Edivar Gomes De Araujo

Edivar Gomes De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 000994

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edivar Gomes De Araujo possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2023, atuando em TJPI, TJRO e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPI, TJRO
Nome: EDIVAR GOMES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (9) EXECUçãO FISCAL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000200-03.2018.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO LIMA RIBEIRO INTERESSADO: WALDECY JOSE DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE EMBARGADA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 9 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000129-46.2023.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.A. D. N. REU: A. P.D; M; Advogado do(a) REU: EDIVAR GOMES DE ARAUJO - PI994 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DESPACHO Fica a parte REQUERIDA intimada acerca do despacho id 122782099: "[...] Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por L.A. d. N. em face de A. P.d. M. proposta inicialmente na comarca de Guajará-Mirim/RO. O requerido foi citado na cidade de Piriri/Piauí, bem como compareceu para a coleta de material genético, o qual foi coletado no Piauí e encaminhado a este Fórum de Guajará-Mirim/RO por correios, conforme se verifica no ID. 101356312- pág. 4;. Após a coleta de material genético ter sido designada por duas vezes em Guajará-Mirim/RO, a parte REQUERENTE não compareceu, já que, atualmente, reside em Porto Velho. Ocorrências: citação do requerido ID. 91145874; manifestação requerido ID. 91217401 -pág.1; pedido do requerente de encaminhamento dos autos à comarca de Porto Velho, em razão da mudança de domicílio (ID. 40517406-pág. 03); material genético coletado no Piauí enviado à 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim/RO (ID. 101356312 - pág.4) Em decisão de ID 111744042, o feito foi declinado para a comarca de Porto Velho em razão do requerimento formulado pela parte autora. Distribuído por sorteio à 4ª Vara de Família e Sucessões, o juízo remeteu os autos para esta vara em razão do processo nº 0009990-94.2012.8.22.0102, com mesmas partes e mesma causa de pedir, extinto sem julgamento do mérito. É o relatório. Delibero. 1. Firmo a competência para processamento do feito, recebendo-o no estado em que se encontra. 2. A coleta de material genético do requerente foi prejudicada, tendo em vista a sua mudança de domicílio, impactando o andamento processual. 2.1. Em razão do lapso temporal da coleta do material genético do requerido, é necessária a relização de nova coleta, em razão da perda de estabilidade da amostra. 2.2. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça e que a resolução da lide depende exclusivamente do resultado do exame de DNA, o Estado de Rondônia deverá suportar os gastos com a realização do referido exame de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais), Código PD0101, conforme Catálogo de Perícia do Instituto de Perícia Científicas conveniado com o Tribunal de Justiça de Rondônia (documento anexo). 3. Desse modo, e considerando os valores indicados no ofício em anexo, nomeio para a função de Perito Judicial o Diretor do Instituto de Perícias Científicas - IPC, tendo como Diretor Técnico o Dr. BRUNO BOIKO PEREIRA DE FIGUEIREDO, independentemente de compromisso, que será intimado da nomeação via perito auxiliar. Para a função de perito auxiliar, nomeio senhor VLADIR LIMA DE CARVALHO, credenciado pelo Laboratório nomeado e a quem incumbirá o envio do material ao laboratório. 4. DESIGNO o dia 29 de agosto de 2025, às 13h para o recolhimento do material genético da parte autora, o que será realizado na sala de audiências desta 2ª Vara de Família e Sucessões desta comarca (5º ANDAR), e será realizado pelo perito auxiliar VLADIR LIMA DE CARVALHO. 4.1. Intimem-se as partes, por intermédio da Defensoria Pública/advogado e pessoalmente, para comparecerem na data e horário designado para o exame, registrando-se a seguinte advertência: se as pessoas indicadas não comparecerem, obstarem ou se recusarem injustificadamente a se submeter ao exame, poderá ser reconhecida, por presunção, a paternidade, com base no contexto probatório, ou em caso de ausência do autor, sem motivo justificado, acarretará na extinção do processo. 4.2. Intime-se o perito auxiliar nomeado, senhor VLADIR LIMA DE CARVALHO, da data designada para a coleta do material genético da parte autora e entrega do Kit Coleta. 4.3 Com a entrega do Kit Coleta, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA com prazo de 30 dias, para uma das Varas de Família/Cível da Comarca de Piriri/Piauí, para que seja agendada uma data, a ser designada pelo Juiz deprecado, para coleta do material genético do requerido que, após, deverá ser enviado para esta 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, aos cuidados da secretaria desta vara. 4.4. À CPELOG que providencie o envio do kit coleta para respectiva Vara de Família/Cível da Comarca de Piriri/Piauí, devendo, ainda, certificar nos autos o código de rastreio do envio do kit coleta. 5. Advirta-se ao requerido que deverá comparecer na data da respectiva coleta portando cópias dos documentos pessoais e que em caso de não comparecimento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados a respeito da paternidade, na forma parágrafo único, art. 2ª - A da Lei n. 8.560/92 ("A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório" - incluído pela Lei n. 12.004/2009). 6. Com o resultado do exame de DNA, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. 7. À CPE: 7.1. INFORME se já houve expedição de RPV e pagamento do exame nestes autos. Caso contrário, após a entrega e juntada do laudo pericial nos autos, providencie a a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do IPC MS EXAMES LTDA, CNPJ n. 14.424.142/0001-90, e encaminhe à Procuradoria Geral do Estado (PGE), conforme Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ. 7.2. Após, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado (PGE), informando a expedição da RPV no sistema SAPRE, conforme INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 009/2021 – TJRO – PR-CGJ. 7.3. Providencie a expedição da carta precatória e intimações necessárias (partes, procuradores, perito). Sirva-se de mandado de intimação/ carta precatória de intimação das partes. Cumpra-se com urgência. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 1 de julho de 2025 Robson JOSE dos Santos Juiz de Direito .
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802185-37.2019.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANDERLEY DO NASCIMENTO DE SOUSA, VANESSA DO NASCIMENTO SOUSA, GEOVANE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA - PI21683-A, IVONE DA SILVA MESQUITA VIANA - PI10463-A Advogados do(a) APELANTE: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA - PI21683-A, IVONE DA SILVA MESQUITA VIANA - PI10463-A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA - PI21683-A, IVONE DA SILVA MESQUITA VIANA - PI10463-A APELADO: JACIRA ALVES DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO, JAILSON ALVES DO NASCIMENTO, MARIA ODETE ALVES DA COSTA, JACIELE ALVES DO NASCIMENTO, MARIA ELIETE PEREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO HUMBERTO DO NASCIMENTO, ANTONIO TRANQUEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: EDIVAR GOMES DE ARAUJO - PI994-A Advogado do(a) APELADO: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A Advogado do(a) APELADO: EDIVAR GOMES DE ARAUJO - PI994-A Advogado do(a) APELADO: EDIVAR GOMES DE ARAUJO - PI994-A Advogado do(a) APELADO: EDIVAR GOMES DE ARAUJO - PI994-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO - PI10124-A Advogado do(a) APELADO: EDIVAR GOMES DE ARAUJO - PI994-A Advogados do(a) APELADO: EDIVAR GOMES DE ARAUJO - PI994-A, WILZA CARLA DE MACEDO TRANQUEIRA - PI11854-A, GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 4ª Câmara Especializada Cível de 15/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001174-79.2014.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] AUTOR: PEDRO PEREIRA DO CARMO, JOAO BATISTA PEREIRA, MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA, MARIA PEREIRA DA CUNHA, JOSE MARIA, ANA CLAUDIA SOARES DE SOUSA, ANTONIO DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO REU: ESPÓLIO DE LEONARDO PEREIRA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Usucapião ajuizada por PEDRO PEREIRA DO CARMO e outros Às fls. 53 do ID 5294918 (processo digitalizado) foi proferido despacho determinando o envio de ofício ao Cartório a fim de se saber em nome de quem o imóvel está registrado, bem como a citação do proprietário registral, a citação por edital dos confinantes e a intimação da Fazenda Pública. Edital de citação publicado às fls. 57 Citação do Município às fls. 72. Às fls. 70 o Tabelião emitiu certidão negativa do imóvel afirmando que o mesmo não possuía registro imobiliário. Manifestação do Interpi às fls. 85 requerendo a cadeia dominial do imóvel Ausência de interesse da União manifestado às fls. 91 Às fls. 107 foi deferido o pedido do Interpi e Ministério Público, sendo o advogado dos autores intimado para cumprir a providência consoante certidão de fls. 109. Novo despacho de fls. 111 determinando a juntada de certidões atualizadas com intimação do advogado dos autores às fls. 113, tendo o mesmo, mais ume vez permanecido inerte. Decisão saneadora de fls. 139/141 intimando o advogado a apresentar rol de testemunhas. Mais uma vez o causídico manteve-se inerte. Despacho de ID 7942949 determinando a intimação pessoal dos requerentes para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12343924 dando conta da não localização de MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA. Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12344148 dando conta da não localização de ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA. Certidão de intimação de JOSE MARIA no ID 12443998 Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12444017 dando conta da não localização de PEDRO PEREIRA DO CARMO. Certidão de intimação de LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO exarada no ID 12444024 Petição da Defensoria Pública revogando a procuração outorgada por ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA ao advogado e assumindo o feito. ID 12732932 certidão de intimação de ANA CLÁUDIA SOARES DE SOUSA ID 12732938 certidão de intimação de MARIA PEREIRA DA CUNHA ID 12943039 certidão de não localização de ANTÔNIO DE SOUSA Despacho de ID 17294000 intimando as partes para que se manifestassem através de seu advogado a fim de saber se possuíam equipamentos para realização de audiência por videoconferência. Decorrido prazo, não houve resposta. Novo despacho de ID 27043707 determinando a intimação dos Autores através de seus advogados para que informassem os confinantes a fim de que os mesmos fossem citados. Mais uma vez o causídico permaneceu inerte, tendo a Defensoria Pública se manifestado pela intimação pessoal do seu constituinte para o fim em questão. Sobreveio o óbito de PEDRO PEREIRA DO CARMO E JOSÉ MARIA. Decisão de suspensão do processo no ID 62396404 sendo deferido prazo por este Juízo para habilitação dos herdeiros. Mais uma vez o causídico manteve-se inerte. É o extenso relatório Passo a decidir Passo às razões de DECIDIR. Conforme se observa do extenso relatório, o advogado dos autores foi intimado, por diversas vezes, para cumprir os despachos judiciais, mantendo-se, sempre inerte. Foi determinada a intimação pessoal dos autores para cumprir as determinações judiciais, também sem sucesso. Note-se que muitos sequer foram encontrados pelo oficial de justiça, tendo mudado de endereço sem comunicar a este Juízo. No caso em questão, incide o § único do art 274 do CPC, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No tocante as partes que foram intimadas para suprir a ausência do advogado, cumprir o quanto determinado por este Juízo ou mesmo manifestar interesse no prosseguimento do feito, todos permaneceram inertes. No tocante a parte defendida pela Defensoria Pública, inicialmente há que se ressaltar que a revogação do mandato do advogado constituído não obedeceu o art 686 do Código Civil. Com efeito, não foi anexado qualquer prova de notificação da revogação endereçada ao causídico, consoante determina a novel legislação, senão vejamos: Art 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. Outrossim, mesmo que reputássemos válida a revogação, observa-se da certidão exarada pelo oficial de justiça que a parte defendida pela Defensoria Pública não foi encontrada no endereço constante dos autos na forma da certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12344148 dando conta da não localização de ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois, intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O art 485, III, do CPC, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O § 1º do art. 485 determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A respeito da necessidade de intimação pessoal da parte, bastante esclarecedora a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 485 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento o processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. (Código ao processo civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2033, p. 630). Nota-se, assim, que é indispensável a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, dando-lhe ciência dos fatos, a fim de que evite a extinção prematura do processo em caso de negligência dos seus procuradores. No caso dos autos, os requerentes foram intimados para dar andamento ao feito, mas se mantiveram inertes, não se manifestando mais nos autos Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. PIRIPIRI-PI, 27 de março de 2025. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001174-79.2014.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] AUTOR: PEDRO PEREIRA DO CARMO, JOAO BATISTA PEREIRA, MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA, MARIA PEREIRA DA CUNHA, JOSE MARIA, ANA CLAUDIA SOARES DE SOUSA, ANTONIO DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO REU: ESPÓLIO DE LEONARDO PEREIRA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Usucapião ajuizada por PEDRO PEREIRA DO CARMO e outros Às fls. 53 do ID 5294918 (processo digitalizado) foi proferido despacho determinando o envio de ofício ao Cartório a fim de se saber em nome de quem o imóvel está registrado, bem como a citação do proprietário registral, a citação por edital dos confinantes e a intimação da Fazenda Pública. Edital de citação publicado às fls. 57 Citação do Município às fls. 72. Às fls. 70 o Tabelião emitiu certidão negativa do imóvel afirmando que o mesmo não possuía registro imobiliário. Manifestação do Interpi às fls. 85 requerendo a cadeia dominial do imóvel Ausência de interesse da União manifestado às fls. 91 Às fls. 107 foi deferido o pedido do Interpi e Ministério Público, sendo o advogado dos autores intimado para cumprir a providência consoante certidão de fls. 109. Novo despacho de fls. 111 determinando a juntada de certidões atualizadas com intimação do advogado dos autores às fls. 113, tendo o mesmo, mais ume vez permanecido inerte. Decisão saneadora de fls. 139/141 intimando o advogado a apresentar rol de testemunhas. Mais uma vez o causídico manteve-se inerte. Despacho de ID 7942949 determinando a intimação pessoal dos requerentes para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12343924 dando conta da não localização de MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA. Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12344148 dando conta da não localização de ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA. Certidão de intimação de JOSE MARIA no ID 12443998 Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12444017 dando conta da não localização de PEDRO PEREIRA DO CARMO. Certidão de intimação de LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO exarada no ID 12444024 Petição da Defensoria Pública revogando a procuração outorgada por ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA ao advogado e assumindo o feito. ID 12732932 certidão de intimação de ANA CLÁUDIA SOARES DE SOUSA ID 12732938 certidão de intimação de MARIA PEREIRA DA CUNHA ID 12943039 certidão de não localização de ANTÔNIO DE SOUSA Despacho de ID 17294000 intimando as partes para que se manifestassem através de seu advogado a fim de saber se possuíam equipamentos para realização de audiência por videoconferência. Decorrido prazo, não houve resposta. Novo despacho de ID 27043707 determinando a intimação dos Autores através de seus advogados para que informassem os confinantes a fim de que os mesmos fossem citados. Mais uma vez o causídico permaneceu inerte, tendo a Defensoria Pública se manifestado pela intimação pessoal do seu constituinte para o fim em questão. Sobreveio o óbito de PEDRO PEREIRA DO CARMO E JOSÉ MARIA. Decisão de suspensão do processo no ID 62396404 sendo deferido prazo por este Juízo para habilitação dos herdeiros. Mais uma vez o causídico manteve-se inerte. É o extenso relatório Passo a decidir Passo às razões de DECIDIR. Conforme se observa do extenso relatório, o advogado dos autores foi intimado, por diversas vezes, para cumprir os despachos judiciais, mantendo-se, sempre inerte. Foi determinada a intimação pessoal dos autores para cumprir as determinações judiciais, também sem sucesso. Note-se que muitos sequer foram encontrados pelo oficial de justiça, tendo mudado de endereço sem comunicar a este Juízo. No caso em questão, incide o § único do art 274 do CPC, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No tocante as partes que foram intimadas para suprir a ausência do advogado, cumprir o quanto determinado por este Juízo ou mesmo manifestar interesse no prosseguimento do feito, todos permaneceram inertes. No tocante a parte defendida pela Defensoria Pública, inicialmente há que se ressaltar que a revogação do mandato do advogado constituído não obedeceu o art 686 do Código Civil. Com efeito, não foi anexado qualquer prova de notificação da revogação endereçada ao causídico, consoante determina a novel legislação, senão vejamos: Art 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. Outrossim, mesmo que reputássemos válida a revogação, observa-se da certidão exarada pelo oficial de justiça que a parte defendida pela Defensoria Pública não foi encontrada no endereço constante dos autos na forma da certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12344148 dando conta da não localização de ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois, intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O art 485, III, do CPC, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O § 1º do art. 485 determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A respeito da necessidade de intimação pessoal da parte, bastante esclarecedora a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 485 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento o processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. (Código ao processo civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2033, p. 630). Nota-se, assim, que é indispensável a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, dando-lhe ciência dos fatos, a fim de que evite a extinção prematura do processo em caso de negligência dos seus procuradores. No caso dos autos, os requerentes foram intimados para dar andamento ao feito, mas se mantiveram inertes, não se manifestando mais nos autos Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. PIRIPIRI-PI, 27 de março de 2025. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001174-79.2014.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] AUTOR: PEDRO PEREIRA DO CARMO, JOAO BATISTA PEREIRA, MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA, MARIA PEREIRA DA CUNHA, JOSE MARIA, ANA CLAUDIA SOARES DE SOUSA, ANTONIO DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO REU: ESPÓLIO DE LEONARDO PEREIRA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Usucapião ajuizada por PEDRO PEREIRA DO CARMO e outros Às fls. 53 do ID 5294918 (processo digitalizado) foi proferido despacho determinando o envio de ofício ao Cartório a fim de se saber em nome de quem o imóvel está registrado, bem como a citação do proprietário registral, a citação por edital dos confinantes e a intimação da Fazenda Pública. Edital de citação publicado às fls. 57 Citação do Município às fls. 72. Às fls. 70 o Tabelião emitiu certidão negativa do imóvel afirmando que o mesmo não possuía registro imobiliário. Manifestação do Interpi às fls. 85 requerendo a cadeia dominial do imóvel Ausência de interesse da União manifestado às fls. 91 Às fls. 107 foi deferido o pedido do Interpi e Ministério Público, sendo o advogado dos autores intimado para cumprir a providência consoante certidão de fls. 109. Novo despacho de fls. 111 determinando a juntada de certidões atualizadas com intimação do advogado dos autores às fls. 113, tendo o mesmo, mais ume vez permanecido inerte. Decisão saneadora de fls. 139/141 intimando o advogado a apresentar rol de testemunhas. Mais uma vez o causídico manteve-se inerte. Despacho de ID 7942949 determinando a intimação pessoal dos requerentes para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12343924 dando conta da não localização de MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA. Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12344148 dando conta da não localização de ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA. Certidão de intimação de JOSE MARIA no ID 12443998 Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12444017 dando conta da não localização de PEDRO PEREIRA DO CARMO. Certidão de intimação de LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO exarada no ID 12444024 Petição da Defensoria Pública revogando a procuração outorgada por ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA ao advogado e assumindo o feito. ID 12732932 certidão de intimação de ANA CLÁUDIA SOARES DE SOUSA ID 12732938 certidão de intimação de MARIA PEREIRA DA CUNHA ID 12943039 certidão de não localização de ANTÔNIO DE SOUSA Despacho de ID 17294000 intimando as partes para que se manifestassem através de seu advogado a fim de saber se possuíam equipamentos para realização de audiência por videoconferência. Decorrido prazo, não houve resposta. Novo despacho de ID 27043707 determinando a intimação dos Autores através de seus advogados para que informassem os confinantes a fim de que os mesmos fossem citados. Mais uma vez o causídico permaneceu inerte, tendo a Defensoria Pública se manifestado pela intimação pessoal do seu constituinte para o fim em questão. Sobreveio o óbito de PEDRO PEREIRA DO CARMO E JOSÉ MARIA. Decisão de suspensão do processo no ID 62396404 sendo deferido prazo por este Juízo para habilitação dos herdeiros. Mais uma vez o causídico manteve-se inerte. É o extenso relatório Passo a decidir Passo às razões de DECIDIR. Conforme se observa do extenso relatório, o advogado dos autores foi intimado, por diversas vezes, para cumprir os despachos judiciais, mantendo-se, sempre inerte. Foi determinada a intimação pessoal dos autores para cumprir as determinações judiciais, também sem sucesso. Note-se que muitos sequer foram encontrados pelo oficial de justiça, tendo mudado de endereço sem comunicar a este Juízo. No caso em questão, incide o § único do art 274 do CPC, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No tocante as partes que foram intimadas para suprir a ausência do advogado, cumprir o quanto determinado por este Juízo ou mesmo manifestar interesse no prosseguimento do feito, todos permaneceram inertes. No tocante a parte defendida pela Defensoria Pública, inicialmente há que se ressaltar que a revogação do mandato do advogado constituído não obedeceu o art 686 do Código Civil. Com efeito, não foi anexado qualquer prova de notificação da revogação endereçada ao causídico, consoante determina a novel legislação, senão vejamos: Art 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. Outrossim, mesmo que reputássemos válida a revogação, observa-se da certidão exarada pelo oficial de justiça que a parte defendida pela Defensoria Pública não foi encontrada no endereço constante dos autos na forma da certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12344148 dando conta da não localização de ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois, intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O art 485, III, do CPC, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O § 1º do art. 485 determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A respeito da necessidade de intimação pessoal da parte, bastante esclarecedora a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 485 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento o processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. (Código ao processo civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2033, p. 630). Nota-se, assim, que é indispensável a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, dando-lhe ciência dos fatos, a fim de que evite a extinção prematura do processo em caso de negligência dos seus procuradores. No caso dos autos, os requerentes foram intimados para dar andamento ao feito, mas se mantiveram inertes, não se manifestando mais nos autos Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. PIRIPIRI-PI, 27 de março de 2025. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001174-79.2014.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] AUTOR: PEDRO PEREIRA DO CARMO, JOAO BATISTA PEREIRA, MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA, MARIA PEREIRA DA CUNHA, JOSE MARIA, ANA CLAUDIA SOARES DE SOUSA, ANTONIO DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO REU: ESPÓLIO DE LEONARDO PEREIRA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Usucapião ajuizada por PEDRO PEREIRA DO CARMO e outros Às fls. 53 do ID 5294918 (processo digitalizado) foi proferido despacho determinando o envio de ofício ao Cartório a fim de se saber em nome de quem o imóvel está registrado, bem como a citação do proprietário registral, a citação por edital dos confinantes e a intimação da Fazenda Pública. Edital de citação publicado às fls. 57 Citação do Município às fls. 72. Às fls. 70 o Tabelião emitiu certidão negativa do imóvel afirmando que o mesmo não possuía registro imobiliário. Manifestação do Interpi às fls. 85 requerendo a cadeia dominial do imóvel Ausência de interesse da União manifestado às fls. 91 Às fls. 107 foi deferido o pedido do Interpi e Ministério Público, sendo o advogado dos autores intimado para cumprir a providência consoante certidão de fls. 109. Novo despacho de fls. 111 determinando a juntada de certidões atualizadas com intimação do advogado dos autores às fls. 113, tendo o mesmo, mais ume vez permanecido inerte. Decisão saneadora de fls. 139/141 intimando o advogado a apresentar rol de testemunhas. Mais uma vez o causídico manteve-se inerte. Despacho de ID 7942949 determinando a intimação pessoal dos requerentes para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12343924 dando conta da não localização de MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS PEREIRA. Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12344148 dando conta da não localização de ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA. Certidão de intimação de JOSE MARIA no ID 12443998 Certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12444017 dando conta da não localização de PEDRO PEREIRA DO CARMO. Certidão de intimação de LEONARDO PEREIRA DA CUNHA NETO exarada no ID 12444024 Petição da Defensoria Pública revogando a procuração outorgada por ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA ao advogado e assumindo o feito. ID 12732932 certidão de intimação de ANA CLÁUDIA SOARES DE SOUSA ID 12732938 certidão de intimação de MARIA PEREIRA DA CUNHA ID 12943039 certidão de não localização de ANTÔNIO DE SOUSA Despacho de ID 17294000 intimando as partes para que se manifestassem através de seu advogado a fim de saber se possuíam equipamentos para realização de audiência por videoconferência. Decorrido prazo, não houve resposta. Novo despacho de ID 27043707 determinando a intimação dos Autores através de seus advogados para que informassem os confinantes a fim de que os mesmos fossem citados. Mais uma vez o causídico permaneceu inerte, tendo a Defensoria Pública se manifestado pela intimação pessoal do seu constituinte para o fim em questão. Sobreveio o óbito de PEDRO PEREIRA DO CARMO E JOSÉ MARIA. Decisão de suspensão do processo no ID 62396404 sendo deferido prazo por este Juízo para habilitação dos herdeiros. Mais uma vez o causídico manteve-se inerte. É o extenso relatório Passo a decidir Passo às razões de DECIDIR. Conforme se observa do extenso relatório, o advogado dos autores foi intimado, por diversas vezes, para cumprir os despachos judiciais, mantendo-se, sempre inerte. Foi determinada a intimação pessoal dos autores para cumprir as determinações judiciais, também sem sucesso. Note-se que muitos sequer foram encontrados pelo oficial de justiça, tendo mudado de endereço sem comunicar a este Juízo. No caso em questão, incide o § único do art 274 do CPC, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No tocante as partes que foram intimadas para suprir a ausência do advogado, cumprir o quanto determinado por este Juízo ou mesmo manifestar interesse no prosseguimento do feito, todos permaneceram inertes. No tocante a parte defendida pela Defensoria Pública, inicialmente há que se ressaltar que a revogação do mandato do advogado constituído não obedeceu o art 686 do Código Civil. Com efeito, não foi anexado qualquer prova de notificação da revogação endereçada ao causídico, consoante determina a novel legislação, senão vejamos: Art 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. Outrossim, mesmo que reputássemos válida a revogação, observa-se da certidão exarada pelo oficial de justiça que a parte defendida pela Defensoria Pública não foi encontrada no endereço constante dos autos na forma da certidão exarada pelo oficial de justiça no ID 12344148 dando conta da não localização de ANTÔNIO PEREIRA DA CUNHA. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois, intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O art 485, III, do CPC, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O § 1º do art. 485 determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A respeito da necessidade de intimação pessoal da parte, bastante esclarecedora a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 485 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento o processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. (Código ao processo civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2033, p. 630). Nota-se, assim, que é indispensável a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, dando-lhe ciência dos fatos, a fim de que evite a extinção prematura do processo em caso de negligência dos seus procuradores. No caso dos autos, os requerentes foram intimados para dar andamento ao feito, mas se mantiveram inertes, não se manifestando mais nos autos Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. PIRIPIRI-PI, 27 de março de 2025. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou