Erasmo Lima Bezerra

Erasmo Lima Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 001094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erasmo Lima Bezerra possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TRT16, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPI, TRT16, TRT22
Nome: ERASMO LIMA BEZERRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0808778-18.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO, FRANCISCO PORTELA BARBOSA FILHO, JOSE ANTONIO DE ALMEIDA, JOSE JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO AMORIM REIS, TOMAZ NETO NUNES OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Apelação interposta por ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (nº 0808778-18.2020.8.18.0140) decorrente do Mandado de Segurança (nº 0010092-96.2001.8.18.0140), movido em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUI. Assim, tendo em vista a necessidade do pronunciamento definitivo quanto ao órgão competente para julgamento do presente feito (Conflito de Competência nº 0752493-61.2025.8.18.0000), determino a suspensão da demanda até que o conflito seja definitivamente julgado, excepcionando-se às medidas de urgência na forma do art. 955, do CPC. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0808778-18.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO, FRANCISCO PORTELA BARBOSA FILHO, JOSE ANTONIO DE ALMEIDA, JOSE JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO AMORIM REIS, TOMAZ NETO NUNES OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Apelação interposta por ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (nº 0808778-18.2020.8.18.0140) decorrente do Mandado de Segurança (nº 0010092-96.2001.8.18.0140), movido em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUI. Assim, tendo em vista a necessidade do pronunciamento definitivo quanto ao órgão competente para julgamento do presente feito (Conflito de Competência nº 0752493-61.2025.8.18.0000), determino a suspensão da demanda até que o conflito seja definitivamente julgado, excepcionando-se às medidas de urgência na forma do art. 955, do CPC. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0808778-18.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO, FRANCISCO PORTELA BARBOSA FILHO, JOSE ANTONIO DE ALMEIDA, JOSE JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO AMORIM REIS, TOMAZ NETO NUNES OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Apelação interposta por ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (nº 0808778-18.2020.8.18.0140) decorrente do Mandado de Segurança (nº 0010092-96.2001.8.18.0140), movido em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUI. Assim, tendo em vista a necessidade do pronunciamento definitivo quanto ao órgão competente para julgamento do presente feito (Conflito de Competência nº 0752493-61.2025.8.18.0000), determino a suspensão da demanda até que o conflito seja definitivamente julgado, excepcionando-se às medidas de urgência na forma do art. 955, do CPC. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0808778-18.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO, FRANCISCO PORTELA BARBOSA FILHO, JOSE ANTONIO DE ALMEIDA, JOSE JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO AMORIM REIS, TOMAZ NETO NUNES OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Apelação interposta por ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (nº 0808778-18.2020.8.18.0140) decorrente do Mandado de Segurança (nº 0010092-96.2001.8.18.0140), movido em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUI. Assim, tendo em vista a necessidade do pronunciamento definitivo quanto ao órgão competente para julgamento do presente feito (Conflito de Competência nº 0752493-61.2025.8.18.0000), determino a suspensão da demanda até que o conflito seja definitivamente julgado, excepcionando-se às medidas de urgência na forma do art. 955, do CPC. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0834498-21.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO EMBARGADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ALBERICO BENVINDO ROSAL, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, ERASMO LIMA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Maria Ivoneide do Nascimento contra acórdão que negou provimento à apelação interposta na Ação Monitória ajuizada por Águas e Esgotos do Piauí S/A, mantendo a sentença de procedência e majorando honorários advocatícios. A embargante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, alegou erro material na identificação de sua representação e obscuridade quanto à fundamentação da rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no cabeçalho do acórdão embargado quanto à identificação da parte apelante e de sua representação processual; (ii) examinar se há obscuridade na fundamentação que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, especialmente quanto à ausência de audiência de instrução e julgamento. 3. O erro material verificado no cabeçalho do acórdão embargado, que identificou erroneamente a parte apelante como a empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A, em vez de Maria Ivoneide do Nascimento, representada pela Defensoria Pública, deve ser corrigido para refletir com exatidão a realidade processual. 4. A alegação de obscuridade na fundamentação que afastou a preliminar de cerceamento de defesa não procede, pois o acórdão expressamente fundamentou sua decisão na suficiência dos documentos juntados aos autos, os quais, por sua natureza e origem, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, tornando desnecessária a audiência de instrução e julgamento. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0834498-21.2019.8.18.0140), ajuizada por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. O acórdão embargado (ID 18288051) negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação monitória e majorando os honorários advocatícios. Nas razões dos embargos (ID 19234699), a parte embargante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, alega a existência de erro material na identificação do representante da parte apelante, bem como obscuridade no acórdão quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que não foram devidamente apreciadas as razões que justificavam a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com fins integrativos e de prequestionamento. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, verifique-se a existência de erro material no cabeçalho do acórdão embargado (ID 18288051), ao sistema do constar equivocadamente como representante da parte apelante a empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, quando, na verdade, a apelante foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Tal equívoco demanda correção para refletir fielmente a realidade processual, razão pela qual acolho os embargos, quanto a este ponto, para retificar o cabeçalho do acórdão, nos seguintes termos: ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834498-21.2019.8.18.0140 Origem: Teresina / 7ª Vara Cível Apelante: MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A Advogados: Alberico Benvindo Rosal (OAB/PI Nº 4.076) e outra Relator: Des. Francisco Gomes da Costa Neto Por outro lado, não assiste razão à embargante quanto à alegada obscuridade relativa ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. O acórdão foi claro ao consignar que: "Nesse caso concreto, a empresa instruiu o feito com histórico de débitos não adimplidos pelo consumo dos serviços de fornecimento de água, documentos (Num. 10180856) que gozam de presunção de veracidade, estando aptos a instruir a ação monitória. Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas." Ora, a empresa embargada instruiu a ação monitória com documentos que comprovam o histórico de consumo de água e os respectivos débitos inadimplidos, especialmente as faturas de prestação de serviço, emitidas por concessionária de serviço público. Esses documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada, por decorrerem de atividade administrativa regulamentada e fiscalizada pelo poder público, o que lhes confere aptidão para instruir a ação monitória, despiciendo assim, audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, o acórdão expressamente fundamentou a rejeição da preliminar, com base na suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos, o que afasta a alegação de vício no julgado. Eventual inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição sanável por meio de embargos declaratórios, não se prestando o recurso para rediscussão do mérito da causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para retificar o cabeçalho do acórdão embargado nos termos acima. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011827-38.1999.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI - BEP EXECUTADO: H K COMERCIAL LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação Executiva envolvendo as partes em epígrafe. O presente procedimento executivo, instaurado em 23/02/1999, destina-se à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial/extrajudicial datado de 05/06/1997, em favor do exequente BANCO DO ESTADO DO PIAUI – BEP, substituído por BANCO DO BRASIL, em face do executado H K COMERCIAL LTDA, HILDEGARDO SERGIO MARANHAO DE MORAES, KARINE DANIELLE MARANHAO DE MORAES. Após reiteradas diligências para localização de bens, foram penhorados 3 (três) imóveis e determinada sua avaliação, a qual não foi realizada diante da não localização dos imóveis pelo oficial de justiça, conforme certidão de ID 20468536. Intimados para se manifestarem sobre a certidão, o Executado informou que um dos imóveis é bem de família, sendo a residência do executado e sua família, e que os demais não são de propriedade dos executados. (ID 38611987 e ID 71675077) Pois bem. A discussão gira em torno da presença (ou não) das condições necessárias para que o imóvel seja considerado impenhorável. A Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel único utilizado pela entidade familiar como moradia é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. O legislador ao conceituar o único imóvel como bem de família (Lei nº 8.009/90) o fez para proteger um direito constitucional, qual seja, o direito à moradia, proteção esta que visa não apenas o direito de propriedade, mas muito mais do que isso, visa dar efetividade ao direito de moradia preconizado no artigo 6º, da Carta Magna. Todavia, essa proteção legal pressupõe o implemento de condições próprias, trazidas na lei nº. 8.009/90, tais como que o bem seja utilizado pela família como residência. Na espécie, em uma análise perfunctória, os executados demonstraram que o imóvel em questão pode ser caracterizado como bem de família. Isto porque os documentos carreados aos autos comprovam que o imóvel, objeto do recurso é, realmente, um bem de família utilizado para fim residencial, onde residem os Executados. Dessa forma, não se pode admitir a constrição do imóvel “ Um Lote de terreno de n°02(dois) da quadra 06(seis) medindo10.,00(dez) metros de frente por 30,00(trinta) ditos de fundos, situado no Loteamento "Agostinho Alves". Data Cova deste municipio, bairro de Fatima, Zona norte da cidade, como os seguintes limites e confrontações: ao norte mede 30.00(trinta)metros, ao sul mede 30,00(trinta)metros, a oeste mede 10,00(dez)metros, e a leste mede10.00(dez)metros, comum a área de 300.00m2. Titulo de Dominio: Escritura Publicada Permuta ou Troca. lavrada nas Notas do Cartorio do 3°Oficio, em 02 de setembro de 1987, as fls.194v/196 do livro n°29, registrado no Cartorio do 2°Oficio de Notas a ficha 01 do livro de Registro Geral nº02, sob o número de ordem P-1-19.547.em 13 de outubro de 1987”, devendo ser levantada a penhora do bem, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Quanto aos demais imóveis, os executados informaram não ser de sua propriedade e, apesar de intimados, os Exequentes não apresentaram certidão de inteiro teor que demonstrasse o contrário, devendo, também, ser levantada a penhora sobre eles. Compulsando os autos, verifica-se que ficou frustrado o pagamento diante da inexistência de bens. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o curso da execução deve ficar suspenso pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Assim, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 ano, por ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Este prazo de um ano conta-se a partir da ciência do exequente quanto à presente decisão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir dessa data, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados. Como medida coercitiva, determino a inclusão do nome do Devedor no cadastro de proteção ao crédito através do SERASAJUD, conforme previsão expressa do art. 782, § 3º, c/c art. 139, IV, ambos do CPC. Intime-se. TERESINA-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801999-80.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Citação] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SILVA SANTIAGO DE SOUSA INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Maria do Socorro Silva Santiago de Sousa em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por danos morais, com valor atualizado de R$ 3.771,45, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a aplicação do regime especial de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento no julgamento da ADPF 670, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a AGESPISA, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de execução por meio de precatórios e RPVs. O pleito da executada merece acolhimento. Com efeito, o STF consolidou entendimento no sentido de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, conforme decidido nas ADPFs nº 513/MA, 556/RN, 275/PB, 387/PI e 558/PB. Ademais, a situação específica da AGESPISA foi analisada nas Reclamações Constitucionais nº 49.692 e nº 47.547, ambas propostas pelo Estado do Piauí, ocasiões em que a Suprema Corte cassou decisões que afastavam a aplicação do regime especial, reafirmando a vedação de bloqueios judiciais contra bens ou valores da referida empresa. Diante disso, não se aplica à executada o disposto no art. 523 do CPC, razão pela qual não incidem a multa e os honorários previstos no §1º do referido artigo, devendo o cumprimento de sentença observar o procedimento próprio das execuções contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), com expedição de RPV nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 64210560 para os devidos fins e, nos termos do art. 910, § 1º, do CPC e art. 100 da Constituição Federal, determino a expedição de RPV no valor de R$ 3.279,53 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos) em favor da exequente MARIA DO SOCORRO SILVA SANTIAGO DE SOUSA, referente à condenação principal por danos morais. Nos termos da Súmula Vinculante nº 47, expeça-se RPV separada em nome do advogado EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBUQUERQUE SOUSA – CPF nº 028.704.373-82, OAB/PI 11.446, no valor de R$ 491,92 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), correspondente a 15% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixado na sentença. Por conseguinte, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Após, procedidas as formalidades legais, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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