Francisco Das Chagas Lima
Francisco Das Chagas Lima
Número da OAB:
OAB/PI 001672
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Das Chagas Lima possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000322-80.2014.5.22.0102 AUTOR: JOSE ERIVAN DE SOUSA RÉU: CICERO ANDRADE NEIVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7d23d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a existência de valores na conta recursal nº 617-0 (R$ 44,33) em favor do reclamante, JOSÉ ERIVAN DE SOUSA, determino que a Caixa Econômica Federal transfira os valores remanescentes para a conta do autor, JOSE ERIVAN DE SOUSA, CPF: 017.457.553-06, BANCO DO BRASIL, Conta Corrente: 18093-9, AG: 0254, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo, outrossim, que ao final a conta recursal deverá constar com saldo ZERADO. Dá-se ao presente despacho força de ofício, para que seja encaminhado à Caixa Econômica Federal. Após o cumprimento da ordem, nada mais havendo a se providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ANDRADE NEIVA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000322-80.2014.5.22.0102 AUTOR: JOSE ERIVAN DE SOUSA RÉU: CICERO ANDRADE NEIVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7d23d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a existência de valores na conta recursal nº 617-0 (R$ 44,33) em favor do reclamante, JOSÉ ERIVAN DE SOUSA, determino que a Caixa Econômica Federal transfira os valores remanescentes para a conta do autor, JOSE ERIVAN DE SOUSA, CPF: 017.457.553-06, BANCO DO BRASIL, Conta Corrente: 18093-9, AG: 0254, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo, outrossim, que ao final a conta recursal deverá constar com saldo ZERADO. Dá-se ao presente despacho força de ofício, para que seja encaminhado à Caixa Econômica Federal. Após o cumprimento da ordem, nada mais havendo a se providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ERIVAN DE SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROBSON AGUIAR BARRETO, VALDIMAR SILVA VALENTE Advogados do(a) APELANTE: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI13198-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI1672-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0024839-40.2009.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800740-72.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JACKSON RIAN DOS SANTOS SILVA, MOACIR JOAO DE SA, HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA, SILVAN ANTONIO JOAQUIM, CICERO JOSE DO NASCIMENTO, ZILDO JOAO DE SA, GILIARDE DOS SANTOS MOURA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a defesa constituída pelos réus Moacir Joao de Sá e Zildo Joao de Sá, bem como pelos réus Cícero Jose do Nascimento, Hugo Pereira de Oliveira, Jackson Rian dos Santos Silva, Silvan Antônio Joaquim, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem as alegações finais, ficando advertido os(as) causídicos(as) de que o não atendimento à presente determinação ensejará comunicação à OAB e possível fixação de multa (STF - EP: 32 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/04/2024 PUBLIC 05/04/2024). Após o decurso do prazo, havendo manifestação do(a) advogado(a) por ausência de interesse em continuar representando o réu ou mesmo ante a sua inércia, INTIME-SE pessoalmente os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo advogado, ressaltando-se que, em caso de não constituição de novo patrono, os autos serão remetidos à DEFENSORIA PÚBLICA com atuação neste juízo, ressalvado ao réu o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança (CPP, art. 263, “caput”). CANTO DO BURITI, 2 de julho de 2025. WESLLEY JONES VITAL BORGES Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000011-51.2002.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO RODRIGUES PIAULINO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Piauí contra Francisco Rodrigues Piaulino, visando à restituição de valores ao erário em razão de suposto enriquecimento ilícito, conforme documentação do Tribunal de Contas do Estado. O demandado opôs Exceção de suspeição em face do então representante do Ministério Público, Promotor de Justiça EDIMAR PIAUILINO BATISTA, em razão de suposta inimizade capital decorrente de disputas eleitorais no Município de Pajeú do Piauí. Considerando a alegada inimizade capital existente entre o excipiente e o excepto, pediu o afastamento do membro do Ministério Público da ação civil pública e a declaração de nulidade dos atos processuais praticados. Proferido despacho, em 29 de maio de 2002, suspendendo o feito principal até o julgamento da exceção e determinando a intimação do excepto para responder a exceção. O excepto apresentou resposta à exceção de suspeição. Em Decisão, extinguiu a exceção sem resolução do mérito, visto que o Promotor de Justiça excepto não mais atuava no processo, tendo registro de sua última atuação nestes autos em 08 de julho de 2003, ocorrendo assim a falta de interesse processual. Em vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito em razão da atipicidade superveniente da conduta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Com a vigência da Lei Federal 14.230/2021, vários dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa foram alterados, passando por substancial modificação do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Com efeito, as modalidades culposas tornaram-se atípicas, visto que somente consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas previstas no art. 9º, 10 e 11 da referida norma. Sobre a aplicabilidade da Lei 14.230/2021, em especial a exigência da conduta dolosa dirigida a alcançar os resultados tipificados nos art. 9º, 10 e 11 da Lei de 8.429/92, decidiu o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. (...) 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.(..) Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE nº 843.989, Pleno, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022). No caso dos autos, foi atribuído à parte ré o ato administrativo previsto no art. 11, II da redação original da Lei 8.429/92. No entanto, com as modificações implementadas pela Lei Federal 14.230/2021, o ato não consta mais no rol dos atos de improbidade que ferem os princípios da administração pública. De fato, o ato havido como apto a ferir o princípio da administração pública não está mais expressamente previsto no art. 11 da Lei referida, razão pela qual não mostra cabível a condenação da ré pelos fatos imputados, ainda que reprováveis. Dessa forma, se a conduta atribuída à parte não é mais caracterizada como ato ímprobo pela lei, como ocorreu com a revogação do inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92, imperioso o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta, devendo ser observados em favor do réu os princípios e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, dentre elas, o da retroatividade da norma mais benéfica (novatio legis in mellius) (art. 5º , XL , da CR/88 ). Sobre o assunto vejamos a ementa dos seguinte julgados: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 14.230/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. 1. A Lei de Improbidade Administrativa integra o denominado Direito Administrativo Sancionador, prevendo punições aos agentes públicos que pratiquem os atos de improbidade previstos no texto legal. Por tal razão, devem ser observadas as garantias constitucionais ligadas ao direito penal, em especial o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"), com a aplicação das normas supervenientes à prática dos atos de improbidade que tenham caráter mais benéfico aos réus. 2. A nova redação do art. 11, caput, não descreve conduta típica caracterizadora de ato de improbidade. 3. Atipicidade superveniente por força da alteração da redação do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. (TRF-4 - AC: 50048552920174047101 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/05/2023, TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a atipicidade superveniente da conduta descrita na inicial. Sem custas e honorários, na forma do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000350-82.2017.8.18.0044 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: N. L. L. REU: J. C. D. S., A. C. L. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos proposta por N. L. L. em face de seu filho, ANTHONY CAVALCANTE LEAL LUZ, representado por sua genitora J. C. D. S., visando a redução do percentual de alimentos fixado em demanda anterior. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve discussão inicial acerca da gratuidade da justiça, que foi indeferida (ID 7376937, p. 28), com interposição de agravo de instrumento pelo autor (ID 7376937, p. 36), cuja tramitação em segundo grau não foi localizada (ID 7376937, p. 53). O autor, posteriormente, desistiu do agravo e requereu o parcelamento das custas, bem como aditou a inicial (ID 14943969). O parcelamento das custas foi deferido e iniciado o pagamento (IDs 18531730, 19408421, 20889276). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 22671308). A parte requerida não apresentou contestação (ID 23997306). Em audiência de instrução e julgamento, a parte requerida esteve ausente (ID 48868636). O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do requerido, ante a ausência de defesa (ID 53940208), o que foi deferido (ID 62718108). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, informou que o requerido atingiu a maioridade civil em 27 de junho de 2024 (ID 65480268). Posteriormente, o requerido, já maior e representado por novos advogados (IDs 67363750, 67363753), informou que a obrigação alimentar objeto desta revisão foi exonerada consensualmente nos autos do processo nº 0801254-25.2024.8.18.0044, requerendo a extinção do presente feito pela perda do objeto (ID 69168560), juntando cópia da sentença homologatória (ID 69168563). O autor manifestou-se sobre a petição, aduzindo que em ação de alimentos as decisões não transitam em julgado, requerendo o julgamento do feito (ID 69278158). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a presente ação de revisão de alimentos tem por objeto a alteração do percentual da verba alimentar devida pelo autor ao requerido. Ocorre que, no curso da demanda, sobreveio fato que esvaziou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado nesta ação. Conforme petição e sentença juntadas aos autos (IDs 69168560 e 69168563), a obrigação alimentar que se pretendia revisar neste processo foi extinta (exoneração consensual) em outro feito que tramitou perante este mesmo Juízo (processo nº 0801254-25.2024.8.18.0044). Tendo sido exonerada a obrigação de prestar alimentos, não há mais objeto a ser revisado nesta demanda. O pedido de revisão perdeu sua razão de ser e a presente ação tornou-se inútil para alcançar o resultado pretendido pelo autor, qual seja, a modificação de uma obrigação que não mais existe. A superveniência de fato que retira o interesse processual da parte acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" A perda do objeto, em decorrência de fato superveniente, caracteriza a ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem análise do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Assim, diante da exoneração da obrigação alimentar em processo diverso, o objeto desta ação revisional inexiste, configurando a perda superveniente do interesse processual. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CANTO DO BURITI-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000449-86.2016.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Corrupção de Menores, Estupro de vulnerável] AUTOR: C. R. M. D. S., M. P. E. REU: W. B. D. M. SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de W. B. D. M., pela prática dos crimes descritos nos arts. 217-A e 244-B do ECA (Estupro de vulnerável e Corrupção de menores), por fatos ocorridos em junho de 2016. A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2016, conforme consta nos autos. Consta dos registros do processo que a sentença condenatória foi proferida e publicada em 16 de junho de 2021., ocasião em que foi fixada a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, (id 31748481). No TJPI a pena foi redimensionada para 03 anos de detenção, com trânsito em julgado certificado em 09 de novembro de 2024 (id 66547224). O Ministério Público requereu seja declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição em matéria penal é de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). No caso dos autos, a pena aplicada foi de 03 anos de detenção, pelo que o prazo prescricional, de acordo com o art. 109, inciso IV, do Código Penal, é de 08 (oito) anos. A prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, é calculada com base na pena aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, incidindo sobre o período entre o recebimento da denúncia (15/07/2016) e a publicação da sentença condenatória (09/11/2024). No presente caso, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (15/06/2016) e a data da condenação (09/11/2024) transcorreu lapso superior a 08 (oito) anos, ultrapassando o limite previsto no art. 109, IV, do Código Penal. No entanto, para que se configure a prescrição retroativa, o prazo decorrido deve ser superior ao previsto em lei para a pena aplicada, contado do recebimento da denúncia até a sentença condenatória, e esta deve estar transitada em julgado para a acusação. No caso, como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 09/11/2024, é possível aplicar o §1º do art. 110 do Código Penal, e portanto, verificar a ocorrência de prescrição retroativa. Dessa forma, restando evidente o transcurso de lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa. Constatada a ocorrência da prescrição intercorrente ou superveniente, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do acusado, determinando-se o encerramento do processo. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado para a acusação, inicia a contagem da prescrição punitiva retroativa, entre o recebimento da denúncia/queixa e a publicação da sentença (marcos interruptivos previstos no art. 117, incs. I e IV do CPB), bem como da prescrição punitiva intercorrente superveniente, a partir da publicação da sentença condenatória até o trânsito em julgado definitivo da sentença (quando já houve trânsito em julgado para a acusação e a prescrição é regulada pela pena aplicada pela sentença, mas ainda há recurso da defesa a ser analisado e julgado). 2. Sentença publicada em 11/02/2014, fixando pena definitiva de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Trânsito em julgado para a acusação em 20/02/2017. Considerando a pena fixada, aplica-se à hipótese dos autos o prazo previsto no art. 109, inc. VI do CPB, qual seja, prescrição em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Tal lapso transcorreu entre a publicação da Sentença (11/02/2014) e a presente data, não tendo ocorrido nova causa interruptiva da prescrição, operando a prescrição intercorrente superveniente. 3. Recurso conhecido e provido. Prescrição reconhecida. (TJ-ES - APL: 00060442320118080011, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 28/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/03/2018) Apelação crime. Crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação (art. 311, caput, e art. 180, caput, ambos do CP). Condenação. Pleito defensivo de nulidade absoluta por incompetência do juízo que processou e julgou o crime previsto no art. 311, caput, do CP. Viabilidade. Denunciado que, na data dos fatos (abril de 2017), contava com 17 (dezessete) anos de idade. Inimputável. Competência da justiça da infância e da juventude. Alegação de atipicidade da conduta quanto ao crime de receptação e de consumação da prescrição punitiva na modalidade intercorrente. Acolhimento. Pena em concreto. Transcurso de lapso temporal superior ao previsto em lei. Reprimenda fixada em 01 (um) ano de reclusão. Inexistência de causa suspensiva e interruptiva. Configurada a prescrição e consequente extinção da punibilidade, conforme descreve o art. 109, V, CP. Recurso provido, com o reconhecimento da extinção da punibilidade Estatal ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Honorários advocatícios fixados, de ofício. “A prescrição intercorrente, a exemplo da prescrição retroativa, leva em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória. As prescrições retroativa e intercorrente assemelham-se, com a diferença de que a retroativa se volta para o passado, isto é, para períodos anteriores à sentença, e a intercorrente dirige-se para o futuro, ou seja, para períodos posteriores à sentença condenatória recorrível. Assim, o prazo da prescrição intercorrente, superveniente ou subsequente começa a correr a partir da sentença condenatória, até o trânsito em julgado para acusação e defesa”. (In: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001898-33.2017.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 03.11.2022) (TJ-PR - APL: 00018983320178160163 Siqueira Campos 0001898-33.2017.8.16.0163 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2022) Em face das razões aduzidas, verifico que restou extrapolado o prazo legal, e constatada a configuração da prescrição intercorrente, há que ser provido o presente pedido com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do acusado. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e 110, §1º, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa e, por consequência, declaro extinta a punibilidade de W. B. D. M. pelos fatos a ele imputados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 20 de maio de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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