Inaldo Pires Galvao
Inaldo Pires Galvao
Número da OAB:
OAB/PI 001142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Inaldo Pires Galvao possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
INALDO PIRES GALVAO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012161-42.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda] INTERESSADO: PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAINTERESSADO: GEOPLAN - CONSULTORIA PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA, JORGE ANCELMO MENDONCA BEZERRA, EUGENIA DE FATIMA LUNA DE AZEVEDO MENDONCA, R. L. M. FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes já se manifestaram acerca de todas as provas e esclarecimentos/fatos constantes nos autos, estando o processo bem instruído, não havendo razão para maior dilação probatória, motivo pelo qual dou por encerrada a fase instrutória e determino a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais (art. 364, § 2º, do CPC). Após, conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0028328-42.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] INTERESSADO: ALINE MARIA MONTE DE MORAIS INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO MONTE DE MORAIS ARAUJO DESPACHO Tendo em vista que a primeira fase desta ação de prestação de contas foi julgada PROCEDENTE por sentença transitada em julgado, ficou reconhecida a obrigação da requerida MARIA DO SOCORRO MONTE DE MORAIS ARAÚJO de prestar contas dos valores recebidos no período de 2005 a 2007, passa-se, portanto, à segunda fase do procedimento, conforme disciplinado pelos artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 551 do CPC, que dispõe: "As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver". DETERMINO a intimação da requerida MARIA DO SOCORRO MONTE DE MORAIS ARAÚJO para que apresente suas contas no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente instruídas com os documentos comprobatórios referentes aos valores recebidos no período de 2005 a 2007. As contas deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando: Receitas (valores recebidos, origem, datas e montantes);Aplicação das despesas (destinação dada aos recursos); Investimentos, se houver; Documentação comprobatória de todas as movimentações. Após a apresentação das contas, abra-se vista à requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a requerida da presente decisão. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000268-40.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: INDUPOST - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001508-78.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALINE MARIA MONTE DE MORAIS REU: GERVASIO MONTE DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), para, nos termos do COC 485, § 6º, dizer de seu interesse no feito, sob pena de extinção. Teresina, 5 de junho de 2025. DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL Antônio Manoel Araújo Velôzo, MM. Juiz Titular da 3a Vara Cível respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei Faz saber que dos autos registrados sob o número 0801434-08.2024.8.10.0030, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Origem: Execução de Título Extrajudicial nº 0801434-08.2024.8.10.0030, referente a honorários advocatícios contratuais reconhecidos judicialmente por confissão da devedora. Valor atualizado e corrigido: R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais). Credor: INALDO PIRES GALVAO, CPF Nº 068.798.103-49, com endereço na Rua Senadora Cândido Ferraz, 150, sala 405, Edifício The Office Tower, Jóquei, Teresina - PI. Devedor: INDUSTRIAS CREMOVITA S/A, CNPJ Nº 11.095.718/0001-25, com endereço na Avenida Central, s/n, Refinaria, Caxias - MA. Não são devidas custas processuais. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade e Comarca de Caxias/MA, aos 04 de Julho. Eu, Miréia Cláudia Medeiros Queiroz, Secretária Judicial do Juizado Especial, digitei. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Respondendo Cumulativamente pelo Juizado Especial
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006828-31.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006828-31.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REFRISUCOS - REFRIGERANTES E SUCOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006828-31.2007.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte embargante, REFRISUCOS REFRIGERANTES E SUCOS LTDA e outros, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0006828-31.2007.4.01.4000, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegitimidade passiva de JOSÉ CARLOS BEZERRA DE SÁ e SILVANA MARIA MAGALHÃES BEZERRA, mantendo, contudo, os demais termos da execução. Na origem, pleiteia a parte embargante a extinção da execução fiscal n. 2006.40.00.006271-4, alegando: a) irregularidade na representação da União (Fazenda Nacional); b) ilegitimidade passiva de alguns dos executados; c) inépcia da petição inicial da execução fiscal por ausência de demonstrativo de débito; d) nulidade da certidão de dívida ativa (CDA); e e) inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da taxa SELIC. A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva de dois dos sócios indicados, José Carlos Bezerra de Sá e Silvana Maria Magalhães Bezerra, por não integrarem a sociedade à época dos fatos geradores. Manteve, todavia, a exigibilidade do crédito em face dos demais sócios, afastando as alegações de nulidade da CDA, inépcia da inicial e aplicação da taxa SELIC. Nas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: a) a ausência de demonstrativo do débito implica nulidade da execução; b) a CDA não contém os requisitos legais do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, especialmente no tocante à origem e fundamento legal da dívida; c) a taxa SELIC é inaplicável aos débitos tributários, por ausência de lei complementar e por configurar juros de natureza remuneratória, em afronta aos arts. 146 da Constituição, 34 do ADCT e 161, § 1º, do CTN; d) houve cerceamento de defesa com a negativa da perícia contábil. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006828-31.2007.4.01.4000 V O T O A controvérsia cinge-se à legalidade e regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal n. 2006.40.00.006271-4, à exigência de juntada de demonstrativo de débito e à validade da aplicação da taxa SELIC para fins de atualização e compensação do crédito tributário. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela negativa da perícia contábil, a matéria objeto dos embargos reveste-se de natureza eminentemente jurídica, não havendo controvérsia fático-contábil que justifique a produção da prova requerida. Este Tribunal já se manifestou no sentido de que “Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade” (AC 1026738-18.2020.4.01.9999, Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 30/06/2023). Mérito A regularidade da Certidão de Dívida Ativa Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, a certidão de dívida ativa deve conter, entre outros requisitos, o nome do devedor, o valor da dívida, a natureza e o fundamento legal da dívida. Transcrevo o dispositivo: Art. 2º - (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que “os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa são exigidos a fim de evidenciar a certeza e a liquidez do crédito nela representados, de forma que eventual vício que não compromete a presunção de certeza e liquidez e que não implique prejuízo à defesa, não justifica o reconhecimento de sua nulidade” (AC 0005531-82.2017.4.01.3500, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 12/06/2024). No caso concreto, a certidão de dívida ativa apresenta todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, contendo, em seus anexos, a natureza (ou origem) da e o valor da dívida, inclusive encargos, o nome do devedor, o período de apuração e seu fundamento legal. A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que “não há ilegalidade no fato de o valor do débito tributário na certidão da dívida ativa encontrar-se expresso em UFIR, tendo em vista que não retira a liquidez e certeza da dívida, pois a apuração do débito pode ser feita mediante simples cálculo aritmético, e não compromete a defesa do executado” (AC 0030525-09.2004.4.01.9199, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 10/05/2019). Cito mais um precedente deste Tribunal sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RECOLHIMENTO MENSAL. DESCUMPRIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO. (...) II - Ademais, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legitimidade, certeza e liquidez, sendo que a utilização da UFIR para fins de correção monetária não afeta sua validade formal, que está relacionada aos requisitos contidos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, que foram observados na espécie, a confirmar a liquidez do débito inscrito em Dívida Ativa. (...) IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0019986-13.2006.4.01.9199, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 19/07/2018). Como bem destacado pelo juízo de origem na sentença, a Lei n. 6.830/1980, ao estabelecer, em seu art. 2º, §§ 5 e 6º, os requisito essenciais que devem constar na CDA, não prevê a exigência de apresentação de memória de cálculos, sendo suficiente a indicação das bases legais adotadas na cobrança, presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Cito precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...). 5. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, contendo a identificação do devedor, o valor do débito, a origem e a natureza da dívida, o fundamento legal e a forma de cálculo dos encargos. Não há necessidade de memória discriminada dos cálculos na CDA, bastando a indicação das bases legais da cobrança. 6. Quanto à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, não há nulidade no procedimento administrativo, pois o IRPJ é tributo sujeito a lançamento por homologação e foi declarado espontaneamente pelo próprio contribuinte. Assim, a Fazenda Nacional apenas promoveu a cobrança do valor confessado, não havendo necessidade de notificação prévia. 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 0015534-37.2005.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 25/03/2025 PAG.) A responsabilidade dos sócios O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 135, assim estabelece sobre a responsabilidade dos sócios: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Em seu art. 134, inciso, VII, estabelece o CTN que, “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis”, os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Verifica-se, pois, que havendo inadimplência da pessoa jurídica e comprovada atuação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, é possível a responsabilização, ou atém mesmo o redirecionamento da execução fiscal, para o sócio-gerente ou administrador da empresa. Sobre o tema, foi editada a Súmula n. 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.101.728/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 97): A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. No julgamento do REsp n. 1.643.944/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 981): O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Portanto, para que haja a responsabilização pessoal do sócio-gerente, há exigência de que ele tenha poderes de administração no momento da dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular, o que se aplica também a terceiros não sócios, com poderes de gerência, em conformidade com o art. 135, inciso III, do CTN. Na hipótese, o juízo de origem reconheceu, com base em documentação dos autos, a ilegitimidade passiva de dois dos sócios indicados na CDA, decisão essa que não foi objeto de impugnação pela Fazenda Nacional, de modo que não há ponto a reformar quanto a esse aspecto. Assim a questão foi resolvida na sentença: Merece acolhimento o pedido de exclusão veiculado por Silvana Maria Magalhães Bezerra e José Carlos Bezerra de Sá, pois dão conta os documentos de fls. 25/29, cláusula segunda (aditivos ns° 2 e 3), de que os mesmos não integram a sociedade devedora desde 17/04/2000 e 04/05/2000 (data do registro na Junta Comercial do Estado do Piauí, fls. 25 e 27, verso), respectivamente, antes, portanto, do período abrangido pela exação tributária (05/2001 a 10/2005). De outro modo, não trouxeram os embargantes JOSÉ SOARES BEZERRA e LUIZA DE MAGALHÃES BEZERRA qualquer elemento apto a afastar sua co-responsabilidade tributária, na condição de gestores da empresa, havendo de prevalecer a solidariedade afirmada pelo exeqüente/embargado. A Taxa SELIC No que concerne à Taxa SELIC, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legitimidade da atualização de tributos federais quitados com atraso mediante aplicação da Taxa SELIC, que abrange juros moratórios e correção monetária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A atualização monetária dos tributos federais quitados em atraso dar-se-á, por expressa previsão legal e jurisprudencial vinculante, somente mediante a aplicação da taxa SELIC, de modo que se revela legítima a incidência dessa taxa na atualização da das parcelas do parcelamento de que trata a Lei n. 11.941/2009. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.925.630/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO- RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 07/STJ - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA NA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 6. São devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal. 7. Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 617.867/SP, relator MINISTRO LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/11/2004, DJ de 29/11/2004, p. 247.) Com efeito, a Lei nº 9.065/95 determinou, em seu art. 13, a partir de 01/04/1995, a incidência dos juros de mora sobre débitos tributários federais, devidos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC: Art. 13. A partir de 1° de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei n° 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6° da Lei n° 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n° 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei n° 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. E a Lei n. 9.250/95, em seu art. 39, também passou a prever a utilização da SELIC nas repetições de indébito: Art. 39 (...) § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Portanto, não há qualquer irregularidade na adoção da Taxa SELIC como índice de correção do crédito tributário. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargante. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006828-31.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006828-31.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REFRISUCOS - REFRIGERANTES E SUCOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE FORMAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO-GERENTE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, em que se discutia a regularidade formal da certidão de dívida ativa, a exigência de memória de cálculo detalhada, a legitimidade da responsabilização dos sócios e a validade da aplicação da taxa SELIC para fins de atualização do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a certidão de dívida ativa apresentada preenche os requisitos legais do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; (iii) saber se os sócios indicados na CDA podem ser responsabilizados tributariamente; (iv) saber se é válida a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e compensação de crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que “os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa são exigidos a fim de evidenciar a certeza e a liquidez do crédito nela representados, de forma que eventual vício que não compromete a presunção de certeza e liquidez e que não implique prejuízo à defesa, não justifica o reconhecimento de sua nulidade” (AC 0005531-82.2017.4.01.3500, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 12/06/2024). 4. A certidão de dívida ativa em exame contém todos os elementos exigidos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, estando acompanhada de documentos que demonstram a origem e natureza do débito, bem como sua base legal e valor atualizado. Não é exigível a juntada de memória de cálculo à CDA, desde que estejam indicadas as bases legais da cobrança, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 5. A alegação de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial foi corretamente afastada, por se tratar de matéria de direito, sendo desnecessária a produção da prova requerida. 6. A ilegitimidade passiva de sócios retirantes antes do período de apuração do débito foi corretamente reconhecida pela sentença, ante a comprovação documental, sem impugnação da parte contrária. Quanto aos demais, manteve-se a responsabilidade, diante da ausência de prova em sentido contrário e da atuação como gestores à época da dissolução irregular da sociedade. 7. É legítima a aplicação da taxa SELIC para atualização dos débitos tributários, por expressa previsão legal (Leis n. 9.065/1995 e 9.250/1995) e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte embargante desprovida. Tese de julgamento: “1. É regular a certidão de dívida ativa que preenche os requisitos legais do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, ainda que expressa em UFIR e sem memória de cálculo, desde que contenha os dados essenciais e a base legal do débito. 2. A negativa de produção de prova pericial, quando a matéria é unicamente de direito, não configura cerceamento de defesa. 3. A responsabilização de sócios na execução fiscal exige demonstração de poderes de administração à época da dissolução irregular da sociedade, conforme art. 135, III, do CTN. 4. É legítima a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização do crédito tributário.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CTN, arts. 134, VII, e 135, III; Leis n. 9.065/1995, art. 13; n. 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0005531-82.2017.4.01.3500, Rel. Des. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 12/06/2024; TRF1, AC n. 0015534-37.2005.4.01.3300, Rel. Des. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 25/03/2025; TRF1, AC n. 0030525-09.2004.4.01.9199, Rel. Des. José Amílcar Machado, 7ª Turma, j. 10/05/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.630/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 09/08/2021; STJ, REsp n. 617.867/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 09/11/2004. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022106-24.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Compra e Venda, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: LUAUTO RENT A CAR LTDAEXECUTADO: MANOEL DE JESUS SOUSA DA SILVA DESPACHO Indefiro o pedido do executado de Id 62886556, pois o pagamento das taxas junto ao Detran não são suficientes para comprovação de pagamento do débito que gerou a presente execução. Intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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