Joana Darc Goncalves Lima Ezequiel
Joana Darc Goncalves Lima Ezequiel
Número da OAB:
OAB/PI 001606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joana Darc Goncalves Lima Ezequiel possui 274 comunicações processuais, em 241 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, TST, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
241
Total de Intimações:
274
Tribunais:
TJPI, TST, TRF1, TJGO, TJMA, TRT22
Nome:
JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
📅 Atividade Recente
81
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
274
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (129)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO RESCISóRIA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853069-98.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial. Alega o requerente que observou que os depósitos a título de FGTS, referentes ao período de 12/1978 a 05/1989, não foram repassados a atual gestora do fundo (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Daí a razão do ajuizamento da ação, em que pede a condenação do banco na restituição dos valores do FGTS e no pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, junta documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 52096448), aduzindo, preliminarmente, prescrição trienal da verba fundiária. Tocante ao mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica encartada em ID 52534630. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição Observo que, no caso vertente, a questão versada na lide diz respeito à ausência de repasse de valores depositados na conta do FGTS do autor, pelo banco réu, à Caixa Econômica Federal. Na hipótese, nítida a pretensão de reparação civil, incidindo o prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial somente começa a fluir a partir da efetiva lesão ao direito da parte, pelo princípio da actio nata. No caso em comento, a efetiva lesão ao direito do autor somente ocorreu no momento em que ele tomou ciência da ausência do repasse de valores do FGTS quando da resposta à solicitação da segunda via do extrato do FGTS, em 10/06/2023. Assim, ajuizada a ação em 23/10/2023, não há se falar em prescrição da pretensão de direito material do demandante. Confira-se: “PRESCRIÇÃO - Ação de indenização - Prazo que deve se iniciar na data em que o autor teve conhecimento do evento danoso - Impossibilidade de se exigir que ele tomasse conhecimento da fraude antes de escoado o prazo para o saque dos valores referentes ao FGTS - Conhecimento do fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, que previa a prescrição vintenária - Hipótese em que deve ser aplicado o art. 2 028 do Código Civil de 2 002 - Incidência do art. 206, § 3°, V do atual diploma a partir da data em que entrou em vigor - Prescrição afastada - Recurso provido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais - Saque irregular na conta onde foi depositado o FGTS do autor-apelante - Falsidade da assinatura verificável a olho nu - Dever do banco apelado de evitar fraudes - Indenização devida - Recurso provido.” (Apelação nº 9178884-54.2007.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, J. 14/12/2011) “RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - Saque de valores na conta do FGTS em1981 - Ação proposta em 2011 - Prescrição - Inocorrência - Aplicação do art. 206, § 3°, V, do Código Civil - Prazo prescricional de três anos, que deve ser contado da ciência da fraude - Autor que tomou conhecimento ao se aposentar, emnovembro de 2009 - No caso vertente não se discute a cobrança do FGTS, mas simo saque fraudulento das respectivas verbas, depositadas no Banco réu - Súmula 479 do STJ - Diante do acervo probatório, que demonstra a ocorrência de dano material - Dever de restituir a quantia sacada por terceiro - RECURSODESPROVIDO NESTE TÓPICO. DANO MORAL - No caso em discussão, não se pode negar a aflição e o desespero do autor em se deparar com a recusa do banco réu em lhe reembolsar os valores constantes do FGTS, que foram sacados fraudulentamente por terceiros - Valor fixado na r. sentença de R$ 20.000,00, que se mostra adequado ao caso em tela - RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação nº 0212265-61.2011.8.26.0100, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Sérgio Shimura, J. 14/05/2014) Do mérito propriamente dito Extrai-se da carteira de trabalho anexada, que o autor laborou na empresa Centrais Elétricas do Piauí S/A desde 21/12/1972, e no período de dezembro de 1972 a Maio de 1989 os depósitos de FGTS eram realizados junto ao BEP, adquirido posteriormente pelo Banco do Brasil S/A. De acordo com o art. 12 da Lei n. 8.036/90, os recursos do FGTS passaram a ser mantidos e controlados pela Caixa Econômica Federal, ocorrida a centralização das contas no ano de 1991. No caso, restou demonstrado que os valores do FGTS do autor encontravam-se depositados em conta vinculada na instituição bancária ré, a quem competia zelar pelo depósito dos referidos valores e transferi-lo à Caixa Econômica Federal, atual e única gestora do FGTS. Com base na teoria do risco do negócio, inequívoco o dever de indenizar da instituição bancária, por não zelar pela correta administração dos valores à época sob sua custódia e, posteriormente, transferir os depósitos relativos às contas de FGTS à Caixa Econômica Federal, por força da Lei 8036/90. Não se olvide que “O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração” (artigo 23 do Decreto nº 99.684/90). Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DOCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DOEMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 24/08/2011) Nesse panorama, não desconstituindo o banco requerido as alegações inaugurais e tampouco comprovando o repasse dos valores do FGTS do autor à Caixa Econômica Federal, é de rigor a restituição, pela parte requerida, da quantia do FGTS. Por seu turno, a indenização por dano moral também é devida, porquanto a ausência de repasse dos valores do FGTS, com impossibilidade de seu uso pelo requerente, é causa de responsabilização do banco por danos morais. É certo que o autor contava em receber o valor do FGTS, sendo surpreendido pela negligência e falta de informação adequada por parte da instituição bancária quanto ao destino do referido valor, situação que implica em severa preocupação, aflição e desespero, ao deparar-se com informação do não repasse pelo banco requerido dos valores do FGTS. Caracterizado o dano moral, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que, no caso em comento, a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), deve-se fixar a indenização em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano. Sob tal perspectiva, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando-se que o arbitramento em valor inferior ao pretendido não induz sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: a) condenar o banco réu a restituir a importância indicada na inicial R$ 4.757,22 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e com juros de mora contados desde a citação. b) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por dano moral, ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins acima explicitados. Condeno o banco réu a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do total da condenação acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844704-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RIBAMAR BRITO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE RIBAMAR BRITO SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, após ter sido centralizada a operação do FGTS na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o réu deixou de repassar os depósitos realizados em nome do autor de junho de 1978 a maio de 1989, o que lhe gerou danos na esfera patrimonial. Postula pela reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 51695986). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, sua ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a inexistência de danos materiais e morais. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (id 52785416). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 57760294). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo estabelecendo a inaplicabilidade do CDC ao presente feito, apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e pontuando a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 66509822). Intimadas para se manifestarem quanto à decisão de saneamento e organização do processo, a parte autora apontou não possuir outras provas a produzir e a parte ré se quedou inerte (ids 69055623 e 72902324). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação após a decisão de saneamento e organização do processo, passa-se à análise do mérito processual (art. 355, I, CPC). O ponto controvertido do feito visa aferir se houve integral repasse dos valores depositados a título de FGTS em benefício Da parte autora entre o BANCO DO BRASIL S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quando esta passou a ser a única gestora do programa. Todavia, há questão antecedente a tal fato que deve ser observada para o correto deslinde da controvérsia. O autor não comprovou que sua antiga empregadora, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ S.A., depositou junto ao banco réu os valores que lhe eram devidos a título de FGTS em razão da relação de trabalho mantida no período de junho de 1978 a maio de 1989. Isso porque os documentos de id 45768147 demonstram a existência de depósitos apenas a partir do período de junho de 1989, referente ao mês de maio de 1989, não havendo nenhuma menção a competências anteriores a este período. É necessário esclarecer que referido documento começa com saldo anterior igual a R$ 0,00, o que sugere que não havia saldo acumulado anteriormente na conta do empregado. Ademais, não aprece em nenhuma linha do extrato a indicação de transferência de valores de outro período que abarque os repasses referentes aos anos de 1978 e 1989 até o mês de junho. Assim, em não tendo a demonstração de que o banco réu recebeu o repasse da empregadora durante o período pleiteado, não há como condená-lo ao pagamento dos respectivos valores. Dessa forma, o autor deixou de demonstrar todos os fatos constitutivos do seu direito, quando caberia a este último fazê-lo, dada a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento e organização do processo de id 66509822. No que pertine, por sua vez, aos danos morais pretendidos, considerando que não se demonstrou conduta ilícita pelo réu, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036595-67.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS XAVIER JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - (OAB: PI1606) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JOSE DE DEUS CARVALHO NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1041328-18.2021.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 30/07. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANTONIO WALDO DIVINO Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1046687-46.2021.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 30/07. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0812764-77.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: ENEAS VAZ FILHO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 25717975. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0825605-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DAVID SOARES FIGUEIREDO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Consta pedido de gratuidade da justiça da parte autora. Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, senão vejamos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. Ademais, o art. 99, §2°, do CPC/15, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em vista disso, deverá a parte autora emendar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento legível que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes. Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do artigo retromencionado, qual seja: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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