Claudia Paranagua De Carvalho Drumond
Claudia Paranagua De Carvalho Drumond
Número da OAB:
OAB/PI 001821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Paranagua De Carvalho Drumond possui 101 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TJRJ, TJDFT, TJES, TJAP, TJSP, TJPI, TRT22, TJGO
Nome:
CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0831131-47.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO, MARGARIDA MARIA RIBEIRO MELO Advogados do(a) AGRAVANTE: A. B. L. N. -. M., N. L. D. C. A. -. P. Advogado do(a) AGRAVANTE: C. P. D. C. D. R. C. C. C. P. D. C. D. -. P. AGRAVADO: DENISE DE MELO BONA Advogado do(a) AGRAVADO: C. P. D. C. D. R. C. C. C. P. D. C. D. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0811043-90.2020.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: M. L. A. F. B., L. M. A. P. P. F. Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A Advogado do(a) APELANTE: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA - PI16705-A APELADO: A. R. B. J. Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO - PI15897-A, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI8675-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº Considerando que a petição de ID 22329624 informando a impossibilidade de realização do desconto em folha, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.: “ Considerando que a petição de ID 22329624 informando a impossibilidade de realização do desconto em folha, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830562-51.2020.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: V. A. DE C. REQUERIDO: A. M. R. L., A. VI. A. A., A P. D. B. R. L. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO(s) intimada(s), via ADVOGADOS, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de id 78689021 Teresina-PI, 8 de julho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839511-93.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato, Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: Y. B. R. e outros REU: J. C. DECISÃO Vistos etc. I – QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo acusado J. C., id 71697461, com a finalidade de sanar obscuridade e contradição da Sentença de ID 66696314 que foi obscura ou omissa nos tópicos: a) ausência de explanação concreta que conecte a análise das circunstâncias judiciais ao afastamento da suspensão condicional; b) omissão quanto a indicação do valor da causa, além de não esclarecer os critérios utilizados para definir tais valores. O órgão ministerial manifestou-se pelo improvimento dos embargos de declaração e pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos, id 66696314. É o sucinto relatório. Decido. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. Sem razão o embargante. Analiso, a partir de agora, cada tópico abordado pelo advogado da requerente. a) Ausência de explanação concreta que conecte a análise das circunstâncias judiciais ao afastamento da suspensão condicional: O advogado do sentenciado alega que “[…] Em suma, não foi especificado qual seria essa circunstância judicial que inviabilizaria a concessão do benefício previsto no artigo 77 do CP. Assim, pelo exame das circunstâncias judiciais descritas na dosimetria da pena revela que não foram identificados elementos substanciais que comprometessem o comportamento social, a personalidade ou os antecedentes do embargante. Em suma, não foi especificado qual seria essa circunstância judicial que inviabilizaria a concessão do benefício previsto no artigo 77 do CP. Assim, pelo exame das circunstâncias judiciais descritas na dosimetria da pena revela que não foram identificados elementos substanciais que comprometessem o comportamento social, a personalidade ou os antecedentes do embargante. [...]”. Ora, conforme muito bem fundamentado pelo órgão ministerial, a suspensão da pena necessita de diversos requisitos como, por exemplo: “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: [...] II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;”. Segundo consta na Sentença de id 66696314, é descrito que: “[…] f) As circunstâncias do delito são negativas, tendo em vista o acusado ter praticado o fato na presença da filha menor das partes; […]”, portanto, não estão cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da suspensão condicional da pena. Ademais, conforme consta no art. 41 da Lei Nº 11.340/2006, “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”, ou seja, não é cabível, em casos envolvendo violência doméstica, os benefícios dos juizados especiais, dentre eles, a suspensão condicional da pena. a) Omissão quanto a indicação do valor da causa, além de não esclarecer os critérios utilizados para definir tais valores: O advogado do sentenciado alega que “A omissão da referida sentença adveio da falta de indicação do valor da causa, elemento indispensável para o cálculo das custas processuais, além de não esclarecer os critérios utilizados para definir tais valores. Cumpre salientar que o Ministério Público, na denúncia (Id 32542757), não indicou o valor da causa, elemento indispensável para o cálculo das custas processuais. Portanto, essa omissão na sentença condenatória prejudica o embargante, que não tem como avaliar ou impugnar adequadamente os valores arbitrados. Logo, a definição do valor da causa e dos parâmetros para a fixação das custas é imprescindível para assegurar a transparência e o devido processo legal. [...]”. Não restou claro se o valor indagado pela defesa é referente ao valor fixado a título de indenização ou quanto ao pagamento das custas e despesas processuais. Caso seja quanto ao valor fixado a título de indenização, este tópico foi devidamente fundamentado no tópico “Reparação de danos” constante na Sentença de id 66696314. Caso seja quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, estão são definidas e aplicadas pelo juízo da execução, não sendo este o juízo correto para a definição dos valores a serem cobrados. DO EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos, mas nego-lhe PROVIMENTO por não vislumbrar a ocorrência da alegada contradição, obscuridade ou erro material. II – QUANTO AOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS: Trata-se de Pedidos de Providências, requeridos pela vítima, em razão da existência de duas publicações de notícias (nos portais GP1 e 180 Graus), onde se verifica a exposição de detalhes processuais referentes aos autos em destaque, id 74314772. A requerente requer que determine, aos portais de notícia ora mencionados, a exclusão das referidas publicações, ou resguardem o sigilo devido ao nome da vítima e testemunhas, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo e ofensa aos ditames da Lei nº 14.857/2024. O órgão ministerial manifestou-se de forma favorável, id 78122657. É o sucinto relatório. Decido. Após análise dos autos, constatou-se que o pedido da assistente de acusação é referente a fatos alheios à presente ação penal, ainda que façam menções a informações constantes nos autos. As partes referidas em id 74314772 são estranhos aos fatos descritos na Denúncia e na Sentença. Este juizado não é o juízo competente para analisar a matéria arguida pela assistente de acusação. Isto posto, deixo de decidir quanto ao pedido formulado. Ciência pessoal às partes. Cumpra-se o determinado em Sentença de id 66696314. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0759790-95.2020.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MATHIAS OLYMPIO PIRES DE MELLO Advogado do(a) AUTOR: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A REU: CLEIDE GOMES DE LIMA OLIMPIO DE MELLO Advogado do(a) REU: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Cíveis de 18/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830562-51.2020.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: V. A. DE C. REQUERIDO: A. M. R. L., A. VI. A. A., A P. D. B. R. L. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via ADVOGADAS, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de id 78689021 Teresina-PI, 8 de julho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830562-51.2020.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: V. A. DE C. REQUERIDO: A. M. R. L., A. VI. A. A., A P. D. B. R. L. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO(s) intimada(s), via ADVOGADOS, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de id 78689021 Teresina-PI, 8 de julho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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