Gil Alves Dos Santos
Gil Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 001143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gil Alves Dos Santos possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJRN, TRF1, TRT22, TST, TJMA
Nome:
GIL ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001182-32.2024.5.22.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE DE JESUS SANSAO SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. b5460e1 ) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25071013313079000000009061669 . TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE JESUS SANSAO SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001182-32.2024.5.22.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE DE JESUS SANSAO SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. b5460e1 ) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25071013313079000000009061669 . TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE JESUS SANSAO SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001182-32.2024.5.22.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE DE JESUS SANSAO SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. b5460e1 ) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25071013313079000000009061669 . TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029860-80.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] APELANTE: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor objetiva o arbitramento e consequente pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em razão de serviços jurídicos prestados à instituição bancária ré ao longo de vinte e sete anos de atuação profissional, compreendidos entre os anos de 1983 a 2009, quando então comunicou formalmente a renúncia a todos os patrocínios judiciais em curso, mediante correspondência escrita encaminhada à direção da instituição financeira. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) atuou como advogado substabelecido pelo BANCO BRADESCO S.A. por aproximadamente vinte e sete anos, no âmbito da jurisdição do Estado do Piauí e região, em cerca de mil quatrocentos e sessenta processos judiciais, inclusive ações de vultoso valor econômico, prestando serviços com zelo, responsabilidade e qualidade técnica reconhecida; ii) alega que a remuneração pelos serviços prestados foi irrisória, tendo recebido apenas R$ 2.435,04 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) em meados de 2002, valor considerado manifestamente desproporcional à complexidade e ao volume de trabalho despendido; iii) após formalizar sua renúncia em dezembro de 2009, comunicou à instituição bancária a pretensão de receber os valores devidos a título de honorários, mencionando que os processos sob sua responsabilidade somavam montante de face estimado inicialmente em R$ 2.928.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte e oito mil reais); iv) reiterou tal pleito em nova correspondência enviada em dezembro de 2010, atualizando o montante para R$ 4.440.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil reais), sem, contudo, obter qualquer resposta administrativa da parte adversa; v) diante da inércia do banco, ajuizou a presente demanda postulando o arbitramento judicial dos honorários, estimando o valor dos honorários contratuais em R$ 888.048,18 e os honorários sucumbenciais em R$ 1.776.096,36, totalizando a quantia superior a R$ 2.664.144,54 (dois milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). O banco réu foi regularmente citado, conforme certidão constante dos autos, mas não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Durante o curso do processo, foi deferida tutela de urgência determinando o pagamento mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor pelo período de doze meses, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. O banco réu interpôs agravo de instrumento, cujo conhecimento foi negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme documentos juntados aos autos. O MM Juiz que presidia o feito à epóca, julgou o feito reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Irresignado, o autor apelou e teve seu pleito acatado. Retornando os autos, as partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Procede-se ao julgamento antecipado da causa, na forma do artigo 355, I e II, ambos do Código de Processo Civil, pois os fatos necessários ao conhecimento da lide já estão provados por documentos; sendo desnecessária a produção de provas em audiência isso sem contar os efeitos da revelia. Inexistem questões preliminares pendentes de análise, notadamente diante da revelia da parte ré, com o consequente reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Ressalte-se, todavia, que tal presunção não é absoluta, devendo o juízo, mesmo diante da revelia, examinar a juridicidade do pedido e a coerência lógica das pretensões deduzidas. A controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade do pleito de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, com base em alegada prestação de serviços jurídicos continuados pelo período de 1983 a 2009, sem contraprestação proporcional à atuação do autor, advogado devidamente inscrito na OAB, com atuação reiterada em causas patrocinadas em favor do banco requerido. A questão central dos autos consiste em definir se o autor faz jus ao recebimento de honorários advocatícios pelos serviços prestados ao banco réu e, em caso afirmativo, qual o valor devido a título de contraprestação pelos serviços advocatícios realizados durante o período de vinte e sete anos de relacionamento profissional. A revelia do banco réu implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, desde que não contrariem a lei, não sejam inverossímeis e não estejam em contradição com outros elementos de prova constantes dos autos. Analisando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que o autor logrou demonstrar de forma satisfatória a prestação de serviços advocatícios ao banco réu durante longo período, evidenciada pelas correspondências encaminhadas à instituição financeira em dezembro de 2009 e dezembro de 2010, nas quais solicita formalmente o pagamento de honorários advocatícios sobre processos judiciais sob seu patrocínio. As correspondências juntadas aos autos constituem prova robusta da existência de relação jurídica entre as partes, bem como da prestação efetiva de serviços advocatícios pelo autor, que chegou a relacionar especificamente processos judiciais e valores envolvidos, demonstrando conhecimento detalhado das demandas patrocinadas em favor do banco. A natureza e extensão dos serviços prestados também restaram evidenciadas pela duração excepcional do relacionamento profissional, que perdurou por vinte e sete anos consecutivos, circunstância que por si só atesta a qualidade e eficiência dos serviços advocatícios prestados, bem como a confiança depositada pelo banco no trabalho do autor. Esta relação perdurou por décadas, com documentos datados desde o início de 1987, comprovando a atuação continuada do requerente em favor da instituição financeira. Três contratos formais de prestação de serviços estabeleceram os parâmetros desta negociação. Os contratos firmados estabeleciam percentuais variáveis de 1% a 10%, dependendo do tipo de ação e etapa processual, conforme se verifica no contratos anexados. O advogado apresentou elementos robustos em sua fundamentação, incluindo os contratos firmados entre as partes, planilha demonstrativa indicando que as ações sob sua responsabilidade totalizavam R$ 4.440.240,93, relação nominal das demandas acompanhadas e correspondências enviadas, nas quais manifestava descontentamento pelo não pagamento dos honorários devidos. Por sua vez, a instituição financeira sequer apresentou contestação, apenas opôs embargos à execução. Analisando os contratos de prestação de serviços, verifica-se que os percentuais a serem auferidos pelo requerente a título de honorários eram variáveis e dependiam não somente do valor da ação, mas do tipo de ação e de cada etapa de acompanhamento da demanda. Conforme se extrai do contrato anexado aos autos os percentuais variavam de 1% a 10%, sendo estabelecidos critérios específicos para cada categoria de ação e fase processual. Diante desta pactuação específica e detalhada, não cabe a este juízo proceder ao arbitramento de honorários previsto no art. 22, § 2°, da Lei 8.906/94, uma vez que as partes estabeleceram previamente os critérios remuneratórios de forma clara e objetiva. O Poder Judiciário deve respeitar a autonomia da vontade das partes quando manifestada em contratos válidos e específicos, não podendo substituir os percentuais acordados por arbitramento judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 10/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/07/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2021 . 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada; b) o arbitramento de honorários pelo juiz, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, configura julgamento extra petita e c) houve inovação recursal, violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da não surpresa. 3. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art . 337, § 1º, do CPC/2015). Isto é, quando presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, inexiste em violação à coisa julgada. 4 . O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" . Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita. 5. Enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários . Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de proferir decisão extra petita. 6. Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato. Não houve pedido de arbitramento de honorários . Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1989089 MT 2021/0344755-3, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE RISCO - REMUNERAÇÃO POR ÊXITO - LEGALIDADE - CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES - INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. 1 - Possui interesse de agir a parte que objetiva, dentre outras coisas, discutir a validade de cláusulas existentes em contrato de prestação de serviços advocatícios, havendo necessidade e utilidade no provimento escolhido. 2 - É valida a estipulação de remuneração dos serviços advocatícios através de honorários de sucumbência - remuneração por êxito - tratando-se de contrato de risco. 3 - Só tem cabimento o arbitramento de honorários pela via judicial no caso de ausência de prévia pactuação entre as partes . Havendo contrato escrito estipulando expressamente o pagamento de honorários advocatícios "ad exitum", inviável é o arbitramento judicial.(TJ-MG - AC: 10143160014641001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018) A solução adequada consiste em determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja procedida análise individualizada de cada ação acompanhada pelo requerente, aplicando-se os percentuais contratuais correspondentes ao tipo de ação, fase processual alcançada e resultado obtido, conforme os critérios estabelecidos nos contratos de prestação de serviços. Para tanto, deverão ser apresentadas as cópias integrais dos processos ou certidões que demonstrem o estágio de cada demanda e os resultados alcançados, permitindo a correta aplicação dos percentuais pactuados. Quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, não obstante inexistam nos autos os percentuais que foram deferidos pelos juízos nas respectivas ações, há previsão contratual de pagamento dessa verba, e tendo em conta que o Banco réu não apresentou o comprovante de pagamento de todos os honorários sucumbenciais ao Autor, arbitro o pagamento de 10% sobre o valor das ações em que o Autor atuou e que houve condenação de honorários em favor do Réu. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) Condeno a instituição financeira ao pagamento dos honorários contratuais devidos ao requerente, conforme os percentuais e critérios estabelecidos nos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes, a serem apurados em liquidação de sentença mediante análise individualizada de cada ação, nos termos da fundamentação supra; b) Condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o valor das ações em que o Autor atuou, e que, de fato, houve condenação de honorários em favor do banco réu, devendo ser apurado em liquidação de sentença; Os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data em que cada obrigação se tornou exigível (término de cada processo ou fase processual correspondente), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação válida, conforme previsto no art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da presente demanda, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813259-24.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: RAIMUNDO NONATO MARTINS DA SILVA INTERESSADO: SAMARA GOMES DE CARVALHO MARTINS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por RAIMUNDO NONATO MARTINS DA SILVA, brasileiro, divorciado, servidor público, CPF nº 047.489.133-04, com endereço no Colégio Agrícola, da Universidade Federal do Piauí, com localização na Rodovia Municipal Bom Jesus/Viana, Planalto Horizonte, Bairro Cibrazem, CEP 64900-000, Bom Jesus-PI contra RITA GOMES DE CARVALHO, brasileira, divorciada, funcionária pública, com endereço na Rua Tiradentes, nº 146, Bairro Xique-Xique, CEP-64100-000, em Barras-PI. Após o regular andamento do feito, foi informado que a requerida está residindo na comarca de Barras-PI. Diz o Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; ISTO POSTO, com fundamento no art. 53, II do Código de Processo Civil, declino da competência e determino que o feito seja redistribuído para a Comarca de Barras-PI, a quem cabe apreciar e julgar o pedido. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816477-31.2018.8.18.0140 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: FORT MUNCK TRANSPORTES LTDA - ME REU: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL pelo CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada 17/11/2025 10:10 em na Sala Virtual 3. link : https://link.tjpi.jus.br/ec357d Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 9 de julho de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001221-97.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001221-97.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:RAIMUNDO FALCAO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR - PI11780-A e GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001221-97.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001221-97.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação de sentença interposta pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ de sentença que julgou procedente o pedido "para condenar a UFPI ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da Retribuição por Titulação referente a RSC III, relativo ao período compreendido entre 01.03.2013 e dezembro de 2014, no montante de R$ 117.739,88 (cento e dezessete mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme reconhecido pela Administração (fl.16)." Nas razões recursais, a UFPI impugnou a gratuidade da justiça. Em seguida, arguiu a ausência de interesse de agir, uma vez que os valores foram reconhecidos administrativamente; a ilegitimidade passiva, pois cabe Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de gestor do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, a regulamentação dos direitos dos servidores federais; c) a consumação da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 1º, do Decreto 20.910/32 e Súmula 85/STJ. No que pertinente ao mérito, destacou que: a) somente os processos cujo montante de valores por objeto e beneficiário seja de até R$ 5.000 (cinco mil reais) serão pagos de forma imediata, “a qualquer tempo”, na folha de pagamento respectiva; b) mesmo estando autorizados e desbloqueados no SIAPE por parte do dirigente de recursos humanos do órgão, têm seu pagamento dependente ainda de liberação hierarquicamente superior, a depender da previsão orçamentária do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O apelado refutou a proposta de acordo apresentada pelo IFPI e, em contrarrazões, destacou que: a) refutou as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito; b) a observância do regime de dotação orçamentária restringe-se ao âmbito administrativo, em nada afetando o reconhecimento do direito na esfera judicial, cujo cumprimento segue regras próprias de satisfação do direito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001221-97.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001221-97.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Da impugnação à gratuidade da justiça Aduz a apelante que, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve ser utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda, de modo que a parte autora não faz jus a tal benesse. Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” Ademais, consoante disposto no §3º do art. 99, também do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não há quaisquer indícios nos autos a infirmar o teor da declaração colacionada, razão pela qual se deve considerar que de fato a parte autora não possui condições de arcar com as aludidas despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. (AGTAG 1035989-55.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/04/2023 PAG; AG 1018006-38.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.) Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de rechaçar a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos. III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.895.814/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.) Assim, deve ser concedida a justiça gratuita. De início, não há falar em ilegitimidade da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI, eis que integra a administração indireta, além do que possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia financeira e administrativa, sendo de sua responsabilidade o pagamento postulado. Presente encontra-se o interesse processual do lado autor pois não houve a concretização de seu direito reconhecido em sede administrativa ante a ausência de adimplemento do crédito. Mister acrescentar que a própria Administração Pública apresentou o valor devido ao demandante (fls. 61, rolagem única). Não se consubstanciou a prescrição, in casu, pois, “consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC, o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 02/08/2013) – checar AC 1005625-71.2021.4.01.3500, Rel. Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, T1, PJe 14/03/2023 PAG). Tratando do mérito propriamente dito, o direito do lado recorrido ao recebimento da Retribuição por titulação a título de reconhecimento de saberes e competências (RSC) foi reconhecido administrativamente, sendo que a pretensão deduzida neste processo versa apenas sobre a quitação da rubrica em questão, criada por meio da Lei n. 12.772/2012, que assim dispõe: "Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: (...) Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. § 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. § 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o." No âmbito do conselho permanente para reconhecimento de saberes e competências, de seu turno, o direito ao RSC foi assim regulamentado pela Resolução nº 01/2014: "Art. 2º - Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012. (...) Art. 15 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de março de 2013”. Observa-se que a norma infralegal transcrita dispõe, claramente, que o direito à percepção da RSC existe desde a data da titulação, limitada a retroação dos efeitos financeiros a 1°/3/2013 (data de sua regulamentação), desde que cumpridas as condições legais. O direito da percepção da retribuição por titulação RSC, além dos efeitos financeiros advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não havendo previsão de outro marco inicial, seja a data de requerimento administrativo ou a data de publicação do ato no âmbito da UFPI. Então, preenchidos os requisitos para concessão dos valores pleiteados, é dever da parte requerida quitar o débito, não sendo justificativa razoável para a mora a burocracia interna do órgão ou entidade. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. Ademais, “a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não ser razoável que o servidor seja submetido à exigência de prévia dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar” (AC 1015308-53.2021.4.01.3300, Rel. Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 14/03/2023). À Administração se impõe diligenciar a inclusão dessa despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, (TRF1 AC 0054126-95.2011.4.01.3800 /MG, Relator: Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha, Primeira Turma, e-DJF1 de 23/06/2016). Por consequência do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001221-97.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001221-97.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO FALCAO NETO APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DEVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quanto a justiça gratuita, o entendimento do STJ é no sentido de rechaçar a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 1. Não há que se falar em ilegitimidade da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – FUFPI, eis que integra a administração indireta, além do que possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia financeira e administrativa, sendo de sua responsabilidade o pagamento postulado. 2. Presente encontra-se o interesse processual do lado autor, pois não houve a concretização de seu direito reconhecido em sede administrativa ante a ausência de adimplemento do crédito. 3. Não se consubstanciou a prescrição, in casu, pois, “consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC, o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meire CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 02/08/2013) – checar AC 1005625-71.2021.4.01.3500, Rel. Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, T1, PJe 14/03/2023 PAG). 4. O cerne vertido em base recursal refere-se ao recebimento da vantagem de reconhecimento de saberes e competências (RSC), retroativo a 01/03/2013 até 15/09/2015 quando houve o ato de publicação do reconhecimento do direito da servidora. 5. O direito da percepção da retribuição por titulação RSC, além dos efeitos financeiros advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não havendo previsão de outro marco inicial, seja a data de requerimento administrativo ou a data de publicação do ato no âmbito da UFPI. 6. Preenchidos os requisitos para concessão dos valores pleiteados, é dever da parte requerida quitar o débito, não sendo justificativa razoável para a mora a burocracia interna do órgão ou entidade. 7. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 8. Ademais, “a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não ser razoável que o servidor seja submetido à exigência de prévia dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar” (AC 1015308-53.2021.4.01.3300, Rel. Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 14/03/2023). 9. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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