Jose Arimateia Dantas Lacerda

Jose Arimateia Dantas Lacerda

Número da OAB: OAB/PI 001613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Arimateia Dantas Lacerda possui 72 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000431-63.2017.8.18.0098 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FABIANNI LIMA SERRA APELADO: PEDRO GOMES PERES, CLESIO NASCIMENTO CALDAS, DEUZENI RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA, VALDIRENE DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES E OSCILAÇÕES NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO EXTRA PETITA AFASTADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, em razão de sucessivas interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica aos autores, consumidores do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais, apesar de não haver pedido expresso na inicial; e (ii) verificar a legitimidade da condenação por danos morais, bem como eventual necessidade de redução do valor arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por danos materiais deve ser afastada, por configurar decisão extra petita, em afronta ao princípio da congruência, uma vez que não houve pedido específico na petição inicial, nos termos do art. 492 do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência dos consumidores. 5. O fornecimento de energia elétrica, como serviço público essencial, deve observar os requisitos de continuidade, eficiência e segurança, conforme os arts. 22 do CDC e 6º, 7º e 25 da Lei nº 8.987/1995. 6. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, evidenciada por constantes interrupções e oscilações no fornecimento de energia, sem que a concessionária apresentasse elementos suficientes para afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária, diante da ofensa à dignidade dos consumidores, privada do acesso a serviço essencial, situação que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, sendo devida a indenização por danos morais. 8. O valor fixado na origem (R$ 4.000,00 para cada demandante) revela-se excessivo frente às circunstâncias do caso, impondo-se a sua redução para R$ 3.000,00 por demandante, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de apelação interposto pela parte ré, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, a fim de excluir a condenação por danos materiais e reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Pedro Gomes Peres, Clésio Nascimento Caldas, Deuseni Rodrigues dos Santos, Maria das Graças Pereira e Valdirene de Araújo, ora apelados. Na origem, os autores alegaram falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente na ocorrência de constantes oscilações e interrupções no serviço, que teriam causado transtornos, prejuízos e danos aos consumidores. Pleitearam indenização por danos morais, bem como a regularização do serviço e a substituição dos postes de madeira existentes na região por postes de concreto. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos autores, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação de ID 21044431, alegando, em síntese: (i) eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica, decorrentes de forças alheias à sua vontade, fazem parte do cotidiano de todas as concessionárias de energia elétrica do país; (ii) inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, considerando que eventuais oscilações no fornecimento decorrem de causas alheias à sua atuação e que os atendimentos ocorreram dentro dos prazos regulamentares fixados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; (iii) fragilidade das provas produzidas nos autos; (iv) ilegitimidade da condenação ao pagamento de danos materiais, sob o argumento de que tal pleito não foi formulado na exordial, configurando sentença extra petita; e (v) subsidiariamente, irrazoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, que se mostra excessivo e deve ser reduzido. Diante do exposto, a parte apelante pretende a reforma da sentença de origem, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, por se tratar de decisão extra petita, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, por não se verificar a prática de ato ilícito. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte dos apelados. As contrarrazões foram apresentadas no ID 21044436. O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, verifica-se que assiste razão parcial à parte apelante. É o que restará demonstrado a seguir. De início, cumpre observar que a sentença de origem extrapolou os limites da demanda ao condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Tal condenação afronta o princípio da congruência (art. 492 do Código de Processo Civil), razão pela qual se impõe a exclusão de referida condenação, por evidente decisão extra petita. Por outro lado, quanto à condenação por danos morais, entendo que merece manutenção, nos termos a seguir explicitado. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Acrescente-se que ao serviço público de fornecimento de energia aplica-se o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, doravante transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (…) Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado (…) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Destarte, considerando a legislação supra e a aplicação das normas consumeristas ao caso, tem-se que cabe a parte ré/apelante demonstrar a regularidade no fornecimento de energia e a qualidade na prestação do serviço em favor dos requerentes. Ficou evidenciada nos autos a precariedade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com sucessivas interrupções e oscilações, circunstância que configura falha na prestação de serviço essencial, em flagrante violação ao citado art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores o dever de assegurar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A parte ré, em verdade, deixou de trazer aos autos elementos capazes de afastar sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não comprovada a prestação regular do serviço, circunstância geradora de angústia e sofrimento, sobretudo por privar os apelados do acesso a serviço absolutamente essencial, resta inequívoca a configuração de ofensa à integridade moral dos recorridos, situação que extrapola, em muito, os meros dissabores próprios da vida cotidiana. Configurada, portanto, a responsabilidade civil objetiva da concessionária, impõe-se a manutenção da indenização por danos morais. Por sua vez, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente, merece acolhimento. Neste passo, impende observar que o arbitramento do valor indenizatório exige a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a fixação ocorra em sintonia com as particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, sopesadas as circunstâncias, mostra-se necessária a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa dos demandantes. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte ré, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, a fim de excluir a condenação por danos materiais e reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000431-63.2017.8.18.0098 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FABIANNI LIMA SERRA APELADO: PEDRO GOMES PERES, CLESIO NASCIMENTO CALDAS, DEUZENI RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA, VALDIRENE DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES E OSCILAÇÕES NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO EXTRA PETITA AFASTADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, em razão de sucessivas interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica aos autores, consumidores do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais, apesar de não haver pedido expresso na inicial; e (ii) verificar a legitimidade da condenação por danos morais, bem como eventual necessidade de redução do valor arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por danos materiais deve ser afastada, por configurar decisão extra petita, em afronta ao princípio da congruência, uma vez que não houve pedido específico na petição inicial, nos termos do art. 492 do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência dos consumidores. 5. O fornecimento de energia elétrica, como serviço público essencial, deve observar os requisitos de continuidade, eficiência e segurança, conforme os arts. 22 do CDC e 6º, 7º e 25 da Lei nº 8.987/1995. 6. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, evidenciada por constantes interrupções e oscilações no fornecimento de energia, sem que a concessionária apresentasse elementos suficientes para afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária, diante da ofensa à dignidade dos consumidores, privada do acesso a serviço essencial, situação que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, sendo devida a indenização por danos morais. 8. O valor fixado na origem (R$ 4.000,00 para cada demandante) revela-se excessivo frente às circunstâncias do caso, impondo-se a sua redução para R$ 3.000,00 por demandante, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de apelação interposto pela parte ré, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, a fim de excluir a condenação por danos materiais e reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Pedro Gomes Peres, Clésio Nascimento Caldas, Deuseni Rodrigues dos Santos, Maria das Graças Pereira e Valdirene de Araújo, ora apelados. Na origem, os autores alegaram falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente na ocorrência de constantes oscilações e interrupções no serviço, que teriam causado transtornos, prejuízos e danos aos consumidores. Pleitearam indenização por danos morais, bem como a regularização do serviço e a substituição dos postes de madeira existentes na região por postes de concreto. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos autores, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação de ID 21044431, alegando, em síntese: (i) eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica, decorrentes de forças alheias à sua vontade, fazem parte do cotidiano de todas as concessionárias de energia elétrica do país; (ii) inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, considerando que eventuais oscilações no fornecimento decorrem de causas alheias à sua atuação e que os atendimentos ocorreram dentro dos prazos regulamentares fixados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; (iii) fragilidade das provas produzidas nos autos; (iv) ilegitimidade da condenação ao pagamento de danos materiais, sob o argumento de que tal pleito não foi formulado na exordial, configurando sentença extra petita; e (v) subsidiariamente, irrazoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, que se mostra excessivo e deve ser reduzido. Diante do exposto, a parte apelante pretende a reforma da sentença de origem, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, por se tratar de decisão extra petita, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, por não se verificar a prática de ato ilícito. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte dos apelados. As contrarrazões foram apresentadas no ID 21044436. O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, verifica-se que assiste razão parcial à parte apelante. É o que restará demonstrado a seguir. De início, cumpre observar que a sentença de origem extrapolou os limites da demanda ao condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Tal condenação afronta o princípio da congruência (art. 492 do Código de Processo Civil), razão pela qual se impõe a exclusão de referida condenação, por evidente decisão extra petita. Por outro lado, quanto à condenação por danos morais, entendo que merece manutenção, nos termos a seguir explicitado. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Acrescente-se que ao serviço público de fornecimento de energia aplica-se o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, doravante transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (…) Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado (…) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Destarte, considerando a legislação supra e a aplicação das normas consumeristas ao caso, tem-se que cabe a parte ré/apelante demonstrar a regularidade no fornecimento de energia e a qualidade na prestação do serviço em favor dos requerentes. Ficou evidenciada nos autos a precariedade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com sucessivas interrupções e oscilações, circunstância que configura falha na prestação de serviço essencial, em flagrante violação ao citado art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores o dever de assegurar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A parte ré, em verdade, deixou de trazer aos autos elementos capazes de afastar sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não comprovada a prestação regular do serviço, circunstância geradora de angústia e sofrimento, sobretudo por privar os apelados do acesso a serviço absolutamente essencial, resta inequívoca a configuração de ofensa à integridade moral dos recorridos, situação que extrapola, em muito, os meros dissabores próprios da vida cotidiana. Configurada, portanto, a responsabilidade civil objetiva da concessionária, impõe-se a manutenção da indenização por danos morais. Por sua vez, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente, merece acolhimento. Neste passo, impende observar que o arbitramento do valor indenizatório exige a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a fixação ocorra em sintonia com as particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, sopesadas as circunstâncias, mostra-se necessária a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa dos demandantes. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte ré, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, a fim de excluir a condenação por danos materiais e reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0000370-64.2013.8.18.0060 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA, NILRA MORAES DOS SANTOS, ROSINALDA PROFIRIO RODRIGUES, LUZINETE PEREIRA DE CASTRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIO MORAES DOS SANTOS, NILEUSA SANTOS DO NASCIMENTO, NECI MORAES DOS SANTOS LIMA DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 25688983), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0000370-64.2013.8.18.0060 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA, NILRA MORAES DOS SANTOS, ROSINALDA PROFIRIO RODRIGUES, LUZINETE PEREIRA DE CASTRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIO MORAES DOS SANTOS, NILEUSA SANTOS DO NASCIMENTO, NECI MORAES DOS SANTOS LIMA DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 25688983), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0000370-64.2013.8.18.0060 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA, NILRA MORAES DOS SANTOS, ROSINALDA PROFIRIO RODRIGUES, LUZINETE PEREIRA DE CASTRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIO MORAES DOS SANTOS, NILEUSA SANTOS DO NASCIMENTO, NECI MORAES DOS SANTOS LIMA DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 25688983), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0000370-64.2013.8.18.0060 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA, NILRA MORAES DOS SANTOS, ROSINALDA PROFIRIO RODRIGUES, LUZINETE PEREIRA DE CASTRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIO MORAES DOS SANTOS, NILEUSA SANTOS DO NASCIMENTO, NECI MORAES DOS SANTOS LIMA DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 25688983), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0000370-64.2013.8.18.0060 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA, NILRA MORAES DOS SANTOS, ROSINALDA PROFIRIO RODRIGUES, LUZINETE PEREIRA DE CASTRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIO MORAES DOS SANTOS, NILEUSA SANTOS DO NASCIMENTO, NECI MORAES DOS SANTOS LIMA DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 25688983), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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