpra-se. Decorrido prazo de 10 dias sem o cumprimento integral deste despacho, devolva-se, imediatamente, ao Juízo Deprecado. Exp. Nec. Crato/CE, 14 de julho de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003533-78.2025.8.06.0071 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Intimação] POLO ATIVO: 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI POLO PASSIVO: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc. Intimem-se os(as) advogados(as) representantes da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar recolhimento das custas de cumprimento da carta precatória, inclusive custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de devolução sem o devido cumprimento. Ressalto que as guias das custas deverão ser geradas no site do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA (https://sga.tjce.jus.br/guias), uma vez que a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo sistema supracitado. Com o efetivo recolhimento, cumpra-se. Decorrido prazo de 10 dias sem o cumprimento integral deste despacho, devolva-se, imediatamente, ao Juízo Deprecado. Exp. Nec. Crato/CE, 14 de julho de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017562-95.2012.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA MACHADO, TERESINHA DE JESUS ARAUJO LIMA, SUZANNY ARAUJO MACHADO, TICIANNY ARAUJO MACHADO, LEONARDO BRUNO ROCHA MACHADO INVENTARIANTE: EDUARDO ARAÚJO MACHADO INVENTARIADO: ANTONIO MACHADO LIMA DESPACHO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Conforme já elencado na decisão de ID 74488419, o presente feito tramita sob forte litígio entre os herdeiros, não se chegando a um consenso sequer sobre os bens que compõem o espólio. Em relação ao bem que o inventariante pretende alienar para fins de quitação do ITCMD, os herdeiros MARIA DO SOCORRO LIMA MACHADO e LEONARDO BRUNO ROCHA MACHADO discordam do valor indicado no laudo de avaliação de ID 25267838, o qual avaliou o bem em R$ 7.458.439,60 (sete milhões quatrocentos cinquenta e oito mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). Para tanto, apresentaram laudo de avaliação particular no ID 76065096, em que se indicou o bem com valor de R$ 11.811.277,90 (onze milhões, oitocentos e onze mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos), portanto, em valor muito superior à avaliação do oficial de justiça. Sobre este prisma, veja-se que a avaliação judicial, embora tenha fé pública, no caso dos presentes autos, somente foi realizada em razão da litigância dos herdeiros, como forma de encontrar ponto de convergência entre eles. Deste modo, determino a intimação do inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias apresentar manifestação sobre o laudo juntado pelos herdeiros no ID 76065096, como forma de evitar eventual pedido de nulidade futura. No mesmo prazo supra, manifeste-se o inventariante sobre os registros de imóveis anexados no ID 76059278 que estão sobre a propriedade do falecido e não colacionados aos autos, excluídos aqueles não mais pertencentes ao espólio, conforme as certidões, vez que incabível anulação nos autos do inventário de negócio celebrado em vida pelo inventariado com registro já devidamente concluído. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000721-69.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000721-69.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME EDUARDO NOVARETTI AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS ADVOGADA: Dra. EDNAN SOARES COUTINHO GPACV/tt D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2025 - Id735a882; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 36fc416). Representação processual regular (Id ea82be2)). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d410a4;ea82be2: R$ 125.718,40; Custas fixadas, id 6d410a4;ea82be2: R$ 2.514,37; Depósitorecursal recolhido no RO, id c440fe0: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 63f4ac3;Depósito recursal recolhido no RR, id a9aa6be: R$26.266,92; Custas processuais pagasno RR: idbc9a5a6. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 06/03/2025, às 10:20:08 - d25795f PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOEXECUTADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) §1º do artigo 841 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1º do artigo 248 do Código de Processo Civil. O Recorrente requer a nulidade processual a partir da citaçãoinicial, com o retorno dos autos à origem, ao argumento de que não foi cientificado daação, tendo o acórdão, que indeferiu a preliminar, afrontado os art. 841, §1º, da CLT,art. 239 e art. 248, §1º, do CPC e art. 5º, LIV e LV, da CF. Consta do acórdão recorrido (Id. 6f22912): [...] A regularidade da notificação inicial constituipressuposto da própria existência do processoe, por conseguinte, da validade da sentença demérito. A propósito do tema na seara trabalhista, oart. 841, § 1º, da CLT, autoriza que anotificação inicial do réu seja efetivada pormeio postal, motivo pelo qual se presumeválida a notificação recebida no endereço doreclamado, ainda que assinado o aviso derecebimento por terceiro. Nesse cenário, para reconhecimento dainvalidade da notificação inicial, necessária a Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 06/03/2025, às 10:20:08 - d25795f existência de provas concretas de que oendereço para o qual foi remetida anotificação postal não constitua residência ouestabelecimento profissional da partereclamada, o que não ocorreu no presentecaso. Extrai-se do Aviso de Recebimento (ID.7c4c8e2) que a notificação foi encaminhada aoestabelecimento situado na Avenida JoquéiClube, 710, Jóquei, Teresina/PI, justamente oendereço que consta do instrumento deprocuração apresentado pela reclamada,nesta ação (ID. c6a2a9c). Rejeita-se. (Relator: Des. GIORGI ALANMACHADO ARAUJO). Pelas premissas fixadas no acórdão recorrido, conforme trechoacima transcrito, não se observa a configuração de vícios procedimentais a revelardesrespeito aos artigos da Constituição Federal citados pela parte recorrente, tendoem vistaque a Turma decidiu a controvérsia com base no acervo fático-probatório ede acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de forma que aviolação aos referidos preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o queinviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Ademais, nos moldes em que formulada, a insurgência darecorrente quanto à ausência de citação válida,nuances e circunstâncias destacadas noprocesso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede decognição extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Por oportuno, apresenta-se o seguinte julgado do TST: RECURSO DE REVISTADA ELBI ELÉTRICA INDUSTRIAL LTDA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. NULIDADE DA CITAÇÃO . ORegional, ao rejeitar a preliminar de nulidadepor ausência de citação, registrou que ela foirecebida, que o reclamante não trabalhava emBetim/MG e que o Contrato Social daReclamada previa a criação escritórios,depósitos ou filiais em outras cidades doterritório nacional. Nesse contexto, para sechegar à conclusão pretendida pelareclamada, de que houve nulidade da citaçãoporque ela fora enviada para endereço errado,necessário seria o reexame do conjunto fático- Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 06/03/2025, às 10:20:08 - d25795f probatório, o que impossibilita oprocessamento da revista, ante o óbice daSúmula nº 126 desta Corte Superior, apretexto da alegada violação dos dispositivosapontados, bem como da divergênciajurisprudencial transcrita . Recurso de revistanão conhecido. [...] (RR-21016-68.2015.5.04.0221, 5ª Turma, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 05/04/2019). Não demonstrada a violação à legislação federal, incólumes osdispositivos apontados como violados. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DETRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o reconhecimento do desvio defunção do autor e deferimento das diferenças salariais entre a remuneração do cargode advogado e professor orientador. Alega que não restou comprovado o desvio e função, eis que oreclamante sempre trabalhou em atividades compatíveis com a sua condição pessoal edentro do jus variandi do empregador, portanto, o entendimento da Turma afronta osart. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Apresenta trecho de decisão divergente. Consta do acórdão recorrido (Id. 6f22912): [...] Por ser fato constitutivo do direito do autor,cabia a ele o ônus processual de demonstrar averacidade da alegação, na tônica do art. 818, Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 06/03/2025, às 10:20:08 - d25795f I, da CLT e art. 373, I, do CPC. E de tal ônus sedesincumbiu a contento. O reclamante alegou que foi admitido comoadvogado em 16/10/2013, tendo sidorescindido o contrato de trabalho a pedido em5/7/2022. Disse que desde o início, em 16/10/2013, até 28/2/2022, atuou exclusivamentecomo professor orientador, desempenhandosuas atividades no Núcleo de Prática Jurídicada faculdade. Colacionou documentos que comprovam suasalegações. Verifica-se que foi contratado pela reclamadacomo Advogado (contrato de trabalho - ID.1c2eabc, contracheque - ID. ab0bc1f, CTPS - ID.0097fa0). Trabalhou de 16/10/2013 a 5/7/2022(CTPS - ID. 0097fa0, TRCT - ID. 742282f). Trouxe declaração assinada pelaCoordenadora do Curso de Direito dafaculdade, com data de 13 de julho de 2017,informando que ministra disciplinas desde2013.2 (ID. 6c536ab), e comprovante de quesomente a partir de março de 2022 seguiupara trabalhar no setor jurídico (ID. 63dea27). Também apresentou contrachequedemonstrando que recebia piso mínimo deadvogado e não de professor (ID. ab0bc1f). Em audiência (ID. eb8eed9), a reclamada nãose fez presente, nem apresentou contestação,tendo sido decretada sua revelia, comaplicação da pena de confissão ficta quanto àmatéria de fato, nos termos dos artigos 843 e844 da CLT. Não houve produção de provatestemunhal. Como bem assentado pelo Juízo primário, aprova material apreciada em conjunto com osefeitos da revelia e confissão fictademonstram as afirmações do reclamante. Destarte, não há como retificar a decisão. Nega-se provimento. A Turma Regional, após análise do contexto fático-probatóriodos autos e considerando a revelia do réu, manteve a decisão de primeiro de grau, porentender que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fatoconstitutivo do seu direito. Dessa forma, para concluir de forma diversa, haverianecessariamentereexame de fatos e provas, incidindo o impedimento da Súmula 126/TST. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 06/03/2025, às 10:20:08 - d25795f Frise-se que a Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, aanálise da tese recursal de divergência jurisprudencial, considerando que acontrovérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentesautos, registrando-se, ainda, que estão ausentes os requisitos formais insertos naSúmula 337 do TST, posto que o paradigma não consigna nem a origem nem a fonteoficial ou repositório de jurisprudência em que fora publicado. Ante o exposto, não admito o recurso de revista CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000721-69.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000721-69.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME EDUARDO NOVARETTI AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS ADVOGADA: Dra. EDNAN SOARES COUTINHO GPACV/tt D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2025 - Id735a882; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 36fc416). Representação processual regular (Id ea82be2)). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d410a4;ea82be2: R$ 125.718,40; Custas fixadas, id 6d410a4;ea82be2: R$ 2.514,37; Depósitorecursal recolhido no RO, id c440fe0: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 63f4ac3;Depósito recursal recolhido no RR, id a9aa6be: R$26.266,92; Custas processuais pagasno RR: idbc9a5a6. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 06/03/2025, às 10:20:08 - d25795f PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOEXECUTADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) §1º do artigo 841 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1º do artigo 248 do Código de Processo Civil. O Recorrente requer a nulidade processual a partir da citaçãoinicial, com o retorno dos autos à origem, ao argumento de que não foi cientificado daação, tendo o acórdão, que indeferiu a preliminar, afrontado os art. 841, §1º, da CLT,art. 239 e art. 248, §1º, do CPC e art. 5º, LIV e LV, da CF. Consta do acórdão recorrido (Id. 6f22912): [...] A regularidade da notificação inicial constituipressuposto da própria existência do processoe, por conseguinte, da validade da sentença demérito. A propósito do tema na seara trabalhista, oart. 841, § 1º, da CLT, autoriza que anotificação inicial do réu seja efetivada pormeio postal, motivo pelo qual se presumeválida a notificação recebida no endereço doreclamado, ainda que assinado o aviso derecebimento por terceiro. Nesse cenário, para reconhecimento dainvalidade da notificação inicial, necessária a Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 06/03/2025, às 10:20:08 - d25795f existência de provas concretas de que oendereço para o qual foi remetida anotificação postal não constitua residência ouestabelecimento profissional da partereclamada, o que não ocorreu no presentecaso. Extrai-se do Aviso de Recebimento (ID.7c4c8e2) que a notificação foi encaminhada aoestabelecimento situado na Avenida JoquéiClube, 710, Jóquei, Teresina/PI, justamente oendereço que consta do instrumento deprocuração apresentado pela reclamada,nesta ação (ID. c6a2a9c). Rejeita-se. (Relator: Des. GIORGI ALANMACHADO ARAUJO). Pelas premissas fixadas no acórdão recorrido, conforme trechoacima transcrito, não se observa a configuração de vícios procedimentais a revelardesrespeito aos artigos da Constituição Federal citados pela parte recorrente, tendoem vistaque a Turma decidiu a controvérsia com base no acervo fático-probatório ede acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de forma que aviolação aos referidos preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o queinviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Ademais, nos moldes em que formulada, a insurgência darecorrente quanto à ausência de citação válida,nuances e circunstâncias destacadas noprocesso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede decognição extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Por oportuno, apresenta-se o seguinte julgado do TST: RECURSO DE REVISTADA ELBI ELÉTRICA INDUSTRIAL LTDA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. NULIDADE DA CITAÇÃO . ORegional, ao rejeitar a preliminar de nulidadepor ausência de citação, registrou que ela foirecebida, que o reclamante não trabalhava emBetim/MG e que o Contrato Social daReclamada previa a criação escritórios,depósitos ou filiais em outras cidades doterritório nacional. Nesse contexto, para sechegar à conclusão pretendida pelareclamada, de que houve nulidade da citaçãoporque ela fora enviada para endereço errado,necessário seria o reexame do conjunto fático- Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 06/03/2025, às 10:20:08 - d25795f probatório, o que impossibilita oprocessamento da revista, ante o óbice daSúmula nº 126 desta Corte Superior, apretexto da alegada violação dos dispositivosapontados, bem como da divergênciajurisprudencial transcrita . Recurso de revistanão conhecido. [...] (RR-21016-68.2015.5.04.0221, 5ª Turma, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 05/04/2019). Não demonstrada a violação à legislação federal, incólumes osdispositivos apontados como violados. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DETRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o reconhecimento do desvio defunção do autor e deferimento das diferenças salariais entre a remuneração do cargode advogado e professor orientador. Alega que não restou comprovado o desvio e função, eis que oreclamante sempre trabalhou em atividades compatíveis com a sua condição pessoal edentro do jus variandi do empregador, portanto, o entendimento da Turma afronta osart. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Apresenta trecho de decisão divergente. Consta do acórdão recorrido (Id. 6f22912): [...] Por ser fato constitutivo do direito do autor,cabia a ele o ônus processual de demonstrar averacidade da alegação, na tônica do art. 818, Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 06/03/2025, às 10:20:08 - d25795f I, da CLT e art. 373, I, do CPC. E de tal ônus sedesincumbiu a contento. O reclamante alegou que foi admitido comoadvogado em 16/10/2013, tendo sidorescindido o contrato de trabalho a pedido em5/7/2022. Disse que desde o início, em 16/10/2013, até 28/2/2022, atuou exclusivamentecomo professor orientador, desempenhandosuas atividades no Núcleo de Prática Jurídicada faculdade. Colacionou documentos que comprovam suasalegações. Verifica-se que foi contratado pela reclamadacomo Advogado (contrato de trabalho - ID.1c2eabc, contracheque - ID. ab0bc1f, CTPS - ID.0097fa0). Trabalhou de 16/10/2013 a 5/7/2022(CTPS - ID. 0097fa0, TRCT - ID. 742282f). Trouxe declaração assinada pelaCoordenadora do Curso de Direito dafaculdade, com data de 13 de julho de 2017,informando que ministra disciplinas desde2013.2 (ID. 6c536ab), e comprovante de quesomente a partir de março de 2022 seguiupara trabalhar no setor jurídico (ID. 63dea27). Também apresentou contrachequedemonstrando que recebia piso mínimo deadvogado e não de professor (ID. ab0bc1f). Em audiência (ID. eb8eed9), a reclamada nãose fez presente, nem apresentou contestação,tendo sido decretada sua revelia, comaplicação da pena de confissão ficta quanto àmatéria de fato, nos termos dos artigos 843 e844 da CLT. Não houve produção de provatestemunhal. Como bem assentado pelo Juízo primário, aprova material apreciada em conjunto com osefeitos da revelia e confissão fictademonstram as afirmações do reclamante. Destarte, não há como retificar a decisão. Nega-se provimento. A Turma Regional, após análise do contexto fático-probatóriodos autos e considerando a revelia do réu, manteve a decisão de primeiro de grau, porentender que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fatoconstitutivo do seu direito. Dessa forma, para concluir de forma diversa, haverianecessariamentereexame de fatos e provas, incidindo o impedimento da Súmula 126/TST. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 06/03/2025, às 10:20:08 - d25795f Frise-se que a Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, aanálise da tese recursal de divergência jurisprudencial, considerando que acontrovérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentesautos, registrando-se, ainda, que estão ausentes os requisitos formais insertos naSúmula 337 do TST, posto que o paradigma não consigna nem a origem nem a fonteoficial ou repositório de jurisprudência em que fora publicado. Ante o exposto, não admito o recurso de revista CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS
Página 1 de 6
Próxima