Nilso Alves Feitoza
Nilso Alves Feitoza
Número da OAB:
OAB/PI 001523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilso Alves Feitoza possui 23 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMG, TJPI
Nome:
NILSO ALVES FEITOZA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
INVENTáRIO (3)
Separação Contenciosa (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000777-81.2014.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: GONCALO BEZERRA DA SILVAREU: VALDECI COELHO DE SOUSA DESPACHO Intime-se o autor acerca da informação de ID. 67350782. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800518-67.2025.8.18.0045 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução, Partilha] REQUERENTE: M. D. D. R. D. S.REQUERIDO: A. M. D. S. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora, na figura do seu advogado para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos comprovante de endereço de titularidade da autor, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro nos arts. 319/321 do CPC/15. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000121-51.2019.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOAQUIM EDISON GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo representante do Ministério Público Estadual em desfavor de JOAQUIM EDISON GOMES DE OLIVEIRA, “Joaquim Palmeirinha”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 303 (Lesão Corporal Culposa) c/c o §1º, inciso I, do artigo 302 (aumento de pena por não possuir CNH) e 306 (Conduzir veículo sob influência de álcool), ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Em síntese, a peça acusatória, aduz que “por volta das 20:30h do dia 18.8.2018, na Avenida José Soares, centro do município de Buriti dos Montes/PI, a vítima Lucila Cavalcante de Sousa (“Lu”) caminhava sozinha, e tranquilamente, numa calçada, quando, ao tentar atravessar a mencionada avenida, rumo ao canteiro central, foi colhida por uma motocicleta [HONDA BROS 2012/2012, placa ODY-5102, cor vermelha] que transitava em alta velocidade, sendo ela, em razão disso, socorrida de imediato e levada ao hospital local. No momento da colisão, o condutor do veículo, que é o denunciado, também sofreu ferimentos. Foi constatado que o indivíduo, além de estar em visível estado de embriaguez alcoólica, não era habilitado para conduzir veículo automotor pelas vias públicas [ausência de CNH]. Devido o inchaço no ombro direito e o forte edema na cabeça resultantes do abalroamento, a vítima precisou ser direcionada para o Hospital de Urgências de Teresina/PI [HUT], juntamente com o ora denunciado, que, por sua vez, também necessitou de maiores cuidados médicos”. A denúncia foi recebida no dia 30.05.2019 (ID 17656551, pág.38/39). Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação no dia 19.06.2019 (ID 17656551, pág. 46). Não havendo causa para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para 04 de março de 2020 (ID 17656551, pág. 58). No dia designado, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a vítima Lucila Cavalcante de Sousa e as testemunhas Ocílio Germano de Sousa, Antônio Celson Alexandre da Silva e Willian Deivison Vieira Soares, bem como realizado o interrogatório do réu. Ao final da instrução, na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências pela acusação ou defesa. Acusação e defesa requereram alegações finais por memoriais escritos, o que foi deferido (ID 17656551, pág. 94/95). O Ministério Público, em suas alegações finais, ratificou a denúncia e pediu a condenação do acusado pelos artigos 303, §1º e 309 do CTB (ID 17656551, pág. 106/115). A defesa, por sua vez, argumentou que e requereu que o acusado fosse condenado somente nos exatos termos do artigo 309 do CTB (conduzir veículo sem a devida permissão ou habilitação), devido à insuficiência de provas para os demais crimes. Vieram-me para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação, bem como não tendo sido arguidas preliminares e tampouco inexistindo nulidades alegadas ou reconhecíveis de ofício, passo a apreciar o mérito. Anoto que não houve proposta de suspensão condicional do processo, bem como oferecimento do ANPP pelo representante do Ministério Público, pois considerou que o réu já havia sido beneficiado com transação penal em outro processo (nº 0000048-79.2019.8.18.0045). 1. DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Ação Penal objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado JOAQUIM EDISON GOMES DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 303 (Lesão Corporal Culposa) c/c o §1º, inciso I, do artigo 302 (aumento de pena por não possuir CNH) e 306 (Conduzir veículo sob influência de álcool), ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Quanto a estes crimes, dispõe a Lei 9.503/97 (CTB) o seguinte: Art. 303 do CTB, com a causa de aumento prevista no seu §1º (não possuir CNH – hipótese prevista no inciso I do art. 302 do CTB). Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. ( Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014). Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. Conforme entendimento sedimentado na doutrina e nos tribunais, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, ou seja, não se exige prova de efetiva exposição a riscos, bastando a mera constatação de que o motorista conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Neste aspecto, conforme se verifica do § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014, a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool pode ser atestada tanto pela gradação alcoólica mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, quanto por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 277 do CTB, com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Pois bem, fixadas essas questões conceituais quanto ao crime imputado, passo a análise da existência da materialidade e da autoria no caso em tela. MATERIALIDADE E AUTORIA: No presente caso, entendo estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitiva das condutas imputadas na denúncia pelo Boletim de Ocorrência nº 176694.000051/2018-14; pelas fichas de atendimento no Hospital de Buriti dos Montes (ID 17656551 pág. 07/09); pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 17656551 pág. 10), bem como pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Nessa perspectiva, cito, por oportuno, a prova oral colhida em juízo sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima LUCILA CAVALCANTE DE SOUSA ouvida em juízo, respondeu o seguinte: “(...) Que o nome da minha mãe é Cícera Cavalcante de Sousa e do meu pai é José Batista de Sousa; Que eu moro em Buriti dos Montes; Que moro na Rua José Alves, número 260; Que foi no dia 18 de 2018; Que o horário foi às 08:30 (20:30h); Que não recordo o mês, foi depois do meio do ano; Que, nesse dia, eu tinha saído de casa pra ir pra casa da minha tia acompanhada da minha mãe e a gente passou pela rua, trajeto normal, chegou lá; Que quando eu estava na casa da minha tia, eu tinha combinado com uma amiga minha pra sair, dar uma volta; Que aí ela (amiga) disse que estava só comendo com o pai dela e quando terminasse mandava mensagem pra eu ir; Que aí ela mandou mensagem dizendo pra eu ir que já estava em casa; Que quando eu saí da casa da minha tia, foi pela calçada que é a mesma rua calçada da minha tia é a calçada do meu avô; Que a diferença é só de 2 casas e a Câmara dos Vereadores; Que fui pela calçada e quando eu desci da calçada do meu avô, eu olhei para o lado direito, lado esquerdo para atravessar o canteiro central pra poder porque não tem mais como ir reto pela calçada porque já é um curral e eu não ia passar pela bosta; Que aí eu fui atravessar o outro lado, olhei para um lado e para o outro, não vi nada, quando eu viro minha cara pro lado da direita eu só vejo um farol na minha cara e desse farol eu já não me recordo de nada, já vim acordar no hospital; Que fui informada pelo doutor da cidade que é o doutor Brito porque quando eu acordei não sabia o que tinha acontecido, eu só sentia muita dor na minha cabeça e no meu ombro direito porque acabou deslocando; Que quando eu acordei eu perguntei o que tinha acontecido e ninguém queria dizer o que tinha acontecido, só que foi um acidente e eu já vi minha mãe chorando e costura pra lá, costura pra cá que as escoriações foi preciso levar ponto depois disso eu fui encaminhada pro HUT; Que cheguei lá fiz muitos exames e fiquei em observação durante 12 horas e vim sair do hospital umas 9 horas da manhã do outro dia; Que depois disso eu demorei um certo tempo pra retomar minhas atividades normais porque eu tive problema no meu braço, eu tive que fazer sessão de fisioterapia e como eu trabalhava, deixei de trabalhar também por uns 3 ou 4 meses porque eu tive que fazer fisioterapia, ir para dermatologista, não podia sair só, não podia sair de casa e por várias situações eu não poderia sair, eu só poderia sair durante à noite e já era meio complicado eu sair à noite porque eu já tava tomando muito antibiótico e antibiótico dá muito sono; Que a sequela foi só a perca do meu braço que eu tive, a perca da força; Que eu não tenho a força 100% do braço direito, que já foi até do exame que o próprio fisioterapeuta falou que provavelmente eu não teria a volta 100%, mas conseguir levantar consigo, mas não pra carregar peso; Que foi na avenida José Soares; Que era uma motocicleta; Que na hora eu não sabia quem era que tava conduzindo; Que eu fiquei sabendo no hospital que teria sido o Joaquim; Que eu persisti muito pro médico me dizer e a enfermeira Vera; Que ela viu que eu tava muito eufórica porque eu não sabia o que tava acontecendo ali no momento e eu falei que só queria saber quem tinha sido, aí ela olhou pro vidro e falou assim vou dizer; Que ela acabou me contando que tinha sido o Joaquim e eu perguntei qual Joaquim; Que ela que me contou; Que a avenida lá é reta, plana, não tem curva onde eu fui atropelada; Que era à noite já; Que não tava chovendo, chuviscando; Que bem iluminada não é, mas tem lâmpadas; Que eu já conhecia o Joaquim; Que ele não me indenizou; Que ele não me procurou mais o pai dele; Que ele não foi me procurar até hoje; Que o ocorrido foi que eu passei uma semana em Teresina, quando eu retornei a minha cidade, não estava nem com 24 horas que eu tinha chegado, o pai dele foi lá em casa perguntar o que ele poderia fazer e tudo e quando ele foi eu estava dormindo e aí o pai pediu pra ele retornar um pouco depois; Que ele foi falar comigo e perguntou o que que poderia fazer e aí eu falei que tipo a maneira, às vezes uma frase soa muito errado e pelo jeito que eu entendi, não foi só eu que entendi, foi o jeito que o pai dele mencionou na minha casa que estava lá na presença do meu pai, minha mãe, meu tio, o marido da minha irmã e minha irmã foi que ele me ajudava com os remédios, exames, alimentação, mas eu não prestaria boletim de ocorrência; Que foi o pai dele que falou isso; Que eu falei que a qualquer custo eu faria isso porque não é a primeira vez que acontece isso e também não vai ser a última porque depois de mim já aconteceu um caso em Buriti só que Graças a Deus não aconteceu outro igual ao meu; Que foram outros motoqueiros; Que com um mês e meio ele (o Joaquim) já estava levantando pneu e eu posso até provar; Que agora eu não trabalho mais; Que quando eu voltei do hospital e fui para Buriti dos Montes eu fiquei de 3 a 4 meses porque eu trabalhava como empreendedor, eu comprava coisas e revendia e eu não pude mais ir atrás; Que se eu exercesse outra atividade numa empresa não teria condição de eu retornar ao trabalho menos de um mês porque eu não podia sair a sós; Que existe um canteiro entre as 2 pistas pra atravessar pra atravessar pra rua; Que eu tava descendo da calçada do meu avô pra ir pro canteiro (...).” A testemunha OCÍLIO GERMANO DE SOUSA, respondeu, em síntese, que: “(...) Que meus pais se chamam Enenci Batista de Sousa e Maria Nilda Germano de Sousa; Que atualmente eu não trabalho; Que moro em Buriti dos Montes; Que moro na avenida José Soares, número 200, centro de Buriti dos Montes; Que eu não tenho parentesco, não sou da família, não sou amigo íntimo dele, não sou inimigo dele; Que eu não sinto constrangimento de prestar esse depoimento na presença do Joaquim; Que esse acidente aconteceu por volta de 08:15 da noite; Que eu estava na minha casa, no meu quarto com a janela aberta quando eu ouvi o barulho de uma moto muito rápido e a pancada muito forte que eu achava que tinha batido em algum carro; Que foi tudo muito rápido e aí eu já corri e abri a porta da minha casa e vi a Lucila em frente a porta da minha casa tendo convulsão, falta de oxigenação no cérebro e eu julguei que ela estava em processo de óbito, mas eu não a reconheci, não sabia eu era ela e o Joaquim tava a uma distância de uns 30 a 40 metros desmaiado e aí muitos populares já vieram pra cima e eu preservando; Que eu achei que tinha 2 óbitos ali, tanto ele como ela e eu preservando dizendo pra ninguém encostar porque era caso criminal e aí alguém no meio da multidão gritou que era minha sobrinha, a Lucila; Que aí eu entrei meio que em choque quando vi que era ela naquele estado, mas a princípio eu achei que tinha batido em um carro, tamanha violência, pancada e a moto ficou a uma distância de uns 50 metros e a moto ficou a uns 10 a 15 metros depois dele no chão e ele tava desacordado; Que eu sou irmão por parte de pai; Que o pai dela é filho do meu pai, eu sou o tio dela; Que o pai dela é filho do meu pai, mas não da minha mãe; Que ali por não reconhecer, ele eu já conhecia pela velocidade que ele anda dentro da cidade; Que a minha preocupação era em zelar pelos 2, manter os 2 no mesmo local porque eu pensei que tinha um óbito ali de ambas as partes e aí eu corri até ele e vi que ele tava desacordado e voltei e quando eu voltei, foi quando alguém me disse que era minha sobrinha; Que eu prestei socorro a minha sobrinha e grande parte da população foi pra cima dele e em seguida a mãe dela já veio correndo desesperada; Que aí eu fui até o hospital buscar, chamar por uma ambulância e tava demorando e eu mesmo fui até o hospital buscar a maca para socorrer ambas as pessoas que estavam ali e em seguida eu fui comunicar ao pai dela do acidente e deu vontade deu procurar no meio da multidão e eu fui até onde ele tava desmaiado e o Zé meu irmão tava lá dando força pro pai dele e aí eu chamei o Zé de lado, ele não sabia o que tava acontecendo e eu falei que não tinha sido uma simples queda, foi um atropelamento que ele tinha atropelado alguém da nossa família, alguém muito próximo e aí ele perguntou se era ele que tava precisando de força e eu disse que sim e disse pra ele irmos até a filha dele; Que aí do hospital fiquei com ela até esse momento de encaminhar pra Teresina; Que só foi ela e uma enfermeira; Que lá no local é uma avenida reta; Que lá é mão dupla; Que quando ele atropelou a Lucila ele tava na mão de direção dele normal (...)” A testemunha ANTONIO CELSON ALEXANDRE DA SILVA, respondeu, em síntese, que: (...) Que eu moro em Buriti dos Montes, na rua José Alves, bairro pé do morro, número 421; Que os meus pais se chamam Maria do Socorro Alexandre e Ernanes da Silva Soares; Que eu não sou parente da família do Joaquim Edison Gomes de Oliveira; Que sou só amigo; Que sou amigo pouco próximo; Que é amizade de muito tempo, mas a gente não convive muito tempo junto; Que eu não tenho inimizade com ele; Que nesse dia a gente tava numa festa de aniversário dele na parte da manhã, do Joaquim; Que o dia da semana eu não me recordo bem; Que isso pela manhã a gente tava em uma festinha de aniversário dele e veio pra casa por volta de 1 hora da tarde e à noite a gente tava reunido lá na praça da cidade, no entanto ele saiu conduzindo a moto dele e foi aonde veio acontecer o acidente que eu não presenciei o acidente; Que ele saiu na moto e eu já soube foi da notícia; Que quando eu cheguei lá no local do acidente já tava a ambulância socorrendo os 2 no momento e aí é o que eu sei; Que no aniversário a gente bebeu, mas não foi bebida pra ficar alcoolizado não, tava todo mundo normal, consciente; Que a gente saiu do aniversário por volta de 1 hora da tarde; Que tinha bebida lá; Que ele não tava alcoolizado não, todo mundo consciente; Que o que eu ouvi falar foi que ele ia conduzindo a moto e ela passou atravessando a rua bem na hora no momento e chegou a colidir com ela, ele com ela; Que ela atravessou a rua e ele chegou a colidir com ela; Que no momento ele não tava em alta velocidade; Que eu não sei informar se ele tava em alta velocidade; Que ele não tem costume de andar em alta velocidade; Que ele já levantou pneu de moto na cidade; Que eu não sei se ele já emprestou moto para menor de idade; Que o Joaquim não tem habilitação para conduzir moto, até hoje ele não tem; Que mesmo depois do acidente ele ainda pilota moto dentro da cidade sem habilitação; Que eu não sei se ela chegou a ser internada não; Que foi os 2 no mesmo veículo pra Teresina; Que ele retornou no dia seguinte e ela passou mais um dia lá, eu acho; Que eu não sei se a Lucila tem alguma deficiência em decorrência desse acidente; Que no local do acidente mesmo não tem muita luminosidade, nesse dia tinhas umas luzes acesas e outras apagadas; Que na verdade são 2 avenidas e tem um canteiro no meio que divide a avenida a mão subindo e a outra descendo; Que ela passou na hora que ele ia passando na mão dele certa, ela entrou na rua; Que quando eu cheguei lá ela já tava na maca da ambulância; Que eu não sei dizer quantos dias ela passou sem trabalhar; Que o Joaquim tinha consumido bebida junto comigo e os outros amigos que estavam, mas como eu falei não tinha ninguém bêbado nem nada(...)” A testemunha WILLIAN DEVISON VIEIRA SOARES, respondeu, em síntese, que: “(...) Que os meus pais se chamam Antônio Alves Soares e Maria Antônia Gonçalves; Que eu moro em Buriti dos Montes, rua João do Monte, bairro centro, número 1666; Que eu não sou parente do Joaquim; Que eu sou amigo dele, amizade mais superficial; Que eu não tenho inimizade com o Joaquim; Que o local do acidente foi no centro, na avenida; Que eu não sei o nome da avenida; Que o acidente foi em frente à Câmara dos Vereadores; Que a Lucila não mora próximo a esse local; Que ela não mora próximo à Câmara; Que o acidente foi quase em frente à Câmara; Que eu não sei o nome da rua; Que eu sei que o Joaquim atropelou a Lucila; Que o Joaquim desmaiou e eu acho que ela desmaiou também; Que eu conheço a Lucila; Que eu não sei de que ela trabalhava; Que eu não dizer se ela trabalha atualmente; Que o Joaquim trabalha com o pai dele no balão, é um brinquedo pra criança; Que a moto que o Joaquim anda é dele; Que eu não vi ele em alta velocidade; Que eu nunca ouvi falar que o Joaquim gosta de levantar o pneu da moto, andar só em uma roda; Que o Joaquim não estuda; Que eu estudo; Que o Joaquim foram pro hospital do Buriti e depois foram pra Teresina; Que eu não sei dizer quando eles retornaram não (...)” O réu JOAQUIM EDISON GOMES DE OLIVEIRA, em seu interrogatório, respondeu, em síntese, que: “(...) Que nasci no dia 08 do 08 de 1997; Que sou junto; Que não tenho filhos; Que eu moro na rua José Alves, bairro Morada Nova, Buriti dos Montes; Que não sei o número da casa, a quadra da casa; Que trabalho de roça; Que sou filho de Raimundo Lima de Oliveira e Teresinha Gomes Texeira; Que eu nunca fui processado; Que foi só uma vez que eu emprestei a moto pra um menino de menor; Que eu respondi por isso; Que eu não fui preso; Que em relação aos fatos da denúncia tem umas partes que é verdade e tem umas que é mentira; Que nós estávamos comemorando um aniversário meu que era final de semana e aí isso aí foi de manhã e aí nós saímos era 12 horas para 13 horas e aí os meninos foram lá pra rua e aí eu fui ajudar no meu irmão carregar lá o carro dele e aí depois voltei lá pra rua já de noite depois que tinha tomado banho, jantado e tudo e aí demorei pouco tempo lá e aí quando eu ia pra casa ela atravessou a rua que lá é 2 ruas; Que é uma do lado e outra do outro e bem aqui no meio é o canteiro e aí ela saiu daqui pra atravessar pra cá (meio) e aí do jeito que eu fui ela tentou voltar e eu tentei voltar também, mas já tava bem em cima, não teve como que tinha um caminhão e mais na frente assim tinha um caminhão do gás e aí quando ela saiu de trás do caminhão ela tentou voltar e aí ela foi e voltou, mas não deu mais certo não e aí bati, mas foi sem querer, não foi porque eu quis não e eu to arrependido por isso aí; Que eu bebi bebida alcoólica no dia, mas eu nem gosto de bebida não, eu tava era assando a carne, mas bebi pouco, mas na hora nem tinha mais efeito não; Que eu tinha bebido era de manhã; Que eu não tenho habilitação e na época eu também não tinha; Que eu estava a uns 60 a 70 Km/h; Que o limite de velocidade da via que eu tava era 40 ou 60; Que eu já conhecia a vítima; Que eu já estudei com ela; Que eu não tenho nada pra falar das testemunhas; Que a motocicleta era minha e aí ela se quebrou todinha e aí eu troquei ela em outra mais velha ainda; Que eu sei como a vítima ficou depois do acidente; Que eu não estava em condições de ir lá não que eu passei um bocado de tempo sem conseguir nem me levantar; Que eu sei ler; Que meu aniversário era 08 do 08; Que o dia(da semana) eu não lembro não, só sei que era 08 do 08, só que aí eu estava viajando e eu deixei pra fazer o final de semana; Que meu aniversário foi comemorado no fim de semana porque eu estava viajando, mas eu não me lembro qual foi o dia; Que a gente começou a ingerir bebida alcoólica umas 8 horas, 08 e meia e que paramos por volta de meio dia, uma(13) hora; Que quem tava de testemunha lá no dia do meu aniversário era o Wilians, Davis, Celso; Que o Assis Germano não tava lá, a Lucila não tava lá; Que tinha mais outras pessoas lá no meu aniversário; Que eu nem sabia que ela trabalhava; Que passou um tempo sem eu ver ela na rua; Que eu passei um tempo se andar na rua; Que as minhas lesões foram raladuras na cara, no corpo todinho; Que eu não tava usando capacete; Que eu não tenho habilitação; Que a moto tava em dias com a documentação; Que não sei se a moto tá em dias não, mas eu peguei ela em dias e vendi em dias; Que depois desse acidente eu voltei a andar de moto há mais de 5 meses; Que desses 5 meses para cá eu conduzo moto; Que foi em agosto de 2018 e no início do ano de 2019 eu já tava conduzindo moto de novo; Que desde então eu conduzo moto, mesmo sem habilitação; Que nós (eu a Lucila) fomos pro hospital no mesmo veículo; Que ficamos no mesmo hospital lá, no HUT; Que eu não tenho amizade com ela, só estudei com ela no colégio quando era criança ainda; Que a gente não se cumprimentava; Que depois do acidente o comportamento da gente foi o mesmo; Que eu conheço o pai dela; Que quando a gente se vê a gente se fala; Que eu cheguei na praça pra me encontrar com meus colegas eu nem lembro a hora não, mas era umas 08:30 (20:30) e passei pouco tempo lá e nem desci da moto não e aí já ia pra casa; Que tem um curral próximo da Câmara, mas lá da casa de onde ela ia não passa por curral não; Que no meio tem só a Câmara e da casa da vó dela é voltando pra cá o curral; Que eu bati no braço dela; Que ela saiu de trás do carro e ela nem olhou não, ela disse que olhou, mas não olhou não; Que quando ela viu ela tentou voltar umas duas vezes, mas não deu mais tempo não; Que o caminhão de gás tava atrás dela e não tinha condição de eu ver ela porque ela tava atrás do carro(...)” a) Da Condução de Veículo Automotor com Capacidade Psicomotora Alterada (Art. 306 do CTB): Em seu interrogatório, o próprio réu confirmou que ingeriu bebida alcoólica em uma chácara, em comemoração ao seu aniversário, na manhã do dia dos fatos, dizendo “Que a gente começou a ingerir bebida alcoólica umas 8 horas, 08 e meia e que paramos por volta de meio dia, uma (13) horas”. A ingestão de bebida alcoólica por parte do réu é confirmada pela testemunha Antonio Celson Alexandre, que confirmou que no aniversário eles beberam. Embora o réu tenha dito que o efeito do álcool já havia passado à noite, verifica-se que a ingestão da bebida alcoólica por mais de 04 horas seguidas é um fato que infirma tal afirmativa, uma vez que, segundo estudos, o álcool pode permanecer no organismo por 6 a 72 horas na maioria dos casos, podendo ser detectado no sangue por até 12 horas[1]. Nessa perspectiva, cumpre asseverar que o § 2º do art. 306 e o art. 277, ambos do CTB, preconizam que a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool pode ser atestada tanto pela gradação alcoólica mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, quanto por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. No presente caso, em que pese não ter sido realizado o teste de bafômetro ou exame sanguíneo no dia dos fatos, o estado de embriaguez do réu restou comprovado pela confissão do réu, confirmada pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo, suficientes para atestar a capacidade psicomotora alterada, de modo que a materialidade do delito resta devidamente comprovada. b) Da Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor (Art. 303, §1º, do CTB) Da análise dos elementos de prova amealhado aos autos, verifica-se que restou suficientemente comprovado que o réu agiu com imprudência ao colidir com a vítima, resultando em lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Como se sabe, a lesão corporal culposa é caracterizada pela falta do dever de cuidado. No caso em tela, restou demonstrado que o réu agiu com imprudência ao conduzir a motocicleta em alta velocidade, sob influência de álcool e sem possuir habilitação. O depoimento da vítima em juízo é firme, harmônico e preciso quanto à dinâmica fática essencial, afirmando ter olhado para os dois lados antes de atravessar a rua e que a motocicleta surgiu de repente, evidenciando a velocidade excessiva que o réu trafegava. O depoimento da testemunha Ocílio Germano de Sousa sobre a violência da colisão e a distância em que a moto e o réu caíram após o impacto corrobora a tese da velocidade excessiva. Conforme ele narra, “a princípio eu achei que tinha batido em um carro, tamanha violência, pancada e a moto ficou a uma distância de uns 50 metros e a moto ficou a uns 10 a 15 metros depois dele no chão e ele tava desacordado”. Ademais, a pista no local do acidente era reta e tinha iluminação, não tendo a defesa demonstrado a presença no local de elementos externos que justificassem a colisão, como chuva ou fumaça ou outro veículo na frente que dificultasse a visão. Noutro vértice, o réu confessou que não possuía habilitação para conduzir veículo automotor no momento dos fatos e que continuou a pilotar sem habilitação mesmo após o acidente. Conforme previsto no artigo 303, §1º, c.c. o §1º do artigo 302 do CTB, a ausência de CNH é uma causa de aumento de pena para o delito de lesão corporal culposa. Portanto, a conduta do réu se amolda perfeitamente a essa tipificação. Por fim, verifica-se ser o réu culpável e plenamente ciente da ilicitude de seu comportamento, podendo dele ser exigida conduta conforme a norma proibitiva contida no tipo penal por ele praticado, não tendo o réu atuado acobertado por quaisquer das causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade a merecer, portanto, a devida e justa reprimenda estatal em decorrência do crime por ele perpetrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o réu JOAQUIM EDISON GOMES DE OLIVEIRA, considerando-o incurso na sanção dos artigos 303 (Lesão Corporal Culposa) c/c o §1º, inciso I, do artigo 302 (aumento de pena por não possuir CNH) e 306 (Conduzir veículo sob influência de álcool), ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). PASSO A DOSIMETRIA DA PENA. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal. a) Crime previsto no art. 303, §1º, do CTB: 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do CP) A culpabilidade é própria ao tipo. Analisando as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do réu, não vislumbro maior reprovabilidade da conduta, além da punição já contida na própria tipicidade e previsão do delito; Em relação aos antecedentes, observa-se que o réu é tecnicamente primário, não possuindo, portanto, maus antecedentes; A respeito de sua conduta social, consistente no modo pelo qual o agente exerce os papéis que lhe foram reservados na sociedade, não há maiores elementos nos autos para que possam ser aferidos. Quanto a sua personalidade, conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, também não há maiores elementos nos autos para que possa ser aferida; Os motivos, que consiste nos fatores psíquicos que levaram o agente a praticar a infração penal, não excederam as já contidos nas elementares do tipo penal; Quanto às circunstâncias, que podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal, vislumbro não existir elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta; As consequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, nesse caso se mostram desfavoráveis ao réu, eis que em decorrência das lesões, a vítima necessitou de atendimento hospitalar complexo (HUT), fisioterapia e ficou com dificuldades de trabalhar, sofrendo perda de força no braço direito, justificando o aumento da pena-base; O comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, devendo essa circunstância ser considerada neutra. Assim, considerando haver uma circunstância judicial desfavorável a ser valorada nesta fase, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal) Inexiste circunstância atenuante ou agravante a ser valorada, razão pela qual mantenho a pena em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Inexiste causas de diminuição. Noutro giro, em razão da condução sem habilitação, incide a causa de aumento prevista no artigo 303, §1º, c.c. 302, §1º, inciso I do CTB, razão pela qual exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando em 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. a) Do crime do art. 306 do CTB: 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do CP) A culpabilidade é própria ao tipo. Analisando as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do réu, não vislumbro maior reprovabilidade da conduta, além da punição já contida na própria tipicidade e previsão do delito; Em relação aos antecedentes, observa-se que o réu é tecnicamente primário, não possuindo, portanto, maus antecedentes; A respeito de sua conduta social, consistente no modo pelo qual o agente exerce os papéis que lhe foram reservados na sociedade, não há maiores elementos nos autos para que possam ser aferidos. Quanto a sua personalidade, conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, também não há maiores elementos nos autos para que possa ser aferida; Os motivos, que consiste nos fatores psíquicos que levaram o agente a praticar a infração penal, não excederam as já contidos nas elementares do tipo penal; Quanto às circunstâncias, que podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal, vislumbro não existir elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta; As consequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, nesse caso não se mostram desfavoráveis ao réu; O comportamento da vítima, não se aplica, devendo essa circunstância ser considerada neutra. Assim, considerando não haver circunstância judicial desfavorável a ser valorada nesta fase, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não há agravantes a serem consideradas. Embora o réu tenha confessado a ingestão de bebida alcoólica, a pena já está no mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Inexiste causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa como final. PENA DEFINITIVA Assim, com base na fundamentação acima, e ante o concurso material (art. 69 do CP) aplico a JOAQUIM EDISON GOMES DE OLIVEIRA, a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 3 (três) meses e 20 (vinte) dias. Fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33 § 2º, c, do CP, deverá cumprir a pena em REGIME ABERTO. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito (§2º do referido dispositivo), a saber: a) prestação inominada de entrega de quatro cestas-básicas, no valor de um salário mínimo cada, em favor de entidade com destinação social a ser indicada na fase de execução da pena. b) E prestação de serviço à comunidade pelo mesmo prazo (01 ano, 04 meses e 29 dias), nos termos do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com determinação do juízo da execução. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, por não ter havido pedido expresso e contraditório a este respeito. DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Prejudicada a análise do sursis, previsto no art. 77, do CP, em face da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Como pacífico na doutrina e na jurisprudência, a segregação cautelar antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui medida extrema e excepcional, autorizada apenas nas hipóteses em que seja mesmo indispensável para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. No presente caso, não há nada que justifique a prisão cautelar, especialmente considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o réu, nos termos do art. 392, I, do CPP. Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB; b) expeça-se guia de execução definitiva; c) arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as formalidades legais. [1] Thomas S, July 3 MdlU, 2020. How Long Does Alcohol Stay in Your System: Blood, Urine & Breath?. American Addiction Centers. Disponível em: https://americanaddictioncenters.org/alcoholism-treatment/how-long-in-system. Acesso em julho/2025. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801761-51.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: ARTUR FLORENCIO LIMAREU: MARIA VITORIA ARAGAO LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos se está havendo repasse dos valores devidos. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011496-60.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Oferta, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] AUTOR: A. S. D. N. REU: E. L. D. C. CERTIDÃO CERTIFICO que, os autos encontram-se com audiência redesignada para 21/08/2025, às 08:30h. Segue o link: https://link.tjpi.jus.br/5fccb9 Certifico ainda que: ( x ) autor foi intimado via Expedição eletrônica (20/02/2025 22:30:25) ( x ) requerido foi intimado via Expedição eletrônica (20/02/2025 22:30:25) ( x ) ministério público foi intimado ID nº Expedição eletrônica (02/07/2025 10:09:00)/id 73040838 O referido é verdade e dou fé. -PI, 14 de julho de 2025. DEIANNY D ARCK AGUIAR PIAUILINO Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801471-02.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GONCALO BEZERRA MELOREU: ISADORA DOS SANTOS PAIVA DESPACHO Considerando as informações fornecidas pelo Cartório de Registro Civil, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000578-25.2015.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: JOICIANE VIEIRA PEREIRA REU: F. LEVI FONTENELE DE SOUSA - ME, FRANCISCO LEVI FONTENELE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para que efetue o pagamento das custas processuais, conforme boleto anexo. CASTELO DO PIAUÍ, 12 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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