Nilso Alves Feitoza
Nilso Alves Feitoza
Número da OAB:
OAB/PI 001523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilso Alves Feitoza possui 26 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMG, TJPI
Nome:
NILSO ALVES FEITOZA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
INVENTáRIO (3)
Separação Contenciosa (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801478-28.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gestão de Negócios, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar] AUTOR: MARIA REGINA SOARES DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo. Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los. Desta feita, determino a intimação da parte autora para que, em 15 dias, acoste aos autos extrato de consignações em seu benefício previdenciário ou extrato bancário de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos. No mesmo prazo, deve a parte requerida comprovar a existência do negócio jurídico, com a juntada do contrato assinado com a parte autora e comprovante idôneo de transferência dos valores eventualmente contratados com o respectivo código de verificação bancária. Após, conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000414-16.2014.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, VERIDIANO ALVES LINHARES, ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANCA, EVANGELISTA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANCA, VERIDIANO ALVES LINHARES e EVANGELISTA DE SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). A denúncia foi oferecida em 26/10/2014 e recebida em 06/11/2014. Os acusados foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação. Realizaram-se audiências de instrução e julgamento nos dias 25/02/2015 e 26/05/2015, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus. Posteriormente, foram apresentadas as alegações finais pelas partes. Juntaram-se aos autos os laudos periciais definitivos (ID nº 28215138, fls. 117-118), bem como as certidões de óbito dos réus VERIDIANO ALVES LINHARES (falecido em 16/09/2024) e EVANGELISTA DE SOUZA (falecido em 06/01/2025), conforme documentos de ID nº 72461930 e ID nº 72461934, respectivamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, constata-se que a instrução processual transcorreu normalmente, sem vícios procedimentais, de maneira que foram respeitados os princípios constitucionais, sobretudo o contraditório e a ampla defesa. Assim, passa-se à análise do mérito. Apresentada a hipótese fática pelo Ministério Público com a análise dos fatos que reforçam sua tese e tendo a defesa se irresignado diante do arguido pelo parquet, cabe ao juízo a escolha da tese a ser acolhida no momento de proferir a sentença. A fim de evitar subjetivismo e decisionismo, tem-se utilizado de standards probatórios no momento das decisões, possibilitando que elas sejam tomadas de modo objetivo, racional e que sejam intersubjetivamente controláveis. Aqui não se busca o uso retórico das expressões que caracterizam o standard probatório e sim a demonstração de seu atingimento e o cumprimento da sua finalidade, conforme leciona Gustavo Badaró “o que o standard de prova deve definir é o quanto de suporte ou aval a prova confere à proposição fática, dando-lhe corroboração, ao ponto de ser considerada verdadeira”. Adotar-se-á como standard probatório necessário para a condenação dos acusados o prescrito pelo processualista Gustavo Badaró. Segundo o autor paulista, o standard de prova no processo penal, para que haja uma condenação deve ser: a) há elementos de prova que confirmam, com elevadíssima probabilidade, todas as proposições fáticas que integram a imputação formulada pela acusação; e, b) não há elementos de prova que tornem possível ter ocorrido fato diverso de qualquer proposição fática que integre a imputação. É necessário desde já deixar claras as premissas que serão adotadas neste julgamento. De início, há apenas uma hipótese a ser verificada, que é a acusatória. De outra banda, embora a imputação penal seja o único objeto do processo a ser verificado, é composta de afirmações fáticas que precisam ser provadas individual e unitariamente. Será analisada inicialmente a materialidade e posteriormente a autoria do crime imputado aos acusados. Gustavo Badaró em sua Obra epistemologia judiciária e prova penal estabelece um iter a ser seguido pelo juiz a fim de proferir decisões racionais. Segundo o autor paulista: “a inferência probatória é composta por três elementos: a prova, a regra de inferência e a hipótese. O grau de apoio indutivo ou grau de justificação epistêmica da hipótese dependerá dos outros elementos. Ou seja, os argumentos de justificação são: a prova existente; e a regra de inferência representada por uma lei científica ou máxima de experiência, utilizada para ligar a prova à hipótese (..) os elementos de prova resultantes do experimento probatório podem ser analisados de acordo com quatro fatores: qualidade, quantidade, diversidade e completude” As provas produzidas nesta ação penal serão analisadas com base em quatro critérios: qualidade, quantidade, diversidade e completude. A regra de inferência será analisada com base no seu fundamento e na probabilidade de ocorrência. No caso em apreço Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANCA, VERIDIANO ALVES LINHARES e EVANGELISTA DE SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Extinção da Punibilidade – Réus Falecidos Conforme os laudos periciais definitivos (ID nº 28215138, fls. 117-118), bem como as certidões de óbito dos réus VERIDIANO ALVES LINHARES (falecido em 16/09/2024) e EVANGELISTA DE SOUZA (falecido em 06/01/2025), conforme documentos de ID nº 72461930 e ID nº 72461934, respectivamente. Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, a extinção da punibilidade de Veridiano Alves Linhares e Evangelista de Souza é medida que se impõe. Quanto aos acusados JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA passemos à análise do mérito. Do Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) O crime imputado aos acusados trata-se de crime contra a saúde pública. Em termos genéricos, o bem jurídico "saúde pública" tem base constitucional expressa, prevista no artigo 196 e seguintes da Carta Magna, que reconhece a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Aduz o art. 33 da lei 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Conforme o dispositivo mencionado, o crime de tráfico de drogas consiste em uma série de condutas, e não se resume apenas em comercializar a substância. Trata-se, portanto, de um tipo penal misto-alternativo, ou seja, basta a prática de uma das condutas elencadas no artigo 33 para que o crime esteja configurado, ainda que gratuitamente. Além disso, o crime em apreço é punido exclusivamente a título de dolo, ou seja, o agente deve ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais constantes do artigo 33, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, o tráfico de drogas é um crime permanente, dado que, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode prolongar-se no tempo, sendo possível ao agente cessar a prática delituosa a qualquer momento. Passemos à análise das provas produzidas durante a instrução processual. Em audiência de instrução e julgamento o informante Marcos Antonio Campelo afirmou em juízo que nunca soube de JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA envolvido com drogas e que não conhece ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANCA. A testemunha Izenilson Cardoso de Sousa declarou em juízo que recebeu uma ligação anônima avisando que um indivíduo de alcunha “Vanga” estaria chegando na cidade portando drogas para venda. Ao chegaram à praça da cidade foram feitas as abordagens nos réus e no veículo em que as substâncias entorpecentes foram encontradas. A droga foi encontrada em poder do Lucas, e que os réus estavam na mesma mesa na hora da abordagem. Relatou, ainda, que Lucas e o Veridiano disseram que não se conheciam, mas nos aparelhos telefônicos tinham ligações registradas de um para o outro. A testemunha Marcos Kelsen declarou em juízo que recebeu uma ligação anônima informando que teriam três pessoas (que não eram da cidade) com o “Vanja” na praça, e que por este último já ter suspeita de envolvimento com drogas, foi feita a abordagem. Nesta, os acusados foram encontrados bebendo cerveja e foi encontrada a droga. O maior montante de drogas foi encontrado com Lucas. A testemunha Marinilza Gonçalves Araújo declarou em juízo que não presenciou a prática do crime, e que o réu Antonio Lucas sempre foi uma pessoa boa. A testemunha Romario Bezerra da Silva declarou em juízo que estava em serviço da companhia, quando recebeu uma ligação de que um indivíduo estaria trazendo drogas para cidade. Na abordagem, os quatro réus foram encontrados juntos e a droga foi apreendida em poder do Antonio Lucas. Relatou que a quantidade de droga era pouca. A testemunha Rosimar Pereira da Silva apenas declarou em juízo que não presenciou os fatos e que conhece José Igo como trabalhador. A testemunha Manoel Soares Ferreira declarou em juízo que conhece o Evangelista e que na data do fato o réu estava sentado na praça esperando o filho sair da escola. Que o réu foi preso no banco da praça. A testemunha José Evangelista de Sousa declarou que não presenciou os fatos. E que o Lucas é trabalhador. Em seu interrogatório ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA declarou que é usuário de drogas, e que carrega a droga para consumo próprio. Relatou que comprou a droga em Crateús. Em interrogatório JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA afirmou que a acusação contida na denúncia não é verdadeira. Em interrogatório VERIDIANO ALVES LINHARES declarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Em interrogatório, EVANGELISTA DE SOUZA declarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo (ID nº 28215138, fls. 117-118), que atestou a presença de 49,90 g de cocaína. Quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), não se encontra demonstrada a sua materialidade, uma vez que não há nos autos prova suficiente da existência de uma associação estável, permanente e com finalidade específica de traficar drogas entre os acusados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração desse tipo penal, prova autônoma e robusta da estrutura organizacional mínima, com divisão de tarefas, permanência do vínculo e objetivo comum de delinquência, o que não se extrai da instrução probatória dos autos. A mera presença conjunta dos denunciados em um mesmo local, sem a apreensão de instrumentos típicos e sem elementos que demonstrem continuidade e estabilidade da associação, não autoriza o reconhecimento da materialidade do delito do art. 35. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO . POSSIBILIDADE PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A CONDENAÇÃO. MERA DEMONSTRAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes . 2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente se considerada a prévia investigação policial, a qual redundou no flagrante, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, o que os vincula à conduta de guardar e ter em depósito entorpecentes para o comércio espúrio. 3. Já no que tange ao crime de associação para o tráfico, não obstante a Corte de origem tenha concluído haver prova do conluio, os fundamentos utilizados são idôneos apenas ao reconhecimento do concurso de agentes, mas não de associação para o tráfico, uma vez que as provas elencadas não indicam organização, estabilidade e permanência, com divisão de tarefas, voltadas para a traficância, sendo imperiosa a absolvição por insuficiência de provas . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 854113 SP 2023/0331611-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Análise Individualizada dos Acusados a) JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA No que se refere ao acusado JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, verifica-se que não há nos autos prova segura e inequívoca de sua participação nas condutas delitivas narradas na denúncia, seja em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33), seja no que tange à associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei nº 11.343/2006. As testemunhas ouvidas em juízo não atribuíram ao réu qualquer conduta típica de comercialização de entorpecentes, tampouco sua atuação em comunhão de desígnios com os demais acusados. Ainda que estivesse presente no momento da abordagem, não foi encontrada substância entorpecente em sua posse, nem tampouco outros elementos que vinculassem sua conduta à mercancia ilícita, como balança de precisão, anotações, valores em espécie ou diálogo interceptado, etc. A simples companhia dos demais acusados, por si só, não se presta à comprovação de coautoria, não havendo prova de que José Igo concorreu de qualquer modo para a prática do crime. O Código de Processo Penal exige que a sentença condenatória se fundamente em elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. E, no caso, não há nenhum elemento produzido em juízo que permita afirmar com grau de certeza compatível com o processo penal a responsabilidade criminal do acusado. A definição do standard da prova tem função de aferir se determinado fato imputado foi comprovado pelo acusador, devendo ser compatível com a garantia da presunção de inocência. Constata-se, assim, em observância às regras de inferência esplanadas acima, que não há qualidade epistêmica para sustentar a acusação. Logo, se as provas testemunhais são frágeis, se o acusado negou a autoria do delito e não há provas robustas em sentido contrário, torna-se imperiosa a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo. Desse modo, verifica-se que o standard probatório necessário para a condenação não foi atingido, razão pela qual o acusado deve ser absolvido da imputação contida na denúncia. Assim, diante da ausência de prova suficiente para ensejar um juízo condenatório seguro, deve ser absolvido o réu JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA No que se refere ao acusado ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA, restou demonstrado que ele trazia consigo 49,90 gramas de cocaína, substância entorpecente de alta nocividade, sem autorização legal ou regulamentar. A conduta se subsume ao tipo penal descrito no art.33 da Lei 11.343/2006, sendo suficiente, para sua configuração, o simples trazer consigo a droga, desde que haja indícios de que a destinação era diversa do uso pessoal. É exatamente o que ocorre no presente caso. Embora a defesa sustente a tese de que a droga seria destinada ao consumo próprio, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Pelo contrário, a quantidade apreendida — 49,90 g de cocaína — excede os padrões normalmente tolerados para uso individual, ainda que não haja previsão legal de “limite objetivo”. Ademais, a cocaína, por suas características, pode ser facilmente fracionada em dezenas de porções para revenda, o que aumenta o potencial de periculosidade da conduta, e revela a incompatibilidade com a tese de consumo pessoal. O acusado não comprovou ser usuário habitual nem apresentou qualquer indício concreto nesse sentido. A alegação genérica de que a droga seria para consumo próprio não se sustenta diante da prova dos autos e não supera o conjunto indiciário. Além disso, os policiais militares que atuaram na ocorrência prestaram depoimentos firmes e coerentes, narrando que o réu foi flagrado em local conhecido pelo comércio de drogas, portando a substância de forma oculta. Tais relatos, prestados por agentes públicos no exercício regular da função, gozam de presunção de veracidade, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito . 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Cabe destacar que não é exigida a apreensão de instrumentos típicos da traficância (balança de precisão, dinheiro trocado, anotações de contabilidade) para configuração do crime, quando outros elementos concretos indicam a destinação da droga à comercialização. DA INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO § 4º, ART. 33 Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. A aplicação da minorante citada constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena. Todavia, no caso dos autos, embora o acusado seja tecnicamente primário, possui condenação anterior por roubo qualificado (autos nº 7014414-50.2008.8.26.0050; sentença transitada em julgado em 20.05.2008), o que afasta os bons antecedentes necessários para a aplicação da diminuição de pena. Assim é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES . DECURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO AMPLO . 1. A reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 . 2. O fato de se tratar de condenação antiga, transitada em julgado há mais de 5 anos, não impede sua consideração para fins de afastamento da minorante, seja a título de reincidência, caso não superado o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior ou a declaração de extinção de sua punibilidade, seja como maus antecedentes, cujo conceito, por ser mais amplo, "abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" ( HC 246.122/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/3/2016), afastando, do mesmo modo, a aplicação do redutor. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Assim, não há que se falar em reconhecimento da causa especial de diminuição da pena, devendo o réu responder integralmente pelo tipo penal do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena proporcional à gravidade do delito. Dessa forma, em que pese os argumentos da defesa, não merecem prosperar, tendo em vista que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é crime de ação múltipla e contém o verbo trazer consigo, com ação típica do delito, prescindindo de prova da demonstração da destinação da droga ou da mercancia. Em face do exposto, restando demonstrados a materialidade (auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo) e a autoria (flagrante e depoimentos policiais), impõe-se a condenação de ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Piauí para: ABSOLVER o acusado JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, das imputações contidas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação; DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus VERIDIANO ALVES LINHARES e EVANGELISTA DE SOUZA, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão do falecimento, conforme certidões de óbito acostadas aos autos; ABSOLVER o acusado ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA quanto à imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. CONDENAR ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Verificando as condições do réu e do crime, passo à dosimetria da pena, atendendo ao que determina o art. 68 do Código Penal e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Não há previsão legal da quantidade de pena que deve ser acrescida ou reduzida em razão de cada circunstância judicial. Assim, utilizarei da razoabilidade para tais acréscimos e reduções de pena, aplicando a fração de 1/6 (um sexto), sedimentada, inclusive “tanto na 5ª quanto na 6ª Turmas, apontam a fração de 1/6 (um sexto) como critério adequado para cálculo da pena na 1ª fase de dosimetria da pena, para exasperação de cada uma das circunstâncias judiciais negativas previstas no art. 59 do Código Penal” (HC n. 478.809⁄SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01⁄2⁄2019; AgRg no HC 471.847/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta turma, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019). DOSIMETRIA DO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) A lei atribui ao citado delito pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª FASE CULPABILIDADE: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade do condenado. ANTECEDENTES: negativo, uma vez que o sentenciado possui condenação anterior por roubo qualificado (autos nº 7014414-50.2008.8.26.0050; sentença transitada em julgado em 20.05.2008) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1949389 PR 2021/0257516-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição. MOTIVOS: são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do réu. CIRCUNSTÂNCIAS: normais ao tipo penal. CONSEQUÊNCIAS: normais ao tipo penal. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada contribuiu para a prática do crime. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, “O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida a sua utilização para incrementar a pena-base. {…} (STJ, HC 541.177/AC).” Após a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (anos) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE Inexistem causas de agravantes e de atenuantes. 3ª FASE Inexistem causas de aumento e de diminuição. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. Com fulcro no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, FIXO O REGIME SEMI-ABERTO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. A pena de multa será paga ao Fundo Penitenciário Estadual, com juros e correção monetária, em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal. O valor do dia-multa será de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Em razão do não atendimento aos requisitos previstos no inciso III do art. 44 do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista o quantum da pena aplicada e a gravidade concreta da conduta. Ademais, é incabível a suspensão condicional da pena, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no art. 77, caput do CP, uma vez que a pena aplicada ultrapassou 2(dois) anos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que encerrada a instrução criminal, não há nenhum elemento concreto demonstrando que a liberdade do imputado gere riscos para aplicação da lei penal. Sem custas. Oportunamente, após o trânsito em julgado: I- Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII da CF). II- Expeça-se guia de recolhimento da multa a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, comunique-se o órgão ministerial com atribuição para que tome as providências que entender cabíveis; III- Comunique-se a Distribuição e ao Instituto de Identificação para fins de cadastro; IV- Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, inciso III, da CF); V- EXPEÇA-SE GUIA DEFINITIVA DE EXECUÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 21 de maio de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000028-55.2000.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: GREGORIO JOSE DA CRUZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal ajuizada em face de GREGÓRIO JOSÉ DA CRUZ, pela prática do crime descrito no art. 213 do CPB, supostamente ocorrido em São João da Serra-PI. Em manifestação retro, considerando que a consumação do crime imputado teria se dado no município de São João da Serra-PI, o Ministério Público pugna pelo declínio de competência para a Comarca de Altos/PI, em observância ao art. 70 do CPP c/c art. 36 da Lei Complementar nº 305, de 04 de setembro de 2024. Vieram-me os autos conclusos para decisão. DECIDO. O artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No presente caso, conforme consta dos autos, as condutas supostamente delituosas imputadas ao acusado teriam se dado na cidade de São João da Serra/PI. Nesse contexto, a Lei Complementar nº. 305 de 04 de setembro de 2024, art. 36, bem como a Resolução nº. 433/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, estabeleceu que a cidade de São João da Serra – PI passou a ser termo judiciário da Comarca de Altos – PI. Diante do exposto, declino da competência e DETERMINO a remessa deste processo para a Comarca de Altos/PI, para que esta prossiga com o processamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000451-24.2014.8.18.0045 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA CAMPELO SOARES INVENTARIADO: RAIMUNDO SOARES DOS REIS DECISÃO Considerando o teor da petição de ID. 7071545, em que as partes pugnam pela autorização judicial para a venda do veículo CAR/CHEVROLET/CAR ABERTA – DIESEL, ano de fabricação 1984, modelo 1984, placa HVD-6122, em nome do espólio de Raimundo Soares dos Reis, discriminado no documento de ID. 6165885 (f. 66), de modo que entendo que não há óbice ao deferimento do pedido, uma vez que estão resguardados suficientemente os interesses eventuais dos envolvidos processuais. Ademais, não há oposição de qualquer dos herdeiros, conforme comprovado através da petição de ID. 63414196. Posto isso, defiro o pedido de alienação do bem acima referido, em favor de Adolfo Alves Leite, conforme descrito na petição alhures mencionada, registrando-se, desde já, que a inventariante, em face de seu múnus, deve resguardar os direitos dos demais herdeiros, portando-se como depositária fiel de quaisquer valores atinentes aos demais herdeiros do falecido, sujeitando-se, inclusive, a prestação de contas de eventuais valores movimentados, nos termos da Lei civil, caso solicitado. Ainda, no que tange ao pedido de ID. 66476023, em que a autora requer seja expedido outro alvará com a finalidade de “baixa na empresa de CNPJ de número 07.649.282/0001-00, junto a Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), Receita Federal do Brasil, Sefaz -Piauí e Município de Castelo do Piauí”, determino que, antes de analisar tal pedido, a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre nos autos que a citada empresa não se encontra com nenhuma pendência em seu CNPJ, de modo a autorizar o seu cancelamento/baixa. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801284-62.2021.8.18.0045 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [] AUTOR: FRANCISCO JONAS PINHEIRO DE ARAUJO REU: AGOSTINHO SOARES DE MATOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do Despacho proferido. CASTELO DO PIAUÍ, 24 de abril de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000257-58.2013.8.18.0045 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da Decisão proferida. CASTELO DO PIAUÍ, 23 de abril de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí