Miguel Arcanjo Silva Costa
Miguel Arcanjo Silva Costa
Número da OAB:
OAB/PI 001108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Arcanjo Silva Costa possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000. Telefone: 89 3523-1133. E-mail: vara1_bgra@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800440-48.2024.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FAZENDAS REUNIDAS RAIMUNDO DE CASTRO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108 REU: RAIMUNDO ANTONIO NOLETO MORAIS, JOSE ARLANDO AZEVEDO NOLETO, REGINALDO FARIAS BARBOSA, EVANDRO NOGUEIRA CARVALHO, FIRMINO FERREIRA DA SILVA, PAULO PACHECO AZEVEDO, PAULIRAN MORAIS AZEVEDO Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA - MA11379-A De ordem do MM. Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial proferida proferida pelo MM. Juiz DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES: "Designo audiência de justificação para o dia 19/08/2025, às 11:00h, no local de costume.INTIME-SE a parte autora, dando-lhe ciência de que suas testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.CITE-SE o requerido para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá intervir, desde que o faça por meio de advogado.Advirtam-se as partes que considerada suficiente a justificação, poderá ser expedido, desde logo, o mandado de manutenção ou de reintegração. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, em caso de ordenada a justificação prévia (art. 564 do CPC).Cumpra-se.Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente.David Mourão Guimarães de Morais Meneses.JUIZ DE DIREITO. ". Barão de Grajaú – MA, 4 de julho de 2025 - sexta-feira, às 08:20:53 h. Eu, RAIMUNDO AVELAR MONTEIRO, Técnico Judiciário Sigiloso, mat. 115618, digitei e conferi.
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000742-25.2013.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: VERÔNICA BEZERRA LIMA AVELINO, WBERSON GOMES DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO REGO DE ARAUJO, SERGIO AVELINO LIMA, MARILENE CABRAL AIRES, QUIRINO AVELINO NETO, ALDENOR NOGUEIRA LIMA, VALDEMIR NOGUEIRA LIMA, ABM COMERCIO, EVENTOS E SERVICOS LTDA, CONSTRUTORA SERTE PLAN LTDA, DISTRIBUIDORA NOGUEIRA DE MEDICAMENTOS LTDA, RAIMUNDO JOSE DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE VELOSO ALVES - PI7468-A, FELIPE DE JESUS AVELINO - PI16261-A, LUIS FILHO DE HOLANDA DOS SANTOS - PI16263-A Advogados do(a) APELANTE: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A Advogado do(a) APELANTE: JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A Advogado do(a) APELANTE: JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A Advogado do(a) APELANTE: JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A Advogados do(a) APELANTE: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A Advogado do(a) APELANTE: JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A Advogado do(a) APELANTE: JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A Advogado do(a) APELANTE: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 15/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813806-45.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800499-02.2025.8.10.0072 AGRAVANTE: FAZENDAS REUNIDAS RAIMUNDO DE CASTRO LTDA ADVOGADO: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A, RICARDO MENDES BATISTA SOARES - PI15652 AGRAVADO: GUSTAVO ALMEIDA OLIVEIRA, DAMIAO RIBEIRO PIABA, IRASEU DA SILVA ROCHA, MARIA LUCIANA MORAIS, MANUEL MORAIS, RAIMUNDO NONATO CARREIRO DA SILVA, MARIA ANITA MORAES, ADAO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO ALISSON TAVARES MONTEIRO, FRANSUILO DE FREITAS, RAIMUNDO OCELIANO FERREIRA BARRETO, MARCONE RIBEIRO DE SOUSA, FRANCISCO ANTONIO FERREIRA BARRETO, OTONILDO DOS SANTOS MOURA, JOSE CLAUDIO BARBOSA DE AZEVEDO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CRUZ, BARBARA NEYLANE MARTINS DANTAS, MARTA DIVINA CALISTO DE MATOS SPERA, RAFAEL JOSE COUTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDO LUIS PORTO DA ROCHA - OAB PI15828 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório. Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica.. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801427-05.2022.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: FLAVIO MARQUES DE OLIVEIRA, ELIS REJANE DE LIMA OSORIOINTERESSADO: NATANAEL RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre os documentos anexados no ID 75154532, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. FLORIANO-PI, 21 de maio de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801427-05.2022.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: FLAVIO MARQUES DE OLIVEIRA, ELIS REJANE DE LIMA OSORIOINTERESSADO: NATANAEL RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre os documentos anexados no ID 75154532, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. FLORIANO-PI, 21 de maio de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000052-58.2001.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ERNANE MARTINS BARROS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS REU: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração movidos por Marcio Neiva Martins, Maria de Lourdes Neiva Martins e Delma Neiva Martins em relação à sentença proferida no id. 74487764. No dia 23 de abril de 2025, foi proferida sentença que extinguiu a presente ação sem resolução do mérito pela ausência de pronunciamento dos herdeiros do autor falecido Ernane Martins Barros e pelo abandono da causa por parte dos outros autores. (id. 74487764) Em razão disso, os herdeiros de Ernane Martins Barros interpuseram embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos (id. 75171522). De acordo com os peticionantes, a sentença padece de vício que enseja a sua nulidade, em razão da suposta ausência de intimação pessoal da parte autora para sanar os vícios processuais apontados. Indicaram a existência de erro in procedendo, pela desconsideração da obrigatoriedade de intimação pessoal. Requereram a concessão do efeito modificativo ao recurso para anular a sentença e reabrir o prazo para que os autores regularizem a sucessão processual e apresentem o rol de testemunhas para a audiência anteriormente designada. A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 75887950), nas quais defendeu a inexistência de qualquer vício na sentença. Aduziu que a intimação pessoal não é imprescindível no caso em tela. Requereu, assim, a rejeição dos aclaratórios. Brevemente relatado. Decido. A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. O embargante indicou a existência de omissão na sentença. Desse modo, passo à respectiva análise. A parte suscitou que este juízo deveria ter intimado pessoalmente o autor antes de determinar a extinção do processo. Não reconheço a omissão apontada. Em relação à extinção do feito quanto ao autor falecido Ernane Martins Barros, cumpre esclarecer que a decisão embargada considerou suficiente a intimação realizada via sistema, na pessoa dos advogados constituídos, para impulsionar o feito e regularizar a sucessão processual. Não houve inércia do juízo, tampouco omissão, mas sim entendimento assentado de que, no caso concreto, não se fazia necessária a intimação pessoal dos herdeiros, uma vez que estes já haviam manifestado interesse no processo, inclusive formulando pedido de habilitação (id. 67006195), demonstrando ciência inequívoca da necessidade de regularização. Assim, ao contrário do que sustentaram os embargantes, o processo não tramitava à revelia de sua ciência. A intimação do patrono da parte para a prática dos atos processuais foi suficiente, considerando o princípio da representação processual, pelo qual os atos do advogado vinculam diretamente a parte que representa. O Código de Processo Civil não impõe, como regra absoluta, a necessidade de intimação pessoal da parte para regularização de representação processual ou saneamento de vício, salvo nas hipóteses expressamente previstas. No presente caso, quanto à regularização da sucessão processual, a intimação realizada nos autos foi suficiente e adequada ao fim a que se destinava. Quanto à extinção por abandono da causa em relação aos demais autores, igualmente não se constata omissão ou nulidade na decisão. A jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios reconhece que, com a vigência da Lei nº 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico, as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para a configuração do abandono da causa. Sobre esse ponto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. MEDIDAS PENDENTES A ENCARGO DA EXEQUENTE. PROMOVER A CITAÇÃO DE UMA DAS EXECUTADAS E INDICAR BENS À PENHORA . INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO OU INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA PROCESSUAL. CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA . I. Para que o processo seja extinto, por abandono da causa, afigura-se necessária a prévia intimação pessoal da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da aludida penalidade processual ( Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil). II . As intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio (no caso, sistema PJE), serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º), sendo desnecessária a expedição de carta com aviso de recebimento ou intimação por oficial de justiça. III . Após a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o processo no sentido de promover a citação de uma das executadas e indicar bens à penhora, correta a sentença fundamentada no abandono da causa, diante da sua inércia processual por período considerável. IV. Apelo desprovido. (TJ-DF 0700046-17 .2016.8.07.0001 1873100, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) Portanto, inexiste omissão na decisão embargada: ao contrário, houve expressa observância do devido processo legal, com adoção de entendimento alinhado à orientação majoritária dos tribunais. Assim, entendo que a sentença proferida não merece reparos. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença proferida em id. 74487764. Expedientes necessários. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários