Antonio Alberto Nunes De Carvalho

Antonio Alberto Nunes De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 001637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Alberto Nunes De Carvalho possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800583-39.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: D. L. L. D. S. REQUERIDO: F. D. C. L. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO as partem, por seus advogados habilitados para audiência de Conciliação a ser realizada em 13/10/2025 às 10:30 na Sala Virtual 01, conforme informações abaixo: Localização Link QR CODE Sala Virtual 01 https://link.tjpi.jus.br/8c1a94 Teresina-PI, 22 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025417-91.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte] AUTOR: LUIS CLAUDIO DE SOUZA PACHECO, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE OLIVEIRA, WADSON DE OLIVEIRA CARVALHO, A. B. DA CRUZ FILHO - ME, JOAO BATISTA ARAUJO SALES, ANTONIO FAUSTINO DE OLIVEIRA NETO, ANDERSON DA SILVA SALES, JULIO DE SOUSA MENESES NETO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina em face da sentença (ID 49765874) que condenou os embargados em honorários de sucumbência no percentual de 10% sob o valor da causa; porém, suspendeu a cobrança ante o benefício da gratuidade da justiça. Alega a embargante vício de contradição, uma vez que a parte embargada não é beneficiária da referida benesse. Intimadas, as embargadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e opostos dentro do prazo de 10 dias, conforme disciplina o art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, servindo como aperfeiçoamento do julgado, consoante previsão no art. 1.022, do CPC. No caso, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos verifico que, de fato, não houve decisão deste juízo deferindo a concessão da benesse da gratuidade da justiça, tampouco existe pedido dos embargados nesse sentido. Ao contrário, na exordial consta comprovante de recolhimento das custas processuais realizados pelos autores/embargados. Logo, entendo pelo acolhimento do o presente recurso. Portanto, comprovado vício de contradição da sentença atacada, recebo o presente recurso para DAR ACOLHIMENTO aos aclaratórios, para corrigir o dispositivo da sentença, apenas para retirar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando a ficar assim: "Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse agir, em razão da perda do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, em favor do Estado do Piauí. Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." Ante o exposto conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, para no mérito negar provimento, mantendo-se incólume a sentença requestada em todos os seus termos. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. P. I.C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025417-91.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte] AUTOR: LUIS CLAUDIO DE SOUZA PACHECO, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE OLIVEIRA, WADSON DE OLIVEIRA CARVALHO, A. B. DA CRUZ FILHO - ME, JOAO BATISTA ARAUJO SALES, ANTONIO FAUSTINO DE OLIVEIRA NETO, ANDERSON DA SILVA SALES, JULIO DE SOUSA MENESES NETO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina em face da sentença (ID 49765874) que condenou os embargados em honorários de sucumbência no percentual de 10% sob o valor da causa; porém, suspendeu a cobrança ante o benefício da gratuidade da justiça. Alega a embargante vício de contradição, uma vez que a parte embargada não é beneficiária da referida benesse. Intimadas, as embargadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e opostos dentro do prazo de 10 dias, conforme disciplina o art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, servindo como aperfeiçoamento do julgado, consoante previsão no art. 1.022, do CPC. No caso, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos verifico que, de fato, não houve decisão deste juízo deferindo a concessão da benesse da gratuidade da justiça, tampouco existe pedido dos embargados nesse sentido. Ao contrário, na exordial consta comprovante de recolhimento das custas processuais realizados pelos autores/embargados. Logo, entendo pelo acolhimento do o presente recurso. Portanto, comprovado vício de contradição da sentença atacada, recebo o presente recurso para DAR ACOLHIMENTO aos aclaratórios, para corrigir o dispositivo da sentença, apenas para retirar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando a ficar assim: "Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse agir, em razão da perda do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, em favor do Estado do Piauí. Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." Ante o exposto conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, para no mérito negar provimento, mantendo-se incólume a sentença requestada em todos os seus termos. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. P. I.C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025417-91.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte] AUTOR: LUIS CLAUDIO DE SOUZA PACHECO, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE OLIVEIRA, WADSON DE OLIVEIRA CARVALHO, A. B. DA CRUZ FILHO - ME, JOAO BATISTA ARAUJO SALES, ANTONIO FAUSTINO DE OLIVEIRA NETO, ANDERSON DA SILVA SALES, JULIO DE SOUSA MENESES NETO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina em face da sentença (ID 49765874) que condenou os embargados em honorários de sucumbência no percentual de 10% sob o valor da causa; porém, suspendeu a cobrança ante o benefício da gratuidade da justiça. Alega a embargante vício de contradição, uma vez que a parte embargada não é beneficiária da referida benesse. Intimadas, as embargadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e opostos dentro do prazo de 10 dias, conforme disciplina o art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, servindo como aperfeiçoamento do julgado, consoante previsão no art. 1.022, do CPC. No caso, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos verifico que, de fato, não houve decisão deste juízo deferindo a concessão da benesse da gratuidade da justiça, tampouco existe pedido dos embargados nesse sentido. Ao contrário, na exordial consta comprovante de recolhimento das custas processuais realizados pelos autores/embargados. Logo, entendo pelo acolhimento do o presente recurso. Portanto, comprovado vício de contradição da sentença atacada, recebo o presente recurso para DAR ACOLHIMENTO aos aclaratórios, para corrigir o dispositivo da sentença, apenas para retirar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando a ficar assim: "Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse agir, em razão da perda do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, em favor do Estado do Piauí. Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." Ante o exposto conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, para no mérito negar provimento, mantendo-se incólume a sentença requestada em todos os seus termos. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. P. I.C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025417-91.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte] AUTOR: LUIS CLAUDIO DE SOUZA PACHECO, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE OLIVEIRA, WADSON DE OLIVEIRA CARVALHO, A. B. DA CRUZ FILHO - ME, JOAO BATISTA ARAUJO SALES, ANTONIO FAUSTINO DE OLIVEIRA NETO, ANDERSON DA SILVA SALES, JULIO DE SOUSA MENESES NETO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina em face da sentença (ID 49765874) que condenou os embargados em honorários de sucumbência no percentual de 10% sob o valor da causa; porém, suspendeu a cobrança ante o benefício da gratuidade da justiça. Alega a embargante vício de contradição, uma vez que a parte embargada não é beneficiária da referida benesse. Intimadas, as embargadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e opostos dentro do prazo de 10 dias, conforme disciplina o art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, servindo como aperfeiçoamento do julgado, consoante previsão no art. 1.022, do CPC. No caso, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos verifico que, de fato, não houve decisão deste juízo deferindo a concessão da benesse da gratuidade da justiça, tampouco existe pedido dos embargados nesse sentido. Ao contrário, na exordial consta comprovante de recolhimento das custas processuais realizados pelos autores/embargados. Logo, entendo pelo acolhimento do o presente recurso. Portanto, comprovado vício de contradição da sentença atacada, recebo o presente recurso para DAR ACOLHIMENTO aos aclaratórios, para corrigir o dispositivo da sentença, apenas para retirar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando a ficar assim: "Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse agir, em razão da perda do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, em favor do Estado do Piauí. Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." Ante o exposto conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, para no mérito negar provimento, mantendo-se incólume a sentença requestada em todos os seus termos. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. P. I.C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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