Claudia Paranagua De Carvalho Drumond

Claudia Paranagua De Carvalho Drumond

Número da OAB: OAB/PI 001821

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT22, TRF1, TJRJ, TJES, TJPI, TJDFT, TJSP, TJGO, TJAP, TJMA
Nome: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0754505-19.2023.8.18.0000 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVANTE: J. T. D. S. N. Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR - PI18361-A, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI8675-A AGRAVADO: L. B. M. C. Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26208911. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 7 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830562-51.2020.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VICTOR ANDRADE DE CARVALHO REQUERIDO: ANTHONY MERCURY ROSADO LEITAO, ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE, AMANDA PEREIRA DE BASTOS ROSADO LEITAO AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via advogados, para ciência e manifestação, se for o caso, do despacho de ID de nº 77564516 Teresina-PI, 27 de junho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004979-44.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: J. R. D. F. F. ESPÓLIO: E. M. A. M. REU: A. C. M. O., A. L. M. F. AVISO DE INTIMAÇÃO Ficam as partes REQUERIDAS intimadas, via DJEN, acerca do retorno dos autos da 2ª instância com julgamento da Apelação, requerendo o que entenderem de direito. Teresina-PI, 7 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754396-34.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AGRAVANTE: MAURO MARTINS BOTELHO AGRAVADO: LUNARA MARTINS BOTELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mauro Martins Botelho, nos autos da Ação de Manutenção e Reintegração de Posse c/c Interdito Proibitório e Arbitramento de Aluguéis (Processo nº 0843894-51.2021.8.18.0140), em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a empresa locatária do imóvel comum, Itaim Veículos Ltda., deposite em juízo 50% dos valores locatícios contratados com o agravante, em favor da agravada, Lunara Martins Botelho. Em decisão de ID. 24523571, foi deferido o pedido de liminar vindicado, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Intimada a contrarrazoar, a agravada arguiu a nulidade do recurso por constar, no rol do art. 1.016, IV, do CPC, advogada que já não a representa (Dra. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond) – vício que, no seu entender, inviabilizaria o conhecimento do Agravo (ID. 25441086). Em manifestação, o agravante esclarece que a causídica fora a primeira procuradora constituída nos autos de origem, que o equívoco é meramente formal e sanável e que, de todo modo, a própria agravada já se fez representar por novo patrono nos presentes autos, razão pela qual inexistiria prejuízo (ID. 25863888). Fixadas as premissas, passo à análise. Sobre o tema, o art. 76, § 1.º, II, do CPC estabelece que, verificada irregularidade de representação, deve-se oportunizar à parte a correção do defeito antes de se declarar a nulidade. Nesse ponto, verifica-se que o vício apontado – nomeação de patrona que havia substabelecido poderes – não comprometeu a ciência da agravada, que, por meio de seu atual advogado, arguiu a presente nulidade, demonstrando ter tido pleno acesso aos autos e ao conteúdo do recurso. À luz do princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4.º, 6.º e 76 do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição, nulidades processuais dependem, para sua decretação, da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, não se evidenciou qualquer obstáculo ao contraditório ou à ampla defesa; ao revés, a própria insurgência da recorrida evidencia ter sido plenamente exercido o direito de defesa. De sorte, ainda que afastada a nulidade arguida, subsiste situação de representação processual a merecer correção. Nos termos dos arts. 6.º, 77, IV, e 139, VI, do Código de Processo Civil, incumbe às partes colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, mantendo seus dados cadastrais e a representação regularmente atualizados. A agravada, embora assistida por novo patrono nesta instância, não promoveu a juntada de instrumento de mandato outorgado nos autos, o que poderá gerar futuros questionamentos sobre a validade dos atos processuais praticados. A intimação pessoal da parte para regularizar a representação resguarda a segurança jurídica, evita nulidades e concretiza o dever de cooperação. Ante o exposto, afasto a nulidade arguida, bem como determino a intimação pessoal da agravada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, indicando nos autos o advogado habilitado, sob pena de aplicação do art. 76, § 2.º, do CPC. Regularizada a representação, intime-se a agravada, por seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito do presente Agravo.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819447-96.2021.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: N. K. D. S. M. REQUERIDO: L. C. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA DA MENOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por N. K. D. S. M., via advogado, em face de e LUCAS CAMPÊLO, conforme razões consubstanciadas na petição inicial. Aduz a requerente, em resumo que, as partes realizaram um acordo onde ficou estabelecido que a guarda da criança ANA KÍVIA MENESES CAMPÊLO seria compartilhada, no entanto, alega que ao determinar a rotina de convivência da menor, o resultado alcançado não foi uma guarda compartilhada, mas sim uma guarda alternada e que, a menor vem sofrendo um problema de falta de rotina, desenvolvendo um desequilíbrio psicológico na criança, razão pela qual pretende a fixação da guarda compartilhada. Por fim, pediu em tutela de urgência a regulamentação da convivência da infante de forma diferente da atual com ambos os genitores, tendo o lar materno como referência. Em despacho proferido ao ID 18404728, o MM. Juiz da extinta 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, reservou-se a apreciar o pedido de Tutela Provisória de Evidência após justificação prévia, sobretudo porque a manifestação da parte ré pode ser imprescindível para dirimir eventuais dúvidas na formação de seu convencimento e, determinou a citação do requerido. Contestação/reconvenção do requerido, em evento ID 21578569, requerendo a permanência da guarda na forma pactuada no acordo entre as partes, bem como, propôs novo regime de convivência dos genitores com a filha e também pediu tutela de urgência sobre o pedido da reconvenção. Também requereu a realização de estudo multidisciplinar sobre a criança. Réplica ao ID 22029067, ratificando o pedido inicial e contestando a reconvenção do requerido. Manifestação da requerente em ID 26299086, pugnando pela tutela de urgência para regularizada a guarda e convivência da menor na forma proposta no referido pedido. O demandado, requereu a improcedência do referido pedido e ratificou a realização de estudo multidisciplinar (ID 27644199). Ata de Audiência colacionada em evento ID 27999176, onde os genitores concordaram que a guarda da filha ANA KÍVIA MENESES CAMPÊLO será exercida na modalidade compartilhada, também concordaram com a realização de estudo multidisciplinar, contudo divergiram quanto ao regime de convivência da criança e quanto ao valor da pensão alimentícia, motivo pelo qual requereram a produção de provas, juntada de documentos, oitiva pessoal e de testemunhas. Processo recebido nesta unidade judiciária em 03 de novembro de 2022, por ter sido redistribuído por alteração de competência do órgão - RESOLUÇÃO Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8. Parecer Ministerial ao ID 30568755, opinando pelo indeferimento dos pedidos de antecipação de tutela de ambos os genitores, pois não está comprovado nos autos que eventuais problemas na saúde da criança seja decorrente do atual regime de convivência da mesma com o seu pai e com sua mãe. Este Juízo, em ID 35387734, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado por ambos os genitores, determinou a realização de Estudo Psicossocial, bem como, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 53664215), restou determinada a realização do estudo social e após, que os autos retornem conclusos para decisão de saneamento. Juntado aos autos o Laudo Psicológico Nº 117/2024, que sugeriu a regularização da situação fática, com manutenção do regime de alternância semanal de lares na forma já estabelecida. Recomendou, ainda, a realização de acompanhamento psicológico para a criança e para seus genitores. Alegações finais da requerente, em evento ID 66253825, requerendo a fixação da guarda compartilhada, o estabelecimento do lar materno como referência para a menor, e regulamentação da convivência da menor com o genitor. O réu, por sua vez, em alegações finais de ID 73327676, pugnou pela fixação da guarda compartilhada da filha menor em favor de ambos os genitores, sem domicílio de referência, fixando-se a convivência semanal em alternância entre os genitores às segundas-feiras ao final do horário escolar da infante. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer ID 75166340, opinou pelo julgamento do mérito, nos termos do art. 366 do CPC, com o escopo de que Vossa Excelência julgue improcedente o pedido autoral, fixando regime de guarda compartilhada, com manutenção do regime de alternância semanal de lares na forma já estabelecida, conforme recomendado pelo laudo psicossocial de ID 62661225, tudo nos termo do art. 1.593 e 1.584 e seguintes do CC. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de Benefícios da Justiça Gratuita, pleiteada pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. O pedido formulado pela requerente de lar de referência materno e definição de regime de convivência parental, baseia-se na alegação de que é a principal responsável pelos cuidados, educação e acompanhamento terapêutico da criança, que possui necessidades especiais, argumenta que o requerido, não contribui adequadamente para o sustento ou criação da menor, além de gerar conflitos que prejudicam o bem-estar da criança. A guarda compartilhada, nos termos do artigo 1.583 do Código Civil, é a regra no ordenamento jurídico, salvo quando um dos genitores não demonstre interesse ou condições de exercer o poder familiar. No presente caso, verifica-se que o genitor deseja essa modalidade de guarda. A guarda compartilhada implica a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres pelos genitores, visando o melhor interesse da criança. Conforme se infere do Laudo Psicológico de ID 603882023, a infante apresenta vínculo afetivo com ambos os genitores, com boa adaptação nos dois lares. Contudo, a genitora tem exercido a guarda de fato, sendo a principal responsável pelo acompanhamento escolar, médico e terapêutico da criança. Relatórios anexados (páginas 284, 289, 291) confirmam que a menor possui necessidades especiais, requerendo terapias contínuas, as quais têm sido providenciadas majoritariamente pela autora. Por outro lado, o requerido demonstrou interesse em participar da criação da filha, conforme depoimentos registrados nas conversas com a equipe psicossocial (páginas 301-302). Não há elementos nos autos que indiquem sua inaptidão para o exercício da guarda compartilhada. Dessa forma, considerando o melhor interesse da criança, mantenho a guarda compartilhada por mostrar-se mais adequada, com manutenção do regime de alternância semanal de lares na forma já estabelecida anteriormente, conforme recomendado pelo laudo psicossocial de ID 62661225. A convivência equilibrada com ambos os genitores é essencial para o desenvolvimento emocional e social da menor, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal. A Jurisprudência pátria corrobora essa interpretação: TJ-SP - Outros procedimentos de jurisdição voluntária 10364623520208260002 SÃO PAULO Jurisprudência Sentença publicado em 19/07/2023 Inteiro teor: ...Na guarda compartilhada, da mesma forma, é possível a divisão do tempo seguindo o stardard tradicional de fixação de uma residência exclusiva e, por consequência, maior tempo de convivência com o genitor residente; ou a fixação de duas residências, ou residências alternadas, com divisão isonômica do tempo de convivência. No Brasil, especialmente após a edição da Lei nº 13.058/2014, essa subespécie de guarda compartilhada, com duas residências, passou a ser chamada de guarda alternada, o que constitui grave equívoco, repetido de forma irrefletida em inúmeras decisões judiciais e artigos doutrinários, o que só contribui para reforçar o estigma que existe em relação à fixação de duas residências (...) que não são alternadas, mas simultâneas, concomitantes, de modo que os filhos que possuem duas casas, dois lares, pouco importando em qual quarto eles estejam dormindo naquela noite. Em suma, o locus da convivência dos pais com os filhos, ou o fato das crianças disporem de um ou de dois quartos de dormir, independe do tipo de guarda, enquanto que a fixação de duas residências não transforma a guarda compartilhada em guarda alternada". E continua Mário Luiz Delgado no artigo publicado ("Guarda Alternada ou Guarda Compartilhada com duas residências?" TJ-MG - Agravo de Instrumento 5902216120258130000 Jurisprudência Acórdão publicado em 12/06/2025 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA - "RESIDÊNCIA ALTERNADA" - MELHOR INTERESSE DOS ADOLESCENTES - APURAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTO ACORDADO ANTERIORMENTE - ALIMENTOS - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO RESIDENCIAL DOS FILHOS MANTIDA - MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. - A alteração da guarda dos filhos ou de sua residência de referência, ainda que para regularização de situação fática que a parte alega existir, exige prova de que tal modalidade/medida trará benefícios aos adolescentes e, igualmente, prova de sua ocorrência atual - Os alimentos são arbitrados em função das possibilidades do alimentante e de acordo com as necessidades da pessoa a quem se destinam - Ausente alteração judicial da modalidade de guarda estabelecida pelos pais dos adolescentes mediante acordo e qualquer alteração comprovada na situação financeira das partes, devem ser mantidos os alimentos na quantia anterior e judicialmente fixada. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.583, 1.584 e 1.694 do Código Civil, e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a Guarda Compartilhada da infante Ana Kívia Meneses Campelo, em favor de ambos os genitores, com alternância de residência semanal, conforme determinado anteriormente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487 inciso I do CPC . Sem custas diante da gratuidade concedida. Condeno, o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devidamente atualizada, suspensa a execução em decorrência da gratuidade de justiça concedida (Art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 04 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022696-06.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. S. C. L. B. REU: C. C. B. B. e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por M. D. S. C. L. em face dos herdeiros de C. C. BRANCO B., suas irmãs, C. C. B. B. D. M. e A. C. B. B., consoante inicial, de ID 11925067, p. 01 - 04. Em razão de férias deferidas à magistrada na Portaria da Presidência Nº 1579/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, em anexo, REDESIGNO a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO agendada na decisão de ID 76566131 para o dia 14 de agosto de 2025, às 11h, de forma híbrida, presencial e por videoconferência. O link de acesso será disponibilizado na véspera da data designada. O acesso à audiência na modalidade remota ocorrerá através do aplicativo de mensagens whatsapp. Publique-se no DJe. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807542-60.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] REQUERENTE: R. S. L. REU: M. B. L. L. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, na qual, no bojo da contestação, foi apresentada reconvenção formulada em nome do menor, representado por sua genitora. Verifica-se que, embora atribuído valor à causa na reconvenção, não houve o recolhimento de custas processuais, tendo sido formulado pedido de justiça gratuita. Nos termos do entendimento consolidado nos tribunais, o menor impúbere é presumidamente hipossuficiente, fazendo jus à gratuidade da justiça independentemente de comprovação específica de carência financeira. Diante disso, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerido reconvinte, menor representado por sua genitora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, para o regular prosseguimento do feito, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Em caso de interesse exclusivamente na produção de prova documental, deverão as partes promovê-la de imediato, com a juntada dos documentos respectivos, após o que os autos serão encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar desde logo o rol de testemunhas, limitado ao número de três por parte, justificando expressamente a necessidade de sua oitiva. Após tal manifestação, os autos deverão ser conclusos para apreciação do pedido, conforme art. 357 do CPC. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas no prazo legal, venham os autos conclusos para sentença, após parecer ministerial. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
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