Dalton Rodrigues Clark
Dalton Rodrigues Clark
Número da OAB:
OAB/PI 001007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dalton Rodrigues Clark possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJBA, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJBA, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
DALTON RODRIGUES CLARK
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO nº 0800555-71.2025.8.10.0060 - PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): LUAN DOS SANTOS VILANOVA ADVOGADO(A): DALTON RODRIGUES CLARK - PI1007, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK - PI4814, RENATA MARIA PINTO CLARK - PI4506 DE ORDEM do MMº Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, determino a INTIMAÇÃO da Dra. PRISCILLA MARIA PINTO CLARK, inscrito na OAB/PI sob o nº 4814, para ciência quanto ao teor da Sentença exarada nos autos do processo em epígrafe, ID 151265989. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, situado na Rua Elizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, Timon/MA, CEP 65.631-250, telefone: (99) 2055-1212, e-mail: [email protected]. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Timon/MA, 16 de junho de 2025. HILDENIRA OLIVEIRA FERREIRA DA MATA - Técnico(a) Judiciário(a) da Vara da Infância e Juventude -
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003873-19.2010.8.10.0029 – PJe. Apelante : Maria Nasaré Cunha Sousa. Advogado : Luiz Filipe de Araújo Ribeiro (OAB/PI 17.882). Apelado : Espólio de Luiz Almeida Teles, representado por sua inventariante, Antonia Rodrigues Teles. Advogado : Dalton Rodrigues Clark (OAB/PI 1.007). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). RECONVENÇÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. NATUREZA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AUTOMÁTICO. INCIDÊNCIA DO ART. 343, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO LÍCITO, CERTO E DETERMINADO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. É válida a extinção da ação principal por abandono da causa quando demonstrada a inércia injustificada da parte autora, após intimação pessoal frustrada, conforme exigência do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. II. Contudo, a extinção da ação principal não acarreta, por si só, a prejudicialidade da reconvenção regularmente apresentada, diante da regra expressa do art. 343, §2º, do CPC, que assegura a autonomia da pretensão reconvencional, mesmo diante de causas extintivas da demanda originária. III. A reconvenção, desde que formulada com base em narrativa própria e dotada de pedido certo e determinado, exige apreciação judicial de mérito, sob pena de violação ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). IV. Recurso provido para cassar parcialmente a sentença, tão somente na parte que reconheceu a prejudicialidade da reconvenção e determinar o retorno dos autos à origem para seu julgamento. De acordo com o parecer ministerial (Súmula 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nasaré Cunha Sousa, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono da causa por parte do autor Luiz Almeida Teles e a perda do objeto do pedido reconvencional. Em suas razões recursais, alega a apelante, inicialmente, que jamais firmou contrato ou outorgou poderes ao autor da ação principal, advogado Luiz Almeida Teles, que, todavia, ajuizou ação cautelar preparatória e, com decisão judicial, obteve a liberação de valores expressivos do patrimônio da recorrente. Sustenta que, em decorrência desses atos, propôs reconvenção na qual pleiteia a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Afirma que a sentença incorreu em flagrante violação ao §2º do art. 343 do CPC, ao considerar que a reconvenção não mais subsistia em razão da extinção da ação principal. Argumenta que tal dispositivo assegura a apreciação da reconvenção, ainda que a ação principal tenha sido extinta sem resolução de mérito, não havendo fundamento legal para o indeferimento do exame de mérito da pretensão reconvencional. A apelante invoca, ainda, o princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme art. 4º do CPC, e sustenta que o juízo poderia ter sanado eventual dúvida sobre a reconvenção por meio de medidas saneadoras. Requer, com base no §7º do art. 485 do CPC, que seja oportunizada ao juízo a quo a retratação da decisão, a fim de que seja promovido o regular julgamento do pedido reconvencional. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, apreciando-se o mérito da reconvenção, com o acolhimento dos pedidos nela formulados. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a d. PGJ, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Assiste razão à parte apelante. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento e julgamento do pedido reconvencional formulado pela ora recorrente ante a extinção da ação principal. Inicialmente, tenho que é incontroverso que a decisão que extinguiu a ação principal fundou-se na constatação de abandono processual pelo autor Luiz Almeida Teles. Verificou-se a inércia da parte após intimações regulares, inclusive por meio pessoal, sem qualquer manifestação útil no prazo de 30 dias, o que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsão expressa do art. 485, III, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" A decisão encontra respaldo também na jurisprudência pacificada desta Corte Estadual, que assentam a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte autora, cujo descumprimento, após o decurso do prazo legal, legitima a extinção do feito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Na espécie, consignei na decisão agravada que o juízo a quo determinou a intimação do recorrente para manifestar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, todavia não houve a manifestação, a teor da certidão ID 18616919 - Pág. 7. Ato contínuo, o juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa, por não ter o autor promovido os atos e diligências que lhe competiam, aplicando o disposto no art. 485, III, CPC. Entretanto, manuseando aos autos, verifico que não houve a intimação pessoal de seu advogado para se manifestar acerca da mencionada certidão, razão pela qual prematura a extinção na forma do art. 485, § 1º, do CPC. II. Porquanto, para incidência do art. 485, III, CPC, mostra-se essencial a demonstração do intuito da recorrente em abandonar a causa, razão pela qual deve o juiz intimar pessoalmente o agravado para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que, contudo, não se verificou in casu. III. Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0000077-65.2011.8.10.0035, Rel. Desembargador (a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/11/2023) Tal fundamento, contudo, diz respeito exclusivamente à ação originária. O ponto nodal da apelação, em que se encontra a maior relevância jurídica deste julgamento, refere-se ao tratamento dispensado à reconvenção apresentada pela ora apelante. No caso concreto, a reconvenção foi apresentada oportunamente, em peça própria, com pedido certo e determinado, lastreado em alegações de indevida cobrança e indevida subtração patrimonial em virtude de bloqueio judicial obtido pelo apelado, em ação cautelar preparatória (Páginas 15 a 19 do Id 33544389 e 1 a 6 do Id 33544390). A sentença recorrida, ao afirmar que a reconvenção “falece de objeto” porque a cobrança judicial “não mais subsiste”, incorre em equívoco técnico de natureza material e processual, ao desconsiderar a plena autonomia da reconvenção perante a ação principal, garantida pelo art. 343, §2º, do CPC: “§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.” A norma transcrita é clara e objetiva ao conferir à reconvenção natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, cujo processamento é vinculado à contestação, mas cujo julgamento independe do destino da demanda principal. Tal entendimento decorre de interpretação literal, sistemática e finalística da norma, visando à máxima utilidade do processo e à preservação do direito de ação das partes, ainda que no polo passivo da demanda originária, na forma do entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Após apresentada, a reconvenção passa a ser autônoma em relação à ação originária, de forma que o julgamento improcedente do pedido na ação principal não conduz automaticamente à perda do interesse de agir da reconvenção. 2. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019). 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1785320 DF 2018/0326485-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) No presente caso, o fundamento utilizado para afastar o exame do mérito da reconvenção representa violação direta ao dispositivo mencionado alhures, além de contrariar o princípio da primazia da decisão de mérito, positivado no art. 4º do CPC, que dispõe: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Esse princípio é corolário do devido processo legal substancial e da efetividade jurisdicional. A desconsideração do pedido reconvencional, apresentado com todos os requisitos legais e processuais, sem o enfrentamento de seus fundamentos, compromete a integridade do contraditório e da ampla defesa. Assim, reconhece-se a subsistência da reconvenção mesmo após a extinção da ação principal. Cito, por oportuno, julgado representativo: RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (CPC/2015, ART. 485, INCISO VI). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA DEMANDADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DO DECISUM PROLATADO (SENTENÇA OU DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO). NECESSIDADE DE JULGAMENTO EXPRESSO DA RECONVENÇÃO, INCLUSIVE COM A FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 85, § 1º, E 343, § 2º, DO CPC/2015. CELEUMA CRIADA PELA OMISSÃO DO MAGISTRADO A QUO EM ANALISAR A RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A PARTE RECORRENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURDO PROVIDO. 1. A questão trazida à discussão diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de convenção de arbitragem (CPC/2015, art. 485, inciso VI), deixando de se manifestar, porém, sobre a reconvenção proposta pela parte demandada. 2. Nos termos do que dispõe o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Ademais, o Juízo sentenciante também deve fixar os ônus de sucumbência em relação à reconvenção, independentemente do resultado da ação principal, na linha do que estabelece o art. 85, § 1º, do CPC/2015 ("§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"). 3. O Magistrado, portanto, ao reconhecer uma causa extintiva do feito que impeça a análise de mérito da ação - como, por exemplo, a existência de convenção de arbitragem -, deve se manifestar expressamente sobre a reconvenção, ainda que seja para afirmar que a mesma ficou prejudicada, devendo fixar, também, a correlata verba sucumbencial. 4. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não há como reconhecer que houve um "julgamento implícito" de perda de objeto da reconvenção, em razão do acolhimento da preliminar de convenção de arbitragem em relação à ação principal. 5. Nessa linha, não havendo julgamento expresso da reconvenção, mesmo após a oposição de embargos de declaração, era mesmo possível entender que o feito poderia prosseguir em relação à demanda reconvencional, como defendido pela ora recorrente, enquadrando-se o decisum, nessa hipótese, na regra do art. 354, parágrafo único, do CPC/2015, que determina a impugnação da sentença parcial de mérito por meio de agravo de instrumento. 6. Por essa razão, ainda que com fundamento na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante do equívoco do Magistrado a quo em deixar de analisar a reconvenção proposta, o que gerou toda a celeuma aqui discutida, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise o recurso interposto pela ora recorrente, como entender de direito. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2034485 SP 2021/0061319-9, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) No caso concreto, repise-se, não se verifica qualquer vício na reconvenção: a parte a apresentou no prazo legal, com narrativa própria, acompanhada de documentos e com pedidos claramente delimitados, voltados à recomposição de valores que alega terem sido ilicitamente apropriados por meio judicial fraudulento. Deve-se ainda pontuar que a sentença de Id 33544420, ao julgar parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos pela apelante, limitou-se a sanar omissão relativa à ausência de fixação de honorários advocatícios, mas reafirmou a prejudicialidade da reconvenção, persistindo no equívoco anterior sem reavaliar a incidência do art. 343, §2º, do CPC. Portanto, reconhecendo a autonomia jurídica da reconvenção e a necessidade de seu regular julgamento, conclui-se que a sentença deve ser reformada na parte que deixou de apreciar o mérito reconvencional. Ante o exposto, nos termos do Art. 932, CPC, Súmula 568, STJ e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para cassar a sentença apelada exclusivamente na parte em que considerou prejudicada a reconvenção apresentada por Maria Nasaré Cunha Sousa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida sentença de mérito quanto à pretensão reconvencional. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000151-61.1995.8.05.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Autor (a): Cacique Sa Indust e Export de Fumo Réu: Rudimar Luiz Cella e Outros Vistos, etc. O Executado comunica a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, porquanto, é inferior a 40 salários mínimos. A Terceira Turma do STJ firmou entendimento pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação, dando maior ênfase à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) g.n. Isto posto, ACOLHO o pedido de Id 448758283 e determino o DESBLOQUEIO dos valores nas contas de titularidade da Executado. Acolho em parte a manifestação da Exequente em petição de Id 400007198 e defiro o pedido de penhora sobre o Imóvel Rural Fazenda Pé do Morro, situado no município de Natividade/TO, com área de 1.666,0 hectares, registrado sob matrícula nº 02-M514. , nos termos do art. 845, §1º, do CPC. Proceda-se ao registro, por termo nos autos, com inclusão do nome do Juiz, valor da causa e qualificação completa das partes, após comunique-se ao correspondente Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se a certidão nos termos do art. 828 do CPC. Proceda-se restrição via RENAJUD sobre a propriedade de veículos do Executado, determinando o envio de ordem judicial de restrição de transferências, licenciamentos e circulação dos referidos veículos, conforme consta no Renajud de ID 298861051. Defiro o pedido de inclusão do Executado, Rudimar Luiz Cella (CPF: 275.504.940-53), no cadastro de inadimplentes através do sistema Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Dou ao presente despacho força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO nº 0800555-71.2025.8.10.0060 - PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): LUAN DOS SANTOS VILANOVA ADVOGADO(A): PRISCILLA MARIA PINTO CLARK DE ORDEM do MMº Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, determino a INTIMAÇÃO da Dra. PRISCILLA MARIA PINTO CLARK, inscrita na OAB/PI sob o nº 4814, para ciência da Sentença exarada nos autos do processo em epígrafe, ID 144920750. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, situado na Rua Elizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, Timon/MA, CEP 65.631-250, telefone: (99) 2055-1212, e-mail: [email protected]. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Timon/MA, 5 de junho de 2025. HILDENIRA OLIVEIRA FERREIRA DA MATA - Técnico(a) Judiciário(a) da Vara da Infância e Juventude -
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800365-12.2019.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: RAIMUNDO DA COSTA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 26 de maio de 2025. AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0854038-79.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA ELEUTERIO NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Intimem-se a Dra. PRISCILA CLARK (OAB/PI 4814) e outros, para apresentar as razões recursais (id. 25247534), no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, §4°, do Código de Processo Penal. Após, apresentadas as razões, intime-se o Ministério Público Estadual a quo para as contrarrazões, no prazo legal, e, ao final, à Procuradoria-Geral, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0000063-89.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIVAL LEAL DE SOUSA, NIVALDO GOMES PINTO, FRANCISCA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MOUZENITH PASSINHO, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, ALZIRA GOMES DE SOUSA, JULIO CESAR ARAUJO SILVA, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, PAULIRAN MOURA SOARES, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, TANIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, ALONSO JOSE PEREIRA JUNIOR, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, MARIA GORETTI CARVALHO DE VASCONCELOS, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, INALDO MARIO DOS PASSOS SENTENÇA Tipo “D” I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal (ID nº 474005959, páginas 2/3). Os fatos denunciados ocorreram entre os anos de 2003 e 2004 (ID 577860872 - Pág. 05/15). A denúncia foi recebida em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01). Instado a se manifestar o MPF, consoante manifestação de ID nº ID nº , requer a declaração da extinção da punibilidade dos réus por conta da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu na denúncia está delineado no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal, tem previsão de pena de um a cinco anos de reclusão e multa. De antemão, na esteira da manifestação ministerial, entendo restar prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo como base a pena em abstrato. Sabidamente, o Estado não pode indefinidamente estender o prazo para exercer o direito de punir aquele que infringe a lei. Essa pretensão punitiva deve ser exercida dentro de determinado prazo fixado em lei. Caso não o faça, ocorre o fenômeno da prescrição, que pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado em face da inação do exercício desse direito. No caso dos autos, a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu é de 05 (anos) anos. Conforme preceitua o art. 109, IV, do CP, é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes em que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, como o do caso em tela. Como o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01), já se passaram bem mais de 13 (treze) anos até a presente data, restando assim ultrapassada, tendo por base a pena em abstrato, conforme acima explanado. Assim, considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante fundamentação acima, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição, com base na pena em abstrato. Consigno, por fim, que, da análise das provas trazidas aos autos, as condutas praticadas pelos réu não se amoldam a nenhum outro tipo penal. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E ABSOLVO os réus ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, por restar extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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